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Decreto-lei 327/87, de 2 de Setembro

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Sumário

Transpõe as Directivas n.ºs 78/686/CEE (EUR-Lex) e 78/687/CEE (EUR-Lex), de 24 de Agosto de 1978), do Conselho, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos dentistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 327/87

de 2 de Setembro

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços;

Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º do mesmo Tratado, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros;

Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;

Considerando que, relativamente às actividades de dentista, o Conselho adoptou as Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE e diversas decisões, recomendações e declarações complementares tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços entre os nacionais dos diversos Estados membros;

Pretendendo-se, contudo, garantir o cumprimento das regras deontológicas e de controle da actividade a que estão submetidos os dentistas portugueses:

No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente diploma aplica-se às actividades de dentista e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra obrigado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

2 - O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidade Europeias, só a partir de 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as autoridades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em condições de igualdade com os cidadãos portugueses.

CAPÍTULO II

Diplomas, certificados e outros títulos

Artigo 2.º

Diplomas de dentista

São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo ao presente decreto-lei concedidos a nacionais dos Estados membros das Comunidades por qualquer dos outros Estados membros, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de dentista e ao seu exercício em território português, os mesmos efeitos que os conferidos aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesas competentes.

Artigo 3.º

Direitos adquiridos

Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 78/687/CEE ao Estado membro que os emitir ou depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as exigências mínimas de formação, o seu reconhecimento fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederem a emissão do atestado.

Artigo 4.º

Títulos de formação e títulos profissionais

1 - Os nacionais dos Estados membros das Comunidades nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei podem usar no território português o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura, desde que não seja idêntico ao título profissional e seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.

2 - Se o título de formação a que se refere o número anterior for confundível com qualquer título existente em Portugal que pressuponha formação diferente ou complementar não obtida pelo interessado, só poderá ser usado em território português sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Saúde.

3 - Os nacionais dos Estados membros nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º usarão em Portugal o título profissional que vier a ser regulamentado para os licenciados em Medicina Dentária por instituições portuguesas.

CAPÍTULO III

Disposições especiais relativas ao direito de estabelecimento

Artigo 5.º

Documentação a apresentar

1 - Os nacionais dos Estados membros das Comunidades que pretendam estabelecer-se em Portugal para o exercício das actividades de dentista deverão apresentar às autoridades portugueses competentes um requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome completo, data de nascimento, nacionalidade e Estado de proveniência e residência em Portugal;

b) Diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, Estado que os concedeu e respectiva data.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento oficial de identificação, com indicação de nacionalidade;

b) Diploma, certificado ou outro título, em original ou cópia autenticada;

c) Certificado de registo criminal ou documento equivalente, previsto no artigo seguinte.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.

Artigo 6.º

Prova de idoneidade

Para acesso às actividades de dentista e seu exercício em Portugal por parte de nacionais dos outros Estados membros das Comunidades Europeias é considerada prova suficiente de moralidade ou honorabilidade um certificado de registo criminal ou documento equivalente passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência que não tenha sido emitido há mais de três meses, aquando da sua apresentação.

Artigo 7.º

Pedidos de informação sobre idoneidade

As autoridades portuguesas competentes, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso às actividades de dentista ou ao seu exercício, providenciarão para que, a título confidencial, o Estado de origem ou proveniência seja informado desses factos, com vista à eventual revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 8.º

Transmissão de informações sobre idoneidade

1 - No caso de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias ter exercido actividades de dentista em Portugal e se estabelecer noutro Estado membro no qual vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de moralidade e honorabilidade que prevejam sanções disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime relativas ao exercício das referidas actividades, as autoridades ou os organismos portugueses competentes transmitirão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial, as informações adequadas respeitantes às medidas ou sanções de carácter profissional, administrativo ou penal aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da profissão em território nacional.

2 - Quando um Estado membro, tendo acolhido um nacional de outro Estado membro proveniente de Portugal, informar as autoridades portuguesas de factos graves e concretos ocorridos fora do respectivo território e anteriormente ao estabelecimento do interessado nesse território susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades referidas no artigo 1.º ou ao seu exercício, as autoridades portuguesas competentes investigarão a veracidade dos factos, decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar e comunicarão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que, em consequência, forem tomadas.

Artigo 9.º

Prazos

1 - O processo de concessão de autorização para acesso à actividade de dentista e ao seu exercício em Portugal deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação da documentação completa por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos que resultem de um eventual recurso interposto no final daquele processo.

2 - Nos casos previstos no artigo 7.º, o pedido de revisão suspende o prazo fixado no número anterior, devendo ser dado andamento ao processo logo após a recepção da resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais relativas a prestação de serviços

Artigo 10.º

Condições de prestação de serviços

1 - Aos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias não estabelecidos em Portugal e possuidores de diploma, certificado ou outro título referido no artigo 2.º deste diploma é permitida a prestação de serviços correspondente às actividades de dentista em território nacional, com os mesmos direitos e obrigações dos dentistas portugueses, designadamente quanto a disposições disciplinares de carácter profissional e administrativo.

2 - Se, porém, a prestação de serviços implicar uma estada temporária em território português, o interessado deverá fazer uma declaração prévia, relativa à sua intervenção, ao Ministério da Saúde.

