de 21 de Abril
Considerando que, pela Portaria 279/76, de 3 de Maio, o pessoal das corporações e secções locais de pilotos até então assalariado passou a fazer parte das respectivas lotações;Considerando que por esse motivo ao referido pessoal passou a aplicar-se o regime geral estabelecido no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, em matéria de direitos e regalias, nomeadamente no que respeita a aposentação, à qual anteriormente não tinham direito;
Considerando, porém, que algum desse pessoal, por não existir idade máxima de admissão à data em que começou a prestar serviço nas corporações ou secções não tem possibilidade prática de atingir, até aos 65 anos de idade, o tempo mínimo de serviço efectivo necessário para lhe poder ser atribuída pensão de aposentação;
Considerando a conveniência em obviar a esta situação de injustiça:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro, o seguinte:
É aditado ao artigo 56.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, um § único, com a seguinte redacção:
Art. 56.º ..................................................................
................................................................................
§ único. O pessoal anteriormente assalariado que, por força do disposto na Portaria 279/76, de 3 de Maio, passou a fazer parte das lotações das corporações e secções locais poderá manter-se ao serviço activo entre os 65 e os 70 anos de idade, até perfazer a antiguidade mínima de quinze anos necessária para lhe poder ser atribuída pensão de aposentação, não se lhe aplicando, nestes casos, o preceituado no artigo 57.º Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 29 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.