de 24 de maio
Sumário: Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei 9/2009, de 4 de março.
Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei 9/2009, de 4 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 9/2009, de 4 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º da Lei 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - ...
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas regulamentadas;
b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
2 - É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o anexo iv da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo iv, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar e manter um nível elevado numa área profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviados, ou ao benefício de um estatuto correspondente ao título de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 2.º-C
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 2.º-D
[...]
1 - ...
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis, respetivamente, os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
8 - ...
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão fundamentada da autoridade competente, para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o requerente deve ser notificado.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 2.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos das secções ii, iii e iv do capítulo iii.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos, ou maior complexidade na prestação de serviços.
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do sector da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o requerente da decisão.
7 - ...
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.
10 - ...
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão em causa.
12 - ...
13 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
[...]
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se 'matérias substancialmente diferentes' aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
10 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia, antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia, antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 - A certificação a que se referem os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades em causa, efetiva e licitamente, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 - ...
8 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:
a) ...
b) ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A autoridade competente deve reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália e enunciados nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa durante, pelo menos, 7 anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do n.º 6.1 do anexo ii.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 46.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos, no máximo, há três meses.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de um mês.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções i e ii do presente capítulo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 50.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A legislação setorial deve, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as informações de que dispõem.
5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 52.º-A
[...]
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informação solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é utilizado o 'Portal ePortugal'.
Artigo 52.º-C
[...]
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e do sítio na Internet da autoridade competente respetiva.
2 - ...
3 - ...
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1, podem ser utilizadas assinaturas eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 54.º
[...]
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.»
Artigo 3.º
Aditamento de anexo à Lei 9/2009, de 4 de março
É aditado à Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o anexo iv, com a redação constante do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicada no anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante a Lei 9/2009, de 4 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º)
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º
Irlanda (1)
1 - The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2).
2 - The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2).
3 - The Association of Certified Accountants (2).
4 - Institution of Engineers of Ireland.
5 - Irish Planning Institute.
Reino Unido
1 - Institute of Chartered Accountants in England and Wales.
2 - Institute of Chartered Accountants of Scotland.
3 - Institute of Chartered Accountants in Ireland.
4 - Chartered Association of Certified Accountants.
5 - Chartered Institute of Loss Adjusters.
6 - Chartered Institute of Management Accountants.
7 - Institute of Chartered Secretaries and Administrators.
8 - Chartered Insurance Institute.
9 - Institute of Actuaries.
10 - Faculty of Actuaries.
11 - Chartered Institute of Bankers.
12 - Institute of Bankers in Scotland.
13 - Royal Institution of Chartered Surveyors.
14 - Royal Town Planning Institute.
15 - Chartered Society of Physiotherapy.
16 - Royal Society of Chemistry.
17 - British Psychological Society.
18 - Library Association.
19 - Institute of Chartered Foresters.
20 - Chartered Institute of Building.
21 - Engineering Council.
22 - Institute of Energy.
23 - Institution of Structural Engineers.
24 - Institution of Civil Engineers.
25 - Institution of Mining Engineers.
26 - Institution of Mining and Metallurgy.
27 - Institution of Electrical Engineers.
28 - Institution of Gas Engineers.
29 - Institution of Mechanical Engineers.
30 - Institution of Chemical Engineers.
31 - Institution of Production Engineers.
32 - Institution of Marine Engineers.
33 - Royal Institution of Naval Architects.
34 - Royal Aeronautical Society.
35 - Institute of Metals.
36 - Chartered Institution of Building Services Engineers.
37 - Institute of Measurement and Control.
38 - British Computer Society.
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors, e Chartered Institute of Building.
(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei 9/2009, de 4 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente:
a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:
i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou
ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção iii do capítulo iii, desde que observadas as condições aí estabelecidas;
b) O regime de acesso parcial a uma profissão regulamentada;
c) O reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado-Membro.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território, nomeadamente em regime de acesso parcial, ainda que, caso visem estabelecer-se no território nacional, não se tenham previamente estabelecido no Estado-Membro de origem.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem se as atividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica:
a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas regulamentadas;
b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações profissionais para determinada profissão regulamentada.
6 - A presente lei é aplicável:
a) A nacional de Estado-Membro da União Europeia e a nacional de Estado-não Membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de outubro, que altera o anexo vii («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo 37 do Acordo EEE;
b) A nacional de Estado-Membro que tenha efetuado um estágio profissional fora do Estado-Membro de origem.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu.
8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
9 - O exercício de profissão regulamentada, abrangida pela presente lei, por nacional de Estado-Membro da União Europeia, em território nacional, é ilícito quando não respeite o regime previsto nesta lei, sendo aplicáveis as consequências constantes de legislação setorial.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais, de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos, aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;
b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular, desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma profissão;
c) «Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado-Membro para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adotar as decisões a que se refere a presente lei;
d) «Carteira profissional europeia» o certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, a título temporário e ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;
e) «Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do setor de atividade em causa, uma das seguintes funções:
i) Dirigente de empresa ou de sucursal;
ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do empresário ou do dirigente representado;
iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da empresa;
f) «Estado-Membro de estabelecimento» o Estado-Membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;
g) «Estado-Membro de origem» o Estado-Membro onde as qualificações foram adquiridas;
h) «Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;
i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em causa num Estado-Membro;
k) «Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado-Membro interessado ou sejam objeto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;
l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
m) «Profissão regulamentada» a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território nacional;
o) «QEQ» o Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;
p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos necessários para o exercício de uma determinada profissão;
q) «Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declaração de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;
r) «Razões imperiosas de interesse geral» as razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;
s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» o sistema de créditos para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;
t) «Teste de formação comum» a prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;
u) «Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado-Membro que inicialmente reconheceu o título;
v) «Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua atividade profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.
2 - É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o anexo iv da presente lei, da qual faz parte integrante.
3 - Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo iv, as autoridades competentes podem conceder o reconhecimento a associações ou organizações que tenham por objetivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.
4 - Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve informar a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 2.º-A
Carteira profissional europeia
1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento europeu.
2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.
3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.
4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.
5 - A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no artigo 6.º
6 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado-Membro ao abrigo do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.
7 - No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.
8 - No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.
9 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos requerimentos dos interessados.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.
11 - As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão a que se refere o artigo 52.º-B.
12 - As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.
Artigo 2.º-B
Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI
1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia - ECAS (European Commission Authentication Service).
2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.
3 - No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção, insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.
4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.
5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente deve verificar se o requerente se encontra legalmente estabelecido no território nacional e deve certificar no processo do IMI que os documentos necessários emitidos em Portugal são válidos.
7 - Em caso de dúvida fundada, a autoridade competente deve consultar o organismo nacional emissor do documento, com vista a confirmar a sua validade, e, caso este tenha sido emitido por outro Estado-Membro, pode solicitar ao requerente cópias autenticadas do documento necessário.
8 - Em caso de novo requerimento, as autoridades competentes não devem solicitar a apresentação de documentos constantes do IMI que se mantenham válidos.
Artigo 2.º-C
Carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º
1 - Compete à autoridade competente:
a) Verificar o pedido e os documentos comprovativos constantes do processo do IMI;
b) Emitir a carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentes dos abrangidos pelo artigo 6.º;
c) Transmitir imediatamente a carteira profissional europeia, bem como as respetivas atualizações, à autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento indicado pelo requerente e informá-lo desse facto.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - No caso de verificação prévia das qualificações, prevista no artigo 6.º, a autoridade competente não pode exigir, durante os 18 meses seguintes, qualquer outra declaração para além da carteira profissional europeia.
4 - O titular de uma carteira profissional europeia pode, a todo o tempo, solicitar o alargamento da respetiva validade a Estados-Membros diferentes dos mencionados no seu requerimento.
5 - O titular de uma carteira profissional europeia deve informar a autoridade competente sobre:
a) O prolongamento do prazo referido no n.º 3;
b) A alteração da situação atestada no processo do IMI que possa ser requerida pela autoridade competente.
6 - A validade da carteira profissional europeia no território nacional depende da manutenção do direito de exercer a profissão em território do Estado-Membro de origem.
Artigo 2.º-D
Carteira profissional europeia para estabelecimento e para a prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
1 - A autoridade competente deve verificar a autenticidade e a validade dos documentos constantes do processo do IMI para efeitos de emissão de uma carteira profissional europeia para o estabelecimento ou a prestação temporária ou ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º
2 - A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.
3 - A autoridade competente deve informar, imediatamente, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento sobre o requerimento apresentado e informa o requerente sobre esse facto e estado do processo.
4 - Caso Portugal seja o país de acolhimento e nos casos referidos nos artigos 13.º, 17.º, 46.º-A e 46.º-B, a autoridade competente deve emitir uma carteira profissional europeia, nos termos do n.º 1, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido transmitido pela autoridade competente do país de origem.
5 - No caso previsto no artigo 6.º, compete à autoridade competente emitir uma carteira profissional europeia ou, caso necessário, sujeitar o titular de uma qualificação profissional a medidas de compensação, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em caso de dúvida devidamente justificada, a autoridade competente pode pedir à autoridade competente do Estado-Membro de origem informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada de documento.
7 - Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas semanas, mantendo-se aplicáveis respetivamente os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10.
8 - Se a autoridade competente nacional não receber as informações necessárias que está autorizada a exigir nos termos deste artigo, para efeitos de tomada de uma decisão sobre a emissão da carteira profissional europeia, da autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do requerente, pode indeferir o pedido de emissão da carteira, por decisão fundamentada.
9 - Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão fundamentada da autoridade competente para a emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o requerente deve ser notificado.
10 - A prorrogação prevista no número anterior pode ser renovada uma vez, desde que seja estritamente necessária, em particular por razões de ordem pública ou de segurança dos beneficiários dos serviços.
11 - Na ausência de decisão da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, dentro dos prazos fixados nos n.os 4, 5, 9 e 10 ou de organização da prova de aptidão nos termos do artigo 6.º, a carteira profissional europeia deve ser emitida e enviada automaticamente ao requerente através do IMI.
12 - Os procedimentos referidos nos n.os 1 a 3 prevalecem sobre qualquer pedido de reconhecimento das qualificações profissionais previsto em lei especial do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 2.º-E
Tratamento e acesso aos dados relativos à carteira profissional europeia
1 - Com respeito pelo princípio da presunção de inocência, as autoridades competentes devem atualizar, de forma regular e atempada, o processo do IMI com informações relativas a sanções penais, contraordenacionais e disciplinares que se reportem a uma proibição ou a uma restrição e que tenham consequências para o exercício de atividades pelo titular de uma carteira profissional europeia.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem respeitar e fazer cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção, tratamento e circulação de dados pessoais, proteção da privacidade e segurança das comunicações eletrónicas.
3 - O titular da carteira profissional europeia e as autoridades competentes com acesso ao correspondente processo do IMI são imediatamente informados de quaisquer atualizações, sem prejuízo das obrigações de alerta dos Estados-Membros previstas no artigo 52.º-A.
4 - O dever de atualização da informação previsto no n.º 1 abrange exclusivamente os seguintes dados:
a) A identidade do profissional;
b) A profissão em causa;
c) A identificação da autoridade ou do tribunal nacional que adotou a decisão de proibição, suspensão ou restrição;
d) O âmbito da proibição, suspensão ou restrição;
e) O período de vigência da proibição, suspensão ou restrição.
5 - O acesso às informações constantes do processo do IMI é apenas admitido às autoridades competentes.
6 - As autoridades competentes devem informar o titular da carteira profissional europeia, a pedido deste, sobre o conteúdo do processo do IMI.
7 - A carteira profissional europeia deve incluir apenas as informações necessárias para certificar o direito de exercer a profissão para a qual foi emitida, designadamente o nome do titular, data e local de nascimento, profissão, qualificações formais e o regime aplicável, autoridades competentes envolvidas, número da carteira, elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.
8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no processo do IMI.
9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º
10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos, solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do IMI.
11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no momento da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e, posteriormente, de dois em dois anos.
12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o reconhecimento das suas qualificações profissionais.
13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos a definir por regulamento europeu.
Artigo 2.º-F
Acesso parcial
1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território nacional desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado-Membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;
b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado-Membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;
c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão regulamentada no território nacional.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado-Membro de origem.
3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção i do capítulo iii e os artigos 47.º e 49.º
5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo ii.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado-Membro de origem, sem prejuízo de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do consumidor.
7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes, em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.
8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos das secções ii, iii e iv do capítulo iii.
CAPÍTULO II
Livre prestação de serviços
Artigo 3.º
Princípio da livre prestação de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado-Membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de nem a profissão nem a formação conducente à profissão estarem regulamentadas no Estado-Membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos um ano no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, diretamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves direta e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do caráter temporário e ocasional da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 4.º
Exceções a regras nacionais
1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação, sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos, ou maior complexidade na prestação de serviços.
3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respetiva associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção iii do capítulo iii, a declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prestador de serviços não tem de inscrever-se num organismo público de segurança social para regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às atividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de urgência, após a realização da prestação de serviços.
Artigo 5.º
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, no caso de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público, nos termos de legislação setorial ou do número seguinte, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
b) Títulos de formação;
c) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos 1 ano no decurso dos 10 anos precedentes;
d) No caso de profissão dos setores da segurança, da saúde, da prestação de cuidados à infância ou da educação de menores, incluindo a educação pré-escolar, certidão que ateste a inexistência de suspensão temporária ou interdição para o exercício da profissão e, quando tal seja exigido a quem a exerça no território nacional, certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais;
e) No caso de profissões com impacto na segurança de doentes, declaração sobre o conhecimento pelo requerente da língua necessária ao exercício da profissão no território nacional;
f) No caso das profissões que abranjam as atividades referidas no artigo 13.º, certificado relativo à natureza e à duração da atividade emitido pela autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços se encontra estabelecido.
2 - A apresentação da declaração requerida pelo prestador de serviços nos termos do n.º 1 confere-lhe o direito de exercício dessa atividade em todo o território nacional.
3 - A autoridade competente pode requerer a prestação de informações adicionais relativas às qualificações profissionais do requerente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A profissão regulamentada tenha regimes diferenciados em razão do território;
b) A regulamentação seja aplicável a todos os cidadãos nacionais;
c) As diferenças apresentadas sejam justificadas por razões imperiosas de interesse geral ligadas à saúde pública ou à segurança dos beneficiários do serviço;
d) A autoridade competente não disponha de outros meios para obter estas informações.
4 - Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do setor da segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços posteriores.
5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
6 - O membro do Governo responsável pela área do emprego aprova, mediante portaria, o modelo de declaração prévia a que se refere o n.º 1, o qual deve estar disponível nos centros de assistência e no balcão único eletrónico dos serviços em português, castelhano e inglês.
7 - O prestador de serviços pode adotar na respetiva declaração prévia o modelo aprovado, ou outra forma que contenha os mesmos elementos.
8 - O prestador de serviços apresenta a declaração prévia junto dos serviços da autoridade competente ou envia a declaração prévia à autoridade competente, através de correio registado, de telecópia, de correio eletrónico ou através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.
9 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais pode adaptar o modelo da declaração prévia tendo em conta as especificidades da profissão em causa, com respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
10 - A autoridade nacional competente deve enviar o modelo da declaração prévia que tenha adotado ao ministro responsável pela área do emprego para efeitos de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 6.º
Verificação prévia das qualificações
1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;
b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o exercício da profissão regulamentada em causa;
c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.
4 - No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.
5 - No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação, para a resolução das dificuldades identificadas.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o requerente da decisão.
7 - No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita necessidade, adequação e proporcionalidade:
a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem ao longo da vida;
b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.
8 - O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês, salvo justo impedimento devidamente comprovado.
9 - O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento da respetiva medida.
10 - Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.
11 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa como título profissional, para todos os efeitos legais, quando este exista para a profissão em causa.
12 - A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6 tem o valor de deferimento tácito.
13 - A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.
Artigo 7.º
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
1 - Nos casos em que a prestação seja efetuada com o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário do serviço as seguintes informações:
a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;
b) Se a atividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente;
c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;
d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro no qual ele foi concedido;
e) Se o prestador de serviços exercer uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, a informação pertinente quanto a este regime;
f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por atos emergentes da atividade profissional.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado-não Membro da União que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
CAPÍTULO III
Direito de estabelecimento
SECÇÃO I
Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções ii e iii do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-Membro de origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa:
i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na aceção das alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-Membro durante 3 anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos últimos 10 anos;
ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;
b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:
i) De caráter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
ii) De caráter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:
i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários;
ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;
d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;
e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.
2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado-Membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado-Membro como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.
Artigo 10.º
Condições para o reconhecimento
1 - Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por autoridade competente, que seja exigido por outro Estado-Membro para aceder e exercer a mesma profissão no seu território.
2 - O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante 1 ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial, no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não a regulamente, desde que o requerente possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade competente do mesmo Estado-Membro.
3 - A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.
4 - A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos comprovativos obtidos noutro Estado-Membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.
6 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-Membro de origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.
Artigo 11.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, como medida de compensação, nos seguintes casos:
a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa;
b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-Membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.
2 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.
3 - A prova de aptidão deve:
a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-Membro de origem;
b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.
4 - Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se «matérias substancialmente diferentes» aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em relação à formação exigida pela legislação nacional.
5 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
6 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
7 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º
8 - A autoridade competente pode determinar, mediante decisão fundamentada, os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão quando o requerente seja:
a) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea c) do n.º 1 do referido artigo;
b) Titular de uma qualificação profissional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, e solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que qualificação profissional exigida corresponda à prevista nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do referido artigo.
9 - Quando o titular de uma qualificação profissional, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, solicite o reconhecimento das suas qualificações profissionais nos casos em que a qualificação profissional nacional exigida corresponda à prevista na alínea d) do n.º 1 do referido artigo, a autoridade competente pode determinar a realização de estágio de adaptação e de prova de aptidão.
10 - A decisão da autoridade competente deve:
a) Observar o princípio da proporcionalidade, atendendo à suscetibilidade de compensação das matérias substancialmente diferentes através dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo requerente no decurso da sua experiência profissional ou da sua aprendizagem ao longo da vida, desde que certificados por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
b) Mencionar o nível de qualificação exigido no território nacional e o nível de qualificação profissional detido pelo requerente, de acordo com a classificação prevista no artigo 9.º;
c) Descrever as diferenças fundamentais e as razões pelas quais essas diferenças não podem ser compensadas pelos meios referidos na alínea a);
d) Sendo esse o caso, determinar o período do estágio de adaptação ou fixar a data da prova de aptidão, a qual deve realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da decisão da autoridade competente.
11 - O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º
12 - Não são permitidas quaisquer discriminações no acesso à especialização profissional entre os profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional e aqueles que as viram reconhecidas nos termos da presente lei.
Artigo 12.º
Plataforma comum
(Revogado.)
SECÇÃO II
Reconhecimento automático da experiência profissional
Artigo 13.º
Exigências em matéria de experiência profissional
1 - O exercício em território nacional de uma atividade referida no anexo i, que seja regulamentada através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente são comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 14.º
Atividades constantes da lista i do anexo i
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista i do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para exercer a atividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da atividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à autoridade competente.
3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às atividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex. 855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade económica).
Artigo 15.º
Atividades constantes da lista ii do anexo i
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista ii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos;
e) Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos;
f) Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
Artigo 16.º
Atividades constantes da lista iii do anexo i
1 - Pode exercer qualquer atividade constante da lista iii do anexo i o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:
a) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;
b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia;
c) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a atividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos;
d) Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a atividade tenha formação prévia.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-Membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
SECÇÃO III
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Princípio do reconhecimento automático
1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista especialista, de médico veterinário, de farmacêutico e de arquiteto, constantes, respetivamente, dos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo ii e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território nacional das mesmas atividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em Portugal.
2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo ii.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º e 46.º
4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da atividade de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no n.º 1.4 do anexo ii, concedidos por outro Estado-Membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o n.º 5.2 do anexo ii, concedidos por outro Estado-Membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos referidos nos artigos 19.º e 40.º
6 - No caso de exploração de farmácias não sujeitas a restrições territoriais, a autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no n.º 6.2. do anexo ii para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
8 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquiteto referidos no n.º 7 do anexo ii dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo anexo.
9 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos, as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º
10 - (Revogado.)
Artigo 17.º-A
Procedimento de notificação
1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas profissões abrangidas pela presente secção.
2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-Membros.
3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.
Artigo 18.º
Disposições comuns em matéria de formação
1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida a tempo parcial num Estado-Membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.
3 - As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Direitos adquiridos
1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de formação: de médico que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-Membro, não satisfizerem as exigências de formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-Membro, na medida em que ateste uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos n.os 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efetivo e lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:
a) 3 de outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, médicos dentistas, médicos dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários;
b) 3 de abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo III, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de agosto de 1991, e na Lituânia, antes de 11 de março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de médico dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de junho de 1991, e na Croácia antes de 8 de outubro de 1991, sempre que as autoridades desses Estados-Membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos e, para os arquitetos, dos títulos enumerados para esses Estados-Membros no anexo iii, no que se refere ao acesso às atividades relativas aos profissionais anteriormente indicados, incluindo as atividades de farmacêutico referidas no n.º 2 do artigo 42.º e as atividades de arquiteto referidas no artigo 45.º, bem como ao seu exercício.
6 - A certificação a que se referem os n.os 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-Membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território as atividades em causa, efetiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anos anteriores à emissão do atestado ou, pelo menos, durante cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do atestado, no caso de título de formação de médico veterinário concedido pela Estónia.
7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-Membro e respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista, de parteira e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii, desde que sejam acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação comprovam uma formação conforme, respetivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-Membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas denominações figuram nos referidos números do anexo ii.
8 - Os detentores do título de formação búlgaro de «(ver documento original)» (feldsher) não têm direito ao reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.
Artigo 20.º
Aplicação do regime geral de reconhecimento
1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na secção i nos seguintes casos:
a) No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista, médico dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efetiva e lícita a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º;
b) No que respeita ao arquiteto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do n.º 7 do anexo ii;
c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, médicos dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente à obtenção de um título referido nos n.os 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo ii apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º;
d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à obtenção de um título referido no n.º 2.2 do anexo ii, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:
a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e médicos dentistas;
b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estado-Membro em que as atividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção dos títulos referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
SUBSECÇÃO II
Médico
Artigo 21.º
Formação médica de base
1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários.
2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, cinco anos de estudos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, e consiste em 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.
3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de janeiro de 1972, a formação referida no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efetuada a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes.
4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;
c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que deem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da reprodução humana;
d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.
Artigo 22.º
Formação médica especializada
1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito do ciclo de formação médica de base referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base.
2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no n.º 1.3 do anexo ii não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3 - A formação efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a participação do requerente em todas as atividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada nos termos da lei.
4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no n.º 1.1 do anexo ii.
Artigo 23.º
Denominações das formações médicas especializadas
1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas autoridades competentes indicadas no n.º 1.2 do anexo ii, correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros, constantes do n.º 1.3 do mesmo anexo.
2 - (Revogado.)
Artigo 24.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas
1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de dezembro de 1983 que os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de modo efetivo e lícito às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão desse certificado.
2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 22.º, se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência profissional específica, efetuado ao abrigo do Real Decreto 1497/99, com o objetivo de verificar se o requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista constantes dos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii, na parte em que se referem a Espanha.
3 - Os Estados-Membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii e tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos reconhecem aos nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os respetivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do n.º 1.3 do anexo ii.
5 - A autoridade competente deve reconhecer os títulos de formação de médico especialista concedidos em Itália e enunciados nos n.os 1.2 e 1.3 do anexo ii a médicos que tenham iniciado a sua formação de especialização após 31 de dezembro de 1983 e antes de 1 de janeiro de 1991, nos casos em que a formação em causa não satisfaça todos os requisitos de formação estabelecidos no artigo 22.º, desde que a qualificação seja acompanhada de um certificado emitido pelas autoridades italianas competentes, declarando que o médico em questão exerceu de forma efetiva e legítima, em Itália, a atividade de médico especialista no domínio de especialização em causa durante, pelo menos, 7 anos consecutivos, nos 10 anos que precederam a atribuição do certificado.
Artigo 25.º
Formação específica em medicina geral
1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º
2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro;
b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.
3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21.º compreender uma formação prática ministrada, ou em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de janeiro de 2001.
4 - A formação específica em medicina geral efetua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e tem uma natureza sobretudo prática.
5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período máximo de seis meses;
b) Ser efetuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral;
c) Incluir a participação do candidato em atividades profissionais e responsabilidades idênticas às das pessoas com quem trabalhe.
6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no n.º 1.1 do anexo II.
7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no n.º 1.4 do anexo ii a médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.
8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente bem como a sua experiência profissional podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo.
Artigo 26.º
Exercício das atividades profissionais de médico generalista
Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das atividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no n.º 1.4 do anexo ii, podendo, no entanto, a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.
Artigo 27.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas
1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece como adquirido o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do n.º 1.4 do anexo ii ao médico que seja titular desse direito na data de referência mencionada no mesmo número, por força das disposições aplicáveis ao acesso às atividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do n.º 1.4 do anexo ii.
3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos noutros Estados-Membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da atividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
SUBSECÇÃO III
Enfermeiro responsável por cuidados gerais
Artigo 28.º
Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de:
a) Uma formação escolar geral de 12 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, que dê acesso a universidades ou institutos de ensino superior de um nível reconhecido como equivalente; ou
b) Uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas profissionais de enfermagem ou a programas de formação profissional para profissionais de enfermagem.
2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efetuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do n.º 2.1 do anexo II.
3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos, que pode, complementarmente, ser expressa com os créditos ECTS equivalentes, e que deve consistir em 4600 horas de ensino teórico e clínico, devendo o ensino teórico constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade da duração mínima.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Ensino teórico» a vertente da formação em Enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, as aptidões e as competências profissionais exigidas pelos n.os 8 e 9, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas universidades, institutos de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou escolas de Enfermagem e através de programas de formação profissional para profissionais de enfermagem;
b) «Ensino clínico» a vertente da formação em Enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto direto com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade.
6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino.
7 - O candidato a enfermeiro participa nas atividades dos serviços em causa, desde que tais atividades contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.
8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objetivo garantir a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes:
a) Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;
b) Conhecimentos suficientes da natureza e da deontologia da profissão e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;
c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;
e) Experiência de trabalho com outros profissionais do setor da saúde.
9 - Os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovam que o profissional em questão é capaz de aplicar, pelo menos, as seguintes competências, independentemente do facto de a formação ter tido lugar numa universidade, numa instituição de ensino superior de nível reconhecido como equivalente ou numa escola profissional ou através de um programa de formação profissional de enfermagem:
a) Competência para diagnosticar com autonomia os cuidados de enfermagem necessários, usando os conhecimentos teóricos e clínicos atuais, e para planear, organizar e ministrar cuidados de enfermagem, ao tratar de doentes, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a), b) e c) do número anterior, com vista a melhorar o desempenho profissional;
b) Competência para colaborar eficazmente com outros agentes do setor da saúde, incluindo a participação na formação prática de pessoal de saúde, com base nos conhecimentos e nas aptidões adquiridos nos termos das alíneas d) e e) do número anterior;
c) Competência para capacitar pessoas, famílias e grupos a adotar estilos de vida saudáveis e cuidados pessoais, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos nos termos das alíneas a) e b) do número anterior;
d) Competência para encetar de forma autónoma medidas imediatas de suporte básico de vida e empreender medidas em situações de crise e catástrofe;
e) Competência para, de forma autónoma, dar conselhos, instruções e apoio a pessoas que necessitem de cuidados e aos seus cuidadores;
f) Competência para, de forma autónoma, garantir a qualidade dos cuidados de enfermagem e avaliar os cuidados de enfermagem;
g) Competência para, de forma transversal, comunicar profissionalmente e cooperar com outros profissionais de saúde;
h) Competência para analisar a qualidade dos cuidados com vista a melhorar o seu próprio desempenho profissional enquanto enfermeiro responsável por cuidados gerais.
Artigo 29.º
Exercício das atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais
As atividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos profissionais referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
Artigo 30.º
Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
1 - Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas atividades a ter em conta para a sua aplicação devem estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente.
2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na Polónia, a autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de maio de 2004 que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, quando comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de atualização, previsto numa das seguintes disposições legais:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 2 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2012, ponto 770).
3 - No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de, pelo menos, três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:
a) «Certificat de competente profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários, obtido numa «(ver documento original)», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;
b) «(ver documento original) de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;
c) «(ver documento original) de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.
SUBSECÇÃO IV
Médico dentista
Artigo 31.º
Formação de base de médico dentista
1 - A admissão à formação de base de médico dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2 - A formação de base de médico dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo menos, 5000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do n.º 3.1 do anexo ii.
3 - (Revogado.)
4 - A formação de base de médico dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de médico dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a atividade de médico dentista;
c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;
d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.
5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes.
Artigo 32.º
Formação de médico dentista especialista
1 - A admissão à formação de médico dentista especialista depende da realização completa e com êxito da formação básica dos médicos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º
2 - A formação de médico dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito.
3 - Os cursos de médico dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efetuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do médico dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.
4 - (Revogado.)
5 - A emissão do título de formação de médico dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no n.º 3.2 do anexo ii.
Artigo 33.º
Exercício das atividades profissionais de médico dentista
1 - As atividades profissionais de médico dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no n.º 3.2 do anexo ii.
2 - A profissão de médico dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3 - O exercício da atividade profissional de médico dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação referidos no n.º 3.2 do anexo ii, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º
4 - O médico dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das atividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no n.º 3.2 do anexo ii.
Artigo 34.º
Direitos adquiridos específicos dos médicos dentistas
1 - Para efeitos do exercício das atividades profissionais de médico dentista sob os títulos enumerados no n.º 3.2 do anexo ii, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados-Membros, desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respetivas autoridades competentes, comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições:
a) O requerente exerceu, no Estado-Membro em causa, de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
b) O requerente está autorizado a exercer as referidas atividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação referido, para esse Estado-Membro, no n.º 3.2 do anexo ii.
2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros, nas condições previstas nos números anteriores.
4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de janeiro de 1980 e até 31 de dezembro de 1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades desse Estado-Membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:
a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efetuada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do n.º 3.2 do anexo ii;
b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efetivo, lícito e a título principal, das atividades profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado;
c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efetivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do n.º 3.2 do anexo ii, as atividades profissionais de médico dentista.
5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 31 de dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31 de dezembro de 1994.
7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos de formação dos médicos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º
8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste que:
a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;
b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão do certificado;
c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal, as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a Espanha constante do n.º 3.2 do anexo ii.
SUBSECÇÃO V
Médico veterinário
Artigo 35.º
Formação de médico veterinário
1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do n.º 4.1 do anexo ii.
2 - (Revogado.)
3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível equivalente.
4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e competências:
a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da legislação da União Europeia relativa à sua atividade;
b) Conhecimentos suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar, reprodução e higiene em geral;
c) Aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia assética e morte indolor, quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser transmitidas aos seres humanos;
d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;
e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;
f) Conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a proteção do ambiente.
Artigo 36.º
Direitos adquiridos específicos dos veterinários
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos pela Estónia antes de 1 de maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente, no território daquele Estado-Membro, as atividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
SUBSECÇÃO VI
Parteira
Artigo 37.º
Formação de parteira
1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:
a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de, pelo menos, três anos de estudos teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do n.º 5.1 do anexo ii (via i);
b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo menos, o programa constante do n.º 5.1 do anexo ii, na medida em que não tenha sido ministrado ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via ii).
2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.
3 - (Revogado.)
4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:
a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas de parteiras;
b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referidos no n.º 2.2 do anexo ii.
5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira, designadamente obstetrícia e ginecologia;
b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;
c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas, anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;
d) Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, que permita que a parteira, de forma independente e sob a sua própria responsabilidade, na medida necessária e excluindo as situações patológicas, preste cuidados pré-natais, assista ao parto e às respetivas consequências em estabelecimentos aprovados, e supervisione o trabalho de parto e o parto, os cuidados pós-parto e a reanimação neonatal até à chegada do médico;
e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.
Artigo 38.º
Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira
1 - Os títulos de formação de parteira referidos no n.º 5.2 do anexo ii beneficiam do reconhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes:
a) Formação de parteira de, pelo menos, três anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 4600 horas de formação teórica e prática, das quais pelo menos um terço da duração mínima de formação clínica;
b) Formação de parteira de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3600 horas, subordinada à posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no n.º 2.2 do anexo ii;
c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, compreendendo, pelo menos, 3000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do n.º 2.2 do anexo ii, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte;
d) (Revogada.)
2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as atividades de parteira durante o período correspondente.
Artigo 39.º
Exercício das atividades profissionais de parteira
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de parteira definidas por cada Estado-Membro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no n.º 5.2 do anexo ii.
2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as seguintes atividades:
a) Informar e aconselhar corretamente em matéria de planeamento familiar;
b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efetuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;
c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;
d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação;
e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;
f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência;
g) Detetar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extração manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;
h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;
i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução;
j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico;
l) Redigir os relatórios necessários.
Artigo 40.º
Direitos adquiridos específicos das parteiras
1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-Membro antes da data de referência mencionada no n.º 5.2 do anexo ii, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respetivo n.º 2, se exige certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efetivo e lícito as atividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de outubro de 1990.
3 - São reconhecidos automaticamente os títulos de formação nos casos em que o requerente tenha iniciado a formação antes de 18 de janeiro de 2016 e o requisito de admissão a essa formação corresponda a uma formação escolar geral de 10 anos ou nível equivalente para a via i, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, ou tenha concluído uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais comprovada por um dos títulos de formação referidos no n.º 2.2 do anexo ii antes de iniciar uma formação de parteira inserida na via ii, prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Os títulos de formação de parteira, concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de maio de 2004, quando não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido num programa especial de atualização previstos numa das seguintes disposições:
a) Artigo 11.º da Lei de 20 de abril de 2004, que altera a lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros atos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 92, ponto 885, e de 2007, n.º 176, ponto 1237) e no regulamento do respetivo Ministério da Saúde, de 11 de maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final - «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2004, n.º 110, ponto 1170, e de 2010, n.º 65, ponto 420);
b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011 (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde, de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final - «matura») e sejam diplomados de escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da República da Polónia, de 2012, ponto 770).
5 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira («assistente medical (ver documento original)-ginecologie») concedidos pela Roménia antes de 1 de janeiro de 2007 e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efetiva e licitamente essa atividade na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.
SUBSECÇÃO VII
Farmacêutico
Artigo 41.º
Formação de farmacêutico
1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-Membro de nível equivalente.
2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de, pelo menos, cinco anos, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:
a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade;
b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.
3 - (Revogado.)
4 - A formação a que se refere o n.º 2 compreende, pelo menos, o programa constante do n.º 6.1 do anexo ii.
5 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos e as competências seguintes:
a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respetivo fabrico;
b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;
c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base neles, prestar informações apropriadas;
e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade farmacêutica.
Artigo 42.º
Exercício das atividades profissionais de farmacêutico
1 - As atividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais Estados-Membros, a uma qualificação profissional e só podem ser realizadas pelo titular de um título de formação referido no n.º 6.2 do anexo ii.
2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:
a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b) Fabrico e controlo de medicamentos;
c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso;
e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;
f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade exigida em hospitais;
g) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua utilização apropriada;
h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;
i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;
j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.
3 - Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das atividades de farmacêutico, ou o seu exercício, depender, para além do título de formação referido no n.º 6.2 do anexo II, de experiência profissional complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido por autoridade competente do Estado-Membro de origem comprovando que o requerente nele exerceu as referidas atividades durante um período equivalente.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.
5 - O Estado-Membro que, em 16 de setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas destinado a selecionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica pode, em derrogação do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no n.º 6.2 do anexo ii ou que beneficie do disposto no artigo 19.º
SUBSECÇÃO VIII
Arquiteto
Artigo 43.º
Formação de arquiteto
1 - A formação de arquiteto compreende:
a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário; ou
b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário, acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos termos do n.º 4.
2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões e competências:
a) Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas;
b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas;
c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica;
d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento;
e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em função das necessidades e da escala humanas;
f) Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente elaborando projetos que tomem em consideração os fatores sociais;
g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;
h) Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a conceção dos edifícios;
i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do desenvolvimento sustentável;
j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção;
l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.
3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser expresso com os créditos ECTS equivalentes.
4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:
a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;
b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no n.º 2;
c) Ter a duração de, pelo menos, um ano;
d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;
e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.
Artigo 44.º
Exceções quanto à formação de arquiteto
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há, pelo menos, sete anos sob a orientação de um arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.
2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 45.º
Exercício das atividades profissionais de arquiteto
1 - Para efeitos da presente lei, as atividades profissionais de arquiteto são as exercidas sob o título profissional de arquiteto.
2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das atividades de arquiteto, sob o título profissional de arquiteto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitetura.
3 - As atividades profissionais de arquiteto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-Membro de origem.
Artigo 46.º
Direitos adquiridos dos arquitetos
1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquiteto previstos no anexo iii que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º
2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo iii.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo ii nos casos em que a formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados-Membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das atividades de arquiteto nas seguintes datas:
a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de janeiro de 1995;
b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de maio de 2004;
c) Croácia, em 1 de julho de 2013;
d) Os outros Estados-Membros, em 5 de agosto de 1987;
e) Islândia e Noruega, em 1 de janeiro de 1994;
f) Listenstaina, 1 de maio de 1995.
5 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquiteto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras estabelecidas às atividades em causa, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.
6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado-Membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.
SECÇÃO IV
Reconhecimento automático com base em princípios de formação comum
Artigo 46.º-A
Quadro de formação comum
1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um Estado-Membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.
2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação profissional ou num curso de nível superior;
d) Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo ii da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;
e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção iii do capítulo iii;
f) O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as partes interessadas dos Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
3 - As organizações profissionais representativas a nível da União, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, podem propor à Comissão Europeia quadros de formação comuns desde que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência, no território nacional, de instituições de ensino ou de formação que ministrem formação para a profissão em causa;
b) A introdução do quadro de formação comum produzir um efeito negativo na organização dos sistemas nacionais de ensino e de formação profissional;
c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem, a segurança e a saúde públicas, a segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.
5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados-Membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III, mas não a especialidade em causa.
6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.
7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
Artigo 46.º-B
Testes de formação comum
1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado-Membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação comum cumpra as seguintes condições:
a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados-Membros;
b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados-Membros;
c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados-Membros em que a profissão não esteja regulamentada;
d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;
b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços que são relevantes no seu território;
c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.
3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados-Membros, podem propor à Comissão Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.
4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros as seguintes informações:
a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;
b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.
5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de três meses a contar da data da receção desse pedido.
SECÇÃO V
Disposições comuns em matéria de estabelecimento
Artigo 47.º
Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais
1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do requerente;
b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional é relevante, documento comprovativo da mesma;
c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da duração da atividade, emitido pela entidade competente do Estado-Membro de origem;
d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infração penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado-Membro de origem;
e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-Membro de origem ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado;
f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respetivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro Estado-Membro;
g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade competente do Estado-Membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção iii do presente capítulo.
2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos, no máximo, há três meses.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de um mês.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções i e ii do presente capítulo.
5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é suscetível de recurso judicial de direito interno.
6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-Membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo competente do Estado-Membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.
7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:
a) Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção iii do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;
b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer das suas atividades profissionais.
CAPÍTULO IV
Regras de exercício da profissão
Artigo 48.º
Conhecimentos linguísticos
1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os conhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;
b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às atividades profissionais que pretenda exercer.
3 - O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
5 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a autoridade competente.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.
Artigo 49.º
Uso do título profissional
1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estado-Membro de estabelecimento, com as seguintes exceções:
a) Caso o título profissional não exista no Estado-Membro de estabelecimento, o prestador usa o título de formação numa das línguas oficiais deste Estado;
b) Nos casos a que se refere a secção iii do capítulo iii, ou quando as qualificações tenham sido verificadas nos termos do artigo 6.º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.
2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-Membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.
3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do procedimento referido no artigo 47.º
4 - A reserva do uso do título profissional aos titulares das qualificações profissionais depende de prévia notificação do reconhecimento da associação ou organização à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 52.º-G.
Artigo 50.º
Uso de título académico
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no Estado-Membro de origem e, se houver, a respetiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2 - Quando o título académico do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão.
Artigo 50.º-A
Reconhecimento do estágio profissional
1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado-Membro, independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.
2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.
3 - A legislação setorial deve, nomeadamente:
a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado-Membro ou país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;
b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;
c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.
4 - As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.
CAPÍTULO V
Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos
Artigo 51.º
Autoridades competentes
1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais são definidas em legislação setorial, competindo ao membro do Governo que tutela a atividade em causa disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:
a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente fornecendo todas as informações previstas na presente lei;
b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros as informações pertinentes sobre circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a boa conduta do requerente;
c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao requerente;
d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta do prestador de serviços;
e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as informações de que dispõem.
5 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
6 - Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-Membro depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode comprovar que preenche os requisitos em causa através de declaração feita sob juramento ou compromisso de honra perante notário, caso não exista autoridade nacional competente para o efeito.
7 - Quando, no âmbito de procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro nos termos da Diretiva referida no n.º 5, o Estado-Membro de acolhimento excecionalmente exigir documento emitido por autoridade competente que comprove determinada experiência profissional e a autoridade nacional competente para a profissão em causa não puder verificar a experiência profissional, ou sempre que tal autoridade não exista, o profissional pode fazer prova daquela por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente por declaração feita perante notário, sob juramento ou compromisso de honra, acompanhada da apresentação de documentos idóneos, como declarações de remunerações e pagamentos feitos perante a administração fiscal e a segurança social nacionais.
8 - Sem prejuízo dos números anteriores, no caso de profissões não regulamentadas no Estado-Membro de origem, os centros de assistência podem prestar as informações referidas no n.º 2.
Artigo 52.º
Entidade coordenadora
1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:
a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis, nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários Estados-Membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;
b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;
c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento profissional contínuo nos Estados-Membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação previstas no artigo 11.º;
d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento deste sistema.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea d), no prazo de um mês, a contar do pedido.
3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adotadas no âmbito da secção iii do capítulo iii, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados-Membros.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.
Artigo 52.º-A
Mecanismo de alerta
1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI e no prazo de três dias a contar da data de adoção da decisão que limita ou proíbe o profissional em causa do exercício de determinada atividade profissional, as seguintes informações:
a) Identificação do profissional;
b) Profissão regulamentada em causa;
c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;
d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.
2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:
a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos n.os 1.1 e 1.4 do anexo ii;
b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no n.º 1.3 do anexo ii;
c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 2.2 do anexo ii;
d) Médico dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 3.2 do anexo ii;
e) Médico dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 3.3 do anexo ii;
f) Médico dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 4.2 do anexo ii;
g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no n.º 5.2 do anexo ii;
h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no n.º 6.2 do anexo ii;
i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º ou 41.º, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos n.os 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii;
j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º, 30.º, 34.º e 40.º;
k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro;
l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado-Membro.
3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.
4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação referida no n.º 1.
5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir essa menção no mecanismo de alerta.
6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar da data de aprovação da decisão de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição.
Artigo 52.º-B
Balcão único eletrónico
1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão único eletrónico.
2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;
b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;
c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;
d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;
e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;
f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;
g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
3 - As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo de 15 dias.
4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.
5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de duas semanas, aos pedidos de informação solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal ePortugal».
Artigo 52.º-C
Desmaterialização
1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do balcão único eletrónico e do sítio na Internet da autoridade competente respetiva.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.
4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1, podem ser utilizadas assinaturas eletrónicas, qualificadas, como por exemplo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
5 - Os prazos definidos nos artigos 6.º e 47.º começam a correr na data em que o interessado apresentar o pedido ou um documento em falta.
6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é considerada como pedido de documento em falta.
7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na posse daqueles quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.
Artigo 52.º-D
Centros de assistência
1 - Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados-Membros, as informações necessárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente sobre os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança social e deontológicas.
2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados-Membros.
3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência, nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de assistência que as solicitem.
4 - Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos que sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
Artigo 52.º-E
Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas
1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º
2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente atualizada.
3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo 6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.
Artigo 52.º-F
Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões
1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.
2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação, sempre acompanhada da respetiva justificação.
Artigo 52.º-G
Associações ou organizações profissionais
Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas profissões reguladas.
Artigo 53.º
Proteção de dados pessoais
As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei, a proteção dos dados pessoais a que tenham acesso.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 54.º
Contagem dos prazos
A contagem dos prazos previstos na presente lei é efetuada em dias corridos.
