de 18 de Setembro
Consideradas as propostas apresentadas pelas escolas superiores de enfermagem;Considerando o disposto na Directiva n.º 77/453/CEE, de 27 de Junho de 1977 (JO, n.º L 76, de 15 de Julho de 1977), alterada pelas Directivas n.os 89/595/CEE, de 10 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989) e 90/658/CEE (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990);
Considerando o disposto no Decreto-Lei 320/87, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 186/93, de 22 de Maio;
Tendo em vista a necessidade de definir o conjunto de princípios genéricos a que deve obedecer a elaboração e a aprovação dos planos de estudo do curso de licenciatura em Enfermagem, bem como o seu funcionamento;
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 9 de Setembro de 1999.
ANEXO
Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o curso de licenciatura em Enfermagem, a que se refere o Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro.
Artigo 2.º
Duração e carga horária
1 - Cada ano lectivo tem a duração mínima de 36 semanas de actividades pedagógicas.2 - A carga horária total do curso de licenciatura em Enfermagem deve situar-se entre quatro mil e seiscentas e quatro mil e oitocentas horas.
Artigo 3.º
Estrutura curricular
1 - O plano de estudos inclui, de forma adequadamente articulada, uma componente de ensino teórico e uma componente de ensino clínico.2 - A duração do ensino teórico deve ser de, pelo menos, um terço da carga horária total do curso.
3 - A duração do ensino clínico deve ser de, pelo menos, metade da carga horária total do curso.
Artigo 4.º
Ensino teórico
1 - A componente de ensino teórico tem como objectivo a aquisição dos conhecimentos de índole científica, deontológica e profissional que fundamentam o exercício profissional da enfermagem.2 - A componente de ensino teórico, inclui obrigatoriamente as matérias constantes da alínea l) do artigo 1.º do Decreto-Lei 320/87, de 27 de Agosto.
3 - O ensino teórico inclui, para além do ensino teórico propriamente dito, o teórico-prático, o prático e os seminários.
Artigo 5.º
Ensino clínico
1 - A componente de ensino clínico tem como objectivo assegurar a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes necessários às intervenções autónomas e interdependentes do exercício profissional de enfermagem.2 - A componente de ensino clínico inclui obrigatoriamente as matérias constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 320/87, de 27 de Agosto.
3 - O ensino clínico é assegurado através de estágios a realizar em unidades de saúde e na comunidade, sob a orientação dos docentes da escola superior, com a colaboração de pessoal de saúde qualificado.
Artigo 6.º
Planos de estudos
1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem a ministrar em cada estabelecimento de ensino é aprovado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo órgão legal e estatutariamente competente.2 - O plano de estudos é integrado por um conjunto de unidades curriculares.
3 - As unidades curriculares podem ser semestrais ou anuais.
4 - Para cada unidade curricular é identificada a respectiva carga horária semanal distribuída segundo o tipo de metodologia de ensino adoptada:
a) Teórico;
b) Teórico-prático;
c) Prático;
d) Seminário;
e) Estágio.
5 - A carga horária pode ser indicada sob a forma de total por ano ou semestre lectivos, consoante a duração da unidade curricular.
6 - O plano de estudos do curso pode ser organizado em anos e ou semestres.
7 - O ensino de uma ou de várias das matérias obrigatórias referidas nos n.os 2 dos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento pode ser efectuado no âmbito de uma ou mais unidades curriculares.
Artigo 7.º
Unidades curriculares de opção
1 - Cada estabelecimento de ensino pode, dentro das suas disponibilidades, proporcionar unidades curriculares de opção.2 - A carga horária atribuída a unidades curriculares de opção não pode exceder 10% da carga horária total do plano de estudos.
3 - Prevendo o plano de estudos unidades curriculares de opção:
a) O seu elenco é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente;
b) O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma é de 15, sem prejuízo de ser sempre ministrada pelo menos uma.
4 - Exceptuam-se do mínimo fixado no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para a instituição.
Artigo 8.º
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência, e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 9.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de licenciado:a) É expressa no intervalo 10-20 da escala inteira de 0 a 20;
b) É a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 10.º
Carta de curso
O grau de licenciado em Enfermagem é titulado por uma carta de curso, cujo modelo consta do anexo a este Regulamento.
Artigo 11.º
Normas não aplicáveis às escolas particulares e cooperativas
Não se aplicam às escolas particulares e cooperativas a alínea b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º
ANEXO
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b) Carta de curso do grau de licenciado ... (ver nota c), director (presidente do conselho directivo) da... (ver nota b), faz saber que... (ver nota d), filho de... (ver nota e), natural de ... (ver nota f), concluiu em... (ver nota g), o curso de licenciatura em Enfermagem, com a classificação final de... (ver nota h), pelo que lhe é conferido o grau de licenciado em Enfermagem, com a informação final de ...(ver nota i).
... (ver nota b), em... (ver nota j).
O Director (ou Presidente do Conselho Directivo),... (ver nota l).
O... (ver nota m)... (ver nota n).
(nota a) Emblema do estabelecimento de ensino.
(nota b) Nome do estabelecimento de ensino.
(nota c) Nome do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino.
(nota d) Nome do titular da carta de curso.
(nota e) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.
(nota g) Data de conclusão do curso de licenciatura em Enfermagem.
(nota h) Classificação calculada nos termos do artigo 9.º (nota i) Classificação calculada nos termos do artigo 9.º expressa em Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Bom com distinção (16), Muito bom (17), Muito bom com distinção (18 e 19) e Muito bom com distinção e louvor (20).
(nota j) Data de emissão da carta de curso.
(nota l) Assinatura do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino autenticada pelo selo branco respectivo.
(nota m) Designação do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino.
(nota n) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.