Portaria 848-A/99
de 30 de Setembro
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, que fixa as regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico;
A requerimento das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo indicados no anexo à presente portaria;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e no Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho, mandado aplicar ao curso de licenciatura em Enfermagem pelo artigo 28.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Enfermagem nos estabelecimentos indicados no anexo à presente portaria, nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Normas aplicáveis
O curso regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, e pela Portaria 799-D/99, de 18 de Setembro.
3.º
Planos de estudos
Os planos de estudo dos cursos criados pelo presente diploma são aprovados através de portarias autónomas.
4.º
Início de funcionamento dos cursos
Os cursos podem começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
5.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
6.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 30 de Setembro de 1999.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa.
Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.
Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição.
Escola Superior de Enfermagem de Jean Piaget de Viseu.
Escola Superior de Enfermagem de Jean Piaget do Nordeste.
Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria.
Escola Superior de Enfermagem São Francisco das Misericórdias.
Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny.
Escola Superior de Enfermagem de São Vicente de Paulo.
Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa.