de 9 de Agosto
Revestindo-se de grande complexidade o trabalho de avaliação patrimonial e financeira relativo à situação dos serviços de pilotagem de barras e portos;Convindo adoptar uma linha de prudência orçamental que, do mesmo passo, não deixe de abrir caminho a uma reestruturação global daqueles mesmos serviços, tida por indispensável;
Com base nos indicadores já disponíveis sobre uma previsão realista de receitas e despesas para o ano em curso;
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º É anulada a eficácia do disposto no n.º 7.º da Portaria 279/76, de 3 de Maio.
2.º A matéria de remunerações produz efeitos a partir da data que for determinada por simples despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 13 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.