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Decreto Regulamentar Regional 13/2013/M, de 2 de Agosto

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Sumário

Define as áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2013/M

As áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira foram fixadas através do Decreto Regulamentar Regional 6/2003/M, de 21 de fevereiro.

A entrada em funcionamento do Porto do Caniçal, e a deslocalização de algumas atividades de movimentação de mercadorias e graneis, aconselham a que se proceda à atualização e redefinição das áreas de pilotagem aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de março, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma define as áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

(Definição de áreas de pilotagem)

As áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira são definidas, dentro das suas águas territoriais, pelos seguintes limites:

a) Madeira: A área molhada compreendida entre a linha de costa e os meridianos 16º 35'W e 17º 20'W e os paralelos 32º 34'N e 32º 55'N;

b) Porto Santo: A área molhada compreendida entre a linha de costa e os meridianos 16º 15'W e 16º 25'W e os paralelos 32º 59'N e 33º 09'N.

Artigo 3.º

(Áreas de pilotagem obrigatórias)

O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório na Região Autónoma da Madeira, nas seguintes áreas:

a) Porto do Funchal: No interior do porto e até ao limite exterior de 1,5 milhas, centrado no farolim da ponta leste do molhe da Pontinha;

b) Terminal dos Socorridos: Até ao limite de 1,5 milhas, centrado no farolim da Vitória;

c) Porto do Caniçal: No interior do porto e até ao limite exterior de 1,5 milhas, centrado no farolim do molhe sul;

d) Porto do Porto Santo: No interior do porto e até ao limite exterior de 1 milha, centrado no farolim do molhe sul.

Artigo 4.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/2003/M, de 21 de fevereiro.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de julho de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 48/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-21 - Decreto Regulamentar Regional 6/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Define as áreas de pilotagem em cada porto da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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