de 2 de Abril
Decorridos seis anos desde a publicação do Decreto-Lei n.° 310-A/86, de 23 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do então Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a realidade agrária e alimentar portuguesa sofreu significativas mutações, que impuseram alterações pontuais na estrutura orgânica do Ministério.No actual momento de viragem da agricultura comunitária resultante da reforma da política agrícola comum mostra-se necessário repensar o Ministério da Agricultura, quer a nível das atribuições que deve prosseguir, quer a nível das estruturas orgânicas para tal fim necessárias.
Porém, esta ponderação não pode ser feita sem atender ao plano mais vasto e complexo da análise profunda da Administração Pública portuguesa, cuja modernização constitui um objectivo político da maior relevância, dado ter reflexos em três vertentes fulcrais: eficácia e eficiência da actividade administrativa, defesa dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos e racionalização dos recursos humanos e financeiros afectos à Administração Pública.
Tendo em atenção estes três eixos de qualquer processo da reestruturação, foram fixadas para o que é objecto do presente diploma algumas traves mestras:
Em primeiro lugar o fortalecimento dos serviços desconcentrados a nível regional e sub-regional, através da transferência de funções actualmente exercidas pelos serviços centrais e, se necessário, da diminuição do seu número, por forma a criar serviços que disponham de recursos humanos e técnicos que permitam uma efectiva e pronta resposta às solicitações do sector agrário.
Depois a harmonização das circunstâncias administrativas existentes no âmbito do Ministério da Agricultura (regiões agrárias/circunscrições florestais; zonas agrárias/administrações florestais), de forma a facilitar a coordenação de actividades e o contacto com os cidadãos.
Em terceiro lugar a eliminação ou transferência de serviços ou funções cuja natureza não exija a sua manutenção na Administração Pública em geral ou no Ministério da Agricultura em especial.
Outro aspecto fundamental foi a reestruturação dos serviços centrais do Ministério da Agricultura, de forma a neles fazer reflectir a transferência de funções executivas para os serviços regionais, ficando aqueles apenas com funções de concepção, planeamento, coordenação e apoio.
Por último, a afirmação das organizações do sector agrário como interlocutores privilegiados do Ministério da Agricultura e como entidades que, cada vez mais, devem assumir responsabilidades conjuntas com o Estado na prossecução do interesse público de que são, aliás, intérpretes fundamentais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
O Ministério da Agricultura é o departamento governamental que tem por objectivo a prossecução dos interesses públicos relativos ao sector agrário e alimentar.
Atribuições
1 - Constituem atribuições do Ministério da Agricultura:a) Contribuir para a definição da política nacional no domínio agrário e alimentar e coordenar e executar as acções necessárias à sua prossecução, bem como fazer a respectiva avaliação;
b) Apoiar, avaliar e fiscalizar as actividades económicas relacionadas com a produção, transformação e comercialização de produtos no âmbito dos sectores agrário e alimentar;
2 - As atribuições do Ministério da Agricultura são prosseguidas pelos serviços que o compõem e pelos institutos públicos que dele dependem.
CAPÍTULO II
Serviços e institutos
Artigo 3.°
Serviços
1 - O Ministério da Agricultura compreende os seguintes serviços centrais:a) Secretaria-Geral;
b) Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão;
c) Auditoria Jurídica;
2 - O Ministério da Agricultura compreende os seguintes serviços desconcentrados a nível regional:
a) Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
b) Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
c) Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;
d) Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
e) Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
f) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
g) Direcção Regional de Agricultura do Algarve;
3 - As direcções regionais de agricultura compreendem, a nível sub-regional, as zonas agrárias.
4 - Dependem do Ministério da Agricultura:
a) O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
b) O Instituto dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar;
c) O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
d) O Instituto Florestal;
e) O Instituto Nacional de Investigação Agrária;
f) O Instituto da Vinha e do Vinho;
g) O Instituto do Vinho do Porto;
h) A Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite;
5 - Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a superintendência e a tutela do Ministério da Agricultura sobre as entidades referidas nos números anteriores compreendem o poder de emitir instruções e directivas e o poder de inspecção, revogação e de substituição.
Artigo 4.°
Atribuições dos serviços centrais e desconcentrados
1 - Os serviços centrais do Ministério da Agricultura prosseguem as seguintes atribuições:
a) À Secretaria-Geral incumbe promover a elaboração dos estudos necessários à definição da política de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de modernização administrativa, no âmbito do Ministério da Agricultura, bem como dinamizar, coordenar, apoiar e executar as acções necessárias à sua prossecução e, ainda, coordenar e apoiar as acções dos restantes serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura nos domínios comunitário, internacional e da cooperação;
b) À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão incumbem o estudo e a análise sistemática dos resultados e formas de actuação dos serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura, face à política, objectivos e determinações superiormente definidas, bem como a realização de acções de auditoria, sindicâncias, inquéritos e outras de âmbito disciplinar que lhe sejam superiormente determinadas;
c) À Auditoria Jurídica incumbe assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio em matéria de contencioso aos membros do Governo que integram o Ministério da Agricultura;
2 - Aos serviços desconcentrados a nível regional do Ministério da Agricultura incumbe, a nível das respectivas regiões, assegurar o levantamento das necessidades do sector agrário e concretizar e executar a política agrária e alimentar.
3 - As entidades referidas no n.° 4 do artigo 3.° prosseguem as seguintes atribuições:
a) Ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural incumbe promover a elaboração dos estudos necessários à definição da política rural e dinamizar, coordenar e apoiar as acções necessárias à sua prossecução, em especial no domínio do investimento, ordenamento agrário, estruturação fundiária, infra-estruturas e produção agrícola e pecuária;
b) Ao Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústrias Agro-Alimentares incumbe participar na formação e concretização da política agrícola no âmbito dos mercados agrícolas, da indústria, comercialização e qualidade dos produtos agro-alimentares;
c) Ao Instituto Florestal incumbe promover a elaboração dos estudos necessários à definição da política florestal e dinamizar, coordenar e apoiar as acções necessárias à sua prossecução, em especial nos domínios do investimento, ordenamento florestal, infra-estruturas, produção, protecção, transformação e comercialização dos produtos florestais, cinegéticas e aquícolas;
d) Ao Instituto Nacional de Investigação Agrária incumbe promover a elaboração de estudos necessários à definição da política de investigação e formação agrária e dinamizar e coordenar as acções necessárias à sua prossecução, bem como apoiar cientificamente os serviços do Ministério da Agricultura;
e) Ao Instituto de Protecção à Produção Agrária e Qualidade Alimentar incumbe promover a elaboração dos estudos necessários à definição da política da protecção da produção agrária e qualidade alimentar e dinamizar, coordenar, apoiar e, quando conveniente, executar as acções necessárias à sua prossecução, em especial nos domínios vegetal e animal;
f) Ao Instituto da Vinha e do Vinho incumbe promover a elaboração de estudos necessários à definição da política vitivinícola e dinamizar, coordenar, apoiar, fiscalizar e, quando conveniente, executar as acções necessárias à sua prossecução, em especial nos domínios da cultura da vinha e da produção e comercialização de produtos vínicos seus derivados, bem como exercer as funções de organismo de intervenção e de contacto com a Comunidade Europeia para o sector vitivinícola;
g) Ao Instituto do Vinho do Porto incumbe assegurar o controlo da qualidade e quantidade do vinho do Porto, a regulamentação do seu processo produtivo e a defesa interna e externa de denominação de origem «Porto»;
h) À Agência do Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite incumbe efectuar as verificações, controlos e as demais funções necessárias à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da Comunidade Europeia , no quadro dos regimes de ajuda à produção e ao consumo do azeite.
CAPÍTULO III
Cooperação com outras entidades
Artigo 5.°
Acordos de colaboração
1 - Por protocolo celebrado entre o Ministério da Agricultura e entidades que prossigam fins correspondentes às suas atribuições, podem estas assumir a obrigação de desenvolver actividades que não envolvam poderes de autoridade.2 - Os protocolos a que se refere o número anterior podem prever:
a) A afectação, por prazo não superior a três anos, de funcionários ou agentes do Ministério da Agricultura;
b) O comodato ou arrendamento dos imóveis ou instalações necessários à prossecução das funções em causa, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 9.°;
c) Compensações financeiras pelas funções de interesse público assumidas pelos contraentes privados;
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, estando em causa imóveis que não pertençam ao património próprio das entidades dependentes do Ministério da Agricultura, deve previamente ser obtida a anuência dos órgãos competentes do Ministério das Finanças sempre que os comodatos ou arrendamentos sejam de duração superior a 10 anos.
4 - Findo o prazo fixado para a afectação de funcionários ou agentes, devem os mesmos regressar aos serviços de origem, sem prejuízo da possibilidade de cessação do vínculo à função pública ou da rescisão do respectivo contrato, em ambos os casos por mútuo acordo, nos termos da lei geral.
5 - Os protocolos podem a todo o tempo ser resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura, cessando automaticamente os contratos de comodato ou arrendamento deles resultantes.
Artigo 6.°
Concessão de serviços
1 - Os serviços pertencentes ao Ministério da Agricultura ou a institutos dele dependentes podem ser objecto de contrato de concessão com a duração máxima de 20 anos.2 - O contrato de concessão pode prever que parte ou a totalidade do pessoal afecto ao serviço concessionado passe a desempenhar funções nos concessionários, mantendo o seu estatuto, sendo os encargos com os vencimentos e quaisquer outras remunerações que lhes forem devidas suportados pelo Estado ou pela concessionária, nos termos que forem fixados.
Artigo 7.°
Transferência de actividades
1 - O exercício de actividades prosseguidas por serviços pertencentes ao Ministério da Agricultura ou por entidades dele dependentes cujas natureza e funções não imponham a sua manutenção nesse estatuto podem, por decreto regulamentar, ser cometidas a entidades privadas de reconhecida idoneidade que se proponham assegurar a sua continuidade em benefício do interesse público que justifica a sua existência.2 - A aplicação do mecanismo previsto no número anterior pode ser condicionada à contratação pela entidade privada, em regime de contrato individual de trabalho, de pessoal afecto ao serviço em causa que manifeste vontade de contratar nesse sentido e, por isso, acorde na cessação do vínculo à função pública ou na rescisão do respectivo contrato, em ambos os casos por mútuo acordo.
3 - Ao restante pessoal afecto às actividades objecto de transferência será aplicável a lei geral.
4 - A transferência dos serviços pode implicar a transmissão de propriedade ou o comodato, de parte ou da totalidade, dos móveis e imóveis afectos aos mesmos, constituindo o diploma que a consagra título bastante para os registos e outros actos consequentes, que são isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 8.°
Participação em outras entidades
Os serviços e os institutos dependentes do Ministério da Agricultura podem, por despacho do Ministro da Agricultura, ser autorizados a participar noutras entidades cujo objecto coincida com o domínio das suas atribuições.
Artigo 9.°
Comodato e arrendamento de imóveis
1 - Os imóveis cuja propriedade pertença aos institutos dependentes do Ministério da Agricultura podem ser cedidos a título de comodato ou arrendamento a organizações agrícolas ou outras entidades cujo objecto coincida com as atribuições do Ministério da Agricultura, desde que tal se revele conveniente para o interesse público.2 - Os contratos referidos no número anterior devem especificar as obrigações a que os comodatários ou arrendatários ficam obrigados e a conter em anexo o plano de utilização de interesse público que os justificam.
3 - Os bens comodatados ou arrendados são impenhoráveis e sobre eles não podem ser constituídos quaisquer ónus ou encargos, salvo autorização expressa do Ministro da Agricultura, padecendo de nulidade os actos em contrário.
4 - No caso de incumprimento contratual por parte dos comodatários ou arrendatários, serão os contratos resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura, sem que daí resulte qualquer direito a indemnização por benfeitorias a favor dos outros contraentes.
5 - A todo o tempo pode o Ministro da Agricultura, por ponderosos motivos de interesse público, resolver os contratos de comodato ou arrendamento, sem prejuízo do direito a indemnização por benfeitorias eventualmente efectuadas.
Artigo 10.°
Situação registal
Para efeitos do disposto no artigo anterior, bem como para efeitos de alienação nos termos da lei, a actualização dos registos dos bens em causa pode ser efectuada com base em certidões emitidas pelo órgão máximo dos respectivos serviços ou institutos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.°
Extinção de órgãos, serviços e institutos
São extintos os seguintes órgãos, serviços e institutos:
a) Conselho Nacional de Agricultura, Pescas e Alimentação;
b) Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura;
c) Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
d) Direcção-Geral da Pecuária;
e) Direcção-Geral das Florestas;
f) Instituto de Qualidade Alimentar;
g) Gabinete de Apoio aos Assuntos Comunitários;
h) Rede de Informação e Contabilidade Agrícola;
i) Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola;
j) Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
Artigo 12.°
Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas
Enquanto não for extinto, o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas funciona na dependência do Ministério da Agricultura, nos termos das disposições em vigor.
Artigo 13.°
Orçamentos
Até à efectivação das devidas alterações orçamentais, são utilizadas pelos serviços e institutos criados ou reestruturados as verbas constantes dos orçamentos dos serviços e organismos extintos ou reestruturados, na medida em que os primeiros assumam as atribuições e responsabilidades dos últimos.
Artigo 14.°
Cargos dirigentes
Com a entrada em vigor dos diplomas que aprovem as orgânicas dos novos serviços cessam todas as comissões de serviço de cargos dirigentes dos serviços ou institutos extintos ou reestruturados.
Artigo 15.°
Destacamentos e requisições
1 - Decorridos 70 dias após a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se dadas por findas todas as requisições e destacamentos de funcionários do Ministério da Agricultura noutros departamentos ministeriais, salvo se entretanto se verificar a sua integração nos quadros dos organismos em que prestam serviço.2 - Decorridos 60 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as situações de pessoal a prestar apoio em entidades privadas ou cooperativas, designadamente as constituídas ao abrigo do disposto no artigo 80.° do Decreto Regulamentar n.° 24/89, de 11 de Agosto, salvo quando confirmadas por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 16.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 310-A/86, de 23 de Setembro.
Artigo 17.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva