de 21 de Janeiro
Tornando-se vantajoso conferir à Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos carácter de independência e melhores condições de funcionalidade;Considerando a necessidade de uma regulamentação salarial actualizada, aplicável a todas as corporações e secções;
Considerando que a mesma regulamentação deve ser integrada em disposições de âmbito administrativo adequado que sejam de fácil aplicação e abram caminho à constituição de fundos pela fixação de fundos em cada corporação ou secção:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro, o seguinte:
1. São aditados ao artigo 117.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, dois parágrafos, passando o actual § 2.º a § 4.º e os que agora se criam a § 2.º e a § 3.º, respectivamente, com a seguinte redacção:
Art. 117.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Não podem pertencer à Comissão Central os pilotos que exerçam cargos de administração nas respectivas corporações.
§ 3.º A Comissão Central tem poderes deliberativos sempre que esteja representada por maioria simples dos seus membros.
§ 4.º ...
2. A alínea a) do artigo 120.º do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
Art. 120.º ...
a) Pelo quantitativo resultante da aplicação da percentagem que for estipulada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante sobre as receitas brutas cobradas em todas as corporações e secções;
b) ...
c) ...
3. O artigo 127.º do mesmo Regulamento, suprimido pela Portaria 279/76, de 3 de Maio, é posto de novo em vigor, com a seguinte redacção:
Art. 127.º As receitas cobradas distribuem-se, na proporção do que para cada uma delas for estipulado por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, pelos dois fundos a seguir indicados:
a) Fundo de maneio - que servirá para ocorrer ao pagamento das despesas a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 128.º do Regulamento;
b) Fundo especial - que servirá para ocorrer ao pagamento das despesas a que se referem as alíneas f) e g) do mesmo artigo 128.º e ainda para assegurar o pagamento dos vencimentos mínimos estabelecidos, quando não haja disponibilidade no fundo de maneio.
§ 1.º O apuramento e distribuição das receitas faz-se no último dia de cada mês, devendo o que se integra no fundo permanente de auxílio, a que se refere o artigo 120.º do Regulamento, ser remetido à Comissão Central dentro do prazo de um mês.
§ 2.º Constituirá saldo para o mês imediato o excedente mensal do fundo de maneio, que neste fundo se manterá até ao limite da verba necessária para, em caso de diminuição da receita, garantir o pagamento das despesas estimadas para o período correspondente aos três meses seguintes.
Entende-se como «limite da verba necessária» o quantitativo correspondente ao triplo da média mensal dos últimos três meses.
O excedente, logo que apurado, transitará para o fundo especial.
4. É suprimido o n.º 6.º da Portaria 279/76, de 3 de Maio.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 31 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.