3 - Em caso de urgência, tal declaração pode ser feita, logo que possível, após essa prestação.

4 - A declaração referida no número anterior deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:

a) Atestado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as actividades em causa no Estado membro onde se encontra estabelecido;

b) Atestado comprovativo de que o interessado possui o diploma ou os diplomas ou títulos exigidos para a prestação de serviço em causa.

5 - Os documentos referidos no número anterior não podem ter sido emitidos há mais de doze meses, aquando da sua apresentação.

6 - No caso de ser adoptada qualquer medida disciplinar nos termos das disposições mencionadas no n.º 1 ou de haver conhecimento de factos que contrariem tais disposições, as autoridades portuguesas competentes transmitirão imediatamente a respectiva informação ao Estado membro onde o interessado se encontrar estabelecido.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Situação especial da Itália

1 - A partir do momento em que a Itália tome medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva n.º 78/686/CEE, Portugal reconhecerá, para efeito do exercício das actividades de dentista, os diplomas, certificados ou outros títulos de médico concedidos em Itália às pessoas que tenham iniciado a formação universitária de médico o mais tardar dezoito meses após a notificação das medidas acima referidas, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades italianas competentes comprovativo de que tais pessoas se consagram em Itália, efectiva e licitamente, a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado e que tais pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os titulares do diploma, certificado ou outro título referido na alínea h) do anexo ao presente decreto-lei.

2 - Ficam dispensadas da exigência da prática de três anos referida no número anterior as pessoas que tenham feito, com aproveitamento, estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva n.º 78/687/CEE.

Artigo 12.º Dúvidas sobre diplomas e condições de formação As autoridades portuguesas competentes, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes de outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado membro e referidos no anexo ao presente diploma, bem como a confirmação do facto de que o interessado cumpriu todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 78/687/CEE.

Artigo 13.º

Prestação de informações

As autoridades e os organismos portugueses esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades de dentista em Portugal e relativas, nomeadamente, às normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.

Artigo 14.º

Autoridades competentes

As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou a organismos portugueses, designadamente a concessão e o reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos a emissão e recepção de documentos ou informações e a prestação das informações previstas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 13 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Agosto de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(a que se referem os artigos 2.º, 11.º e 12.º) a) Na República Federal da Alemanha:

1) (ver documento original) (certificado de exame de Estado de dentista), concedido pelas autoridades competentes;

2) Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos referidos no n.º 1);

b) Na Bélgica - «diplôme légal de licencié em science dentaire/(ver documento original)» (diploma legal de licenciado em Ciências Dentárias), concedido pelas faculdades de Medicina das universidades, pelo Júri Central ou pelos júris de Estado do ensino universitário;

c) Na Dinamarca - «(ver documento original)» (diploma de dentista), concedido pelas escolas dentárias, acompanhado de um atestado de exercício da função de assistente durante o tempo exigido, emitido pelo Sundhedsstyrelsen (Instituto Nacional de Saúde);

d) Em Espanha - diploma cuja designação será notificada por Espanha aos Estados membros e à Comissão;

e) Em França:

1) «Diplôme d'État de chirurgien-dentiste» (diploma de Estado de cirurgião dentista), concedido até 1973 pelas faculdades de Medicina ou pelas faculdades mistas de Medicina e de Farmácia das universidades;

2) «Diplôme d'État de docteur em chirurgie dentaire» (diploma de estado de doutor em Cirurgia Dentária), concedido pelas universidades;

f) Na Grécia - «(ver documento original)»;

g) Na Irlanda - diplomas de:

«Bachelor in Dental Science (B. Dent. Sc.)»; ou «sachelor of Dental Surgery (BDS), ou «Licentiate in Dental Surgery (LDS)»;

concedidos pelas universidades ou pelo Royal College of sureons in Ireland;

h) Na Itália - diploma cuja denominação será notificada pela Itália aos Estados membros e à Comissão;

i) No Luxemburgo - «diplôme d'État de docteur en médecine dentaire» (diploma de Estado de doutor em Medicina Dentária), concedido pelo Júri de Exame de Estado;

j) Nos Países Baixos - «(ver documento original)» (certificado universitário de aprovação no exame de dentista);

l) Em Portugal: «carta de curso de licenciatura em Medicina Dentária», emitida por uma escola superior;

m)No Reino Unido - diplomas de:

«Bachelor of Dental Surgery (BDS ou B. Ch. D.)»; ou «Licentiate in Dental Surgery (LDS)»;

concedidos pelas universidades ou pelos Royal Colleges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/09/02/plain-40897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40897.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Decreto-Lei 33/92 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, que regula, no que se refere à actividade de dentista, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços. Transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativamente à actividade de dentista.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 186/93 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro de 1990

  • Tem documento Em vigor 1996-03-25 - Portaria 91/96 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Comercialização e Utilização dos Alimentos para Animais com Objectivos Nutricionais Específicos/Dietéticos.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Portaria 39/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo à Portaria 1105/89 de 27 de Dezembro, que aprova a lista dos produtos proteicos obtidos a partir de microrganismos, de compostos azotados não proteicos, de ácidos aminados e seus sais e de análogos hidroxilados de ácidos aminados autorizados em alimentação animal e respectivas condições de utilização.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 174/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de dentista, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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