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Portaria 20/2020, de 27 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 394/2019, de 11 de novembro

Texto do documento

Portaria 20/2020

de 27 de janeiro

Sumário: Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro.

No âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020 e ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, foi implementado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.

Podem beneficiar de compensação salarial, ao abrigo do citado regime de apoio, os tripulantes das embarcações que cessem a sua atividade de pesca no período de referência, compensação essa cujo montante diário varia consoante o escalão profissional em que o tripulante esteja enquadrado - mestrança ou marinhagem/pescadores.

O referido regime de apoio foi criado na vigência do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM) aprovado pelo Decreto-Lei 280/2001, de 23 de outubro, o qual foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e introduziu o novo Regime Jurídico da Atividade Profissional do Marítimo.

De entre outras alterações ao quadro legal vigente até então, o novo Regime Jurídico da Atividade Profissional do Marítimo veio operar uma extinção de várias categorias de marítimos e estabelecer a respetiva transição para novas categorias.

Uma vez que aquelas alterações não prejudicam o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, prevendo-se que a transição de categorias deva ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela data, havendo situações em que os marítimos, pese embora legitimados para continuar a exercer funções de governo das embarcações, ficam integrados no escalão de marinhagem, importa assegurar que continuam a poder beneficiar de apoios do PO Mar 2020 à cessação temporária das atividades de pesca, em razão da natureza das funções que exerçam a bordo e nos mesmos moldes em que deles poderiam beneficiar na vigência do RIM.

Uma vez que a alteração regulamentar a que se procede visa tão somente garantir que a entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, que lhes estavam assegurados pelo quadro legal e regulamentar vigente até então, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro, do Ministro do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro

É alterado o anexo ii do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Compensações salariais destinadas aos tripulantes

[alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]

(ver documento original)

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os efeitos da alteração introduzida ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro, retroagem à data da respetiva entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 17 de janeiro de 2020.

112936481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-31 - Decreto-Lei 166/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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