Portaria 434/2002
   
   de 22 de Abril
   
   Considerando a necessidade de se definirem, para aplicação aos portos do  continente, regras sobre a emissão dos certificados de isenção de pilotagem,  conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de Março, manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social,  o seguinte:
  
   1.º
   
   Competência
   
   Para as áreas dos portos do continente em que a pilotagem é obrigatória, o  certificado de isenção do serviço de pilotagem, cujo modelo se anexa, é  emitido pelas respectivas autoridades portuárias, para os casos previstos na  alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de Março, e nos  termos da presente portaria.
  
   2.º
   
   Candidatura
   
   O requerente de certificado de isenção do serviço de pilotagem deve apresentar  requerimento com comprovativos anexos em que conste:
  
1) Que nos últimos 12 meses escalou o porto pelo menos seis vezes na qualidade de comandante;
   2) A área ou áreas do porto frequentadas;
   
   3) A arqueação bruta das embarcações;
   
   4) Que possui conhecimento da língua portuguesa.
   
   3.º
   
   Obtenção
   
   O requerimento a solicitar o certificado de isenção do serviço de pilotagem ou  a sua renovação deve ser acompanhado dos documentos considerados necessários e  dirigido à autoridade portuária do porto para onde o certificado é requerido.
  
   4.º
   
   Limitações
   
   O certificado de isenção do serviço de pilotagem é limitado a embarcações com  o máximo de arqueação bruta que o seu titular comandou durante o período e nas  áreas referidos no artigo 2.º
  
   5.º
   
   Renovação
   
   1 - O certificado de isenção do serviço de pilotagem é renovável a  requerimento do interessado, acompanhado de comprovativo em que conste:
  
a) Que nos últimos 12 meses escalou o porto pelo menos quatro vezes na qualidade de comandante;
   b) A área ou áreas frequentadas;
   
   c) A arqueação bruta das embarcações.
   
   2 - O titular de certificado de isenção do serviço de pilotagem pode pedir a  renovação antecipada, com o objectivo de reduzir as limitações a que estava  sujeito, desde que essa pretensão se apresente em conformidade com os  elementos fornecidos, nos termos do número anterior.
  
   6.º
   
   Informação
   
   1 - As autoridades portuárias devem manter informado o Instituto  Marítimo-Portuário (IMP) sobre os certificados de isenção do serviço de  pilotagem emitidos, suspensos e cancelados.
  
2 - O IMP manterá um cadastro actualizado de todos os certificados de isenção do serviço de pilotagem, do qual dará, semestralmente, conhecimento a todas as autoridades portuárias.
   7.º
   
   Taxas
   
   1 - As taxas por emissão e renovação de certificados de isenção do serviço de  pilotagem são devidas à respectiva autoridade portuária e satisfeitas nos  actos respectivos.
  
2 - O produto das taxas é repartido em partes iguais pelo IMP e pela autoridade portuária do porto para o qual o certificado foi emitido.
   3 - As taxas, que serão revistas anualmente, são as seguintes:
   
   a) Taxa de emissão: (euro) 1246,99;
   
   b) Taxa de renovação: (euro) 997,59.
   
   Pelo Ministro do Equipamento Social, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro,  Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, em 15 de Março de  2002.
  
   
   ANEXO
   
   Modelo de certificado de isenção de pilotagem
   
   (dimensões: 85 mm x 54 mm)
   
   (ver modelo no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      