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Decreto-lei 217/85, de 1 de Julho

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Sumário

Cria a Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela do Ministro do Mar.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/85
de 1 de Julho
Considerando que durante os últimos anos foram efectuados vultosos investimentos no porto de Peniche com a finalidade de o dotar de infra-estruturas adequadas à satisfação das necessidades sentidas naquela zona, nomeadamente no que concerne a actividade pesqueira;

Considerando que, com idêntica finalidade, está em construção um porto de pesca na Nazaré, zona onde a total carência de infra-estruturas era, desde há muito, evidente;

Considerando que surgem, assim, dois novos portos de pesca que carecem de um órgão de administração próprio - uma junta autónoma -, de acordo, aliás, com o § único do artigo 1.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950;

Considerando, também, que se afigura vantajoso que os portos da Ericeira e de São Martinho do Porto, dada a sua proximidade dos anteriores, fiquem englobados na mesma junta autónoma que ora se cria:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º É criada a Junta Autónoma dos Portos do Centro, abreviadamente designada por JAPC, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela do Ministro do Mar.

Art. 2.º - 1 - A JAPC reger-se-á pelo Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, e pela legislação complementar aplicável às mesmas juntas.

2 - A JAPC terá a sua sede na localidade onde se situar o porto que represente maior valor económico, não só pelo seu movimento, mas também pelo conjunto de actividades industriais e outras que estejam dependentes da existência do mesmo porto.

3 - Com base nos elementos indicados no número anterior, compete ao Ministro da tutela, mediante portaria, indicar a respectiva sede, a qual poderá ser amovível, tendo em conta a condução daqueles elementos.

Art. 3.º - 1 - A área de jurisdição da JAPC compreende:
a) As zonas terrestres, fluviais e marítimas necessárias à exploração e à execução das obras nos portos da Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche e Ericeira, a definir nos termos do artigo 2.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos;

b) A zona do litoral marítimo desde Pedrógão, exclusive, no ponto em que a ribeira, entre esta povoação e a de Casal Ventoso, encontra a linha de baixa-mar, com as coordenadas:

Latitude: 39.º 55' N.;
Longitude: 8.º 57' W.;
até à foz da ribeira do Falcão, inclusive, abrangendo toda a faixa do domínio público marítimo, e quaisquer obras de apoio ao tráfego marítimo, comercial, de pesca ou de turismo, tais como varadouros, cais acostáveis, etc.

2 - Por portaria do ministro da tutela, poderá ser alterada a delimitação da área de jurisdição, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem e com base em estudos efectuados localmente.

Art. 4.º As atribuições da JAPC são as discriminadas no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e na legislação complementar aplicável às mesmas juntas.

Art. 5.º São receitas da JAPC as previstas no capítulo III do mesmo Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, no Regulamento de Tarifas, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, e em legislação complementar aplicável às mesmas juntas.

Art. 6.º Os portos compreendidos na área de jurisdição da JAPC têm como função económica principal a sua exploração como portos de pesca.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Art. 7.º - 1 - Os órgãos e os serviços da JAPC, bem como as respectivas competências, são os previstos no Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e na legislação complementar aplicável às mesmas juntas.

2 - Poderão ser criadas delegações da mesma junta noutros portos sob a sua jurisdição, sempre que as circunstâncias o exijam.

CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 8.º É aprovado o quadro de pessoal da JAPC, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 9.º O pessoal da JAPC rege-se pelo estatuto laboral dos organismos portuários e por outras disposições aplicáveis no âmbito do Ministério do Mar e pela lei geral.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Art. 10.º Com vista a assegurar a implementação e gestão da JAPC, as atribuições e competências dos seus órgãos são exercidas, até ao final do corrente ano, por uma comissão instaladora constituída por três elementos, um dos quais servirá de presidente, nomeados pelo ministro da tutela.

Art. 11.º - 1 - Compete à comissão instaladora:
a) Gerir a JAPC, no âmbito da sua competência e com respeito pelas normas legais em vigor, dando execução aos planos superiormente aprovados;

b) Propor a admissão do pessoal indispensável ao seu arranque, nos termos do artigo 12.º;

c) Garantir a cobrança das receitas, nos termos da lei, nomeadamente no que se refere à cobrança das tarifas previstas no Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto;

d) Adquirir o equipamento e mobiliário indispensável ao exercício das suas funções;

e) Exercer as demais funções que lhe forem legalmente cometidas pelo ministro da tutela.

2 - Durante o período de instalação a JAPC obriga-se pela assinatura conjunta do presidente da comissão instaladora com qualquer dos outros dois membros, nomeadamente para a abertura e movimentação de contas bancárias, a crédito ou a débito.

3 - Ao presidente e aos vogais da comissão instaladora são atribuídas, respectivamente, todas as remunerações correspondentes aos cargos de director do porto e de chefe de divisão em serviço nas juntas autónomas dos portos.

4 - Os membros da comissão instaladora são livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.

5 - A comissão apresentará ao ministro da tutela, no termo do período de instalação, relatório de actividades e contas de gerência, sem prejuízo da remessa destas ao Tribunal de Contas para os efeitos legais.

Art. 12.º Durante o período de instalação o Ministro do Mar autorizará a admissão do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José de Almeida Serra.

Promulgado em 5 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA I
Quadro do pessoal da Junta Autónoma dos Portos do Centro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Decreto-Lei 291/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Aprova o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Portaria 628/85 - Ministério do Mar

    Fixa a sede da Junta Autónoma dos Portos do Centro em Peniche.

  • Não tem documento Em vigor 1985-08-31 - DECLARAÇÃO DD5029 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho, do Ministério do Mar, que cria a Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 53/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes

    Alarga o período do exercício da comissão instaladora referido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 217/85, de 1 de Julho, até final do ano económico de 1986, com vista a assegurar a implementação e gestão da Junta Autónoma dos Portos do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-19 - Decreto-Lei 248-A/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até 30 de Junho de 1988 o período de instalação da Junta Autónoma dos Portos do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 410/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Renova o período de instalação da Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC).

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 392/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga o período de instalação da Junta Autónoma dos Portos do Centro até à entrada em vigor do novo estatuto das juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 334/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Centro (IPC) e extingue a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e a Junta Autónoma dos Portos do Centro. Publica em anexo os Estatutos do Instituto Portuário do Centro (IPC).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 243/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Centro (IPC), o qual se rege pelo presente diploma e pelos Estatutos anexos ao mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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