de 27 de janeiro
Sumário: Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro.
No âmbito do Programa Operacional (PO) Mar 2020 e ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, foi implementado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco.
Podem beneficiar de compensação salarial, ao abrigo do citado regime de apoio, os tripulantes das embarcações que cessem a sua atividade de pesca no período de referência, compensação essa cujo montante diário varia consoante o escalão profissional em que o tripulante esteja enquadrado - mestrança ou marinhagem/pescadores.
O referido regime de apoio foi criado na vigência do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM) aprovado pelo Decreto-Lei 280/2001, de 23 de outubro, o qual foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e introduziu o novo Regime Jurídico da Atividade Profissional do Marítimo.
De entre outras alterações ao quadro legal vigente até então, o novo Regime Jurídico da Atividade Profissional do Marítimo veio operar uma extinção de várias categorias de marítimos e estabelecer a respetiva transição para novas categorias.
Uma vez que aquelas alterações não prejudicam o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, prevendo-se que a transição de categorias deva ocorrer no prazo máximo de 10 anos contados a partir daquela data, havendo situações em que os marítimos, pese embora legitimados para continuar a exercer funções de governo das embarcações, ficam integrados no escalão de marinhagem, importa assegurar que continuam a poder beneficiar de apoios do PO Mar 2020 à cessação temporária das atividades de pesca, em razão da natureza das funções que exerçam a bordo e nos mesmos moldes em que deles poderiam beneficiar na vigência do RIM.
Uma vez que a alteração regulamentar a que se procede visa tão somente garantir que a entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, que lhes estavam assegurados pelo quadro legal e regulamentar vigente até então, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro, do Ministro do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro
É alterado o anexo ii do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
[alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
(ver documento original)
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os efeitos da alteração introduzida ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco, aprovado pela Portaria 394/2019, de 11 de novembro, retroagem à data da respetiva entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 17 de janeiro de 2020.
112936481