A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 663/76, de 10 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958.

Texto do documento

Portaria 663/76

de 10 de Novembro

Considerando que o artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, com a nova redacção dada pela Portaria 279/76, de 3 de Maio, suscitou requerimentos para a sua aplicação retroactiva a situações de aposentação anteriormente criadas;

Considerando que não foi, como não é, intenção do legislador atribuir-lhe esse carácter de retroactividade pelo enorme e, presentemente, incomportável encargo que da mesma aplicação adviria;

Considerando ainda que, em alterações anteriores ao regime de aposentação, nunca se lhes atribuiu esse carácter de retroactividade;

Considerando a necessidade de esclarecer definitivamente as dúvidas que possam surgir na aplicação do regime de aposentação;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

O artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, com a redacção dada pela Portaria 279/76, de 3 de Maio, passa a ter, no seu corpo, a seguinte redacção:

Art. 53.º A pensão de aposentação, para o pessoal a aposentar, determina-se fazendo incidir, mensalmente, as percentagens a seguir indicadas sobre o vencimento base que receberia se estivesse no activo:

Quinze anos de antiguidade - 60%;

Vinte anos de antiguidade - 75%;

Vinte e um anos de antiguidade - 77%;

Vinte e dois anos de antiguidade - 79%;

Vinte e três anos de antiguidade - 81%;

Vinte e quatro anos de antiguidade - 83%;

Vinte e cinco anos de antiguidade - 85%;

Vinte e seis anos de antiguidade - 88%;

Vinte e sete anos de antiguidade - 91%;

Vinte e oito anos de antiguidade - 94%;

Vinte e nove anos de antiguidade - 97%;

Trinta anos de antiguidade - 100%.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 28 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/10/plain-219665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-07 - Decreto 41668 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-03 - Decreto-Lei 567/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante a competência relativa aos serviços de pilotagem das barras e portos do continente e ilhas adjacentes e autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Portaria 279/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Introduz alterações em várias disposições do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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