Decreto-Lei 334/98
de 3 de Novembro
As juntas autónomas dos portos existem com uma configuração similar à actual desde o início do presente século, tendo sido enquadradas organicamente pela primeira vez em 1950, através de aprovação do Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro.
Desde a sua criação até 1957, as relações entre as juntas e o Governo estabeleciam-se através da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações, ano em que foi criada a Junta Central dos Portos, a qual veio a assumir uma coordenação efectiva da actividade dos portos secundários, sendo esboçados os primeiros esforços de planeamento e de dotação de equipamentos e infra-estruturas portuárias.
No entanto, em consequência da estrutura própria da administração central da época, manteve-se uma dispersão de competências coordenadoras entre a Junta Central dos Portos, a Direcção dos Serviços Marítimos e a Direcção dos Serviços Hidráulicos do Ministério das Obras Públicas até 1971, data em que, por fusão da Junta Central dos Portos e da primeira das direcções anteriormente referidas, se procedeu à criação da Direcção-Geral de Portos, que, em 1982, veio a ser incumbida da orientação, da fiscalização e da coordenação das juntas autónomas dos portos.
Posteriormente, com a reestruturação orgânica do ex-Ministério do Mar, iniciada em 1992, com a publicação do Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, o qual aprovou a respectiva lei orgânica, iniciou-se um período de relativa ambiguidade quanto ao exercício de funções de coordenação e tutela relativamente às juntas autónomas dos portos.
Por outro lado, o enquadramento orgânico vigente, pensado e formulado para a estrutura da Administração Pública Portuguesa da década de 50, é manifestamente inadequado, tendo sido este enquadramento igualmente pensado para a distribuição de zonas de jurisdição existentes na altura e para a distribuição geográfica dos portos secundários, pelo que o seu reagrupamento administrativo exige uma correspondente alteração orgânica, sem prejuízo de uma futura redefinição das correspondentes áreas de jurisdição.
A reformulação dos instrumentos e modelos de gestão do sector portuário insere-se no âmbito da reforma sectorial preconizada no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, cujo quadro de acção nele definido foi aprovado pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros.
Perspectiva-se, assim, a reorganização da actual estrutura das juntas autónomas dos portos, assente no reagrupamento dos organismos existentes por três conjuntos portuários, em forma de Institutos Portuários do Norte, Centro e Sul.
Desta forma, no que diz respeito à criação do Instituto Portuário do Centro (IPC), que resulta do reagrupamento da Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e da Junta Autónoma dos Portos do Centro, a delimitação geográfica agora consagrada assenta em critérios de racionalização e optimização dos meios técnicos conexos com o exercício da administração e exploração portuárias, com garantia de operacionalidade de administração das diferentes áreas portuárias que a compõem.
Pretende-se dotar o IPC de uma estrutura adequada à exploração económica dos portos da sua área de jurisdição e, simultaneamente, adequada ao exercício dos poderes de autoridade portuária.
Para o efeito o IPC assume a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, com uma estrutura simples, dispondo de órgãos de administração e de fiscalização, bem como de um conselho consultivo e de uma comissão de coordenação portuária.
Por último, refere-se que o pessoal do IPC continuará abrangido pelo Estatuto do Pessoal da Administração dos Portos, sendo que o pessoal do Departamento de Pilotagem da Figueira da Foz do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos que é integrado no IPC continuará transitoriamente abrangido pelo respectivo estatuto, até à aplicação do Estatuto do Pessoal da Administração dos Portos, o que será feito através de instrumento legal adequado.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado o Instituto Portuário do Centro, adiante designado por IPC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O IPC rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção de organismos
1 - São extintas pelo presente diploma a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e a Junta Autónoma dos Portos do Centro.
2 - O IPC sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem relacionados com a actividade e as atribuições das Juntas Autónomas mencionadas no número anterior.
3 - O IPC sucede igualmente na titularidade de todos os direitos e obrigações do Departamento de Pilotagem da Figueira da Foz do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).
Artigo 3.º
Património
1 - O património do IPC é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos às Juntas Autónomas do Porto da Figueira da Foz e dos Portos do Centro, bem como o património do Departamento de Pilotagem da Figueira da Foz do INPP.
2 - A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do IPC e que excluirá os que estão afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda de pescado e actividades conexas, constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Até à aprovação da lista referida no número anterior, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de afectação aos bens e direitos utilizados pelos organismos extintos.
4 - O IPC promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no IPC, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 2, depois de aprovada por despacho conjunto nos termos do mesmo número.
6 - Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 4.º
Pessoal
1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal das Juntas Autónomas do Porto da Figueira da Foz e dos Portos do Centro com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, são integrados automaticamente no IPC, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
2 - Os trabalhadores das Juntas Autónomas referidas no número anterior e por este não abrangidos transitam para o IPC, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
3 - Sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício do serviço de pilotagem, aos trabalhadores do Departamento de Pilotagem da Figueira da Foz do INPP aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º
Regime transitório
1 - Até à aplicação de regulamentação a definir em diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores do IPC provenientes das Juntas Autónomas o regime jurídico constante do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar.
2 - Até à aplicação da regulamentação referida no número anterior, continuará a aplicar-se aos trabalhadores provenientes do INPP o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e demais legislação complementar.
Artigo 6.º
Administração e comissões de serviço
1 - Os actuais membros dos órgãos de administração e de direcção da Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e os membros da comissão instaladora da Junta Autónoma dos Portos do Centro mantêm-se em funções até à data da nomeação do conselho de administração do IPC.
2 - Mantêm-se igualmente em funções os restantes titulares dos cargos de direcção e chefia das Juntas Autónomas do Porto da Figueira da Foz e dos Portos do Centro, que ficam sujeitos a confirmação pelo conselho de administração.
3 - O conselho de administração do IPC será nomeado no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Subscritores da Caixa Geral de Aposentações
1 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o IPC contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
2 - Quando não se prevejam resultados líquidos positivos, os encargos resultantes do disposto no número anterior serão satisfeitos através de dotações do Orçamento do Estado, até 2002.
Artigo 8.º
Fundo de aposentações do INPP
O IPC fica obrigado a contribuir para a manutenção do fundo de aposentações do INPP, criado pelo Decreto-Lei 188/89, de 3 de Junho, nos termos a fixar por despacho do ministro da tutela.
Artigo 9.º
Competências de outras entidades
1 - Até à sua redefinição, o IPC mantém a área de jurisdição correspondente às áreas de jurisdição das Juntas Autónomas do Porto da Figueira da Foz e dos Portos do Centro.
2 - A redefinição da área de jurisdição do IPC será efectuada em articulação com os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que avaliará os critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e as contrapartidas dos sectores envolvidos.
Artigo 10.º
Norma transitória
Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito das Juntas Autónomas do Porto da Figueira da Foz e dos Portos do Centro, bem como no âmbito do INPP, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos.
Artigo 11.º
Norma revogatória
Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas no presente diploma, são revogados:
a) O Decreto-Lei 28538, de 23 de Março de 1938, excepto as alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 39229, de 30 de Maio de 1953;
b) O Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, com excepção do artigo 2.º, no que se refere à Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz;
c) O Decreto-Lei 217/85, de 1 de Julho, com excepção do artigo 3.º;
d) O Decreto-Lei 392/89, de 9 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 1 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Estatutos do Instituto Portuário do Centro (IPC)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - O Instituto Portuário do Centro, adiante designado por IPC, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O IPC tem sede na Figueira da Foz, podendo estabelecer ou encerrar formas de representação em qualquer ponto do território nacional.
Artigo 2.º
Regime
O IPC rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e pelos respectivos regulamentos.
Artigo 3.º
Tutela e superintendência
1 - O IPC exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:
a) O plano de actividades e o orçamento anual;
b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício;
c) Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo.
Artigo 4.º
Área de jurisdição
1 - Até à redefinição das áreas de jurisdição portuárias, a área de jurisdição do IPC abrange as zonas dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, as zonas flúvio-marítimas e as terrestres, definidas na legislação em vigor para as Juntas Autónomas do Porto da Figueira da Foz e dos Portos do Centro.
2 - Da área de jurisdição do IPC excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional e, bem assim, as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.
Artigo 5.º
Domínio público do Estado afecto ao IPC
1 - Os terrenos situados dentro da área de jurisdição do IPC, que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes, consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquele Instituto.
2 - Os bens móveis e imóveis afectos ao IPC ou integrados no seu património existentes na área do domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.
Artigo 6.º
Objecto e atribuições
1 - O IPC administra os portos situados na sua área de jurisdição, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas, e tem por atribuições:
a) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da área de jurisdição, designadamente na assistência aos navios e no garante da segurança à navegação;
d) Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias a submeter a aprovação do ministro da tutela;
e) Elaborar os estudos, planos e projectos das obras marítimas e terrestres em conformidade com os planos e programas aprovados;
f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
g) Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição.
2 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos da área de jurisdição do IPC ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários do IPC encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pelo IPC acreditando-os para aquela missão.
Artigo 7.º
Inspecção e controlo
1 - Compete ao IPC promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
2 - Para efeitos do número anterior tem o IPC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
Artigo 8.º
Acordos de gestão
Quando pela natureza das áreas ou dos usos, em determinada zona de jurisdição do IPC, se entenda conveniente associar a intervenção de outras entidades públicas ao exercício da administração do domínio público e da coordenação de actividades não portuárias, o IPC, sem prejuízo das suas atribuições e mediante prévia autorização da tutela, poderá celebrar acordos de gestão com essas entidades, de modo a assegurar condições adequadas ao desenvolvimento dos portos da área de jurisdição do IPC.
Artigo 9.º
Licenças
1 - Na sua área de jurisdição, só o IPC pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar taxas inerentes às mesmas.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, o IPC levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
Artigo 10.º
Embargo ou suspensão de obras
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:
a) Pelo IPC, quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida;
b) Pelos ministros responsáveis pela defesa, fiscalização aduaneira, ordenamento do território e ambiente, por motivos que respeitem ao exercício das suas competências.
Artigo 11.º
Canalizações de água
A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área de jurisdição do IPC serão levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:
a) A construção e conservação das canalizações dos cursos de água naturais afluentes da área molhada de jurisdição, bem como a desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na extensão compreendida na mesma área de jurisdição, encargo do IPC, salvo se a obstrução resultar de factores não naturais, caso em que o encargo com a desobstrução será suportado por quem lhe der causa;
b) A conservação e a desobstrução de valas ou esteiros públicos que sirvam exclusivamente para permitir a entrada e saída das águas em prédios particulares competem aos respectivos proprietários.
Artigo 12.º
Agentes poluidores
1 - Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, o IPC obterá prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.
2 - Na área de jurisdição do IPC, é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que não cumpram com a legislação em vigor.
3 - A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição do IPC constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.
CAPÍTULO II
Dos órgãos, serviços, sua competência e funcionamento
Artigo 13.º
Órgãos
São órgãos do IPC:
a) O conselho de administração;
b) O presidente do conselho de administração;
c) A comissão de fiscalização;
d) O conselho consultivo;
e) A comissão de coordenação portuária.
Artigo 14.º
Serviços
1 - A organização dos serviços e unidades orgânicas internas do IPC é definida em regulamento próprio aprovado pela tutela.
2 - A organização dos serviços obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequadas ao bom desempenho das atribuições do IPC e ao racional aproveitamento dos seus meios.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 15.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração do IPC é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho.
Artigo 16.º
Competências do conselho de administração
O conselho de administração assegura a gestão e funcionamento do IPC, competindo-lhe, em especial:
a) Elaborar os estudos e os planos de ordenamento e expansão dos portos, incluindo as obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação da tutela;
b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como executar os planos de conservação dos fundos e seus acessos;
c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação da tutela;
d) Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;
e) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, nos prazos legais, os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
f) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o relatório de actividades e contas relativo ao ano económico anterior;
g) Propor à tutela a estrutura e a organização geral do IPC;
h) Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela o regime retributivo,o regulamento de carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;
i) Designar o membro do conselho de administração para integrar a comissão de coordenação portuária, nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário à execução das competências do IPC e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais aplicáveis;
j) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
l) Assegurar os serviços de pilotagem nos portos e barras;
m) Propor ao ministro da tutela a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos nos portos sob jurisdição do IPC;
n) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;
o) Atribuir licenças ou concessões para a utilização de bens do domínio público do Estado integrados na área de jurisdição do IPC;
p) Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações portuárias ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas actividades;
q) Solicitar aos clientes dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade do IPC;
r) Propor à tutela as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
s) Efectuar os seguros que se mostrem necessários nos termos da legislação aplicável;
t) Adquirir, alienar ou arrendar imóveis situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável, após parecer favorável da comissão de fiscalização;
u) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
v) Promover a cobrança coerciva das taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;
x) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis, exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;
z) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.
Artigo 17.º
Delegação de competências e representação
O conselho de administração pode:
a) Delegar no presidente, com a faculdade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas no artigo anterior;
b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que o IPC seja parte.
Artigo 18.º
Competência do presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
b) Coordenar a acção de todos os serviços do IPC, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;
c) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do conselho de administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião realizada após a sua prática;
d) Representar o IPC, em juízo e fora dele, designadamente junto do ministro da tutela, quando outros representantes mandatários não hajam sido designados.
Artigo 19.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos um dos dois vogais.
2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
5 - O IPC obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 20.º
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do lugar de origem.
3 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro.
SECÇÃO II
Comissão de fiscalização
Artigo 21.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Artigo 22.º
Competência da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização vela pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis ao IPC ou às actividades por ele exercidas, competindo-lhe, em especial:
a) Examinar periodicamente a contabilidade do IPC e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;
e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
f) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão do IPC;
g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o IPC que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
i) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.
2 - Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, a comissão de fiscalização, através do seu presidente, pode:
a) Requerer ao conselho de administração informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades do IPC;
b) Propor ao conselho de administração auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna do IPC;
c) Obter de entidades que tenham realizado operações por conta do IPC as informações entendidas por convenientes relativamente aos serviços prestados.
3 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho de administração, pode tomar parte ou fazer-se representar por outros membros da comissão, sem direito a voto, em reuniões do conselho de administração.
Artigo 23.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
3 - Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados, a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 24.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente do conselho de administração do IPC, que preside;
b) Um representante do Instituto Marítimo-Portuário;
c) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
d) Um representante da Direcção Regional do Ambiente - Centro;
e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
f) Um representante das Capitanias dos Portos da Figueira da Foz, Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche e Ericeira;
g) Um representante da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A.;
h) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
i) Um representante de cada uma das câmaras municipais cujo concelho seja abrangido pela área de jurisdição do IPC;
j) Um representante dos armadores de tráfego local;
l) Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
m) Um representante da REFER;
n) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;
o) Um representante dos agentes de navegação com actividade nos portos da área de jurisdição do IPC;
p) Um representante dos operadores portuários com actividade nos portos da área de jurisdição do IPC;
q) Um representante de cada uma das associações de comércio e indústria directamente ligadas à exploração dos portos da área de jurisdição do IPC;
r) Um representante de cada uma das organizações sindicais dos trabalhadores do IPC;
s) Um representante de cada sindicato dos trabalhadores portuários dos portos da área de jurisdição do IPC;
t) Um representante de cada sindicato dos pescadores locais;
u) Um representante dos armadores de pesca locais.
