Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/95
A Assembleia Municipal de Paredes de Coura aprovou, em 12 de Setembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Paredes de Coura foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Paredes de Coura com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve, porém, ser referido que só há lugar a cedências para o domínio público quando se efectuarem operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e nos precisos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pelo que a referência feita a estas cedências no artigo 37.º do Regulamento do Plano não deve ser atendida, na medida em que nos espaços de construção condicionada não pode haver operações de loteamento, conforme é referido no n.º 2 do artigo 29.º do mesmo Regulamento.
Deve igualmente referir-se que o n.º 2 do artigo 60.º do Regulamento do Plano, quando refere que o uso a conferir às áreas sujeitas ao regime florestal está dependente da Câmara Municipal em áreas inferiores a 50 ha, não está de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 23 de Abril, nem com o regime de gestão de áreas sujeitas ao regime florestal, que, nos termos dos Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 1903, bem como do Decreto-Lei 100/93, de 2 de Abril, é apenas da competência do Instituto Florestal.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Paredes de Coura.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1995. - Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Regulamento do Plano Director Municipal de Paredes de Coura
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
Para efeito de uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer operações de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamentos de propriedades e obras de urbanização, o território do concelho de Paredes de Coura fica sujeito às disposições deste Regulamento, o qual faz parte integrante do Plano Director de Paredes de Coura e é indissociável da respectiva carta de ordenamento e de condicionantes.
Artigo 2.º
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação geral aplicável e em vigor.
Artigo 3.º
Vigência e revisão
1 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e vigorará e será revisto ou alterado de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
2 - A Câmara Municipal procederá à avaliação trianual do Plano.
Artigo 4.º
Composição do Plano
O Plano Director Municipal é composto pelas seguintes peças:
1) Elementos fundamentais do Plano:
a) Regulamento;
b) Planta de condicionantes;
c) Planta de ordenamento;
2) Elementos complementares do Plano:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento;
3) Elementos anexos do Plano:
a) Caracterização física e urbanística;
b) Caracterização social;
c) Caracterização económica;
d) Peças desenhadas de análise;
e) Planta da situação existente.
CAPÍTULO II
Uso dominante do solo
Artigo 5.º
Classes de uso do solo
O território do concelho de Paredes de Coura encontra-se dividido, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, nas seguintes classes de uso do solo:
1) Espaços urbanos;
2) Espaços urbanizáveis;
3) Espaços de construção condicionada;
4) Espaços para equipamentos;
5) Espaços para indústria e armazenagem;
6) Espaços para indústria extractiva;
7) Espaços agrícolas;
8) Espaços florestais;
9) Espaços naturais;
10) Espaços-canais;
11) Espaços culturais.
SUBCAPÍTULO I
Espaços urbanos
Artigo 6.º
Caracterização
Integram-se neste subcapítulo as áreas assim designadas e assinaladas na planta de ordenamento do concelho que constituem espaços com uma malha urbana consolidada e estabilizada, dispondo de infra-estruturas, equipamentos e serviços.
Artigo 7.º
Uso dominante
1 - Os espaços urbanos destinam-se predominantemente à actividade residencial, comercial, de equipamentos e de serviços.
2 - Nesta área apenas são admitidas actividades industriais e de armazenagem das classes C e D, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8.º
Uso supletivo
1 - Para além do referido no artigo anterior, são permitidos outros usos, desde que sejam compatíveis com o uso dominante.
2 - Para além do referido no artigo anterior, é também permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, desde que sejam compatíveis com o uso dominante.
3 - Os usos permitidos nos números anteriores deste artigo deverão observar as condições de incompatibilidade previstas no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Condições de incompatibilidade
Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas no artigo 8.º deste Regulamento:
a) Dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos ou resíduos poluentes ou desde que agravem as condições de salubridade;
b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
c) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
Artigo 10.º
Tipologias
Admitem-se todas as tipologias para edificação, desde que observem as disposições constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor.
1 - A tipologia a adoptar preferencialmente nesta classe de espaços deverá ser a de habitação unifamiliar isolada ou geminada;
2 - No aglomerado da sede do concelho de Paredes de Coura admitem-se outras tipologias para além das referidas no n.º 1, desde que observem as disposições constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor.
