Decreto-Lei 346/93
de 1 de Outubro
O Decreto-Lei 31/88, de 3 de Fevereiro, transpôs para o direito interno as Directivas n.os
85/432/CEE
e
85/433/CEE
, ambas de 16 de Setembro, relativamente ao reconhecimento mútuo dos diplomas da Comunidade Europeia, certificados e outros títulos universitários em Farmácia pelos diversos Estados membros.
Com a unificação alemã, e porque o direito comunitário é aplicável no território da antiga República Democrática Alemã, trona-se necessário, de harmonia com a Directiva n.º 90/658/CEE , de 4 de Dezembro, proceder a alguns ajustes legislativos, por forma a contemplar também os profissionais detentores de títulos concedidos por aquele território.
Aproveita-se também, e ainda de harmonia com esta última directiva, para disciplinar a situação dos profissionais farmacêuticos dos diversos Estados membros detentores de diplomas antigos que deixaram de ser concedidos na sequência de alterações normativas no Estado membro que os emitiu.
Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Ao Decreto-lei 31/88, de 3 de Fevereiro, são aditados os artigos 14.º e 15.º, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Equiparação de diplomas
Os diplomas, certificados e outros títulos universitários em Farmácia concedidos pelos Estados membros e que não correspondem às designações constantes do anexo ao presente decreto-lei são equiparados aos referidos no mesmo anexo, desde que acompanhados de atestado comprovativo de que satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º
85/432/CEE
, de 16 de Setembro.
Artigo 15.º
Diplomas da antiga República Democrática Alemã
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos diplomas, certificados e outros títulos universitários em Farmácia adquiridos por nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia na antiga República Democrática Alemã, desde que aqueles facultem ao seu titular o exercício das actividades de farmacêutico em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos a que se refere a alínea c) do anexo a este decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Junho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos - José Martins Nunes.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.