Decreto Regulamentar Regional 7/2014/M
Tendo-se suscitado dúvidas sobre o carácter de alguns pareceres oriundos de Direções Regionais, mormente devido a regulamentações relacionadas com a execução do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, é conveniente eliminar o que prejudica a celeridade e clareza dos procedimentos.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Nenhum parecer de qualquer Direção Regional tem carácter vinculativo para decisão a ser tomada pelo Conselho do Governo Regional ou por um membro do Governo Regional.
Artigo 2.º
Mantém-se o disposto para as competências já atribuídas ou distribuídas por cada membro do Governo Regional.
Artigo 3.º
O presente Decreto Regulamentar Regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de setembro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.