de 18 de Dezembro
O Tratado que instituiu a União Europeia, conforme decorre do seu artigo 8.º-A, caracteriza o mercado interno como um espaço sem fronteiras em que, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros constitui um dos objectivos da União, abrangendo essa abolição, quanto aos nacionais dos Estados membros, nomeadamente, a faculdade de exercício de uma profissão independente ou assalariada num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as qualificações profissionais ou exercem as respectivas profissões.Com a adopção da Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, o Conselho das Comunidades Europeias estabeleceu, para todos os Estados membros, um sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior, sancionando formação profissional com uma duração mínima de três anos.
Esta directiva foi transposta para a nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto.
Considerando, porém, a aplicação restrita da mencionada directiva, pois se limita ao reconhecimento das formações de nível superior, considerou o Conselho das Comunidades, para facilitar o exercício de todas as actividades profissionais sujeitas, no Estado membro de acolhimento, à posse de uma formação de determinado nível, ser conveniente instituir um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais que complete o primeiro.
Objectivo este que levou o Conselho das Comunidades a adoptar a Directiva n.º 92/51/CEE, de 18 de Junho de 1992 (publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 209, de 24 de Julho de 1992), que completa a Directiva n.º 89/48/CEE.
É aquela directiva que, conforme decorre do seu artigo 17.º, importa transpor para a ordem jurídica portuguesa.
Para tanto, o presente diploma propõe-se definir quem são os seus destinatários, enumerar quais as profissões que abrange, especificar qual a autoridade nacional competente para cada uma delas, bem como regular a tramitação administrativa dos pedidos apresentados, em termos que, contudo, não dispensam a existência de adequada regulamentação específica, aqui prevista no artigo 17.º Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente decreto-lei aplica-se aos nacionais dos Estados membros da União Europeia e aos dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adiante genericamente designados por cidadão europeu, que sejam detentores de diplomas, certificados ou atestados de competência que atestem uma formação profissional não abrangida pelo Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por profissão regulamentada a actividade profissional ou o conjunto das actividades profissionais cujo acesso ou exercício esteja subordinado à posse de um diploma, certificado ou atestado de competência emitido por uma autoridade competente ou cujo exercício seja condicionado a um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação.2 - As profissões regulamentadas abrangidas por este decreto-lei são as constantes dos seus anexos, que poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 3.º
Certificação da formação
1 - Entende-se por diploma, certificado de formação ou atestado de competência todo o documento ou conjunto de documentos que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou por um Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e que permita verificar, cumulativamente, que o seu titular concluiu com aproveitamento uma formação profissional nos termos dos números seguintes e que essa formação satisfaz as exigências para o acesso ou para o exercício da correspondente profissão regulamentada nesse Estado.2 - Para efeitos do número anterior, considera-se diploma o documento que comprove que o seu titular concluiu com aproveitamento:
a) Um ciclo de estudos de formação pós-secundária - isto é, na sequência dos estudos exigidos para ter acesso ao ensino superior - de duração não inferior a um ano nem igual ou superior a três anos, ou equivalente em tempo parcial e, se for caso disso, a formação profissional exigida para complemento daquele ciclo de estudos; ou b) Um ciclo de formação considerado equivalente ao referido na alínea anterior pela Comissão Europeia e que conste dos anexos C ou D da Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, ou suas alterações.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se certificado o documento que comprove que o seu titular concluiu com aproveitamento:
a) Um ciclo de estudos de carácter geral equivalente à escolaridade básica ou ao ensino secundário do sistema educativo português, seguido, obrigatoriamente, de um ciclo de estudos ou de formação profissional, ou de um estágio ou de um período de prática profissional; ou b) Um ciclo de estudos de natureza técnica ou tecnológica equivalente à escolaridade básica ou ao ensino secundário do sistema educativo português, seguido, eventualmente, de ciclo de estudos ou de formação profissional, ou de um estágio ou de um período de prática profissional.
4 - Para efeitos do n.º 1, considera-se atestado de competência o documento emitido por uma autoridade designada nos termos das disposições legais de um Estado membro, na sequência da apreciação das aptidões ou conhecimentos do respectivo titular considerados essenciais para o exercício de uma profissão e que sejam suficientes para o exercício em Portugal dessa profissão.
Artigo 4.º
Equiparações
1 - Considera-se equiparado a diploma ou certificado o documento ou conjunto de documentos que permita concluir que sanciona uma formação adquirida na União Europeia e reconhecida como sendo de nível equivalente pela autoridade competente do Estado membro que o emitiu e confere, nesse Estado, os mesmos direitos de acesso ou de exercício a uma profissão regulamentada.2 - Se o diploma ou certificado se reportar a uma formação adquirida em país terceiro, será válido, para efeitos deste decreto-lei, se tiver sido reconhecido por autoridade competente de um Estado membro e acompanhado de documento que ateste que o seu titular exerceu a profissão regulamentada em questão durante pelo menos dois anos, se tal exercício estiver condicionado à posse de um certificado, ou de três anos, se estiver condicionado à posse de um diploma, nesse Estado membro.
