Portaria 1145/2001
de 27 de Setembro
A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 303/97, de 4 de Novembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto nas Portarias 848-A/99, de 30 de Setembro, 929/2000, de 2 de Outubro e 1193/2000, de 19 de Dezembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que, à Portaria 1193/2000, de 19 de Dezembro, seja aditado um n.º 2.º-A com a seguinte redacção:
«2.º-A
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente ao curso não pode exceder 80.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 320 alunos.»
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 6 de Setembro de 2001.