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Decreto-lei 399/89, de 10 de Novembro

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Sumário

Harmoniza o direito interno ao preceituado nas Directivas do Conselho n.os 78/1026/CEE (EUR-Lex), de 31 de Dezembro de 1978, e 81/1057/CEE (EUR-Lex), de 31 de Dezembro de 1981, relativas ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário, no sentido de garantir a livre circulação de pessoas e serviços entre os diversos Estados membros das Comunidades, obrigação esta emergente do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 399/89

de 10 de Novembro

O presente diploma visa harmonizar o direito interno ao preceituado nas Directivas do Conselho n.os 78/1026/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, e 81/1057/CEE, de 14 de Dezembro de 1981, relativas ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário, no sentido de garantir a livre circulação de pessoas e serviços entre os diversos Estados membros das Comunidades, obrigação esta emergente do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

1 - O presente diploma é aplicável ao exercício da actividade de médico veterinário e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que pretendam exercer no território nacional as actividades referidas no número anterior como assalariados, nos termos do Regulamento 1612/68/CEE.

3 - A obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em plano de igualdade com cidadãos portugueses, só é exigível, nos termos dos artigos 216.º e 217.º do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 2.º

Diplomas

1 - Aos diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, conferidos aos nacionais de um Estado membro por um outro Estado membro é atribuído, no que respeita ao acesso às actividades de médico veterinário e ao seu exercício, o mesmo efeito que o conferido pela carta de curso de licenciatura em Medicina Veterinária emitida por uma universidade portuguesa.

2 - Quando um dos diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo citado no número anterior tenha sido emitido por um Estado membro na sequência de uma formação iniciada antes da aplicação da Directiva n.º 78/1026/CEE, deve ser acompanhado de um documento emitido pelas autoridades competentes desse Estado certificando que ele está conforme com o artigo 1.º da Directiva n.º 78/1027/CEE.

Artigo 3.º

Direitos adquiridos como médico veterinário

São igualmente reconhecidos, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, os diplomas, certificados e outros títulos de médico veterinário conferidos aos nacionais de um Estado membro emitido por esse Estado antes da aplicação da Directiva n.º 78/1027/CEE e que não correspondem ao conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da citada Directiva, desde que acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades competentes desse Estado membro, comprovativo de que tais nacionais exerceram efectiva e licitamente as actividades em causa durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

Artigo 4.º

Títulos de formação e títulos profissionais

1 - Os nacionais dos Estados membros que se encontrem nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º têm o direito de usar o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.

2 - Sempre que o título de formação a que se refere o número anterior seja susceptível de confusão com qualquer título existente em Portugal, que pressuponha formação complementar não obtida pelo interessado, aquele só poderá ser usado sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Educação.

3 - Os nacionais de Estados membros que se encontrem nas condições dos artigos 2.º e 3.º têm o direito a usar em Portugal o título profissional de médico veterinário.

Artigo 5.º

Documentação a apresentar

1 - Os nacionais de Estados membros que satisfaçam os requisitos dos artigos 2.º ou 3.º e que pretendam ter acesso à actividade de médico veterinário em Portugal e aqui exercê-la com carácter de permanência deverão apresentar às autoridades portuguesas competentes requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal, Estado de proveniência e respectiva residência;

b) Habilitações de que é titular e que satisfaçam os requisitos dos artigos 2.º ou 3.º 2 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade;

b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;

c) Prova de idoneidade nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado membro respectivo.

4 - Em caso de dúvida fundamentada, as autoridades competentes para a instrução do pedido solicitarão às autoridades competentes dos outros Estados membros a confirmação da autenticidade dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 2, bem como a confirmação de que os mesmos comprovam o facto de o interessado ter cumprido as condições de formação previstas na Directiva n.º 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978.

Artigo 6.º

Prova de idoneidade

1 - Para acesso à actividade prevista no artigo anterior por parte de nacionais de outros Estados membros é considerada prova suficiente de moralidade ou honorabilidade um certificado emitido pelo respectivo organismo profissional do Estado de origem ou de proveniência que não tenha sido emitido há mais de três meses em relação à data de apresentação.

2 - Quando não tenham ainda estado inscritos em organismo profissional, os interessados podem substituir o documento referido no número anterior por certidão de não inscrição e certificado de registo criminal ou documento equivalente passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, com data de emissão não anterior a três meses.

Artigo 7.º

Pedidos de informação sobre idoneidade

1 - As autoridades ou organismos portugueses competentes, quando tiverem conhecimentos de factos graves e concretos ocorridos fora do território português anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de um Estado membro susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso e ao exercício do mesmo às actividades de médico veterinário, promoverão que, a título confidencial, seja informado desses factos o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.

2 - Quando qualquer Estado membro onde se tenha estabelecido, para exercer a actividade de médico veterinário, um nacional de Estado membro originário ou proveniente de Portugal informar as autoridades portuguesas de ter tido conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do respectivo território e anteriormente ao estabelecimento do interessado nesse território susceptíveis de terem consequências relativa mente ao acesso do mesmo à actividade, as autoridades portuguesas competentes investigarão a veracidade dos factos e comunicarão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que em consequência foram tomadas.

Artigo 8.º

Transmissão de informação sobre idoneidade

No caso de um nacional de um Estado que exerceu a actividade de médico veterinário em Portugal se estabelecer noutro Estado membro onde vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas acerca da observância da moralidade ou da honorabilidade, incluindo disposições que prevejam sanções disciplinares em caso de falta profissional grave ou de condenação por crime, relativas ao exercício da referida actividade, as autoridades portuguesas competentes transmitirão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial, as informações necessárias relativas às medidas ou sanções de natureza profissional, administrativa ou penal que eventualmente hajam sido tomadas ou aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da profissão em território nacional.

Artigo 9.º

Prazos

1 - O processo de autorização para acesso à actividade de médico veterinário em Portugal deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação da documentação completa por parte do interessado, referida no artigo 5.º, sem prejuízo de atrasos que possam resultar de um eventual recurso interposto no final daquele processo.

2 - Nas situações previstas no artigo 7.º, o pedido de informação suspende o prazo fixado no número anterior, devendo o processo ser retomado imediatamente após a recepção da resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.

Artigo 10.º

Condições relativas à prestação de serviços

1 - Os nacionais de um Estado membro que, satisfazendo as condições dos artigos 2.º e 3.º, pretendam realizar uma simples prática não regular de serviços relacionados com a actividade de médico veterinário deverão disso informar as autoridades portuguesas competentes e apresentar os documentos a que se refere o artigo seguinte.

2 - A simples prática não regular de serviços relacionados com a actividade de médico veterinário não está condicionada à posse da carteira profissional de médico veterinário, sem prejuízo das normas subsequentes.

3 - O interessado tem, na prestação de serviços, os mesmos direitos e obrigações dos nacionais portugueses, estando, designadamente, sujeito às disposições disciplinares de natureza profissional ou administrativa aplicáveis.

4 - No caso de ser aplicada qualquer medida disciplinar nos termos do número anterior, ou de haver conhecimento de factos que violem as disposições aí referidas, as autoridades portuguesas competentes informarão imediatamente o Estado membro onde o interessado esteja estabelecido.

Artigo 11.º

Documentação necessária à prestação de serviços

1 - Para efeitos do artigo anterior, deverá o interessado apresentar:

a) Declaração prévia quanto ao serviço que irá prestar, quando tal implicar permanência em território português;

b) Documento comprovativo de que o interessado exerce legalmente a actividade de médico veterinário no Estado membro em que se encontra estabelecido;

c) Documento comprovativo de que o interessado possui diploma, certificado ou título dos enumerados no anexo ao presente decreto-lei.

2 - Os documentos previstos no número anterior não podem ter sido emitidos, aquando da sua apresentação, há mais de 12 meses.

Artigo 12.º

Limites à prestação de serviços

1 - A informação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º deverá ser feita à autoridade portuguesa competente até 24 horas antes do início da prestação de serviços.

2 - Em caso de urgência devidamente justificada, a informação a que se refere o número anterior poderá ser feita até ao prazo máximo de 24 horas após o início da prestação de serviços.

3 - A simples prestação de serviços não permite o exercício da actividade em território português por um período superior ao indispensável à realização do serviço que tenha vindo a prestar, nem a realização de actividade distinta desta.

Artigo 13.º

Prestação de informações

Nos termos do artigo seguinte, serão designadas as instituições que assegurarão aos migrantes a prestação das informações relacionadas com o exercício da sua actividade médico-veterinária.

Artigo 14.º

Autoridades competentes

Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Emprego e da Segurança Social, a publicar na 2.ª série do Diário da República, serão definidas quais as autoridades e instituições que desempenharão as funções previstas no presente diploma.

Artigo 15.º

Penalidades

Quando for retirada, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente, a faculdade de exercer a actividade médico-veterinária em Portugal, quer a cidadão português, quer a natural de outro Estado membro, as autoridades competentes assegurarão a apreensão, temporária ou definitiva, da carteira profissional ou outro documento comprovativo da capacidade legal para o exercício daquela actividade e darão do facto conhecimento ao Estado membro de origem ou de proveniência do interessado.

Artigo 16.º

Competências

Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior confirmar, quando solicitada pelas autoridades competentes dos outros Estados membros:

a) A autenticidade da carta de curso de licenciatura em Medicina Veterinária;

b) Confirmar se um determinado curso de licenciatura em Medicina Veterinária satisfaz aos requisitos de formação previstos na Directiva n.º 78/1027/CEE.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 2.º

Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º são os que, desde que emitidos pelas autoridades e organismos competentes, a seguir se indicam:

1) Bélgica:

Le diplôme légal de docteur en médecine vétérinaire/wettelijk diploma van doctor in de veeart senijkende of doctor in e diergeneessKunde (diploma legal de doutor em Medicina Veterinária), emitido pela universidade do Estado, pelo júri central ou pelos júris de Estado do ensino universitário;

2) Dinamarca:

Bevis for bestaet kandidateksamen i veterinaervidemkab (cand.-med. vet.) (certificado comprovativo da passagem no exame do candidato a médico veterinário), emitido por Kongelige Veterinaer-og Landbohojskole;

3) República Federal da Alemanha:

a) Zeugnis uber die tierarztlide Staatsprufung (certificado de exame de Estado de veterinário), emitido pelas autoridades competentes;

b) Os certificados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha que comprovem a equivalência dos títulos de formação emitidos depois de 8 de Maio de 1945, pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã com o título mencionado em a);

4) França:

O diploma de Docteur-vétérinaire d'État;

5) Grécia:

(ver documento original) 6) Irlanda:

a) O diploma de Bachelor in/of Veterinary Medicine (MVB);

b) The Diploma of Membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS), obtido na sequência de um exame após um ciclo de estudos efectuado numa escola veterinária na Irlanda;

7) Itália:

Il diploma di laurea di dottore in medicina veterinaria accompagnato del diploma d'abilitazione all' esercizio della medicina veterinaria, emitido pelo Ministro da Instrução Pública com base nos resultados do júri do exame do Estado competente;

8) Luxemburgo:

a) Le diplome d'État de docteur en médicine vétérinaire (diploma do Estado de doutor em Medicina Veterinária), emitido pelo júri de exame do Estado e visado pelo Ministro da Educação Nacional;

b) Os diplomas que conferem um grau de ensino superior de medicina veterinária emitido num dos países da Comunidade e que dê acesso ao estágio sem dar acesso à profissão, que tenham obtido a homologação do Ministério da Educação Nacional, de acordo com a Lei de 18 de Junho de 1969, relativa ao ensino superior e à homologação dos títulos e graus de ensino superior estrangeiros acompanhados do certificado de estágio visado pelo Ministro da Saúde Pública;

9) Países Baixos:

a) Het getnigschrift van met goed gevold afgeled diergeneeskundig examen (certificado comprovativo da passagem no exame de Medicina Veterinária);

b) Het getingschritft van met goed gevold afgeled veeartsenijkundig examen (certificado comprovativo da passagem no exame de Medicina Veterinária);

10) Reino Unido:

The degress (os diplomas):

Bachelor of Veterinary Science (BVSc.);

Bachelor of Veterinary Medicine (Vet. MB ou BV et Med.);

Bachelor of Veterinary Medicine Surgery (BVM and S ou BVMS);

The diploma of membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS), obtido na sequência de um exame após o ciclo completo de estudos efectuado numa escola veterinária no Reino Unido.

11) Espanha:

Título de licenciado em Veterinária (título de licenciado em Veterinária), conferido pelo Ministério da Educação e da Ciência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/10/plain-21851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21851.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-04 - Decreto-Lei 368/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 242/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à profissão de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 125/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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