CAPÍTULO II
Apresentação, apreciação e decisão do pedido
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Condições para o acesso ou exercício de uma profissão
1 - Pode requerer o acesso ou o exercício de uma das profissões definidas nos termos deste decreto-lei todo o cidadão europeu que, alternativamente:
a) Possua o diploma, certificado ou atestado de competência exigido pelo Estado membro de origem ou de proveniência para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer;
b) Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 2 anos, ou durante um período equivalente em tempo parcial, no decurso dos 10 anos precedentes, num outro Estado membro que não regulamente essa profissão e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que certifiquem a formação que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 3.º;
c) No caso de não possuir diploma, certificado ou título de formação na acepção da alínea anterior e de ser necessária a posse de certificado para exercer ou ter acesso a essa profissão em Portugal, tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 3 anos consecutivos noutro Estado membro que não a regulamente, ou durante um período equivalente em tempo parcial, no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do número anterior qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na União Europeia e seja reconhecido por esse Estado membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.
Artigo 6.º
Apresentação de requerimento
1 - O requerimento a apresentar à autoridade competente a que se refere o artigo 15.º, nas condições do artigo anterior, tem de ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e domicílio para efeitos de comunicação;
b) Indicação da profissão que pretende exercer;
c) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos do Estado membro que os emitiu, bem como, se for caso disso, daquele que os reconheceu, e respectivas datas.
2 - O requerimento é instruído com:
a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for apresentado presencialmente, ou cópia autenticada, em caso contrário;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, quando não forem entregues os documentos originais ou não forem apresentados presencialmente;
c) Cópia autenticada de documento, emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado membro para aí desempenhar idêntica profissão;
d) Prova de idoneidade, quando exigida;
e) Verba emolumentar e para despesas processuais.
3 - Os documentos mencionados no n.º 2 devem, em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de tradução feita por notário ou por tradutor oficial legalmente reconhecido ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.
Artigo 7.º
Idoneidade
1 - Quando seja exigível na regulamentação de acesso ou de exercício de uma profissão em Portugal prova de idoneidade, os requerentes referidos no artigo anterior deverão satisfazer essa condição.2 - A idoneidade exigível pode reportar-se à saúde física e mental, bem como à honorabilidade, à boa conduta e à não verificação de qualquer facto suspensivo ou impeditivo do exercício da profissão em causa, considerando-se que dela se produz prova bastante através da junção de:
a) Documento exigido no Estado membro de origem ou de proveniência ou, quando nele não exigido, certificado emitido por uma entidade competente do mesmo;
b) Certificado do registo criminal ou documento equivalente passado pela entidade competente do Estado membro de proveniência.
3 - Se o Estado membro de proveniência não exigir nem emitir documento da natureza do referido na alínea b) do número anterior para o acesso à profissão em causa ou para o seu exercício, a prova poderá ser produzida por um atestado fazendo fé de declaração que o requerente haja prestado, nesse Estado, sob juramento ou perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional qualificado.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão dos pedidos formulados nos termos do artigo 6.º pode revestir a forma de:a) Deferimento;
b) Deferimento condicionado;
c) Indeferimento.
2 - O deferimento faculta ao requerente, de imediato, o acesso à profissão ou o seu exercício.
3 - O deferimento condicionado impõe ao requerente o cumprimento de uma das seguintes obrigações:
a) Comprovação da experiência profissional exigida;
b) Sujeição à realidade de um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou à prestação de uma prova de aptidão.
4 - O indeferimento é decidido em caso de manifesta inviabilidade do pedido, entendendo-se como tal todo aquele em que o requerente:
a) Pretenda exercer profissão diversa das abrangidas pelo artigo 2.º;
b) Não possua uma habilitação ou formação que satisfaça os requisitos fixados no artigo 3.º;
c) Não se enquadre numa das situações constantes do artigo 5.º 5 - O prazo para proferimento da decisão é de quatro meses contados a partir da data em que o processo der entrada nos serviços.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que lhe haja sido comunicada qualquer decisão, o requerente tem a faculdade de presumir, para todos os efeitos, o indeferimento do pedido.
7 - Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe recurso, nos termos legais.
Artigo 9.º
Experiência profissional
1 - Quando a duração da formação a que corresponda diploma, na acepção do presente decreto-lei, for inferior em pelo menos um ano à formação exigida em Portugal para o acesso a uma profissão, terá o interessado ao acesso a ela ou ao seu exercício que comprovar adequada experiência profissional.2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração da experiência profissional será:
a) O dobro do período de formação em falta, se esse período se referir ao ciclo de estudos pós-secundários;
b) O período de formação em falta, quando esse período respeitar a tempo de prática profissional efectuada com a assistência de profissional qualificado.
3 - A duração da experiência profissional exigida nos números anteriores não poderá ultrapassar os quatro anos e deverá, se for caso disso, considerar a experiência profissional referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º 4 - Tratando-se de titulares de um documento equiparado a diploma na acepção do n.º 1 do artigo 4.º, a duração da formação reconhecida como equivalente calcula-se em função da formação definida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 10.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - O requerente será sujeito à frequência de um estágio de adaptação com a duração máxima de dois ou três anos, conforme referido no artigo 8.º, n.º 3, alínea b), consoante, respectivamente, seja necessária a posse de um certificado ou de um diploma para ter acesso ou exercer em Portugal a profissão em causa, ou à prestação de uma prova de aptidão quando:
a) As matérias compreendidas na formação que obteve nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º forem substancialmente diferentes das abrangidas pela formação exigida em Portugal para o acesso ou exercício da mesma profissão;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não façam parte da profissão regulamentada no Estado de origem ou de proveniência, desde que essa divergência se caracterize por uma formação específica, exigida em Portugal, e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo título de formação apresentado;
c) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não integrem a profissão exercida no Estado de origem ou de proveniência e essa divergência se caracterize por uma formação específica, exigida em Portugal, e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo título ou títulos apresentados.
