A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 24/2002/A, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define as áreas de pilotagem abrangidas pelos portos sob jurisdição das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2002/A
Considerando que foi publicado o Decreto-Lei 48/2002, de 2 de Março, que reúne num único instrumento legal as questões relativas ao exercício da actividade de pilotagem, assim como aprova o Regulamento Geral de Serviço de Pilotagem;

Considerando que o n.º 2 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei estabelece que nas Regiões Autónomas as áreas de pilotagem são fixadas por decreto regulamentar regional:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de Março, e nos termos da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Definição das áreas de pilotagem
1 - As áreas de pilotagem abrangidas pelos portos sob jurisdição das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores são definidas, dentro das suas águas territoriais, pelos limites compreendidos:

a) Sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo - entre o meridiano 26º 30' W. e o meridiano 27º 30' W. e entre o meridiano 27º 30' W. e o meridiano 28º 30' W. para norte da linha definida pelos pontos:

(gama) = 38º 34' N. e (gama) = 38º 58' Nº.;
L = 27º 30' W. L = 28º 30' Wº.;
b) Sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto da Horta - a oeste de uma linha definida pelas coordenadas geográficas 38º 58' N., 28º 30' W., 38º 34' N., 27º 30' W.; e pelo meridiano dos 27º 30' W.;

c) Sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada - para leste da linha definida pelo meridiano 26º 30' W.

Artigo 2.º
Áreas de pilotagem obrigatórias
O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório nas seguintes áreas:
1) Nos portos sob jurisdição da Junta Autónoma de Angra do Heroísmo:
a) Porto da Praia da Vitória - no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farolim do molhe-sul do porto da Praia da Vitória;

b) Porto de Angra do Heroísmo - no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farolim do monte Brasil;

c) Porto da Praia da Graciosa - no interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas, centrado no farolim do molhe do porto da Praia da Graciosa;

2) Nos portos sob jurisdição da Junta Autónoma do Porto da Horta:
a) Porto da Horta - uma distância de 2 milhas centrada no farolim da ponta do molhe do porto da Horta;

b) Porto de São Roque - uma distância de 2 milhas centrada no farolim da ponta do molhe do porto de São Roque;

c) Porto de Velas - uma distância de 2 milhas centrada no farolim da ponta do molhe do porto das Velas;

d) Porto das Lajes - uma distância de 2 milhas centrada no farolim da ponta do molhe do porto das Lajes;

3) Nos portos sob jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada:
a) Porto de Ponta Delgada - no interior do porto e até ao limite exterior num raio de 2 milhas, centrado no farolim da ponta do molhe do Cais Comercial do Porto de Ponta Delgada;

b) Porto de Vila do Porto - no interior do porto e até ao limite exterior num raio de 2 milhas, centrado no farolim da ponta do molhe do Cais Comercial do Porto de Vila do Porto.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 9 de Julho de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Ministro do República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 48/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico do serviço público de pilotagem nos portos e aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda