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Decreto-lei 31/88, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/88

de 3 de Fevereiro

Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º e 57.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas e o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação;

Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros;

Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;

Considerando que, relativamente às actividades de farmacêutico, o Conselho adoptou a Directiva n.º 85/433/CEE, de 16 de Setembro de 1985, tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de farmacêutico e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento entre os nacionais dos diversos Estados membros;

Havendo a necessidade de garantir o cumprimento das regras deontológicas e de controle da actividade a que estão submetidos os farmacêuticos portugueses e de desenvolver os princípios constantes da Resolução 22/85, da Assembleia da República:

Ouvida a Ordem dos Farmacêuticos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente decreto-lei é aplicável às actividades do sector farmacêutico e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento.

2 - As actividades do sector farmacêutico abrangidas por este diploma são:

a) A preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

b) O fabrico e o controle dos medicamentos;

c) O controle dos medicamentos num laboratório de controle de medicamentos;

d) O armazenamento, a conservação e a distribuição dos medicamentos na fase do comércio;

e) A preparação, o controle, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos em farmácias abertas ao público;

f) A preparação, o controle, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos nos hospitais;

g) A difusão de informações e de conselhos sobre os medicamentos.

3 - O disposto neste diploma é aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, só em 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as entidades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros em plano de igualdade com cidadãos portugueses.

CAPÍTULO II

Diplomas, certificados e outros títulos

Artigo 2.º

Diplomas

1 - São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos mencionados no anexo ao presente decreto-lei concedidos a nacionais de Estados membros das Comunidades por qualquer Estado membro, atribuindo-se-lhes, no que respeita ao acesso às actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º e ao seu exercício em território português, os mesmos efeitos que os conferidos aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades portuguesas competentes.

2 - Os efeitos do reconhecimento previsto no número anterior não são extensivos quer à criação de novas farmácias a abrir ao público quer às que tenham sido abertas há menos de três anos.

Artigo 3.º

Direitos adquiridos

1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo anterior tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 85/432/CEE, de 16 de Setembro de 1985, ao Estado membro emissor ou depois, se disserem respeito a uma formação anteriormente iniciada, e não satisfaçam, em qualquer dos casos, as exigências mínimas de formação, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação de atestado comprovativo de que o interessado exerceu, efectiva e licitamente, uma das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.

2 - O reconhecimento referido no número anterior só terá lugar desde que a respectiva actividade esteja regulamentada no Estado em que foi exercida.

Artigo 4.º

Uso de títulos de formação e títulos profissionais

1 - Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei podem fazer uso no território português do respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.

2 - O título de formação a que se refere o número anterior, se for confundível com qualquer título existente em Portugal que pressuponha formação diferente ou complementar não obtida pelo interessado, só poderá ser utilizada em território português sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.

3 - Os nacionais de Estados membros nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º farão uso em Portugal do título profissional de farmacêutico.

CAPÍTULO III

Disposições relativas ao direito de estabelecimento

Artigo 5.º

Documentação a apresentar

1 - Os nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos nos artigos 2.º e 3.º que pretendam estabelecer-se e ter acesso às actividades de farmacêutico e ao seu exercício em Portugal deverão apresentar às autoridades ou organismos portugueses competentes requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal e Estado de proveniência;

b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, Estado que os concedeu e respectiva data.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade;

b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior;

c) Prova de idoneidade nos termos do artigo seguinte.

3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.

Artigo 6.º

Prova de idoneidade

1 - Para acesso às actividades de farmacêutico e seu exercício em Portugal por parte de nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias é considerado prova suficiente de moralidade ou honorabilidade um certificado de registo criminal ou documento equivalente passado pela autoridade do Estado membros de origem ou de proveniência.

2 - O certificado referido no número anterior tem uma validade de três meses.

Artigo 7.º

Pedidos de informação sobre idoneidade

As autoridades ou organismos portugueses competentes, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades do sector farmacêutico ou ao seu exercício, providenciarão para que, a título confidencial, o Estado membro de origem ou de proveniência seja informado desses factos com vista à eventual revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 8.º

Transmissão de informações sobre idoneidade

1 - No caso de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias ter exercido actividades do sector farmacêutico em Portugal e se estabelecer em outro Estado membro no qual vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de honorabilidade ou moralidade que prevejam sanções disciplinares por falta profissional grave ou de condenação por crime relativas ao exercício das referidas actividades, as autoridades ou organismos portugueses competentes transmitirão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial, as informações adequadas respeitantes às eventuais medidas ou sanções de carácter profissional, administrativo ou penal aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da actividade em território nacional.

2 - Quando um Estado membro, tendo acolhido um nacional de outro Estado membro proveniente de Portugal, informar as autoridades portuguesas de ter tido conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do respectivo território e anteriormente ao estabelecimento do interessado nesse território susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades referidas no artigo 1.º ou ao seu exercício, as autoridades portuguesas competentes investigarão a veracidade dos factos, decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar e comunicarão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que, em consequência, forem tomadas.

Artigo 9.º

Prazos

1 - O processo de concessão de autorização para acesso às actividades do sector farmacêutico e seu exercício em Portugal, com excepção do previsto no n.º 2 do artigo 2.º, deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação de todos os documentos por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos que resultem de um eventual recurso interposto na sequência desse processo.

2 - Nos casos previstos no artigo 7.º, o pedido de revisão suspende o prazo fixado no número anterior, devendo ser reatado o andamento do processo após a recepção de resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º

Alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

As condições de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos para exercício das actividades previstas no presente decreto-lei em território português por parte de nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias serão objecto de diploma legal próprio.

Artigo 11.º

Dúvidas sobre diplomas e condições de formação

As autoridades e os organismos portugueses competentes, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes do outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado e referidos no anexo ao presente diploma, bem como a confirmação de que o interessado cumpriu todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 85/432/CEE, de 16 de Setembro de 1985.

Artigo 12.º

Prestação de informações

As autoridades e os organismos portugueses competentes esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades do sector farmacêutico em Portugal e relativas, nomeadamente, às regras sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.

Artigo 13.º

Autoridades competentes

As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou organismos portugueses, designadamente de concessão e reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos, de emissão e recepção de documentos ou informações e de prestação das informações previstas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES

Referendado em 22 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Os diplomas, certificados e outros títulos, referidos no artigo 2.º são os que, desde que emitidos pelas autoridades e organismos competentes, a seguir se indicam:

a) Bélgica:

Le diplôme légal de pharmacien/het wettelijk diploma van apoteker (diploma legal de farmacêutico), passado nas Faculdades de Medicina e de Farmácia das universidades pelo júri central ou pelos júris de Estado do ensino universitário;

b) Dinamarca:

Bevis for bestãet farmaceutisk Kandidateksamen (certificado de aprovação no exame de farmácia);

c) República Federal da Alemanha:

1) Zeugnis über die staatlische Pharmazeutische Prüfung (certificado do exame de Estado de farmacêutico), passado pelas autoridades competentes;

2) Atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha conhecendo a equivalência dos títulos de forma passados, após 8 de Maio de 1945, pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã relativamente aos títulos referidos no n.º 1);

d) França:

Diploma de Estado de farmacêutico passado pelas universidades ou o diploma de Estado de doutor em farmácia passado pelas universidades;

e) Irlanda:

O certificado de Registered Pharmaceutical Chemist;

f) Itália:

O diploma ou certificado que habilita ao exercício da profissão de farmacêutico, obtido na sequência de um exame de Estado;

g) Luxemburgo:

O diploma de Estado de farmacêutico, passado pelo júri de exame de Estado e rubricado pelo Ministro da Educação Nacional;

h) Países Baixos:

Hbet getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen (certificado que atesta a aprovação no exame farmacêutico);

i) Reino Unido:

O certificado de Registered Pharmaceutical Chemist;

j) Espanha:

Título de licenciado em Farmácia, passado pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades;

l) Grécia (ver nota 1):

(ver documento original) (certificado que atesta a capacidade para o exercício da actividade de farmacêutico, passado pelas entidades competentes na sequência de um exame de Estado);

m) Portugal:

O diploma de licenciado em Ciências Farmacêuticas, passado pelas universidades.

(nota 1) Excepto quanto ao exercício em regime de trabalho subordinado, Portugal só reconhecerá este certificado, para efeitos de acesso às actividades do sector farmacêutico, a partir da data da notificação de que a Grécia também reconhece, para os mesmos efeitos, a carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas passada pelas universidades portuguesas.

(1) Excepto quanto ao exercício em regime de trabalho subordinado. Portugal só reconhecerá este certificado, para efeitos de acesso às actividades do sector farmacêutico, a partir da data da notificação de que a Grécia também reconhece, para os mesmos efeitos, a carta de de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas passada pelas universidades portuguesas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/03/plain-14768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14768.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 346/93 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 31/88, DE 3 DE FEVEREIRO (REGULAMENTA MATÉRIA SOBRE O DIREITO DE ESTABELECIMENTO EM PORTUGAL DOS FARMACÊUTICOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA), ADITANDO-LHE OS ARTIGOS 14 E 15.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto-Lei 111/94 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento para a inscrição de farmacêuticos nacionais dos estados membros da comunidade europeia e de países terceiros na ordem dos farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 171/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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