§ único. Em ambos os casos dever-se-á observar o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Dimensão dos lotes
A dimensão mínima de lotes ou parcelas nesta classe de espaços é de 300 m2.
SUBCAPÍTULO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 12.º
Caracterização
Os espaços urbanizáveis constituem zonas de expansão ou de colmatação, que, embora sem apresentarem a mesma densidade de ocupação e o mesmo grau de consolidação da malha dos espaços urbanos, apresentam a possibilidade de neles virem a transformar-se através da construção de infra-estruturas, da estabilização do tecido urbano e da instalação de equipamentos e serviços.
Artigo 13.º
Uso dominante
Aos espaços previstos no artigo anterior aplica-se o regime estabelecido nos artigos 7.º e 8.º deste Regulamento para os espaços urbanos.
Artigo 14.º
Condições de incompatibilidade
Aos espaços urbanizáveis aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Tipologias
A tipologia predominante a adoptar na classe de espaços urbanizáveis é a da habitação unifamiliar isolada ou geminada, sendo viável a adopção de outras tipologias, desde que justificadas por plano de urbanização ou de pormenor.
Artigo 16.º
Vias e infra-estruturas
A edificabilidade nos espaços urbanizáveis fica condicionada à prévia existência ou garantia de acessos directos e das infra-estruturas de abastecimento de água, saneamento e rede eléctrica que garantam a viabilidade da construção ou loteamento.
1 - A Câmara Municipal poderá não permitir a edificabilidade nestes espaços, desde que:
a) Não existam ou não estejam garantidos os acessos directos e a sua pavimentação;
b) A pretensão comprometa uma futura ocupação da área envolvente e o seu correcto ordenamento e acessibilidade.
2 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor eficazes, poderá a Câmara Municipal estabelecer critérios quanto à estruturação viária mais conveniente e sua articulação com a rede viária existente, bem como quanto à implantação e alinhamento das construções, de forma a criar as condições necessárias para um adequado aproveitamento e ordenamento urbanístico da área envolvente.
Artigo 17.º
Dimensão dos lotes
Nesta classe de espaços, e na ausência de planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, os lotes para construção de habitação unifamiliar deverão ter as áreas mínimas de 500 m2 para habitações isoladas e 400 m2 para habitações geminadas.
SECÇÃO I
Parâmetros urbanísticos
Artigo 18.º
Âmbito e aplicação
As disposições constantes deste subcapítulo são aplicáveis às classes de espaços urbanos e urbanizáveis, sem prejuízo dos condicionalismos inerentes a cada classe de espaços.
Artigo 19.º
Cérceas e alinhamentos
Caso não existam planos de pormenor ou de urbanização superiormente aprovados e plenamente eficazes, as características das edificações a licenciar deverão considerar a envolvente construída e os edifícios vizinhos, devendo tomar-se em linha de conta o alinhamento das fachadas e a cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a existência eventual de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.
§ único. Poderá ser permitida a adopção de alinhamentos distintos dos dominantes sempre que se comprove que o alinhamento de fachadas dominante não cumpre as condições necessárias para um correcto ordenamento urbanístico, devendo neste caso ser justificada através de plano de pormenor.
Artigo 20.º
Áreas de implantação
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, a área de implantação de qualquer edifício de habitação unifamiliar isolada ou geminada, deduzidas eventuais cedências ao domínio público definidas através da legislação em vigor, nunca poderá exceder 25%.
Artigo 21.º
Profundidade das construções
A profundidade máxima admitida em construções em banda é de 15 m entre fachadas opostas.
Artigo 22.º
Frente mínima de lotes e alinhamentos
O licenciamento de construções em prédios autónomos - independentemente do fim a que se destinam - tem como condição necessária que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade e desalinhamento entre fachadas existentes e propostas devido à configuração do terreno.
Artigo 23.º
Estacionamento
1 - A cada construção deve corresponder, dentro do lote que ocupa, 1,5 lugares de estacionamento por fogo.
2 - No caso de estabelecimento comercial, dever-se-á prever:
a) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção comercial para estabelecimentos com área bruta de construção compreendida entre 200 m2 e 1000 m2;
b) Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos, sempre que esta se situe entre 1000 m2 e 2500 m2;
c) Um lugar de estacionamento por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos, sempre que esta ultrapasse 2500 m2.
3 - No caso de restaurante, café ou similar de hotelaria, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 20 m2 de área ou fracção.
4 - No caso de serviços, dever-se-á prever:
a) Três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos com área bruta igual ou inferior a 500 m2;
b) Cinco lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos com área bruta de construção superior a 500 m2.
5 - No caso de unidades industriais ou de armazenagem localizadas em espaços urbanos ou urbanizáveis, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção.
Artigo 24.º
Regime de cedências
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, no caso dos loteamentos urbanos, serão cedidas ao domínio público, a título gratuito, as seguintes áreas, devidamente tratadas:
a) 25 m2 de área verde pública por cada 120 m2 de área bruta de habitação, por cada 100 m2 de área bruta de comércio ou serviço e por cada 150 m2 de área bruta de indústria ou armazenagem;
b) 15 m2 de área bruta de construção de equipamento público por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação, por cada 100 m2 de área bruta de construção de comércio ou serviço e por cada 150 m2 de área bruta de construção industrial ou de armazenagem;
c) Arruamentos com perfil mínimo de 10 m - 7 m de faixa de rodagem e 1,50 m de passeio em ambos os lados;
d) Um lugar de aparcamento público por cada 120 m2 de área bruta de construção de habitação, por cada 50 m2 de construção de comércio e de serviço e por cada 150 m2 de área bruta de construção industrial ou de armazenagem.
Artigo 25.º
Construção de anexos
Só será permitida a construção de anexos em lotes de habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente e nas seguintes condições:
1) A área máxima para anexos, incluindo garagens, nunca poderá exceder 10% da área total do lote e não poderá ser superior a 60 m2 por fogo, caso se trate de habitação unifamiliar, nem superior a 20 m2, no caso de habitação multifamiliar;
2) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouros de lotes para habitação deverão ter um só piso e um pé-direito máximo de 2,30 m.
Artigo 26.º
Áreas comerciais
Os pisos destinados a comércio em edificações de habitação uni ou multifamiliar serão exclusivamente admitidos em rés-do-chão ou 1.º andar, não podendo, em qualquer caso, ocupar mais de dois pisos.
§ único. Caso as instalações comerciais se situem em cave e ou rés-do-chão, admite-se uma profundidade máxima de 30 m.
Artigo 27.º
Condicionantes de edificação para comércio
Sem prejuízo da legislação em vigor, os edifícios ou pisos comerciais deverão observar as seguintes condicionantes:
1) O pé-direito das lojas e dos corredores de acesso deverá ter o mínimo de 3 m;
2) Os acessos públicos e corredores de circulação deverão sempre ter largura não inferior a 2,20 m;
3) Caso se trate de um centro comercial, este deverá ter, obrigatoriamente, um mínimo de duas saídas.
Artigo 28.º
Condicionantes técnicas de edificação para unidades de armazenagem e industriais
A autorização da localização de unidades de armazenagem e industriais só será possível se não se verificarem as condições de incompatibilidade descritas no artigo 9.º deste Regulamento e só será permitida nas seguintes condições:
a) Tenham apenas um piso;
b) Não disponham de área coberta superior a 500 m2;
c) Apresentem pé-direito igual ou superior a 3 m e sempre inferior a 5 m a contar do ponto de cota mais desfavorável;
d) Não tenham profundidade superior a 30 m;
e) No caso de localização em lotes autónomos, a área de implantação não deverá ser superior a 30% da área total do lote;
f) No caso de localização em lotes autónomos, deverão ser salvaguardados afastamentos mínimos de 10 m às estremas do lote.
§ único. Não é permitida a construção de unidades industriais ou de armazenagem em lotes onde exista um edifício de habitação construído.
SUBCAPÍTULO III
Espaços de construção condicionada
Artigo 29.º
Designação e caracterização
1 - Integram-se neste capítulo os espaços assim designados e assinalados na planta de ordenamento do concelho, correspondendo a aglomerados dispersos de carácter rural em parcelas autónomas, apresentando baixos níveis de infra-estruturação e acessibilidade.
2 - Não são permitidas operações de loteamento, por não se tratar de aglomerados urbanos.
Artigo 30.º
Uso dominante
O uso dominante a conferir a esta classe de espaços será habitacional, admitindo-se a instalação de actividades complementares à função residencial, desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade referidas no artigo 9.º
Artigo 31.º
Uso supletivo
1 - Para além do referido no artigo anterior, são permitidos outros usos, desde que sejam compatíveis com o uso dominante.
2 - Para além do referido no artigo anterior, é também permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, desde que sejam compatíveis com o uso dominante.
3 - Os usos permitidos nos números anteriores deste artigo deverão observar as condições de incompatibilidade previstas no artigo seguinte.
Artigo 32.º
Condições de incompatibilidade
Dever-se-á observar o disposto no artigo 9.º deste Regulamento.
Artigo 33.º
Tipologias
A tipologia a adoptar nesta classe de espaços será exclusivamente a de habitação unifamiliar isolada, com a cércea máxima de dois pisos.
Artigo 34.º
Dimensão das parcelas
Nesta classe de espaços, as parcelas para construção de habitação unifamiliar isolada deverão ter uma área mínima de 750 m2.
SECÇÃO II
Parâmetros urbanísticos
Artigo 35.º
Âmbito e aplicação
As disposições constantes deste subcapítulo são aplicáveis à classe de espaços de construção condicionada, sem prejuízo dos condicionalismos inerentes a esta classe de espaços.
Artigo 36.º
Alinhamentos
As características das edificações a licenciar deverão considerar a envolvente construída e os edifícios vizinhos, devendo tomar-se em linha de conta o alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se insere, salvo quando existam planos de pormenor ou de urbanização plenamente eficazes.
Artigo 37.º
Áreas de impermeabilização
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, a área de impermeabilização de qualquer edifício, deduzidas eventuais cedências ao domínio público, nunca poderá exceder 20%.
Artigo 38.º
Frente mínima de parcelas e alinhamentos
A frente mínima das parcelas confrontantes com a via de acesso deverá ser obrigatoriamente igual ou superior à dimensão da fachada principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade e desalinhamento entre fachadas existentes e propostas devido à configuração do terreno.
Artigo 39.º
Estacionamento
1 - A cada construção deve corresponder, dentro da parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por fogo.
2 - No caso de estabelecimento comercial, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção comercial.
3 - No caso de restaurante, café ou similar de hotelaria, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 20 m2 de área ou fracção.
4 - No caso de serviços, dever-se-ão prever três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.
5 - No caso de unidades industriais ou de armazenagem, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção.
Artigo 40.º
Construção de anexos
Só será permitida a construção de anexos parcelas de habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente e nas seguintes condições:
1) A área máxima para anexos, incluindo garagens, é de 60 m2 por fogo;
2) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouros de lotes para habitação deverão ter um só piso e um pé-direito máximo de 2,30 m.
Artigo 41.º
Áreas comerciais
As áreas comerciais apenas são admitidas no rés-do-chão das edificações de habitação unifamiliar.
Artigo 42.º
Condicionantes técnicas de edificação para unidades de armazenagem e industriais
A autorização da localização de unidades de armazenagem e industriais só será possível se não se verificarem as condições de incompatibilidade descritas no artigo 9.º deste Regulamento e só será permitida nas seguintes condições:
a) Tenham apenas um piso;
b) Não disponham de área coberta superior a 500 m2;
c) Apresentem pé-direito igual ou superior a 3 m e sempre inferior a 5 m a contar do ponto de cota mais desfavorável;
d) Não tenham profundidade superior a 30 m;
e) No caso de localização em lotes autónomos, a área de implantação não deverá ser superior a 30% da área total do lote;
f) No caso de localização em lotes autónomos, deverão ser salvaguardados afastamentos mínimos de 10 m às estremas do lote;
g) Seja compatível com o uso dominante.
§ único. Não é permitida a construção de unidades industriais ou de armazenagem em lotes onde exista um edifício de habitação construído.
SUBCAPÍTULO IV
Espaços para equipamentos
Artigo 43.º
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo os espaços assim designados e assinalados na planta de ordenamento do concelho, existentes e previstas, e com dimensão relevante.
Artigo 44.º
Uso dominante
A área de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público colectivo quer de iniciativa municipal quer de iniciativa privada.
Artigo 45.º
Estacionamento
Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, dentro da área de terreno a ele destinada, um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção.
SUBCAPÍTULO V
Espaços para indústria e armazenagem
Artigo 46.º
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo os espaços assim designados e assinalados na planta de ordenamento do concelho, caracterizados pela existência ou previsão de instalação de indústrias ou armazéns em áreas industriais.
Artigo 47.º
Uso dominante
1 - O uso dominante a conferir a esta classe de espaços é exclusivamente industrial e ou de armazenagem, podendo considerar-se a instalação de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços de apoio, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.
2 - Nesta classe de espaços, as actividades não industriais e ou de armazenagem apenas se poderão instalar em lotes ou parcelas autónomos dos das instalações industriais.
Artigo 48.º
Área de implantação
A área de implantação de construções para a actividade industrial não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitem, destinando-se a restante área de terreno a acesso, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas.
Artigo 49.º
Estacionamento
Qualquer unidade industrial ou de armazenagem deverá assegurar, dentro da parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção.
Artigo 50.º
Tipologias
Os edifícios industriais ou de armazenagem deverão ter apenas um piso, admitindo-se dois pisos nas áreas administrativas.
SUBCAPÍTULO VI
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 51.º
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo os espaços assim designados e assinalados na planta de ordenamento do concelho, caracterizados pela existência de explorações dos recursos minerais do subsolo actuais.
Artigo 52.º
Uso dominante
O uso dominante a conferir a esta classe de espaços é o da exploração dos recursos minerais do subsolo e deverá observar o disposto na legislação aplicável em vigor.
Artigo 53.º
Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços será permitida apenas para edifícios de apoio directo ao uso previsto no artigo anterior.
Artigo 54.º
Licenciamento
1 - As explorações de materiais inertes e de massas minerais que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se serão objecto de licenciamento municipal, após colherem parecer favorável das entidades com jurisdição neste domínio.
2 - É obrigatória para licenciamento a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística nas áreas afectas pela exploração.
SUBCAPÍTULO VII
Espaços agrícolas
Artigo 55.º
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo as áreas assim designadas e assinaladas na planta de ordenamento do concelho, as quais possuem as características mais adequadas à actividade agrícola e que englobam duas subclasses de espaços:
1) Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN, constituindo o conjunto de solos com maior aptidão agrícola;
2) Áreas agrícolas não integradas na RAN, mas que ainda apresentam capacidade de uso agrícola.
Artigo 56.º
Uso dominante
1 - O uso a conferir a esta classe de espaços será o de aproveitamento agrícola.
2 - A utilização para fins não agrícolas dos solos pertencentes à RAN fica sujeita às condicionantes impostas pela lei vigente.
Artigo 57.º
Edificabilidade nos solos da RAN
1 - Para a edificabilidade nos solos da RAN será aplicada a lei em vigor.
2 - No caso de permissão de edificação em solos pertencentes à RAN, a tipologia admitida para edifícios de habitação deverá ser a unifamiliar isolada e com uma cércea não superior a rés-do-chão mais um.
Artigo 58.º
Edificabilidade em solos agrícolas não pertencentes à RAN
A edificabilidade nos espaços agrícolas não pertencentes à RAN poderá ser admissível nos seguintes casos:
1) Existência ou criação a cargo do requerente de infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e saneamento e área de parcela igual ou superior a 2000 m2, sendo, em qualquer caso, permitida apenas a construção de edifícios com a tipologia de habitação unifamiliar isolada de rés-do-chão mais um;
2) Instalações de apoio aos usos agrícolas ou de indústria agro-alimentar, desde que não criem incompatibilidades com o respectivo uso e não apresentem área coberta superior a 100 m2;
3) Equipamentos ou iniciativas de reconhecido interesse público, quando não haja alternativa viável à sua implantação, após ouvidos os organismos de tutela;
4) No caso de existência de arruamento pavimentado, rede de energia eléctrica, situar-se a uma distância não superior a 20 m de um aglomerado urbano, dispor de área de parcela igual ou superior a 750 m2 e com a tipologia definida no n.º 1) deste artigo.
