de 27 de Agosto
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços;Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º do mesmo Tratado, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros;
Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;
Havendo, assim, que dar cumprimento às disposições constantes da Directiva n.º 77/453/CEE no que toca à formação profissional dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e atendendo a que os planos de estudo actualmente ministrados não se encontram publicados, embora, substancialmente, estejam conformes ao estabelecido na directiva:
No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A duração mínima do curso de Enfermagem Geral é de três anos, a tempo inteiro, incluindo, de forma integrada, o ensino teórico e prático e incidindo obrigatoriamente, no mínimo, sobre as seguintes matérias:1) Ensino teórico e técnico:
a) Cuidados de enfermagem:
Orientação e ética da profissão;
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
b) Ciências fundamentais:
Anatomia e fisiologia;
Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia;
Dietética;
Higiene:
Profilaxia;
Educação sanitária;
Farmacologia;
c) Ciências sociais:
Sociologia;
Psicologia;
Princípios de administração;
Legislações social e sanitária;
Aspectos jurídicos da profissão;
2) Ensino prático:
Cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Cuidados a prestar no domicílio.
Art. 2.º O ensino prático será efectuado sob a forma de estágios, orientados por pessoal de enfermagem qualificado, em estabelecimentos ou serviços de saúde, participando os alunos nas respectivas actividades na medida em que elas contribuam para a sua formação.
Art. 3.º Os planos de estudos de cada escola, em cumprimento do preceituado nos artigos anteriores, serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, do respectivo ministro da tutela, e publicados no Diário da República.
Art. 4.º - 1 - As escolas farão depender a concessão dos diplomas do curso de Enfermagem Geral da aprovação no referido curso.
2 - Estes diplomas deverão mencionar expressamente que os seus titulares são possuidores do curso de Enfermagem Geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.