A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 279/76, de 3 de Maio

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Sumário

Introduz alterações em várias disposições do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

Texto do documento

Portaria 279/76

de 3 de Maio

Estando em fase de ultimação os trabalhos tendentes à reestruturação dos serviços de pilotagem das barras e portos, mostra-se conveniente, entretanto, consignar em diploma legal a satisfação de algumas das reivindicações desde há muito apresentadas pelo pessoal das corporações.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1.º São suprimidos ou substituídos pelo articulado do presente diploma os artigos 3.º, 19.º, 20.º e 22.º, a epígrafe da secção III do capítulo II, o artigo 24.º, o corpo do artigo 25.º e o seu n.º 11.º, os artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, os n.os 2.º e 5.º do artigo 33.º, as secções IV e V do capítulo II os artigos 45.º e 48.º, os §§ 7.º e 8.º do artigo 49.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 50.º, os artigos 53.º, 55.º, 56.º, 58.º e 93.º, o n.º 3.º e as alíneas b), c), d) e e) do n.º 5.º do artigo 118.º, a alínea a) e os §§ 1.º e 2.º do artigo 119.º, os artigos 120.º, 122.º, 127.º, 128.º, 129.º, 131.º, 133.º, 137.º, 139.º, 140.º, 144.º, 151.º, 152.º, 154.º, 158.º, 160.º, 162.º, 164.º, 167.º e 170.º, e aditado um § 3.º ao artigo 118.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958.

Art. 3.º O pessoal das corporações e secções locais reparte-se pelas seguintes categorias:

Pilotos.

Pessoal auxiliar de pilotagem:

Chefe de oficina;

Primeiro-maquinista;

Segundo-maquinista;

Primeiro-motorista;

Segundo-motorista;

Ajudante de motorista;

Fogueiro;

Mestre;

Mestre paioleiro;

Contramestre;

Marinheiro;

Ajudante de marinheiro;

Radiotelefonista;

Primeiro-cozinheiro;

Segundo-cozinheiro;

Carpinteiro;

Pintor;

Empregado de câmara.

Pessoal administrativo e auxiliar:

Escrivão;

Ajudante de escrivão;

Primeiro-escriturário;

Segundo-escriturário;

Motorista rodoviário;

Cobrador;

Contínuo;

Telefonista;

Servente.

§ 1.º O número e a categoria dos componentes de cada uma das corporações e secções locais constituem a sua lotação, nos termos do que se contém nas disposições especiais deste Regulamento.

§ 2.º As corporações e secções locais podem, mediante autorização do director-geral do Pessoal do Mar, contratar pessoas para a prestação de serviços eventuais.

................................................................................

Art. 19.º A vaga de escrivão é preenchida por ordem de antiguidade entre os ajudantes de escrivão que possuam a habilitação mínima do 2.º ciclo liceal ou outra considerada equivalente.

Art. 20.º (Suprimido.) ................................................................................

Art. 22.º Os pilotos provisórios fazem tirocínio durante seis meses, sob a vigilância e responsabilidade dos pilotos efectivos.

§ 1.º Findo esse prazo, se tiverem boas informações, confirmadas pelo chefe da corporação, passam a fazer serviço sob sua responsabilidade individual.

§ 2.º Quando essas informações lhes forem desfavoráveis, serão demitidos pelo director-geral do Pessoal do Mar.

................................................................................

SECÇÃO III

Funções dos pilotos

Art. 24.º Em cada corporação haverá um chefe, o qual será designado pelo director-geral do Pessoal do Mar de entre os membros da respectiva comissão administrativa.

Art. 25.º Compete especialmente ao chefe da corporação:

................................................................................

11.º (Suprimido.) Art. 26.º O chefe da corporação é substituído nos seus impedimentos por um dos membros da comissão administrativa designado pelo director-geral do Pessoal do Mar.

Art. 27.º (Suprimido.) Art. 28.º (Suprimido.) Art. 29.º (Suprimido.) Art. 30.º (Suprimido.) Art. 31.º (Suprimido.) ................................................................................

Art. 33.º ..................................................................

2.º Acompanhar o chefe da corporação, ou quem o substituir, nas sondagens da barra ou porto, com o fim de se inteirarem de todas as alterações;

................................................................................

5.º (Suprimido.) ................................................................................

SECÇÃO IV

(Suprimida.)

SECÇÃO V

Remunerações e abonos

Art. 36.º O pessoal no activo aufere remunerações certas ordinárias e extraordinárias, remunerações acidentais e abonos.

§ 1.º São remunerações certas ordinárias os vencimentos base.

§ 2.º São remunerações certas extraordinárias o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras compensações que venham a ser criadas como remunerações complementares do trabalho.

§ 3.º São remunerações acidentais os subsídios por acumulações, por isenção de horário de trabalho e por trabalho nocturno.

§ 4.º Os abonos a conceder serão os referidos nos artigos 41.º e 42.º Art. 37.º Os vencimentos base serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 38.º - 1.º O pessoal em serviço activo ou moderado e os aposentados têm direito a um subsídio de Natal, que será pago até ao dia 10 de Dezembro do ano a que diz respeito.

2.º O pessoal em serviço activo e moderado tem direito a um subsídio de férias, que se vence em 1 de Janeiro de cada ano e é relativo ao trabalho prestado no ano civil anterior. Este subsídio será pago:

a) Quando se iniciar o período de férias a que corresponde;

b) Em caso de aposentação, não tendo o trabalhador gozado ainda o período de férias a que se refere a alínea anterior, conjuntamente com a primeira pensão de aposentação;

c) Em caso de falecimento, não tendo o trabalhador gozado o período de férias a que se refere a alínea a), aos seus herdeiros.

3.º O valor pecuniário de cada um dos subsídios a que se refere este artigo é igual ao vencimento base.

Art. 39.º O pessoal que desempenhar cargos de gerência nas corporações e secções locais receberá um subsídio a fixar por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 40.º - 1.º O pessoal isento de horário de trabalho receberá um subsídio mensal a fixar por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

2.º A comissão central da Corporação Geral dos Pilotos determinará, sob proposta dos órgãos de gerência locais, qual o pessoal que ficará isento de horário de trabalho.

3.º Pelo trabalho nocturno será devido um subsídio nas condições a estabelecer por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 41.º O pessoal, quando em serviço fora da área de pilotagem, tem direito a receber abonos em dinheiro para a compensação de despesas com transportes, alimentação e outros gastos, nos termos e valor a fixar pela comissão central da Corporação Geral dos Pilotos.

Art. 42.º Além das remunerações e abonos referidos nos artigos anteriores, o pessoal, no activo ou aposentado, tem direito ao abono de família nos mesmos termos que vigorarem para o funcionalismo público.

Art. 43.º As pessoas de família do pessoal das corporações e secções locais terão direito a receber, por morte destes e mediante processo organizado nos termos do que estiver estabelecido sobre o assunto para o funcionalismo público, subsídio idêntico ao fixado para o mesmo funcionalismo.

................................................................................

Art. 45.º Por motivo de licença pode o pessoal ser substituído por outro de categoria inferior, cabendo a este o direito à diferença de remuneração correspondente.

§ único. (Suprimido.) ................................................................................

Art. 48.º A competência para a concessão das licenças pertence:

a) Ao director-geral do Pessoal do Mar, para as licenças superiores a trinta dias;

b) Ao chefe da corporação ou secção local, para as licenças até trinta dias.

Art. 49.º ..................................................................

§ 7.º Por motivo de impedimento, pode o pessoal ser substituído por outro de categoria inferior, cabendo a este o direito à diferença de remunerações correspondente.

§ 8.º (Suprimido.) Art. 50.º .................................................................

§ 1.º Na situação de serviços moderados só pode haver pilotos com o mínimo de dez anos de serviço e ainda sob a condição de que a corporação tenha, por cada um deles, mais de oito membros prontos para todo o serviço. De contrário, será esse pessoal aposentado ou demitido, conforme reúna ou não os requisitos necessários para a aposentação.

§ 2.º (Suprimido.) ................................................................................

Art. 53.º A pensão de aposentação determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre os vencimentos base que o aposentado receberia se estivesse no activo com a mesma antiguidade com que foi aposentado:

15 anos de antiguidade - 60%;

20 anos de antiguidade - 75%;

21 anos de antiguidade - 77%;

22 anos de antiguidade - 79%;

23 anos de antiguidade - 81%;

24 anos de antiguidade - 83%;

25 anos de antiguidade - 85%;

26 anos de antiguidade - 88%;

27 anos de antiguidade - 91%;

28 anos de antiguidade - 94%;

29 anos de antiguidade - 97%;

30 anos de antiguidade - 100%.

§ 1.º No caso de o trabalhador ficar inutilizado por acidente em serviço, a percentagem correspondente à sua antiguidade será acrescida de mais 10%, até ao limite de 100%.

Porém, se ainda não tiver completado quinze anos de antiguidade ser-lhe-á atribuída a percentagem de 60%.

§ 2.º Quem ficar incapacitado definitivamente por doença e não tenha ainda completado quinze anos de antiguidade tem direito à pensão de aposentação correspondente à percentagem de 60%. Porém, esse direito cessa no caso de o trabalhador vir a auferir rendimentos, de qualquer natureza, superiores a 30% do vencimento base que receberia no activo, não contando para este efeito os rendimentos do trabalho do cônjuge ou filhos.

................................................................................

Art. 55.º (Suprimido.) Art. 56.º A aposentação é obrigatória aos 65 anos de idade.

................................................................................

Art. 58.º (Suprimido.) ................................................................................

Art. 93.º As embarcações dos pilotos são tripuladas pelo pessoal auxiliar de pilotagem ou, na sua impossibilidade, pelos próprios pilotos.

................................................................................

Art. 118.º ................................................................

3.º Aprovar os modelos dos livros e impressos a usar no serviço de secretaria das corporações e secções locais e expedir as instruções necessárias à sua escrituração correcta e uniforme;

................................................................................

5.º ...........................................................................

b) (Suprimida.) c) (Suprimida.) d) (Suprimida.) e) (Suprimida.) ................................................................................

§ 3.º Junto da comissão central da Corporação Geral dos Pilotos funcionará um serviço de apoio técnico-administrativo, para o qual será destacado pessoal das corporações.

Art. 119.º ................................................................

a) Pagamento das remunerações devidas ao pessoal das corporações e secções locais (activo, serviços moderados e aposentado);

................................................................................

§ 1.º As corporações e secções locais poderão dispor de um fundo de maneio, de acordo com as necessidades previsíveis.

§ 2.º (Suprimido.) Art. 120.º As receitas do fundo permanente de auxílio às corporações e secções locais são constituídas:

a) Pelos saldos mensais das corporações e secções locais;

b) Pelos juros vencidos pelo depósito à ordem ou a prazo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

c) Por quaisquer outros rendimentos não especificados.

................................................................................

Art. 122.º Cada corporação local dispõe, como órgão de direcção e de gerência dos seus bens patrimoniais, de uma comissão administrativa, composta, normalmente, por três pilotos efectivos, eleitos, e pelo escrivão, que será o secretário. Servirá de presidente o membro da comissão administrativa designado para chefe da corporação pelo director-geral do Pessoal do Mar.

§ 1.º Nas corporações locais em que haja mais de vinte pilotos, a comissão administrativa será composta por seis pilotos, eleitos, e pelo escrivão, que será o secretário.

§ 2.º No impedimento legal ou compulsório do chefe da corporação, a presidência será exercida por um substituto designado pelo director-geral do Pessoal do Mar.

§ 3.º Os pilotos eleitos exercem as suas funções durante o ano civil, procedendo-se à sua eleição no mês de Dezembro.

§ 4.º (Suprimido.) § 5.º A eleição é feita pelos pilotos efectivos.

§ 6.º Nas secções locais, a gerência pertence, normalmente, ao piloto efectivo mais antigo, que para o exercício das suas funções terá, na parte aplicável, a competência que por este Regulamento é conferida às comissões administrativas.

................................................................................

Art. 127.º (Suprimido.) Art. 128.º Constituem despesas das corporações e secções locais:

a) Remunerações e abonos a que se refere a secção V do Regulamento;

b) Ajudas de custo de deslocação aos membros dos júris de concursos de pessoal;

c) Aquisições de utilização permanente e de material de consumo corrente;

d) Conservação, aproveitamento e pequenas reparações do material;

e) Encargos de manutenção do serviço e outros não especificados;

f) Aquisição e grandes reparações de material;

g) Aquisição e reparação de imóveis destinados à instalação do pessoal ou a abrigo do material.

Art. 129.º (Suprimido.) ................................................................................

Art. 131.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

68 pilotos;

2 chefes de oficina;

2 primeiros-maquinistas;

2 segundos-maquinistas;

2 primeiros-motoristas;

2 segundos-motoristas;

2 ajudantes de motorista;

7 fogueiros;

7 mestres;

1 mestre paioleiro;

3 contramestres;

14 marinheiros;

8 radiotelefonistas;

2 primeiros-cozinheiros;

2 segundos-cozinheiros;

2 carpinteiros;

4 empregados de câmara;

1 escrivão;

2 ajudantes de escrivão;

1 primeiro-escriturário;

2 segundos-escriturários;

1 motorista rodoviário;

1 cobrador;

2 contínuos;

1 telefonista;

3 serventes.

................................................................................

Art. 133.º (Suprimido.) ................................................................................

Art. 137.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

32 pilotos;

1 chefe de oficina;

1 primeiro-motorista;

7 segundos-motoristas;

8 mestres;

1 contramestre;

10 marinheiros;

5 radiotelefonistas;

1 carpinteiro;

1 pintor;

1 escrivão;

1 ajudante de escrivão;

1 primeiro-escriturário;

1 segundo-escriturário;

1 cobrador;

1 servente.

................................................................................

Art. 139.º A corporação tem duas estações, com sede em Leixões.

§ 1.º (Suprimido.) § 2.º (Suprimido.) Art. 140.º O pessoal será dividido pelas duas estações, segundo as escalas que forem mais apropriadas ao serviço.

................................................................................

Art. 144.º Nas entradas e saídas do rio Douro, o chefe da corporação, ou o seu substituto, assistirá ao movimento da barra em local próprio, donde fará os sinais previstos no artigo 100.º deste Regulamento.

................................................................................

Art. 151.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

9 pilotos;

2 primeiros-motoristas;

6 mestres;

1 marinheiro;

1 primeiro-escriturário;

1 segundo-escriturário;

1 servente.

Art. 152.º (Suprimido.) ................................................................................

Art. 154.º Há uma corporação local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

1 piloto;

1 segundo-motorista;

1 mestre;

1 marinheiro;

1 ajudante de marinheiro.

................................................................................

Art. 158.º Há uma secção de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

2 pilotos.

§ único. (Suprimido.) ................................................................................

Art. 160.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

4 pilotos;

1 mestre;

1 marinheiro.

§ único. (Suprimido.) ................................................................................

Art. 162.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

2 pilotos;

1 segundo-motorista;

1 ajudante de motorista.

§ único. (Suprimido.) ................................................................................

Art. 164.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

2 pilotos;

1 mestre.

................................................................................

Art. 167.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

1 piloto;

1 segundo-motorista;

1 mestre;

1 marinheiro.

§ único. (Suprimido.) ................................................................................

Art. 170.º Há uma secção local de pilotos, constituída pelo seguinte pessoal:

2 pilotos;

1 segundo-motorista;

3 marinheiros.

2.º Enquanto não se encontrar terminada a reestruturação dos serviços de pilotagem dos portos do continente e ilhas adjacentes, as vagas actualmente existentes nos quadros do pessoal das corporações e secções locais e ainda as que vierem a ocorrer nos mesmos quadros posteriormente à entrada em vigor da presente portaria e até à mencionada reestruturação só serão preenchidas se, por proposta da corporação ou secção local interessada, tal for autorizado por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

3.º O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma estiver no activo com as categorias de piloto-mor, sota-piloto-mor ou cabo piloto pode optar pela aposentação, através de requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar, no prazo de sessenta dias.

4.º A fixação de remunerações nos termos deste diploma não afectará as remunerações superiores que estejam a ser praticadas à data da sua entrada em vigor.

5.º Até à realização das próximas eleições previstas no § 5.º do artigo 122.º do Regulamento manter-se-ão em funções as comissões administrativas com a sua actual composição.

6.º Os actuais fundos de reserva especial das corporações e secções locais transitam para o fundo permanente da comissão central da Corporação Geral dos Pilotos.

7.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto em matéria de remunerações, o qual produz efeitos a partir de 1 de Março de 1976.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/03/plain-31793.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 567/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante a competência relativa aos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes e autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - Portaria 504/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Anula o disposto no n.º 7.º da Portaria n.º 279/76, de 3 de Maio - Serviços de Pilotagem de barras e portos.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-10 - Portaria 663/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Dá nova redacção ao artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-21 - Portaria 31/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera à redacção de alguns artigos do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958.

  • Tem documento Diploma não vigente 1977-04-21 - PORTARIA 217/77 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Adita ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes um § único.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - PORTARIA 216/77 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Adita ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes um § único.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Portaria 660/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera o sistema para aposentação do pessoal auxiliar das corporações e secções de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-26 - Portaria 443/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro (cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos - INPP).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 188/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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