Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 186/93, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Transpõe para o direito interno, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro de 1990

Texto do documento

Decreto-Lei 186/93
de 22 de Maio
O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, em 4 de Dezembro de 1990, a Directiva n.º 90/658/CEE , publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 353/73, de 17 de Dezembro de 1990 (NUMDOC 390L658), que, na sequência da unificação da Alemanha, introduz algumas alterações a várias directivas relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas de determinados profissionais da saúde.

Nesta medida, torna-se necessário proceder à transposição da referida directiva para a ordem jurídica portuguesa, introduzindo algumas alterações aos diplomas que, anteriormente, verteram para o direito interno as Directivas n.os 75/362/CEE , 77/452/CEE , 78/686/CEE e 80/154/CEE , com a redacção que lhes foi dada pelas Directivas n.os 89/594/CEE e 89/595/CEE , relativas, respectivamente, ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de parteira.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Ordem dos Médicos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É revogado o n.º 3) da alínea a) do anexo I ao Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 35/92, de 14 de Março.

2 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 35/92, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico sancionem uma formação adquirida nos territórios da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º 75/363/CEE , os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Facultem o exercício das actividades de médico em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos nos n.os 1) e 2) da alínea a) do anexo I;

c) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.

Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista sancionem uma formação adquirida nos territórios da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam as exigências mínimas de formação previstas nos artigos 2.º a 5.º da Directiva n.º 75/363/CEE , os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sancionem uma formação iniciada antes do termo do prazo estabelecido no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º da Directiva n.º 75/363/CEE ;

b) Permitam o exercício como especialista da actividade em causa em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos aí emitidos pelas autoridades competentes alemãs e referidos no n.º 1 do anexo II.

4 - Poderá, todavia, exigir-se que os diplomas, certificados e outros títulos referidos no número anterior sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo do exercício, como especialista, da actividade em causa durante um período equivalente ao dobro da diferença existente entre a duração da formação especializada no território alemão e a duração mínima da formação estabelecida na Directiva n.º 75/363/CEE , quando aqueles não correspondam a uma formação com a duração mínima da estabelecida nos artigos 4.º e 5.º da Directiva n.º 75/363/CEE .

Art. 2.º - 1 - É revogado o segundo parágrafo da alínea a) do anexo II ao Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 21/92, de 8 de Fevereiro.

2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 332/87, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 21/92, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais sancionem uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º 77/453/CEE , os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Facultem o exercício das actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos na alínea a) do anexo II;

c) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais durante, pelo menos, três dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, devendo tais actividades ter incluído a responsabilidade total pela programação, organização e administração dos cuidados de enfermagem ao doente.

Art. 3.º - 1 - É revogado o n.º 2) da alínea a) do anexo ao Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro.

2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 327/87, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 33/92, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico dentista sancionem uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º 78/687/CEE , os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Facultem o exercício das actividades de médico dentista em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos na alínea a) do anexo;

c) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.

Art. 4.º - 1 - É revogado o segundo parágrafo da alínea a) do anexo II do Decreto-Lei 333/87, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 15/92, de 4 de Fevereiro.

2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 333/87, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 15/92, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguite redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de parteira sancionem uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigência mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º 80/155/CEE , os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Facultem o exercício das actividades de parteira em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos na alínea a) do anexo II;

c) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.

5 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de parteira sancionem uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da Directiva n.º 80/155/CEE , mas obedeçam ao disposto nos artigos 2.º e 4.º da Directiva n.º 80/154/CEE , os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã;
b) Sejam acompanhados de um atestado passado pelas autoridades competentes, comprovativo de que os interessados se dedicaram, efectiva e licitamente, na Alemanha, às actividades em causa durante, pelo menos, dois dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Decreto-Lei 326/87 - Ministério da Saúde

    Regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às actividades de médico.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-02 - Decreto-Lei 327/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe as Directivas n.ºs 78/686/CEE (EUR-Lex) e 78/687/CEE (EUR-Lex), de 24 de Agosto de 1978), do Conselho, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos dentistas.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-01 - Decreto-Lei 333/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 80/154/CEE (EUR-Lex), de 11 de Fevereiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade de saúde materna e obstétrica.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-01 - Decreto-Lei 332/87 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 77/452/CEE (EUR-Lex), de 15 de Julho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 15/92 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex) do Conselho, de 23 de Novembro, relativa à actividade de parteira.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-08 - Decreto-Lei 21/92 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex) de 23 de Novembro, do Conselho, relativa à actividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Decreto-Lei 33/92 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, que regula, no que se refere à actividade de dentista, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços. Transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativamente à actividade de dentista.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-14 - Decreto-Lei 35/92 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 4 E 5 E ANEXOS I E II DO DECRETO LEI 326/87 DE 1 DE SETEMBRO, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS A QUE O ESTADO PORTUGUÊS SE ENCONTRA VINCULADO PERANTE A CEE RELATIVAMENTE AO DIREITO DE ESTABELECIMENTO E DE LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DE MÉDICO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/594/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE OUTUBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Portaria 799-D/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 48/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 326/87, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 35/92, de 14 de Março, relativo ao direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços pelos médicos. Transpõe para a ordem jurídica o disposto nas Directivas nºs 98/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril e 98/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Setembro, que alteraram a Directiva nº 93/16/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 5 de Abril, anteriormente transposta.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 170/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 175/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de enfermeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 174/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de dentista, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda