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Portaria 1509/2004, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o anexo I do Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE (EUR-Lex), que estabeleceu um segundo sistema geral de reconhecimento de diplomas e qualificações profissionais.

Texto do documento

Portaria 1509/2004
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE , do Conselho, de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, enunciou, em anexo, as profissões regulamentadas em Portugal e que, enquanto tal, têm o acesso a elas ou o seu exercício sujeito a regulamentação específica.

O artigo 17.º do mesmo decreto-lei estabelece a necessidade de essa regulamentação integrar o instrumento regulador do estatuto da profissão considerada.

Desde a data da elaboração daquele diploma e da listagem das profissões regulamentadas, bem como das respectivas entidades competentes responsáveis pela análise e fiscalização do acesso e exercício da actividade profissional, foram introduzidas várias alterações, quer quanto ao número de profissões regulamentadas, quer quanto às entidades competentes.

Torna-se, pois, necessário proceder à actualização da lista das profissões actualmente regulamentadas por um estatuto com diploma legal próprio, regulador do acesso a elas e ou do seu exercício e, como tal, sujeitas às regras comunitárias transpostas para o ordenamento português pelo Decreto-Lei 242/96.

Prevê o n.º 2 do artigo 2.º deste decreto-lei que as listas das profissões regulamentadas poderão ser alteradas por portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 242/96, de 18 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Educação, que a lista constante do anexo I ao Decreto-Lei 242/96, de 18 de Dezembro, que elenca as profissões regulamentadas, bem como as autoridades que, para cada profissão, são as competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo daquele diploma, seja substituída pela lista que consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Em 26 de Novembro de 2004.
Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra.


MAPA ANEXO I
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Decreto-Lei 242/96 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/51/CEE (EUR-Lex), de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro. Define os destinatários da referida Directiva e dispõe sobre as profissões abrangidas (Anexos I a III), sobre a autoridade nacional competente para cada uma delas, bem como sobre a tramitação administrativa dos pedidos apresentados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 893/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Mecânica Naval e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-04 - Portaria 980/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Contramestre (Marinha Mercante), cujo plano de estudos e perfil de desempenho à saída do curso constam dos anexos I e II, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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