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Portaria 383/95, de 2 de Maio

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Sumário

CRIA A ZONA FLORESTAL DO ALTO TÂMEGA, COM SEDE EM CHAVES, QUE INCLUI OS MUNICÍPIOS DE CHAVES E VALPAÇOS. MANTEM UM SERVIÇO LOCAL COM SEDE EM VILA POUCA DE AGUIAR (ZONA FLORESTAL DE ALVÃO PADRELA) QUE INCLUI OS MUNICÍPIOS DE VILA POUCA DE AGUIAR E DE MURÇA.

Texto do documento

Portaria 383/95
de 2 de Maio
A Portaria 247-A/94, de 20 de Abril, criou as zonas agrárias e florestais como serviços locais integrantes, respectivamente, das direcções regionais de agricultura e das delegações regionais do Instituto Florestal.

Tal como se indica no preâmbulo do referido diploma legal, de entre os princípios que nortearam o processo de reestruturação do Ministério da Agricultura e a consequente criação de zonas agrárias e florestais destacam-se a aproximação da Administração aos cidadãos, o reforço da intervenção dos serviços sub-regionais e a sua maior capacidade de actuação junto dos agricultores, produtores florestais e suas organizações.

Sem prejuízo de a definição das zonas agrárias e florestais ter sido objecto de uma ponderada reflexão no sentido de vir a constituir um modelo estável e duradouro, a experiência demonstra a necessidade pontual de redimensionar a área de intervenção da Zona Florestal do Alto Tâmega e Alvão Padrela.

De facto, estava sob a gestão desta Zona Florestal uma área de intervenção que se reconhece agora de excessiva dimensão e de notória heterogeneidade do ponto de vista florestal que importa reajustar por razões de eficácia de actuação.

Nesse sentido, impõe-se a criação da Zona Florestal do Alto Tâmega com sede na cidade de Chaves e englobando os concelhos de Chaves e Valpaços, subsistindo uma zona florestal com sede em Vila Pouca de Aguiar, agora designada por Zona Florestal de Alvão Padrela, que abrange os concelhos de Vila Pouca de Aguiar e de Murça.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 100/93, de 2 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É criada a Zona Florestal do Alto Tâmega, com sede em Chaves, que inclui os municípios de Chaves e Valpaços.

2.º É mantido um serviço local com sede em Vila Pouca de Aguiar, agora designado por Zona Florestal de Alvão Padrela, que inclui os municípios de Vila Pouca de Aguiar e de Murça.

3.º É alterado e publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o mapa II anexo à Portaria 247-A/94, de 20 de Abril.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Março de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva

MAPA II
Anexo a que se refere o n.º 2.º da Portaria 247-A/94, de 20 de Abril
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 100/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO FLORESTAL, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 3, DO DECRETO LEI 94/93, DE 2 DE ABRIL, COMO ORGANISMO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÓNIO PRÓPRIO, DEFININDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS. O INSTITUTO FLORESTAL INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: CONSELHO DIRECTIVO, CONSELHO FLORESTAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO, INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-20 - Portaria 247-A/94 - Ministério da Agricultura

    CRIA AS ZONAS AGRÁRIAS E AS ZONAS FLORESTAIS CONSTANTES DOS MAPAS I E II PUBLICADOS EM ANEXO, PREVISTOS NAS LEIS ORGÂNICAS DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E DO INSTITUTO FLORESTAL, APROVADAS RESPECTIVAMENTE PELOS DECRETOS LEIS 96/93 E 100/93, AMBOS DE 2 DE ABRIL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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