Portaria 459/97
de 11 de Julho
O artigo 35.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 188/89, de 3 de Junho, prevê, para efeitos de movimentação das receitas e despesas, a existência, a nível central, de um fundo de aposentações destinado a suportar os encargos de aposentação que, nos termos legais, sejam da responsabilidade do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º daquele diploma legal, constitui fonte de financiamento do Fundo de Aposentações uma percentagem das receitas do INPP, a fixar por meio de portaria do membro do Governo competente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que a percentagem prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, com a redacção que foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 188/89, de 3 de Junho, seja fixada em 24,5% e 22% das receitas do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos para os anos de 1996 e 1997, respectivamente.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Junho de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.