2 - É facultada ao requerente a escolha entre a frequência do estágio da adaptação ou a prestação da prova de aptidão.
3 - Cessa o direito de escolha conferido no número anterior, com a consequente imposição ao requerente de uma daquelas obrigações, quando:
a) A profissão que se pretenda exercer requeira um conhecimento preciso do direito positivo português;
b) Adequadamente o preveja a regulamentação a que se refere o artigo 17.º
Disposições aplicáveis à prestação de serviços
Artigo 11.º
Prestação de serviços
Aos cidadãos europeus não estabelecidos em Portugal que estejam habilitados com um diploma ou certificado de formação nas condições definidas no artigo 3.º é reconhecida a faculdade de prestação de serviços, com os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente de ordem disciplinar, dos profissionais portugueses.
Artigo 12.º
Formalidades
1 - O exercício, em regime de prestação de serviços, de uma actividade profissional em território português deve ser precedido da apresentação pelo interessado à autoridade competente respectiva de uma declaração instruída com atestados comprovativos de que:a) Exerce legalmente essa actividade no Estado membro em que se encontra estabelecido;
b) Possui o diploma ou certificado de formação exigido para a prestação de serviços em causa.
2 - Os documentos referidos no número anterior hão-de ter sido passados há não mais de 12 meses e podem ser acompanhados de tradução, se esta for exigível, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º 3 - Para efeitos do disposto na presente secção, e enquanto desenvolverem actividades em território português, ficam os interessados, quando assim o imponha o direito interno aplicável, oficiosamente inscritos, a contar da data de aceitação pela autoridade competente da declaração prévia a que se refere o n.º 1 deste artigo, na correspondente associação profissional.
4 - A inscrição a que houver lugar nos termos do número anterior não pode, em caso algum, atrasar ou dificultar a prestação de serviços.
Artigo 13.º
Comunicação de infracção ou de medida disciplinar
Sendo, nos termos do artigo 11.º, aplicada qualquer medida disciplinar ou conhecida a prática de infracção punível dessa natureza, a autoridade competente portuguesa deve, de imediato, informar a autoridade competente do Estado membro onde o interessado estiver estabelecido.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 14.º
Uso de títulos de formação e de títulos profissionais
1 - Aos cidadãos comunitários que preencham as condições de acesso ou de exercício de uma das profissões abrangidas pelo presente decreto-lei é reconhecido o direito ao uso em território português:
a) Do título profissional nele atribuído com referência a essa profissão;
b) Do título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado, e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
2 - Sempre que o título de formação referido na alínea b) do número anterior for susceptível de confusão com qualquer outro existente em Portugal que exija uma formação complementar não adquirida pelo cidadão comunitário em causa, este só pode usá-lo em território português de forma adequada e inequívoca.
Autoridades competentes
1 - A competência para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados no âmbito e com o objecto do presente diploma pertence à autoridade que, para cada profissão, consta no mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º 2 - A essas autoridades incumbe também:a) Decidir sobre a necessidade de apresentação de prova de idoneidade, verificar a respectiva validade, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 7.º, designadamente se os certificados comprovativos foram emitidos nos três meses antecedentes;
b) Decidir da necessidade da apresentação das traduções a que se referem os artigos 6.º, n.º 3, e 12.º, n.º 2;
c) Estabelecer as regras de funcionamento dos estágios de adaptação, o regime de avaliação dos mesmos e o estatuto do estagiário;
d) Efectuar as provas de aptidão e definir o seu regime de realização e de avaliação, que poderá incluir a exigibilidade do conhecimento da deontologia aplicável;
e) Proceder ao reconhecimento dos títulos a que se refere o artigo anterior, propondo, se necessário, ao membro do Governo de que dependem ou que sobre eles disponha de poderes de tutela a fórmula a adoptar para o efeito previsto no n.º 2 do mesmo artigo;
f) Esclarecer ou informar o requerente de modo que este possa obter todas as informações relevantes relativas à profissão a que pretende aceder, nomeadamente em matéria deontológica e nas demais regras de exercício profissional observáveis, bem como acerca do regime de segurança social aplicável;
g) Confirmar junto da autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência do requerente a autenticidade dos documentos por este apresentados quando dela haja justificadas dúvidas.
Artigo 16.º
Coordenação da informação
1 - Designadamente para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete ao Ministério da Educação, através dos serviços competentes, a prestação de esclarecimentos acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei para questões relativas à formação inserida no sistema educativo e ao Ministério para a Qualificação e o Emprego, através dos serviços competentes, para questões relacionadas com a formação inserida no mercado de emprego.2 - É, contudo, da competência do Ministério da Educação, através do Departamento do Ensino Secundário, a coordenação global de todo o processo, com vista a promover a uniformidade da aplicação do presente decreto-lei às profissões regulamentadas.
Artigo 17.º
Regulamentação das profissões
1 - O regime de acesso dos sujeitos abrangidos por este decreto-lei às profissões ou ao exercício das profissões constantes do seu anexo I é, para cada uma delas, objecto de regulamentação própria, emitida pelo departamento governamental em que se insere a correspondente autoridade competente, e será obrigatoriamente integrada no instrumento regulador do estatuto da profissão considerada.2 - O disposto no número anterior não invalida nem retarda a análise de qualquer requerimento apresentado à respectiva autoridade competente anteriormente à regulamentação ali referida.
