Portaria 799-F/99
de 18 de Setembro
Tendo em vista a necessidade de fixar as regras gerais a que está sujeito o funcionamento do ano complementar de formação em Enfermagem, que visa a atribuição do grau de licenciado em Enfermagem aos alunos que concluam o bacharelato em Enfermagem nos anos lectivos de 1998-1999, 1999-2000 e 2000-2001, bem como o respectivo modelo de carta de curso;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pela Portaria 799-D/99, de 18 de Setembro;
Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 18.º do Decreto-Lei 353/99 e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral do Ano Complementar de Formação em Enfermagem, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 9 de Setembro de 1999.
ANEXO
Regulamento Geral do Ano Complementar de Formação em Enfermagem
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina o ano complementar de formação em Enfermagem a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, destinado aos alunos que concluam o curso de bacharelato na respectiva escola.
Artigo 2.º
Carga horária
A carga horária do ano complementar não pode ser inferior a mil horas.
Artigo 3.º
Estrutura curricular
A estrutura curricular do ano complementar deve ser organizada de forma que a conjugação deste com o curso de bacharelato em Enfermagem atinja plenamente os objectivos fixados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 353/99, articulado com o disposto no Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem aprovado pela Portaria 799-D/99, de 18 de Setembro, nomeadamente nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º
Artigo 4.º
Planos de estudos
1 - O plano de estudos do ano complementar de formação em Enfermagem a ministrar em cada estabelecimento de ensino é aprovado por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - Ao plano de estudos do ano complementar aplica-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem.
Artigo 5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 6.º
Classificação final
1 - A classificação final do grau de licenciado em Enfermagem é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
(3 x B + AC)/4
em que:
B é a classificação final do grau de bacharel;
AC é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) - expressa no intervalo 10-20 da escala inteira de 0 a 20 - das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano complementar de formação.
2 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala inteira de 0 a 20.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 7.º
Carta de curso
O grau de licenciado em Enfermagem é titulado por uma carta de curso, cujo modelo consta do anexo a este Regulamento.
ANEXO
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b)
Carta de curso do grau de licenciado
... (ver nota c), director (presidente do conselho directivo) da ... (ver nota b), faz saber que ... (ver nota d), filho de ... (ver nota e), natural de ... (ver nota f), titular do curso de bacharelato em Enfermagem, concluiu em ... (ver nota g) o ano complementar de formação em Enfermagem, pelo que lhe é conferido o grau de licenciado em Enfermagem, com a classificação final de ... (ver nota h) (...(ver nota i)).
... (ver nota b), em ... (ver nota j).
O Director (Presidente do Conselho Directivo), ... (ver nota l).
O ... (ver nota m) ... (ver nota n).
(nota a) Emblema do estabelecimento de ensino.
(nota b) Nome do estabelecimento de ensino.
(nota c) Nome do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino.
(nota d) Nome do titular da carta de curso.
(nota e) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota f) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.
(nota g) Data de conclusão do ano complementar de formação em Enfermagem.
(nota h) Classificação calculada nos termos do artigo 6.º
(nota i) Classificação calculada nos termos do artigo 6.º expressa em Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Bom com distinção (16), Muito bom (17), Muito bom com distinção (18 e 19) e Muito bom com distinção e louvor (20).
(nota j) Data de emissão da carta de curso.
(nota l) Assinatura do director ou presidente do conselho directivo do estabelecimento de ensino autenticada pelo selo branco respectivo.
(nota m) Designação do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino.
(nota n) Assinatura do responsável pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, autenticada pelo selo branco respectivo, inutilizando estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.