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Portaria 216/77, de 21 de Abril

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Sumário

Adita ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes um § único.

Texto do documento

Portaria 216/77

de 21 de Abril

Considerando que, pela Portaria 279/76, de 3 de Maio, o pessoal das corporações e secções locais de pilotos até então assalariado passou a fazer parte das respectivas lotações;

Considerando que por esse motivo ao referido pessoal passou a aplicar-se o regime geral estabelecido no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, em matéria de direitos e regalias, nomeadamente no que respeita a aposentação, à qual anteriormente não tinham direito;

Considerando, porém, que algum desse pessoal, por não existir idade máxima de admissão à data em que começou a prestar serviço nas corporações ou secções não tem possibilidade prática de atingir, até aos 65 anos de idade, o tempo mínimo de serviço efectivo necessário para lhe poder ser atribuída pensão de aposentação;

Considerando a conveniência em obviar a esta situação de injustiça:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro, o seguinte:

É aditado ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, um § único, com a seguinte redacção:

Art. 56.º ..................................................................

................................................................................

§ único. O pessoal anteriormente assalariado que, por força do disposto na Portaria 279/76, de 3 de Maio, passou a fazer parte das lotações das corporações e secções locais poderá manter-se ao serviço activo entre os 65 e os 70 anos de idade, até perfazer a antiguidade mínima de quinze anos necessária para lhe poder ser atribuída pensão de aposentação, não se lhe aplicando, nestes casos, o preceituado no artigo 57.º Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 29 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-54455.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 567/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante a competência relativa aos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes e autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Portaria 279/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Introduz alterações em várias disposições do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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