Decreto-Lei 100/93
de 2 de Abril
Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a Lei Orgânica do Instituto Florestal, criado pela alínea d) do n.º 4 do artigo 3.º do citado diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Florestal é um organismo dotado de personalidade jurídica e património próprio.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do Instituto Florestal:
a) Apoiar o Ministro da Agricultura na formulação e concretização da política nacional no âmbito do subsector florestal;
b) Assegurar a gestão, conservação, protecção e desenvolvimento sustentável da floresta, dos seus produtos e dos recursos a ela associados, nomeadamente cinegéticos, aquícolas e silvo-pastoris;
c) Promover, em colaboração com outras entidades, a divulgação de tecnologias adequadas à conservação do solo e dos recursos hídricos;
d) Assegurar a qualidade, valorização e protecção do património florestal nacional através da manutenção da diversidade biológica das florestas, da conservação dos recursos genéticos florestais, do controlo dos materiais de reprodução e da defesa dos ecossistemas florestais;
e) Promover e apoiar a gestão e assistência técnica à propriedade florestal privada, assegurar a formação profissional no âmbito florestal e garantir uma informação adequada aos agentes económicos e ao público em geral sobre o sector florestal;
f) Colaborar na definição e aplicar os instrumentos financeiros para o desenvolvimento florestal, designadamente nos domínios da arborização e rearborização, beneficiação, exploração florestal, transformação e comercialização de produtos florestais, apicultura e protecção das florestas contra a poluição e incêndios;
g) Intervir no ordenamento do território, promovendo o melhor uso dos espaços florestais e as funções económicas, ecológicas, sociais e culturais a eles associados;
h) Promover e participar em acções de cooperação e representação com instituições nacionais e internacionais, no âmbito do sector florestal;
i) Colaborar com todas as entidades e organismos com ligações ao sector florestal de modo a assegurar a sua visão global e integrada.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos centrais
O Instituto Florestal compreende os seguintes órgãos:
a) Conselho directivo;
b) Conselho florestal.
Artigo 4.º
Serviços centrais
1 - O Instituto Florestal compreende os seguintes serviços centrais de apoio técnico e administrativo:
a) Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
c) Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas;
d) Gabinete de Informática;
e) Gabinete de Apoio Jurídico.
2 - O Instituto Florestal compreende os seguintes serviços operativos centrais:
a) Direcção de Serviços de Protecção e Conservação Florestal;
b) Direcção de Serviços de Apoio à Propriedade Florestal Privada;
c) Direcção de Serviços de Caça, Pesca, Apicultura e Outros Recursos Silvestres.
Artigo 5.º
Serviços regionais e locais
1 - O Instituto Florestal compreende a nível regional e local, respectivamente, as delegações florestais e as zonas florestais.
2 - As delegações e as zonas florestais são identificadas por portaria do Ministro da Agricultura.
3 - As delegações do Instituto Florestal devem estabelecer com as direcções regionais de agricultura as formas de colaboração que se revelem convenientes à boa prossecução das atribuições a seu cargo e ao funcionamento das respectivas zonas florestais e agrárias.
SECÇÃO II
Órgãos centrais
Artigo 6.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e por dois ou quatro vogais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura.
3 - Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir e coordenar toda a actividade do Instituto Florestal;
b) Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
c) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis;
d) Representar o Instituto Florestal em juízo e fora dele;
e) Constituir mandatários e designar representantes do Instituto Florestal junto de outras entidades;
f) Exercer todas as competências atribuídas por lei aos directores-gerais;
g) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelos membros do Governo.
4 - O conselho directivo pode delegar, com faculdade subdelegação, no seu presidente qualquer das suas competências e nos seus vogais e nos delegados regionais a competência para a prática de actos de administração ordinária.
Artigo 7.º
Conselho florestal
1 - O conselho florestal é um órgão consultivo do conselho directivo, sendo constituído pelos seguintes membros:
a) O presidente do conselho directivo, que preside, e os vogais do mesmo;
b) O director da Estação Florestal Nacional;
c) Um representante de cada uma das comissões de coordenação regional;
d) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino florestal;
e) Três representantes dos agentes económicos do sector florestal;
f) Três representantes dos sectores da caça, pesca e da conservação da natureza, respectivamente.
2 - Os representantes referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 são designados por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta do presidente, ouvidos os agentes económicos e sectores em causa.
3 - Sempre que se mostre conveniente, o presidente pode convidar a participar nas reuniões qualquer outro elemento do Ministério da Agricultura, ou a ele estranho, especialmente qualificado para o esclarecimento das matérias em apreciação.
4 - O conselho florestal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
SECÇÃO III
Serviços centrais de apoio técnico e administrativo
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
1 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração prossegue atribuições no âmbito da programação e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Instituto Florestal, assegura o apoio técnico-administrativo aos seus órgãos e serviços, avalia as respectivas actividades e assegura o controlo dos instrumentos de financiamento afectos ao sector florestal.
2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Programação e Gestão Financeira;
b) Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos;
c) Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
d) Repartição Financeira e Patrimonial.
Artigo 9.º
Divisão de Programação e Gestão Financeira
À Divisão de Programação e Gestão Financeira compete:
a) Assegurar uma correcta gestão dos instrumentos financeiros, de origem nacional ou comunitária e do sector florestal;
b) Assegurar uma adequada articulação das acções entre o Instituto Florestal e os restantes organismos da Administração Pública de vocação financeira, designadamente o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
c) Elaborar o plano anual de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar;
d) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelo serviços, com recurso a metodologias de eficácia e eficiência.
Artigo 10.º
Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos
À Divisão de Organização e Gestão dos Recursos Humanos compete:
a) Elaborar os estudos necessários à gestão do pessoal e sua correcta afectação pelos diversos serviços;
b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
c) Desenvolver informação e promover a adequação de procedimentos de acordo com as normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;
d) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos de modo a proporcionar uma correcta gestão, em termos previsionais, assim como a elaboração do balanço social.
Artigo 11.º
Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo
1 - A Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente Geral e Arquivo.
2 - Compete à Secção de Pessoal:
a) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal;
b) Analisar os elementos relativos aos vencimentos e outros abonos de pessoal e dos descontos que sobre eles incidam, bem como elaborar os elementos de suporte e assegurar o respectivo processamento;
c) Organizar e dar andamento aos processos de acidentes de serviço;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
e) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço e a publicação das listas de antiguidade do pessoal.
3 - Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente geral dos serviços;
b) Assegurar a divulgação, a nível interno, das normas de carácter genérico;
c) Organizar e manter actualizado o arquivo de toda a correspondência.
Artigo 12.º
Repartição Financeira e Patrimonial
1 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:
a) Secção de Orçamento e Conta;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção de Património e Aprovisionamento.
2 - Compete à Secção de Orçamento e Conta:
a) Elaborar os orçamentos do Instituto Florestal e propor as correspondentes alterações orçamentais;
b) Proceder à respectiva escrituração em registos contabilísticos obrigatórios;
c) Controlar a execução orçamental;
d) Organizar a conta de gerência;
e) Compilar os dados que servirão de base à elaboração do respectivo relatório financeiro;
f) Organizar e manter o arquivo da documentação das gerências findas.
3 - Compete à Secção de Contabilidade:
a) Contabilizar o movimento dos recursos financeiros e promover os pagamentos autorizados;
b) Promover a liquidação e cobrança de receitas próprias do Instituto Florestal;
c) Manter uma contabilidade analítica e assegurar o cálculo de análise de custos;
d) Verificar, processar e liquidar os documentos de despesa do Instituto Florestal;
e) Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço.
4 - Compete à Secção de Património e Aprovisionamento:
a) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens próprios e dos afectos ao Instituto Florestal;
b) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços;
c) Gerir o aprovisionamento de stocks;
d) Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;
e) Zelar pela eficiência das redes de comunicação internas;
f) Assegurar a gestão e o serviço de manutenção e conservação do parque de viaturas;
g) Zelar pela eficácia do serviço de limpeza e vigilância.
5 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e consequente escrituração.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento
1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento prossegue atribuições no âmbito do estudo de estratégias de desenvolvimento florestal, da elaboração de estudos visando o diagnóstico e avaliação da economia do sector, da coordenação e actualização da respectiva informação estatística e da execução do Inventário Florestal Nacional.
2 - A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Planeamento;
b) Divisão de Estatística e Estudos Económicos;
c) Divisão do Inventário Florestal.
Artigo 14.º
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete:
a) Definir os critérios de selecção, apreciação, aprovação e licenciamento dos projectos florestais e elaborar os modelos de intervenção florestal a que devem obedecer estes projectos;
b) Estudar e estabelecer regras de apreciação técnica, financeira e de gestão, necessárias à análise dos planos, programas e projectos;
c) Participar na formulação e acompanhamento dos instrumentos de ordenamento do território;
d) Proceder à análise dos estudos de impacte ambiental e instruir os processos sujeitos à avaliação de impacte ambiental relativamente aos projectos de espécies florestais de rápido crescimento;
e) Coordenar a aplicação dos diferentes programas existentes e conceber e propor novos programas, assegurando a adequada articulação dos diferentes instrumentos financeiros com a política florestal e com os vários organismos intervenientes no processo.
Artigo 15.º
Divisão de Estatística e Estudos Económicos
À Divisão de Estatística e Estudos Económicos compete:
a) Colaborar na orientação e definição das metodologias de recolha e tratamento da informação estatística florestal;
b) Tratar e actualizar a informação sobre a produção, transformação e comercialização dos produtos florestais e sobre a evolução dos principais mercados consumidores e elaborar previsões do comércio dos produtos florestais;
c) Elaborar estudos com vista ao diagnóstico, avaliação e perspectiva do sector.
Artigo 16.º
Divisão do Inventário Florestal
À Divisão do Inventário Florestal compete:
a) Assegurar a realização do Inventário Florestal Nacional e sua permanente actualização, com vista à determinação do sentido e intensidade da evolução da floresta portuguesa e à determinação da sua capacidade produtiva em bens e serviços;
b) Promover a elaboração de cartografia temática florestal;
c) Apoiar a elaboração de inventários regionais e locais.
Artigo 17.º
Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas
À Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas, dependente directamente do presidente, compete:
a) Organizar e gerir a biblioteca do Instituto Florestal;
b) Proceder à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitantes às actividades do Instituto Florestal e promover a sua divulgação interna e externa;
c) Arquivar toda a documentação técnica, legislativa e áudio-visual respeitante às actividades do Instituto Florestal e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
d) Divulgar as actividades do Instituto Florestal junto do público em geral e, em especial, dos agentes, instituições e entidades do sector;
e) Promover a edição e divulgação dos trabalhos de natureza técnica do âmbito das suas atribuições;
f) Assegurar o apoio à realização de congressos, seminários, colóquios, exposições e outras acções afins;
g) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos superiormente.
Artigo 18.º
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática, dependente directamente do conselho directivo, compete:
a) Assegurar uma correcta gestão dos meios informáticos e apoiar os vários serviços do Instituto Florestal na definição das suas necessidades de tratamento de informação, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias;
b) Assegurar as ligações entre os serviços centrais, regionais e locais do Instituto no domínio da informática e burótica;
c) Assegurar as ligações entre o Instituto Florestal e os serviços de informática de outras entidades e garantir a segurança e privacidade da informação sigilosa ou reservada à sua guarda.
Artigo 19.º
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dependente directamente do conselho directivo, compete:
a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade do Instituto Florestal;
b) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do Instituto Florestal na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;
c) Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas, de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados;
d) Intervir na instrução de processos disciplinares, de inquéritos e outros que lhe sejam determinados;
e) Preparar os projectos de resposta nos recursos de contencioso administrativo.
f) Patrocinar os interesses do Instituto Florestal em juízo.
SECÇÃO IV
Serviços operativos centrais
Artigo 20.º
Direcção de Serviços de Protecção e Conservação Florestal
1 - A Direcção de Serviços de Protecção e Conservação Florestal prossegue atribuições nos domínios da promoção e coordenação das acções e medidas de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos e da protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais, através das medidas de inventariação, observação e vigilância intensiva e, ainda, de apoio à gestão do património público e comunitário.
2 - A Direcção de Serviços de Protecção e Conservação Florestal dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Protecção da Floresta contra Incêndios;
b) Divisão de Protecção e Vigilância dos Ecossistemas Florestais e Inspecção Fitossanitária;
c) Divisão de Apoio à Gestão do Património Florestal Público e Comunitário.
Artigo 21.º
Divisão de Protecção da Floresta contra Incêndios
À Divisão de Protecção da Floresta contra Incêndios compete:
a) Programar e coordenar, a nível nacional, as medidas e acções de defesa do património florestal contra incêndios, nomeadamente no que respeita à prevenção, detecção, vigilância dissuasiva e identificação das causas dos incêndios, com o objectivo de diminuir o número de incêndios e respectivas áreas ardidas;
b) Coordenar e gerir a rede nacional de radiocomunicações do Instituto Florestal, no âmbito dos incêndios florestais;
c) Promover, a nível nacional, acções de sensibilização e informação pública na área da protecção dos ecossistemas florestais contra incêndios;
d) Assegurar a compilação, tratamento e análise de toda a informação relativa aos incêndios florestais no quadro de um banco de dados nacional, bem como a sua divulgação quer a nível interno quer externo;
e) Promover e assegurar a aplicação da legislação nacional comunitária relativa à protecção das florestas contra incêndios, garantindo a elaboração de planos integrados de protecção das florestas.
Artigo 22.º
Divisão de Protecção e Vigilância dos Ecossistemas Florestais e Inspecção Fitossanitária
À Divisão de Protecção e Vigilância dos Ecossistemas Florestais e Inspecção Fitossanitária compete:
a) Assegurar o cumprimento das medidas legislativas de protecção relativas aos ecossistemas florestais;
b) Assegurar a inventariação e conservação das árvores isoladas, maciços e alamedas classificados de interesse público, bem como promover a sua classificação e desclassificação;
c) Promover e garantir a manutenção e intensificação da rede comunitária de pontos de observação relativos ao inventário periódico dos danos causados à floresta e elaborar o relatório anual sobre o estado sanitário da floresta em Portugal;
d) Promover e assegurar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção das florestas contra a poluição atmosférica, bem como garantir a execução das medidas de vigilância intensiva e contínua dos ecossistemas florestais;
e) Assegurar a prospecção e o inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover meios de luta eficazes, e garantir a concretização das medidas fitossanitárias decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária;
f) Promover, assegurar e gerir, a nível nacional, a estrutura de inspecção fitossanitária das espécies e dos produtos florestais, bem como aplicar as medidas decorrentes da identificação, preservação e controlo das zonas isoladas relativas aos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, em estreita articulação com os organismos oficiais de investigação científica;
g) Assegurar os procedimentos legais a respeitar na utilização dos produtos e substâncias químicas com aplicação no âmbito florestal.
Artigo 23.º
Divisão de Apoio à Gestão do Património Florestal Público e Comunitário
À Divisão de Apoio à Gestão do Património Florestal Público e Comunitário compete:
a) Apoiar a coordenação e acompanhamento dos planos, programas e projectos de ordenamento e exploração para as áreas públicas e comunitárias;
b) Garantir o cumprimento do regime florestal e emitir parecer sobre as propostas de submissão das propriedades a este regime;
c) Assegurar a recolha e tratamento da informação dos processos de venda dos produtos das matas com intervenção estatal, mantendo actualizado o banco de dados de exploração.
Artigo 24.º
Direcção de Serviços de Apoio à Propriedade Florestal Privada
1 - A Direcção de Serviços de Apoio à Propriedade Florestal Privada prossegue atribuições nos domínios do apoio e promoção da gestão da floresta privada, do fomento da organização dos produtores florestais, da valorização do uso múltiplo dos espaços florestais e do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos necessários recursos humanos.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio à Propriedade Florestal Privada dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Ordenamento Florestal e Silvo-Pastorícia;
b) Divisão de Apoio à Gestão da Propriedade Florestal Privada;
c) Divisão de Formação Profissional e Segurança no Trabalho.
Artigo 25.º
Divisão de Ordenamento Florestal e Silvo-Pastorícia
À Divisão de Ordenamento Florestal e Silvo-Pastorícia compete:
a) Definir os modelos de silvicultura e as normas de ocupação dos espaços florestais compatíveis com os diversos instrumentos de ordenamento do território e com a protecção dos valores ambientais;
b) Desenvolver e fomentar o aproveitamento racional em regime silvo-pastoril dos espaços florestais;
c) Coordenar as acções de selecção, recolha e distribuição de sementes e as técnicas de gestão e produção de plantas nos viveiros do Instituto.