2 - Os membros do conselho consultivo são designados pelas entidades que representarem, a solicitação do IPC.
3 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições do IPC que lhes sejam submetidos pelo conselho de administração.
4 - Quando o presidente do conselho consultivo entender por conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com estatuto de observador.
5 - O conselho consultivo funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Artigo 25.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente por sua iniciativa o convocar.
2 - O conselho consultivo só poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3 - Nas reuniões do conselho consultivo podem participar, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e os membros da comissão de fiscalização.
SECÇÃO IV
Comissão de coordenação portuária
Artigo 26.º
Composição da comissão de coordenação portuária
1 - A comissão de coordenação portuária é composta por três membros, um dos quais representante do IPC, que preside, outro em representação das capitanias dos portos da área de jurisdição do IPC e um terceiro a designar pela tutela.
2 - A representação do IPC competirá a um membro do conselho de administração por este designado.
3 - O representante das capitanias dos portos da área de jurisdição do IPC substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 27.º
Competência da comissão de coordenação portuária
À comissão de coordenação portuária, enquanto órgão permanente de acompanhamento do funcionamento do IPC, compete propor medidas quanto à definição de procedimentos e coordenação dos serviços relativos ao funcionamento dos portos da área de jurisdição do IPC, por forma a, com eficiência:
a) Garantir a segurança de navegação na área de jurisdição do IPC;
b) Definir os condicionamentos para garantir e conservar os fundos operacionais dos portos e assegurar as ajudas à navegação e sinalização marítimas, na área de jurisdição do IPC;
c) Garantir um integrado desempenho da função de pilotagem.
Artigo 28.º
Funcionamento da comissão de coordenação portuária
1 - A comissão de coordenação portuária reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
2 - Nas reuniões da comissão de coordenação portuária podem participar, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho de administração ou da comissão de fiscalização.
3 - A comissão de coordenação portuária elaborará o respectivo regulamento interno, definindo o seu regime de funcionamento.
4 - Os membros da comissão de coordenação portuária exercem as funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas feitas pelos vogais em virtude da sua participação nas reuniões da comissão e do pagamento de ajudas de custo, em caso de deslocação devidamente autorizada pelo presidente.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 29.º
Regime
Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do decreto-lei que aprova estes Estatutos, o pessoal do IPC fica abrangido pelo contrato individual de trabalho.
Artigo 30.º
Mobilidade
1 - Os trabalhadores do IPC podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.
2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IPC, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.
3 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como remuneração do lugar de origem a auferida no IPC.
Artigo 31.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal do IPC que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspeccionar a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio as instalações, equipamentos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IPC;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
2 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IPC para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º destes Estatutos.
3 - Os trabalhadores e agentes credenciados do IPC, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 32.º
Receitas do IPC
1 - Constituem receitas próprias do IPC:
a) As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstas no regulamento de tarifas;
b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não abrangidos pelo regulamento de tarifas;
d) As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;
e) As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;
f) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;
g) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;
h) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;
i) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
2 - Constituem ainda receita do IPC as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas.
3 - A cobrança coerciva das receitas próprias do IPC previstas na alínea a) do n.º 1 será efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
Artigo 33.º
Instrumentos de gestão financeira
A gestão financeira do IPC é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 34.º
Controlo financeiro e prestação de contas
1 - A actividade financeira do IPC está sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
2 - As contas do IPC, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.
Artigo 35.º
Isenção de taxas
1 - O IPC está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha.
2 - Ao intervir nos actos previstos no número anterior, o IPC actua no interesse do Estado e, nessa medida, a isenção de emolumentos concedida nos termos daquele número abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e de notariado pela intervenção nos referidos actos.
Artigo 36.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto nos presentes Estatutos é aplicável ao IPC o regime financeiro dos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.