de 9 de Fevereiro
Considerando a necessidade de se definirem regras para a aplicação aos portos do continente sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de Março, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 434/2002, de 22 de Abril
É alterada a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Portaria 434/2002, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - As autoridades portuárias devem manter informado o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), sobre os certificados de isenção do serviço de pilotagem emitidos, suspensos e cancelados.2 - O IPTM, I. P., deve manter um cadastro actualizado de todos os certificados de isenção do serviço de pilotagem emitidos.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 30 de Janeiro de 2009.