Artigo 26.º
Divisão de Apoio à Gestão da Propriedade Florestal Privada
À Divisão de Apoio à Gestão da Propriedade Florestal Privada compete:
a) Definir metodologias de extensão, vulgarização e assistência técnica de âmbito florestal;
b) Incentivar o estabelecimento de planos de gestão nas propriedades florestais privadas;
c) Promover o associativismo e outras formas organizativas dos produtores florestais;
d) Promover a racionalização das técnicas de arborização, condução e exploração das matas com especial atenção para a mecanização florestal.
Artigo 27.º
Divisão de Formação Profissional e Segurança no Trabalho
À Divisão de Formação Profissional e Segurança no Trabalho compete:
a) Promover acções de formação profissional no âmbito do Instituto Florestal;
b) Assegurar o apoio técnico-pedagógico aos centros de formação profissional;
c) Colaborar com as entidades e organismos nacionais e estrangeiros que visem a qualificação dos recursos humanos para o trabalho florestal;
d) Participar na definição dos perfis profissionais florestais e na sua certificação;
e) Desenvolver e divulgar métodos e técnicas de trabalho;
f) Promover o estudo e aplicação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho florestal.
Artigo 28.º
Direcção de Serviços de Caça, Pesca, Apicultura e Outros Recursos Silvestres
1 - A Direcção de Serviços de Caça, Pesca, Apicultura e Outros Recursos Silvestres prossegue atribuições nos domínios da definição, promoção e coordenação, a nível nacional, das acções de gestão e fomento dos recursos cinegéticos, aquícolas das águas interiores, apícolas e de outros recursos silvestres e zela pelo cumprimento da legislação aplicável a estas actividades.
2 - A Direcção de Serviços de Caça, Pesca, Apicultura e Outros Recursos Silvestres dispõe das seguintes divisões:
a) Divisão de Ordenamento dos Recursos Cinegéticos;
b) Divisão de Apoio à Actividade Cinegética;
c) Divisão de Ordenamento dos Recursos Aquícolas;
d) Divisão de Apicultura e Outros Recursos Silvestres.
Artigo 29.º
Divisão de Ordenamento dos Recursos Cinegéticos
À Divisão de Ordenamento dos Recursos Cinegéticos compete:
a) Proceder a estudos dos princípios de ordenamento cinegético;
b) Promover a recolha e análise dos elementos necessários ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies cinegéticas;
c) Assegurar a elaboração dos planos de ordenamento e exploração cinegéticos para as zonas de caça nacionais e sociais;
d) Apreciar os processos de concessão de zonas de regime cinegético especial e controlar a execução dos respectivos planos de ordenamento e exploração;
e) Promover e controlar a produção de espécies cinegéticas em cativeiro e apoiar tecnicamente os postos de criação;
f) Promover acções conducentes ao repovoamento de espécies cinegéticas;
g) Promover a avaliação dos prejuízos causados por espécies cinegéticas, definindo e divulgando normas para os prevenir ou minimizar;
h) Estudar e propor superiormente a regulamentação para o exercício venatório, o transporte, a detenção e o comércio de caça, bem como assegurar a difusão dos referidos regulamentos.
Artigo 30.º
Divisão de Apoio à Actividade Cinegética
À Divisão de Apoio à Actividade Cinegética compete:
a) Coordenar e enquadrar o processo respeitante à realização dos exames para a obtenção de carta de caçador, designadamente ao nível do apoio à formação prévia dos candidatos, e no desenvolvimento das acções necessárias à organização e implementação do processo;
b) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro dos caçadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar o licenciamento relativo à caça;
c) Assegurar a recolha, compilação, tratamento e análise dos dados relativos ao sector da caça;
d) Apoiar a Divisão de Documentação, Informação e Relações Públicas nas acções de sensibilização e informação orientadas especificamente para os caçadores;
e) Tratar e analisar os processos de contra-ordenação e proceder administrativamente quanto aos processos-crimes por infracção à Lei da Caça.