Formações específicas equivalentes
1 - As formações específicas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º são as constantes dos anexos II e III, correspondentes aos anexos C e D da Directiva n.º 92/51/CEE, de 18 de Junho de 1992, reformulados pela Directiva n.º 94/38/CE, de 26 de Julho de 1994, e pela Directiva n.º 95/43/CE, de 20 de Julho.2 - As listas constantes dos anexos II e III poderão ser alteradas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego quando tal se mostrar necessário para adaptação da legislação da União Europeia, ficando as alterações a fazer parte integrante deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Profissões regulamentadas
Autoridade competente
Sector dos transportes e das pescas
Ministério do Equipamento, do
Planeamento e da Administração
Mestre costeiro.
do Território, Direcção-Geral de
Contramestre.
Portos, Navegação e Transportes
Mestre largo pescador.
Marítimos.
Mestre costeiro pescador.
Ministério da Agricultura, do
Contramestre pescador.
Desenvolvimento Rural e das
Arrais de pesca.
Pescas, Direcção-Geral das
Mestre de tráfego local.
Pescas e Aquicultura.
Motorista prático de 1.ª, 2.º e 3.ª classes.Electricista.
Mecânico de bordo.
Artífice.
Despenseiro.
Marinheiro de 1.ª e 2.ª classes.
Marinheiro pescador.
Pescador.
Marinheiro de tráfego local.
Marinheiro motorista.
Ajudante de motorista.
Empregado de câmaras.
Cozinheiro.
Sector da saúde
Técnico de prótese dentária. Ministério da Saúde,Departamento de Recursos
Ajudante ou ajudante técnico
de Humanos da Saúde, Instituto
farmácia.da Farmácia
e do Medicamento (INFARMED).
Sector da hotelaria, restauração
Instituto Nacional de Formação
e turismo.
Turística, do Ministério da
Economia.
Recepcionista.Porteiro.
Governanta de andares.
Empregada de andares.
Escanção.
Empregado de mesa.
Empregado de bar.
Cozinheiro.
Pasteleiro.
Ecónomo.
Governanta de rouparia/lavandaria.
Motorista de turismo.
Recepcionista de turismo.
Guia-intérprete regional.
Transferista.
Sector da agricultura
Ministério da Agricultura, do
Tractorista agrícola.
Desenvolvimento Rural e das
Agente de inseminação artificial.
Pescas, Direcção-Geral do
Desenvolvimento Rural.
ANEXO II
Profissões a que se refere o anexo C
das Directivas n. 92/51/CEE, 94/38/CE e 95/43/CE
1 - Domínio paramédico e sócio-educativo
As formações de:
Na Alemanha:
- Enfermeiro puericultor (Kinderkrankenschwester/ Kinderkrankenpfleger);
- Fisioterapeuta [Krankengymnast(in)/Physiotherapeut(in) ()];
- Ergoterapeuta [Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut(in)];
- Ortofonista (Logopäde/Logopädin);
- Ortoptista [Orthoptist(in)];
- Educador reconhecido pelo Estado [Staatlich anerkannte(r) Erzieher(in)];
- Educador terapeuta reconhecido pelo Estado [Staatlich anerkannte(r) Heilpädagoge(in)];
- Técnico de laboratório [medizinisch-technischer(e) Laboratoriums-Assistent(in)];
- Técnico de radiologia [medizinisch-technischer(e) Radiologie-Assistent(in)];
- Técnico de diagnóstico funcional [medizinischtechnischer(e) Assistent(in) für Funktionsdiagnostik];
- Técnico de veterinária [veterinärmedizinischtechnischer(e) Assistent(in)];
- Dietista [Diätassistent(in)];
- Técnico de farmácia (Pharmazieingenieur), formação ministrada antes de 31 de Março de 1994 no território da antiga República Democrática Alemã ou no território dos Länder resultantes da sua dissolução;- Enfermeiro especialista em psiquiatria [Psychiatriche(er) Krankenschwester/Krankenpfleger];
Na Itália:
- Mecânico dentário (odontotecnico);
- Óptico-optometrista (ottico);
- Pedicuro (podologo);
No Luxemburgo:
- Assistente técnico(a) de radiologia [assistant(e) médical(e) en radiologie];
- Assistente técnico(a) de laboratório [assistant(e) technique médical(e) de laboratoire];
- Enfermeiro(a) psiquiátrico(a) [infirmier(ière) psychiatrique];
- Assistente técnico(a) de cirurgia [assistant(e) technique médical(e) en chirurgie];
- Enfermeiro(a) puericultor(a) [infirmier(ière) puériculteur(trice)];
- Enfermeiro(a) anestesista [infirmier(ière) anes\132thésiste];
- Massagista diplomado(a) [masseur(euse) diplômé(e)];
- Educador(a) [éducateur(trice)];
Nos Países Baixos:
- Assistente de medicina veterinária (dierenartassistent);
que resulta de um ciclo de estudos e de formação com uma duração total de pelo menos 13 anos, dos quais:
i) Pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e eventualmente completada por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame;
ii) Ou pelo menos dois anos e meio de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido;
iii) Ou pelo menos dois anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido;
iv) Ou, no caso dos assistentes de medicina veterinária (dierenartassistent) nos Países Baixos, três anos de formação profissional numa escola especializada (sistema MBO) ou três anos de formação profissional segundo o sistema dual de aprendizagem (LLW), sancionada em ambos os casos por um exame;
Na Áustria:
- Óptico-optometrista de lentes de contacto (Kontaktlinsenoptiker);
- Pedicuro (Fubpfleger);
- Mecânico de próteses auditivas (Hörgeräteakustiker);
- Droguista (Drogist);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de pelo menos 14 anos, incluindo pelo menos 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação, sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de Mester;
Na Alemanha:
- Oculista (Augenoptiker);
- Mecânico dentário (Zahntechniker);
- Técnico de ligaduras (Bandagist);
- Mecânico de próteses auditivas (HögeräteAkustiker);
- Mecânico ortopédico (Orthopädiemechaniker);
- Sapateiro ortopédico (Orthopädieschuhmacher);
No Luxemburgo:
- Óptico-optometrista (opticien);
- Mecânico dentário (mécanicien dentaire);
- Mecânico de próteses auditivas (audioprothésiste);
- Mecânico ortopédico-ligadurista (mécanicien orthopédiste/bandagiste);
- Sapateiro-ortopédico (orthopédiste cordonnier);
cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 14 anos, incluindo uma formação mínima de 5 anos num quadro de formação estruturada, adquirida em parte na empresa e em parte num estabelecimento de formação profissional, sancionado por um exame, cuja passagem é necessária para exercer, a título independente ou na qualidade de assalariado com um nível comparável de responsabilidade, uma actividade considerada artesanal;
Na Áustria:
As formações de:
- Técnico de ligaduras (Bandagist);
- Técnico de coletes ortopédicos (Miederwarenerzeuger);
- Óptico-optometrista (Optiker);
- Sapateiro ortopédico (Orthopädieschuhmacher);
- Técnico ortopédico (Orthopädietechniker);
- Mecânico dentário (Zahntechniker);
- Jardineiro (Gärtner);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 14 anos, incluindo pelo menos 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional e de formação de pelo menos 2 anos, tudo isto sancionado por um exame de mestre que dê direito a exercer essa profissão, a formar aprendizes e a usar o título de Meister.
As formações de mestres-artesãos no sector da agricultura e silvicultura, nomeadamente:
- Mestre em agricultura (Meister in der Landwirtschaft);
- Mestre em economia doméstica rural (Meister in der ländlichen Hauswirtschaft);
- Mestre em horticultura (Meister im Gartenbau);
- Mestre em horticultura em campo (Meister im Feldgemüsebau);
- Mestre em pomologia e transformação de fruta (Meister im Obstbau und in der Obstverwertung);
- Mestre em vinicultura e produção de vinho (Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft);
- Mestre em produção de lacticínios (Meister in der Molkerei und Käsereiwirtschaft);
- Mestre em criação de equídeos (Meister in der Pferdewirtschaft);
- Mestre em pescas (Meister in der Fischereiwirtschaft);
- Mestre em avicultura (Meister in der Geflügelwirtschaft);
- Mestre em apicultura (Meister in der Bienenwirtschaft);
- Mestre em silvicultura (Meister in der Forstwirtschaft);
- Mestre em cultivo e conservação de florestas (Meister in der Forstgarten- und Forstpflegewirtschaft);
- Mestre em armazenamento agrícola (Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos 6 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínima de 3 anos, que inclua formação parcialmente recebida no local de trabalho e parcialmente ministrada por um estabelecimento de formação profissional, e um período de experiência profissional de 3 anos sancionado por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a usar o título de Meister.
2 - Sector dos mestres-artesãos (Mester/Meister/Maître), que
corresponde a formações relativas às actividades artesanais
não abrangidas pelas directivas constantes do anexo A
As formações de:
Na Dinamarca:
- Óptico-optometrista (Optometrist), cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 14 anos, incluindo uma formação profissional de 5 anos, constituída por uma formação teórica com a duração de 2 anos e meio, ministrada pelo estabelecimento de formação profissional, e por uma formação prática com a duração de 2 anos e meio, adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de Mester;
- Ortopedista, mecânico ortopédico (Ortopædimekaniker), cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 12 anos e meio, incluindo uma formação profissional de 3 anos e meio, constituída por uma formação teórica de um semestre, ministrada pelo estabelecimento de formação profissional, e por uma formação prática de 3 anos, adquirida na empresa, sancionada por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de Mester;
- Sapateiro ortopédico (Ortopædiskomager), cujo ciclo de estudos corresponde a uma duração total de 13 anos e meio, incluindo uma formação profissional de 4 anos e meio, constituída por uma formação teórica de 2 anos, ministrada pelo estabelecimento de formação profissional, e por uma formação prática de 2 anos e meio, adquirida na empresa, sancionada por um exame.
3 - Domínio marítimo
a) Navegação marítima
As formações de:Na Dinamarca:
- Comandante de navio (skibsfører);
- Imediato (overstyrmand);
- Timoneiro, oficial de quarto (enestyrmand, vagthavende styrmand);
- Oficial de quarto (vagthavende styrmand);
- Chefe de máquinas (maskinchef);
- Primeiro-chefe de máquinas (1.º maskinmester);
- Primeiro-chefe de máquinas/chefe de máquinas de quarto (1.º maskinmester/vagthavende maskinmester);
Na Alemanha:
- Capitão AM (Kapitän AM);
- Capitão AK (Kapitän AK);
- Chefe de quarto de ponte AMW (Nautischer Schiffsoffizier AMW);
- Chefe de quarto de ponte AKW (Nautischer Schiffdoffizier AKW);
- Chefe de máquinas CT - superintendente de máquinas (Schiffsbetriebstechniker - CT Leiter von Maschinenanlagen);
- Oficial de maquinista CMa - superintendente de máquinas (Schiffsmaschinist CMa - Leiter von Maschinenanlagen);
- Maquinista CTW (Schiffsbetriebstechniker CTW);
- Chefe de máquinas de quarto CMaW - oficial técnico único (Schiffsmaschinist CMaW - Technischer Alleinoffizier);
Na ltália:
- Oficial de ponte (ufficiale di coperta);
- Oficial de máquinas (ufficiale di macchina);
Nos Países Baixos:
- Chefe de quarto de ponte de cabotagem (com complemento) [stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)];
- Motorista marítimo diplomado (diploma motordrijver);
- Oficial de VTS (VTS-functionaris);
que resultem de ciclos de formação:
- Na Dinamarca: de 9 anos de escolaridade primária, seguidos de um curso elementar de formação de base e ou de serviço marítimo durante um período compreendido entre 17 e 36 meses, completados:
i) No que respeita ao oficial de quarto, por 1 ano de formação profissional especializada;ii) No que se refere aos restantes, por 3 anos de formação profissional especializada;
- Na Alemanha: com duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de 3 anos e uma prática de serviço marítimo de 1 ano, seguido de uma formação profissional especializada de 1 a 2 anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de 2 anos;
- Na Itália: com duração total de 13 anos, dos quais pelo menos 5 tenham consistido em formação profissional sancionada por um exame e completada, sempre que necessário, por um estágio profissional;
- Nos Países Baixos:
i) No que diz respeito ao chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) (com complemento) [stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)] e ou motorista marítimo diplomado (diploma motordrijver), que represente um ciclo de formação com 14 anos de duração, 2 dos quais, pelo menos, num estabelecimento de formação especializado e completados por um período de prática profissional de 12 meses;
ii) No que refere ao oficial VTS (VTS-functionaris), que represente um ciclo de formação total mínima de 15 anos, incluindo pelo menos 3 anos de ensino profissional superior (HBO) ou de ensino secundário profissional (MBO), completados por ciclos de especialização nacionais e regionais, com pelo menos 12 semanas de formação teórica e sancionado em ambos os casos por um exame;
e que sejam reconhecidos ao abrigo da convenção internacional STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Emissão de Certificados e Serviço de Vigia para os Marítimos, 1978).
b) Pesca marítima
As formações de:Na Alemanha:
- Capitão BG pescas (Kapitän BG/Fischerei);
- Capitão BK pescas (Kapitän BK/Fischerei);
- Chefe de quarto de ponte BGW/pescas (Nautischer Schiffsoffizier BGW/Fischerei);
- Chefe de quarto de ponte BKW/pescas (Nautischer Schiffsoffizier BKW/Fischerei);
Nos Países Baixos:
- Oficial de quarto de ponte de máquinas V (stuurman werktuigkundige V);
- Maquinista IV de navegação pesqueira (werktuigkundige IV visvaart);
- Oficial de quarto de ponte IV de navegação pesqueira (stuurman IV visvaart);
- Oficial de quarto de ponte de máquinas VI (stuurman werktuigkundige VI);
que resultem de ciclos de formação:
- Na Alemanha, com duração total entre 14 e 18 anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de 3 anos e uma prática de serviço marítimo de 1 ano, seguido de uma formação profissional especializada de 1 a 2 anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de 2 anos;
- Nos Países Baixos, com duração de 13 a 15 anos, dos quais 2, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, completados por um período de prática profissional de 12 meses;
e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção Internacional de 1977 Relativa à Segurança dos Navios de Pesca).
4 - Domínio técnico
As formações de:Na Itália:
- Geómetra (geometra);
- Técnico agrário (perito agrario);
que resultem de ciclos de estudos técnicos secundários com uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo 8 anos de escolaridade obrigatória, seguidos de 5 anos de estudos secundários, dos quais 3 anos tenham sido orientados para a profissão, sancionados pelo respectivo exame e completados:
i) No caso do geómetra, quer por um estágio prático de pelo menos 2 anos num instituto profissional quer por uma experiência profissional de 5 anos;
ii) No caso dos técnicos agrários, pela realização de um estágio prático de pelo menos dois anos seguido de um exame de Estado;
Nos Países Baixos:
- Oficial de justiça (gerechtsdeurwaarder);
- Técnico de próteses dentárias (tandprotheticus);
que resultam de um ciclo de estudos e de formação profissional:
i) No que respeita a oficial de justiça (gerechtsdeurwaarder); de um ciclo de estudos e de formação profissional com uma duração total de 19 anos, dos quais 8 anos de escolaridade obrigatória, seguidos de 8 anos de estudos secundários, dos quais 4 anos de ensino técnico sancionado por um exame de Estado e completados por 3 anos de formação teórica e prática;
ii) No que respeita ao técnico de próteses dentárias (tandprotheticus), de pelo menos 15 anos de formação a tempo inteiro e 3 anos de formação a tempo parcial, dos quais 8 anos de escolaridade obrigatória seguidos de 4 anos de estudos secundários e de 3 anos de formação profissional, incluindo uma formação teórica e prática de mecânico dentário, completados por uma formação de 3 anos a tempo parcial, de técnico de próteses dentárias, sancionados por um exame;
Na Áustria:
- Guarda florestal (Förster);
- Consultor técnico (Technisches Büro);- Funcionário de agência de colocação temporária (Uberlassung von Arbeitskräften-Arbeitsleihe);
- Agente de emprego (Arbeitsvermittlung);
- Conselheiro em investimentos (Vermögensberater);
- Massagista (Masseur);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 14 anos, incluindo 5 anos de formação num quadro de formação estruturada, que abrangem um período de aprendizagem de 2 anos, um período de experiência profissional e de formação de 2 anos e um curso de formação de 1 ano, tudo isto sancionado por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes;
- Educador(a) de infância [Kindergärtner(in)];
- Educador(a) (Erzieher);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 13 anos, incluindo 5 anos de formação profissional num estabelecimento especializado, sancionado por um exame;
- Detective privado (Berufsdetektiv);
- Agente de segurança (Bewachungsgewerbe);
- Agente imobiliário (Immobilienmakler);
- Administrador imobiliário (Immobilienverwalter);
- Agente publicitário (Werbeagentur);
- Organizador de projectos de construção (Bauträger, Bauorganisator, Baubetreuer);
- Cobrador de dívidas (Inkassoinstitut);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de pelo menos 15 anos, incluindo 8 anos de escolaridade obrigatória, seguidos de pelo menos 5 anos de ensino secundário técnico ou comercial, sancionados por um exame de aptidão técnica ou comercial, completados por pelo menos 2 anos de ensino e formação no local de trabalho, sancionados por um exame de aptidão profissional;
- Consultor de seguros (Berater in Versicherungsangelegenheiten);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de 15 anos, incluindo 6 anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de 3 anos, e por um período de experiência profissional e de formação de 3 anos, sancionado por um exame;
- Mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos (Planender Baumeister);
- Mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos (Planender Zimmermeister);
que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de pelo menos 18 anos, incluindo pelo menos 9 anos de formação profissional repartidos por 4 anos de estudos técnicos secundários e por 5 anos de experiência profissional e de formação sancionados por um exame de aptidão profissional que dê direito a exercer essa profissão e a formar aprendizes desde que esta formação se relacione com o direito de projectar edifícios, de fazer cálculos técnicos e de fiscalizar obras («privilégio de Maria Teresa»).
5 - Formações no Reino Unido admitidas enquanto
National Vocational Qualifications
ou enquanto Scottish Vocational Qualifications
As formações de:
- Assistente de laboratório (Medical laboratory scientific officer);
- Engenheiro electricista de minas (Mine electrical engineer);
- Engenheiro mecânico de minas (Mine mechanical engineer);
- Assistente social autorizado (Approved social worker - Mental health);
- Funcionário judicial (Probation officer);
- Terapeuta dentário (Dental therapist);
- Assistente de dentista (Dental hygienist);
- Oculista (Dispensing optician);
- Subdirector de mina (Mine deputy);
- Administrador de falências (Insolvency practitioner);
- «Conveyancer» autorizado (Licensed conveyancer);
- Fabricante de próteses (Prothetist);
- Comandante de navio - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições (First mate - Freight/Passenger ships - unrestricted);
- Imediato - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições (Second mate - Freight/Passenger ships - unrestricted);
- Oficial de convés - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições (Third mate - Freight/Passenger ships - unrestricted);
- Chefe de quarto de ponte - navios de mercadorias e de passageiros - sem restrições (Deck officer - Freight/Passenger ships - unrestricted);
- Chefe de quarto de máquinas de 2.ª classe - navios de mercadorias e de passageiros - zona de exploração ilimitada (Engineer officer - Freight/Passenger ships - unlimited trading area);
- Agente de marcas (Trade mark agent);
que dão acesso às habilitações admitidas enquanto National Vocational Qualifications (NVQ), aprovadas ou reconhecidas como equivalentes pelo National Council for Vocational Qualifications na Escócia enquanto Scottish Vocational Qualifications que se situam nos níveis 3 e 4 do National Framework of Vocational Qualifications do Reino Unido.
Estes níveis correspondem às seguintes definições:
- Nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, sendo a maior parte tarefas complexas e não rotineiras. O grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou o enquadramento de outras pessoas;
- Nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas, em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia. As funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade de trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.
(*) Desde 1 de Junho de 1994, o título profissional de Krankengymnast(in) foi substituído pelo de Physiotherapeut(in). No entanto, os membros da profissão que obtiveram os seus diplomas antes desta data poderão, se o desejarem, continuar a usar o título de Krankengymnast(in).
ANEXO III
Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere o
anexo D das Directivas n. 92/51/CEE e 94/38/CE
No Reino Unido: os ciclos de formação regulamentados que dão acesso às habilitações admitidas enquanto National Vocational Qualifications (NVQ) pelo National Council for Vocational Qualifications ou reconhecidas na Escócia enquanto Scottish Vocational Qualifications que se situam nos níveis 3 e 4 do National Framework of Vocational Qualifications do Reino Unido.
Esses níveis correspondem às seguintes definições:
- Nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras. O grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou o enquadramento de outras pessoas;
- Nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas, em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia. As funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade por trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.
Na Alemanha, as seguintes formações regulamentadas:
- As formações regulamentadas orientadas para o exercício de profissões de assistente técnico [technischer Assistent(in)] e assistente comercial [kaufmännischer Assistent(in)] e das profissões de carácter social (soziale Berufe), bem como da profissão de professor diplomado de respiração, fala e voz [staatlich geprüfter Atem-, Sprech- und Stimmlehrer(in)], com uma duração total mínima de 13 anos, que pressupõe a conclusão do 1. nível de estudos secundários (mittlerer Bildungsabschluß) e que incluem:
i) Pelo menos três anos (*) de formação profissional numa escola especializada (Fachschule), sancionada por um exame, eventualmente complementada por um ciclo de especialização de um ou dois anos, sancionado por um exame;
ii) Ou pelo menos dois anos e meio de formação numa escola especializada (Fachschule), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido;
iii) Ou pelo menos dois anos numa escola especializada (Fachschule), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido;
- As formações regulamentadas de técnicos [Techniker(in)], técnicos de gestão [Betriebswirt(in)], técnicos de concepção [Gestalter(in)] e assistentes familiares [Familienpfleger(in)] diplomados (staaylichgeprüft), com uma duração total de pelo menos 16 anos, que pressupõem a conclusão da escolaridade obrigatória ou de uma formação equivalente (pelo menos 9 anos) bem como a conclusão com êxito de uma formação numa escola profissional (Berufschule) de pelo menos 3 anos, e que incluem, após uma prática profissional de pelo menos 2 anos, uma formação a tempo inteiro durante pelo menos dois anos ou uma formação a tempo parcial de duração equivalente;
- As formações regulamentadas e as formações contínuas regulamentadas, com uma duração total mínima de 15 anos, que pressupõem, geralmente, a conclusão da escolaridade obrigatória (regra geral 9 anos) e de uma formação profissional (regra geral 3 anos), e que incluem, geralmente, uma prática profissional de pelo menos 2 anos (regra geral 3 anos), bem como um exame no quadro da formação contínua, para cuja preparação são normalmente organizadas acções de formação de acompanhamento, quer em paralelo à prática profissional (pelo menos mil horas) quer a tempo inteiro (pelo menos 1 ano).
As autoridades alemãs comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos ciclos de formação visados pelo presente anexo.
Nos Países Baixos:
- Ciclos de formações regulamentadas com uma duração de pelo menos 15 anos, ou seja, conclusão com êxito de 8 anos de ensino primário seguidos de 4 anos de ensino secundário geral médio (MAVO) ou de ensino profissional preparatório (VBO) ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por 3 ou 4 anos de formação num estabelecimento de ensino secundário profissional (MBO), sancionados por um diploma;
- Ciclos de formações regulamentadas com uma duração total de pelo menos 16 anos, ou seja, conclusão com êxito de 8 anos de ensino primário seguidos, pelo menos, de 4 anos de ensino profissional preparatório (VBO) ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por pelo menos 4 anos de formação profissional segundo o sistema de aprendizagem, incluindo pelo menos 1 dia por semana de ensino teórico num estabelecimento de ensino e, no resto da semana, uma formação prática num centro de formação prática ou numa empresa, sancionados por um exame final de 2.º ou 3.º nível.
As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão a aos outros Estados membros a lista dos ciclos de formação visados pelo presente anexo.
Na Áustria:
- Ciclos de formação ministrados em estabelecimentos de ensino profissional superior (Berufsbildende Höhere Schulen) e em estabelecimentos de ensino superior no domínio da agricultura e da silvicultura (Höhrere Land- und Forstwirtschaftliche Lehranstalten), incluindo ciclos de um tipo particular (einschließlich der Sonderformen), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas. Estes ciclos de formação têm uma duração de pelo menos 13 anos, incluindo uma formação profissional de 5 anos sancionada por um exame final, cuja aprovação constitui prova de aptidões profissionais;
- Ciclos de formação ministrados em escolas de mestres-artesãos (Meisterschulen), aulas de mestres-artesãos (Meisterklassen), escolas de formação de mestres-aprendizes do sector industrial (Werkmeisterschulen) ou de escolas de formação de artesãos no sector da construção (Bauhandwerkerschulen), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas. Estes ciclos de formação têm uma duração total de pelo menos 13 anos, incluindo 9 anos de escolaridade obrigatória seguidos quer por pelo menos 3 anos de formação profissional numa escola especializada quer de pelo menos três anos de formação na empresa e, paralelamente, num estabelecimento de ensino profissional (Berufsschule), sancionada em ambos os casos por um exame, completados pela aprovação numa formação de pelo menos 1 ano numa escola de mestres-artesãos (Meisterschule), em aulas de mestres-artesãos (Meisterklassen), numa escola de formação de mestres-artesãos no sector industrial (Werkmeisterschule) ou numa escola de formação de artesãos no sector da construção (Bauhandwerkschule). Na maior parte dos casos, a duração total da formação é de pelo menos 15 anos, incluindo períodos de experiência profissional anteriores aos ciclos de formação nos estabelecimentos ou paralelos a uma formação a tempo parcial (pelo menos 960 horas).
As autoridades austríacas comunicarão à Comissão e aos outros Estados membros a lista dos ciclos de formação visados pelo presente anexo.
(*) A duração mínima de três anos pode ser reduzida para dois anos caso o interessado possua as habilitações necessárias para acesso à universidade (o Abitur), ou seja, 13 anos de formação prévia, ou as habilitações necessárias para acesso às Fachhochschulen (o Fachhochschulreife), ou seja, 12 anos de formação prévia.