SUBCAPÍTULO VIII
Espaços florestais
Artigo 59.º
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo as áreas assim designadas na planta de ordenamento do concelho destinadas à produção florestal e ou à salvaguarda do equilíbrio ambiental e paisagístico.
Artigo 60.º
Uso dominante
1 - O uso a conferir a esta classe de espaços é predominantemente o da protecção e produção florestal, embora se preveja outro tipo de usos, nomeadamente o melhoramento das forragens e a pastorícia, assim como a permissão de acções de repovoamento florestal.
2 - O uso a conferir às áreas sujeitas ao regime florestal está dependente da entidade com jurisdição nestas áreas e da Câmara Municipal para áreas inferiores a 50 ha.
Artigo 61.º
Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços poderá ser admitida, caso cumpra uma ou mais das seguintes condições, devendo sempre ser apreciada caso a caso pela Câmara Municipal e atender-se ao impacte visual e ambiental das construções pretendidas:
a) Se se tratar de habitação unifamiliar, com área de parcela igual ou superior a 5000 m2, de modo a assegurar o carácter disperso da ocupação nestas zonas, e com número de pisos igual ou inferior a dois;
b) No caso de instalações de apoio à actividade agro-florestal;
c) No caso de instalações de combate a incêndios florestais;
d) Se se tratar de equipamentos e iniciativas de reconhecido interesse público.
SUBCAPÍTULO IX
Espaços naturais
Artigo 62.º
Caracterização
Integram-se neste capítulo as áreas assim designadas e assinaladas na planta de ordenamento do concelho, apresentando características especiais do ponto de vista ecológico e ambiental, cuja salvaguarda é fundamental para a preservação dos seus múltiplos equilíbrios.
Artigo 63.º
Uso dominante
O uso dominante a conferir a esta classe de espaços será o da conservação dos seus usos naturais ou florestal, de protecção, conforme as situações patentes na planta de ordenamento, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo extensivo aos respectivos espaços pertencentes a esta área os regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e do domínio público hídrico.
Artigo 64.º
Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços fica sujeita aos regimes da REN e do domínio público hídrico e dos pareceres técnicos das entidades tutelares.
Artigo 65.º
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da REN estão incluídas nesta classe de espaços e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes à escala de 1:10000, nelas sendo aplicável o disposto na respectiva legislação em vigor.
Artigo 66.º
Domínio público hídrico
As áreas do domínio público hídrico estão incluídas nesta classe de espaços e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes à escala de 1:10000, nelas sendo aplicável o disposto na respectiva legislação em vigor.
SUBCAPÍTULO X
Espaços-canais
Artigo 67.º
Designação e caracterização
As áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas como espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas viárias, ferroviárias e eléctricas com efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Artigo 68.º
Uso dominante
Os espaços-canais constituem áreas de protecção a infra-estruturas viárias, ferroviárias e eléctricas, as quais se encontram legalmente estabelecidas através do disposto na legislação aplicável em vigor.
Artigo 69.º
Edificabilidade
Não é permitida a edificabilidade nesta classe de espaços.
SUBCAPÍTULO XI
Espaços culturais
Artigo 70.º
Designação e caracterização
Integram-se nesta classe de espaços as áreas de protecção a imóveis classificados como monumentos nacionais assinalados na planta de ordenamento.
Artigo 71.º
Uso dominante
O uso dominante a conferir a esta classe de espaços será o da protecção aos imóveis classificados no artigo anterior, a qual se encontra legalmente estabelecida através da legislação aplicável em vigor.
Artigo 72.º
Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços deverá ser apreciada pela respectiva entidade tutelar.
CAPÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 73.º
Designação
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas que, pela sua especificidade, necessitam de um nível de planeamento mais aprofundado, nomeadamente:
PU - plano de urbanização da sede do concelho, conforme assinalado na planta de ordenamento.
Artigo 74.º
Vigência
1 - Durante a elaboração do plano de urbanização, aplica-se o disposto no presente Regulamento.
2 - Apenas deverão ser observadas as disposições constantes do Regulamento do Plano de Urbanização de Paredes de Coura na respectiva área de intervenção à data da sua aprovação e quando este for plenamente eficaz.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
Artigo 75.º
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Paredes de Coura serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
(ver documento original)