Artigo 31.º
Divisão de Ordenamento dos Recursos Aquícolas
À Divisão de Ordenamento dos Recursos Aquícolas compete:
a) Planear e coordenar as acções de povoamento e repovoamento aquícolas das águas interiores;
b) Propor as medidas legislativas e regulamentares da actividade da pesca nas águas interiores;
c) Promover a inventariação e classificação das potencialidades dos ecossistemas aquáticos interiores com vista ao seu ordenamento e exploração racional;
d) Organizar e analisar os processos conducentes à atribuição do exclusivo de pesca nas zonas de concessão de pesca desportiva e aos proprietários das massas hídricas classificadas de particulares;
e) Organizar e analisar os processos conducentes à demarcação nas massas hídricas de zonas específicas para a actividade da pesca;
f) Organizar o processo de licenciamento do exercício da pesca nas águas interiores e o cadastro dos pescadores;
g) Elaborar os pareceres relativos aos impactes das barreiras físicas sobre as espécies aquícolas holobióticas e anfibióticas;
h) Analisar e organizar os processos referentes ao licenciamento de explorações de aquicultura e controlar o seu funcionamento;
i) Apoiar tecnicamente o Centro Aquícola do Rio Ave e o Centro Aquícola da Azambuja.
Artigo 32.º
Divisão de Apicultura e Outros Recursos Silvestres
À Divisão de Apicultura e Outros Recursos Silvestres compete:
a) Apoiar os apicultores, nomeadamente através da promoção de acções de assistência técnica e da divulgação de conhecimentos, normas e tecnologias de produção dos vários produtos apícolas;
b) Contribuir para a elaboração de programas, regulamentos, normas e especificações técnicas desta actividade, em conjunto com outros organismos;
c) Promover estudos da flora apícola;
d) Recolher, tratar e actualizar a informação necessária à análise das condições de funcionamento de actividades e estabelecer indicadores de apreciação técnica e económica de projectos de investimento apícola;
e) Emitir pareceres sobre projectos de apicultura candidatos a financiamento;
f) Promover e organizar o cadastro dos apicultores e o das respectivas organizações, bem como o registo das explorações apícolas;
g) Desenvolver e coordenar as actividades relacionadas com os outros recursos silvestres.
SECÇÃO V
Serviços regionais e locais
Artigo 33.º
Delegações florestais
Às delegações florestais compete executar, dentro das orientações superiores, as acções necessárias e convenientes à prossecução, a nível regional, das atribuições do Instituto Florestal e, em especial:
a) Promover e participar no planeamento e no desenvolvimento das actividades florestais, nomeadamente nos domínios da silvicultura, silvo-pastorícia, caça, apicultura e pesca nas áreas interiores;
b) Proteger e defender a floresta contra incêndios florestais, pragas, doenças e outros agentes nocivos aos ecossistemas florestais;
c) Assegurar as acções de gestão do património florestal sob a intervenção estatal;
d) Apoiar o ordenamento das áreas florestais privadas e assegurar assistência técnica aos proprietários florestais e suas formas organizativas;
e) Fiscalizar o cumprimento da legislação florestal e a execução financeira e física dos projectos financiados por fundos nacionais e comunitários;
f) Colaborar com todas as entidades e organismos no âmbito regional com ligações ao sector florestal.
Artigo 34.º
Delegados florestais
As delegações florestais são dirigidas por delegados regionais do Instituto Florestal, equiparados para todos os efeitos a subdirectores-gerais.
Artigo 35.º
Estrutura das delegações florestais
1 - As delegações florestais dispõem das seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Planeamento e Projectos Florestais, à qual compete planear a actividade da delegação com base nas orientações superiormente definidas, conceber, avaliar e fiscalizar a elaboração e execução dos projectos de âmbito florestal, proceder à recolha e processamento de informação estatística relativa à produção, transformação e comércio de matérias-primas e produtos florestais e assegurar a participação nos diversos instrumentos de ordenamento do território com componente florestal;
b) Divisão de Ordenamento Florestal e Apoio à Propriedade Privada, à qual compete contribuir para a definição dos planos, programas e projectos de ordenamento e exploração que visem optimizar as diversas funções da floresta, definir os modelos de silvicultura para os espaços de uso florestal, em articulação com os diversos instrumentos de ordenamento do território, e apoiar a gestão da propriedade privada, desenvolvendo acções de vulgarização, assistência técnica e formação profissional;
c) Divisão de Caça, Pesca, Apicultura e Outros Recursos Silvestres, à qual compete desenvolver acções de gestão, ordenamento e fomento nos domínios das actividades cinegética, aquícola das águas interiores, apícola e outros recursos silvestres, assegurar o licenciamento e a fiscalização das actividades da caça e da pesca e promover acções de repovoamento das espécies cinegéticas e piscícolas;
d) Repartição Administrativa, à qual compete assegurar os procedimentos para uma correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à delegação florestal, dispondo, para o efeito, de uma Secção de Pessoal e Expediente e de uma Secção Financeira e Patrimonial.
2 - Na dependência das delegações florestais da respectiva área geográfica funcionam os seguintes centros nacionais: Centro Aquícola do Rio Ave, Centro Nacional de Sementes Florestais de Amarante, Centro de Operações e Técnicas Florestais da Lousã, Centro de Desenvolvimento do Pinheiro-Bravo da Marinha Grande, Centro de Formação Profissional Florestal de Monserrate e Centro Aquícola da Azambuja.
Artigo 36.º
Zonas florestais
1 - Às zonas florestais que funcionam na dependência hierárquica e funcional das respectivas delegações florestais compete, nas respectivas áreas, o exercício das competências definidas para as delegações florestais;
2 - As zonas florestais são chefiadas por técnicos, a quem será atribuída remuneração correspondente ao índice 700 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública.
Artigo 37.º
Núcleos locais
Sempre que razões de natureza geográfica, silvícola, sócio-económica, ambiental ou outras o imponham, podem, por portaria do Ministro da Agricultura e mediante proposta fundamentada do presidente do Instituto Florestal, ser constituídos núcleos locais de trabalho na dependência hierárquica e funcional do respectivo chefe de zona.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 38.º
Princípios de gestão
1 - Para a realização dos seus fins, o Instituto Florestal administra autonomamente o património e as dotações inscritas no seu orçamento privativo e assegura a gestão dos bens que lhe forem afectos, orientado pelos seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos, assente na estratégia do planeamento florestal definido para o sector;
b) Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
c) Sistema de informação integrado de gestão, necessário à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.
2 - A gestão do Instituto Florestal desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
a) Plano de actividade plurianual;
b) Programa anual de trabalhos;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatório anual de actividades;
e) Conta e relatório financeiro.
3 - O plano de actividade plurianual é actualizado em cada ano e deve traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrar-se no plano de actividades definido para o sector florestal e conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.
4 - O programa anual de trabalhos concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades orgânicas do Instituto Florestal, definindo as prioridades e áreas de actuação.
5 - Os orçamentos são elaborados com base no programa anual de trabalhos, executados mediante a aplicação de regras administrativas que assegurem uma conveniente desconcentração de responsabilidades e um adequado controlo de gestão e submetidos à aprovação do Ministro da Agricultura.
Artigo 39.º
Receitas do Instituto Florestal
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, o Instituto Florestal dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património;
b) As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os saldos de exploração do património florestal detido e gerido pelo Instituto Florestal;
d) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
e) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
f) O produto das coimas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;
g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 40.º
Despesas do Instituto Florestal
Constituem despesas do Instituto Florestal as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 41.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao Instituto Florestal é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados pelo Código de Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.
2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Códido de Processo Tributário.
Artigo 42.º
Depósito, movimento de receitas e fundos de maneio
1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas do Instituto Florestal são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho directivo ou, nos casos em que tal se justifique, por um membro do conselho directivo e outro funcionário designado para o efeito.
2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro ou de dirigentes das unidades orgânicas do Instituto Florestal, fundos de maneio para acorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho directivo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.
4 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 43.º
Quadro de pessoal
1 - O Instituto Florestal dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
2 - Os lugares de pessoal dirigente do Instituto Florestal são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 44.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal para o novo quadro do Instituto Florestal é feita nos termos da lei geral.
Artigo 45.º
Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pela Direcção-Geral das Florestas que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no novo quadro de pessoal do Instituto Florestal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 46.º
Regime fiscal
O Instituto Florestal está isento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, actos notariais e outros em que intervenha.
Artigo 47.º
Transferências de serviço
O Centro Aquícola do Rio Ave e o Centro Aquícola da Azambuja, referidos no n.º 2 do artigo 35.º, devem ser objecto das medidas previstas nos artigos 5.º, 6.º ou 7.º do Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril.
Artigo 48.º
Afectação de património
São transferidos para o Instituto Florestal todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que era titular a Direcção-Geral das Florestas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º
(ver documento original)