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Portaria 893/2005, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria o curso profissional de Técnico de Mecânica Naval e publica o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 893/2005
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, definindo a diversidade da oferta formativa do referido nível de educação, na qual se incluem os cursos profissionais vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.

No n.º 5 do seu artigo 5.º, determina o supramencionado decreto-lei que os cursos de nível secundário e os respectivos planos de estudos são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.

Entretanto, e ainda de acordo com o mesmo diploma, veio a Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio, regular, na sua especificidade, os cursos profissionais, definindo, no seu artigo 7.º, os requisitos formais a observar e determinando, no seu artigo 2.º, que a criação e a organização dos mesmos deverão obedecer, quanto às disciplinas, formação em contexto de trabalho e respectivas cargas horárias, à matriz curricular aprovada, bem como aos referenciais de formação das famílias profissionais em que se enquadram, concebidos, validados e aprovados de acordo com o estabelecido no seu artigo 3.º

Assim, no âmbito da revisão curricular do ensino profissional e da racionalização da oferta formativa consagradas nos diplomas acima referidos, importa proceder à reestruturação dos cursos actualmente em vigor, criados ao abrigo da legislação anterior, e, consequentemente, aprovar os novos cursos e planos de estudos, à luz das novas regras e matriz curricular estabelecidas pelos citados Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

Nestes termos:
Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Técnico de Mecânica Naval, visando a saída profissional de técnico de mecânica naval.

2.º O curso criado no número anterior enquadra-se na família profissional de mecânica e integra-se na área de educação e formação de Construção e Reparação de Veículos a Motor (525), de acordo com a classificação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de Março.

3.º O plano de estudos do curso agora criado é o constante do anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante, e que resulta da reestruturação dos cursos profissionais aprovados pelos diplomas a que se refere o n.º 6.º

4.º A componente de formação científica do referido curso é constituída pelas disciplinas de Matemática e Física e Química, as quais, conjuntamente com a disciplina de Português, serão sujeitas a avaliação sumativa externa concretizada na realização de exames nacionais, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

5.º O perfil de desempenho à saída do curso é o constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

6.º Com a publicação da presente portaria são extintos os cursos profissionais de Técnico de Mecânica Naval, criados pelas Portarias 199/92, de 18 de Março e 673/95, de 27 de Junho, e de Técnico de Mecânica/Reparação e Manutenção Naval, criado pela Portaria 543/96, de 3 de Outubro.

7.º Pela presente, são parcialmente revogadas, nas partes que àqueles cursos respeitam, as portarias mencionadas no número anterior.

8.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 7.º e 8.º, os planos de estudos dos cursos profissionais agora extintos continuarão em vigor até à conclusão dos cursos por parte dos alunos que, entretanto, os tiverem iniciado.

9.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento o presente curso profissional será atribuído um diploma de conclusão do nível secundário de educação e um certificado de qualificação profissional de nível 3, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, e no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria 550-C/2004, de 21 de Maio.

10.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 7 de Setembro de 2005.


ANEXO N.º 1
Curso profissional de Técnico de Mecânica Naval
Plano de estudos
(ver quadro no documento original)

ANEXO N.º 2
Curso profissional de Técnico de Mecânica Naval
Saída profissional: técnico de mecânica naval
Família profissional: mecânica
Área de educação e formação: 525 - Construção e Reparação de Veículos a Motor
Perfil de desempenho à saída do curso
O técnico de mecânica naval é o profissional qualificado apto a regular, conduzir e reparar motores diesel, máquinas alternativas a vapor e outras máquinas, bem como aparelhagem auxiliar a bordo de embarcações, sendo responsável pelo seu bom funcionamento. A conclusão deste curso (nível 3), com aproveitamento e após os tirocínios exigidos por lei, permite o acesso ao escalão da mestrança na categoria profissional de maquinista prático de 2.ª classe (CNP 8.1.6.2.10).

A conclusão, com aproveitamento, do 2.º ano do curso de Técnico de Mecânica Naval confere direito à obtenção da categoria profissional de mecânico de bordo (CNP 7.2.3.3.25).

Este curso possui, ao fim de ano e meio, a saída intercalar de assistente de mecânica e navegação marítima (nível 2). Esta saída intercalar permite a obtenção das categorias profissionais de marinheiro de 2.ª classe (CNP 8.3.4.0.25), de ajudante de maquinista (CNP 8.1.6.2.15) ou marinheiro-maquinista e após os tirocínios exigidos por lei permite o acesso à categoria profissional de marinheiro de 1.ª classe (CNP 8.3.4.0.25).

Todas estas categorias profissionais estão contempladas nos artigos 6.º, 7.º, 17.º, 18.º, 35.º, 38.º, 39.º e 40.º do anexo III do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, na Portaria 1509/2004, de 31 de Dezembro, e na Classificação Nacional de Profissões (CNP).

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
Preparar as máquinas, inspeccioná-las e verificar o seu funcionamento;
Regular as máquinas de modo que atinjam as condições determinadas, tendo em atenção a sua potência e estado;

Conduzir as máquinas durante o percurso, observando pressões e temperaturas e fazendo variar o regime de funcionamento, a fim de permitir as manobras;

Detectar avarias na aparelhagem mecânica e eléctrica e repará-las a bordo, sempre que possível, ou providenciar a sua reparação;

Supervisionar ou proceder à beneficiação, limpeza, lubrificação e manutenção de máquinas, aparelhagem auxiliar e respectiva instalação;

Zelar pelo aprovisionamento de combustível, lubrificantes e outros materiais necessários ao funcionamento e manutenção das máquinas.

Certificação escolar e profissional
Curso do nível secundário de educação.
Qualificação profissional de nível 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-18 - Portaria 199/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA OS CURSOS DE TÉCNICO DE ELECTRICIDADE NAVAL, DE TÉCNICO DE MECÂNICA NAVAL E DE TÉCNICO DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, CUJOS PLANOS DE ESTUDOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO, A FUNCIONAR NO INSTITUTO DE TECNOLOGIAS NÁUTICAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-27 - Portaria 673/95 - Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Mar

    Cria os cursos profissionais de Técnico de Administração Naval, Técnico de Desenho de Construção Naval, Técnico de Electricidade Naval, Técnico de Transportes Marítimos e Técnico de Mecânica Naval e aprova os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-03 - Portaria 543/96 - Ministérios da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário e publica em anexo, os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Portaria 1509/2004 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação

    Altera o anexo I do Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE (EUR-Lex), que estabeleceu um segundo sistema geral de reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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