Artigo 55.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 320/87, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/453/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
b) Decreto-Lei 322/87, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/155/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
c) Decreto-Lei 326/87, de 1 de setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às atividades de médico;
d) Decreto-Lei 327/87, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de julho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos dentistas;
e) Decreto-Lei 332/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/452/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
f) Decreto-Lei 333/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/154/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade de saúde materna e obstétrica;
g) Decreto-Lei 31/88, de 3 de fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia;
h) Decreto-Lei 399/89, de 10 de novembro, que harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário;
i) Decreto-Lei 14/90, de 8 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva 85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as atividades do domínio da arquitetura);
j) Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, de 21 de dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;
l) Decreto-Lei 15/92, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de parteira;
m) Decreto-Lei 21/92, de 8 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
n) Decreto-Lei 33/92, de 5 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativamente à atividade de dentista;
o) Decreto-Lei 186/93, de 22 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Diretiva 90/658/CEE, de 4 de dezembro;
p) Decreto-Lei 194/95, de 28 de julho, que altera o Decreto-Lei 399/89, de 10 de novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário);
q) Decreto-Lei 251/95, de 21 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
r) Decreto-Lei 242/96, de 18 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais;
s) Decreto-Lei 48/2000, de 24 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas da Comissão 98/21/CE, de 8 de abril, e 98/63/CE, de 3 de setembro, que alteram a Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei 326/87, de 1 de setembro;
t) Portaria 325/2000, de 8 de junho, na redação dada pela Portaria 41/2008, de 11 de janeiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das autoridades que, para cada profissão, são competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro;
u) Decreto-Lei 18/2001, de 27 de janeiro, que visa cumprir os objetivos constantes do Tratado de Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
v) Decreto-Lei 48/2003, de 20 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais;
x) Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
z) Decreto-Lei 170/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de parteira, e altera o Decreto-Lei 333/87, de 1 de outubro;
aa) Decreto-Lei 171/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei 31/88, de 3 de fevereiro;
bb) Decreto-Lei 174/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de dentista, e altera o Decreto-Lei 327/87, de 2 de setembro;
cc) Decreto-Lei 175/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de enfermeiro, e altera o Decreto-Lei 332/87, de 1 de outubro;
dd) Decreto-Lei 177/2003, de 5 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, no que respeita à atividade de médico, e altera o Decreto-Lei 326/87, de 1 de setembro;
ee) Decreto-Lei 179/2003, de 14 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei 242/96, de 18 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
ff) Decreto-Lei 241/2003, de 4 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa às atividades no domínio da arquitetura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquiteto, e altera o Decreto-Lei 14/90, de 8 de janeiro;
gg) Decreto-Lei 242/2003, de 7 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à profissão de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei 399/89, de 10 de novembro.
2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da presente lei.
ANEXO I
Reconhecimento automático da experiência profissional
Lista I
(a que se refere o artigo 14.º)
1 - Diretiva 64/427/CEE
Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) [correspondente às classes 23-40 da classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade económica (CITA)]
Classe 23 - Indústria têxtil:
232 - Transformação de matérias têxteis em material de lã;
233 - Transformação de matérias têxteis em material de algodão;
234 - Transformação de matérias têxteis em material de seda;
235 - Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo;
236 - Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria;
237 - Malhas;
238 - Acabamento de têxteis;
239 - Outras indústrias têxteis.
Classe 24 - Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama:
241 - Fabrico mecânico de calçado (exceto em borracha e em madeira);
242 - Fabrico manual e reparação de calçado;
243 - Fabrico de artigos de vestuário (com exceção das peles);
244 - Fabrico de colchões e de material para camas;
245 - Indústrias de pelaria e de peles.
Classe 25 - Indústria da madeira e da cortiça (com exceção da indústria do mobiliário de madeira):
251 - Corte e preparação industrial da madeira;
252 - Fabrico de produtos semiacabados de madeira;
253 - Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série);
254 - Fabrico de embalagens de madeira;
255 - Fabrico de outras obras de madeira (com exceção do mobiliário);
259 - Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova.
Classe 26 - 260 Indústria do mobiliário de madeira.
Classe 27 - Indústria do papel e fabrico de artigos de papel:
271 - Fabrico da pasta, do papel e do cartão;
272 - Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta.
Classe 28 - 280 Impressão, edição e indústrias conexas.
Classe 29 - Indústria do couro:
291 - Curtumes;
292 - Fabrico de artigos de couro e similares.
Ex-classe 30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
301 - Transformação da borracha e do amianto;
302 - Transformação das matérias plásticas;
303 - Produção das fibras artificiais e sintéticas.
Ex-classe 31 - Indústria química:
311 - Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos;
312 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA);
313 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração, exceto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA).
Classe 32 - 320 Indústria do petróleo.
Classe 33 - Indústria de produtos minerais não metálicos:
331 - Fabrico de materiais de construção em terracota;
332 - Indústria do vidro;
333 - Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refratários;
334 - Fabrico de cimento, de cal e de gesso;
335 - Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso;
339 - Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos.
Classe 34 - Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos:
341 - Siderurgia;
342 - Fabrico de tubos de aço;
343 - Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio;
344 - Produção e primeira transformação de metais não ferrosos;
345 - Fundições de metais ferrosos e não ferrosos.
Classe 35 - Fabrico de obras de metais (com exceção das máquinas e do material de transporte):
351 - Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento;
352 - Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais;
353 - Construção metálica;
354 - Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa;
355 - Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com exceção de materiais elétricos;
359 - Atividades auxiliares das indústrias mecânicas.
Classe 36 - Construção de máquinas não elétricas:
361 - Construção de máquinas e tratores agrícolas;
362 - Construção de máquinas de escritório;
363 - Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas;
364 - Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura;
365 - Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas;
366 - Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação;
367 - Fabrico de órgãos de transmissão;
368 - Construção de outros materiais específicos;
369 - Construção de outras máquinas e aparelhos não elétricos.
Classe 37 - Indústria eletrotécnica:
371 - Fabrico de fios e cabos elétricos;
372 - Fabrico de material elétrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.);
373 - Fabrico de material elétrico de utilização;
374 - Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material eletromédico;
375 - Construção de aparelhos eletrónicos, rádio, televisão, eletroacústica;
376 - Fabrico de aparelhos eletrodomésticos;
377 - Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação;
378 - Fabrico de pilhas e acumuladores;
379 - Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas elétricas).
Ex-classe 38 - Construção de material de transporte:
383 - Construção de automóveis e suas peças separadas;
384 - Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas;
385 - Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas;
389 - Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas.
Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas:
391 - Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo;
392 - Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (exceto calçado ortopédico);
393 - Fabrico de instrumentos de ótica e de material fotográfico;
394 - Fabrico e reparação de relógios;
395 - Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas;
396 - Fabrico e reparação de instrumentos musicais;
397 - Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto;
399 - Indústrias transformadoras diversas.
Classe 40 - Construção de edifícios e engenharia civil:
400 - Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição;
401 - Construção de edifícios (de habitação e outros);
402 - Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.;
403 - Instalação;
404 - Acabamentos.
2 - Diretiva 68/366/CEE
Nomenclatura NICE
Classe 20A - 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais.
20B - Indústrias alimentares (exceto fabrico de bebidas):
201 - Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne;
202 - Indústria de laticínios;
203 - Conservação de frutos e de produtos hortícolas;
204 - Conservação de peixe e de outros produtos do mar;
205 - Moagens;
206 - Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos;
207 - Fabrico e refinação de açúcar;
208 - Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria;
209 - Fabrico de produtos alimentares diversos.
Classe 21 - Fabrico de bebidas:
211 - Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas;
212 - Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte;
213 - Fabrico de cerveja e de malte;
214 - Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas.
Ex-30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
304 - Indústria dos produtos amiláceos.
3 - Diretiva 82/489/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-855 - Salões de cabeleireiro (exceto atividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de beleza).
Lista II
(a que se refere o artigo 15.º)
1 - Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA
Ex - 04 Pesca:
043 - Pesca em águas interiores.
Ex-38 - Construção de material de transporte:
381 - Construção naval e reparação de navios;
382 - Construção de material ferroviário;
386 - Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial).
Ex-71 - Atividades auxiliares dos transportes e outras atividades não de transporte incluídas nos seguintes grupos:
Ex-711 - Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens;
Ex-712 - Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros;
Ex-713 - Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis);
Ex-714 - Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de elétricos);
Ex-716 - Atividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras atividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes).
73 - Comunicações: correios e telecomunicações.
Ex-85 - Serviços pessoais:
854 - Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias;
Ex-856 - Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com exceção da atividade de repórter fotográfico;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais).
2 - Diretiva 75/369/CEE
Nomenclatura CITA
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;
b) As atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas atividades.
3 - Diretiva 82/470/CEE
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As atividades visadas consistem, nomeadamente, em:
a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação;
b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efetuar diversas operações conexas:
Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;
Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;
Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efetuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo);
Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redação das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições;
Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais;
Organizando respetivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e efetuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).
Lista III
(a que se refere o artigo 16.º)
1 - Diretiva 64/222/CEE
Atividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com exceção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).
Atividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
Atividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar diretamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.
Atividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que, em leilões, efetua vendas por grosso por conta de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
Atividades de prestações de serviços efetuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
2 - Diretiva 68/364/CEE
Ex-grupo 612 - Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes atividades:
012 - Aluguer de máquinas agrícolas;
640 - Negócios imobiliários, arrendamento;
713 - Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos;
718 - Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro;
839 - Aluguer de máquinas para empresas comerciais;
841 - Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos;
842 - Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro;
843 - Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo;
853 - Aluguer de quartos mobilados;
854 - Aluguer de roupa lavada;
859 - Aluguer de vestuário.
3 - Diretiva 68/368/CEE
Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):
852 - Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
853 - Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.
4 - Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA:
Ex-62 - Bancos e outras instituições financeiras;
Ex-620 - Agências de patentes e empresas de distribuição dos respetivos rendimentos;
Ex-71 - Transportes;
Ex-713 - Transporte rodoviário de passageiros, com exceção dos transportes efetuados por veículos automóveis;
Ex-719 - Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos;
Ex-82 - Serviços prestados à coletividade:
827 - Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;
843 - Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:
Atividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com exceção das atividades dos monitores de desportos;
Atividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.);
Outras atividades recreativas (circos, parques de atração, outros divertimentos, etc.);
Ex-85 - Serviços pessoais;
Ex-851 - Serviços domésticos;
Ex-855 - Institutos de beleza e atividades de manicura, com exceção das atividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com exceção das atividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:
Desinfeção e luta contra animais nocivos;
Aluguer de vestuário e guarda de objetos;
Agências matrimoniais e serviços análogos;
Atividades de caráter divinatório e conjetural;
Serviços higiénicos e atividades conexas;
Agências funerárias e manutenção de cemitérios;
Guias-acompanhantes e guias-intérpretes.
5 - Diretiva 75/369/CEE
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
Pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612, CITA);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos;
b) Atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas mas que explicitamente excluem ou não referem o exercício ambulante dessas atividades.
6 - Diretiva 70/523/CEE
Atividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das atividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, CITA).
7 - Diretiva 82/470/CEE
Estas atividades consistem em:
Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios;
Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;
Receber todos os objetos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos e silos;
Conceder ao depositante um título comprovativo do objeto ou da mercadoria recebida em depósito;
Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;
Efetuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;
Medir, pesar, arquear as mercadorias.
ANEXO II
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
1 - Médico
1.1 - Títulos de formação médica de base
(ver documento original)
1.2 - Títulos de formação de médico especialista
(ver documento original)
1.3 - Denominações das formações médicas especializadas
(ver documento original)
1.4 - Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
(ver documento original)
2 - Enfermeiro responsável por cuidados gerais
2.1 - Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas:
A - Ensino teórico
a) Cuidados de enfermagem:
Orientação e ética da profissão:
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.
b) Ciências fundamentais:
Anatomia e fisiologia;
Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia;
Dietética;
Higiene:
Profilaxia;
Educação sanitária;
Farmacologia.
c) Ciências sociais:
Sociologia;
Psicologia;
Princípios de administração;
Princípios de ensino;
Legislações social e sanitária;
Aspetos jurídicos da profissão.
B - Ensino clínico
Cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Cuidados a prestar ao domicílio.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
2.2 - Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
(ver documento original)
3 - Médico dentista
3.1 - Programa de estudos para os médicos dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de médico dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:
(ver documento original)
3.2 - Títulos de formação básica de médico dentista
(ver documento original)
3.3 - Títulos de formação de médicos dentistas especialistas
Ortodôncia
(ver documento original)
Cirurgia oral
(ver documento original)
4 - Veterinário
4.1 - Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:
A - Disciplinas de base
Física.
Química.
Biologia animal.
Biologia vegetal.
Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.
B - Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo histologia e embriologia);
Fisiologia;
Bioquímica;
Genética;
Farmacologia;
Farmácia;
Toxicologia;
Microbiologia;
Imunologia;
Epidemiologia;
Deontologia.
Ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo anatomia patológica);
Parasitologia;
Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);
Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;
Medicina preventiva;
Radiologia;
Reprodução e problemas da reprodução;
Polícia sanitária;
Medicina legal e legislação veterinária;
Terapêutica;
Propedêutica.
Produção animal:
Produção animal;
Nutrição;
Agronomia;
Economia rural;
Criação e saúde dos animais;
Higiene veterinária;
Etologia e proteção animal.
Higiene alimentar:
Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;
Higiene e tecnologia alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de estágio desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
4.2 - Títulos de formação de veterinário
(ver documento original)
5 - Parteira
5.1 - Programa de estudos para as parteiras (vias de formação i e ii)
O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
A - Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base:
Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
Noções fundamentais de patologia;
Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente;
Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
Noções fundamentais de farmacologia;
Psicologia;
Pedagogia;
Legislação sanitária e social e organização sanitária;
Deontologia e legislação profissional;
Educação sexual e planeamento familiar;
Proteção jurídica da mãe e da criança.
Disciplinas específicas das atividades de parteira:
Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto;
Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico);
Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Fatores psicológicos e sociais.
B - Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:
Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;
Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
Vigilância e cuidados, incluindo exame, de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;
Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;
Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;
Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.
5.2 - Títulos de formação de parteira
(ver documento original)
6 - Farmacêutico
6.1 - Programa de estudos para os farmacêuticos
Biologia vegetal e animal.
Física.
Química geral e inorgânica.
Química orgânica.
Química analítica.
Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.
Bioquímica geral e aplicada (médica).
Anatomia e fisiologia; terminologia médica.
Microbiologia.
Farmacologia e farmacoterapia.
Tecnologia farmacêutica.
Toxicologia.
Farmacognose.
Legislação e, se for caso disso, deontologia.
A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o caráter universitário do ensino.
6.2 - Títulos de formação de farmacêutico
(ver documento original)
7 - Arquiteto
7.1 - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º
(ver documento original)
ANEXO III
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º
Irlanda (1)
1 - The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2).
2 - The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2).
3 - The Association of Certified Accountants (2).
4 - Institution of Engineers of Ireland.
5 - Irish Planning Institute.
Reino Unido
1 - Institute of Chartered Accountants in England and Wales.
2 - Institute of Chartered Accountants of Scotland.
3 - Institute of Chartered Accountants in Ireland.
4 - Chartered Association of Certified Accountants.
5 - Chartered Institute of Loss Adjusters.
6 - Chartered Institute of Management Accountants.
7 - Institute of Chartered Secretaries and Administrators.
8 - Chartered Insurance Institute.
9 - Institute of Actuaries.
10 - Faculty of Actuaries.
11 - Chartered Institute of Bankers.
12 - Institute of Bankers in Scotland.
13 - Royal Institution of Chartered Surveyors.
14 - Royal Town Planning Institute.
15 - Chartered Society of Physiotherapy.
16 - Royal Society of Chemistry.
17 - British Psychological Society.
18 - Library Association.
19 - Institute of Chartered Foresters.
20 - Chartered Institute of Building.
21 - Engineering Council.
22 - Institute of Energy.
23 - Institution of Structural Engineers.
24 - Institution of Civil Engineers.
25 - Institution of Mining Engineers.
26 - Institution of Mining and Metallurgy.
27 - Institution of Electrical Engineers.
28 - Institution of Gas Engineers.
29 - Institution of Mechanical Engineers.
30 - Institution of Chemical Engineers.
31 - Institution of Production Engineers.
32 - Institution of Marine Engineers.
33 - Royal Institution of Naval Architects.
34 - Royal Aeronautical Society.
35 - Institute of Metals.
36 - Chartered Institution of Building Services Engineers.
37 - Institute of Measurement and Control.
38 - British Computer Society.
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors; Chartered Institute of Building.
(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
114092772