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Decreto-lei 333/87, de 1 de Outubro

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Sumário

Transpõe a Directiva n.º 80/154/CEE (EUR-Lex), de 11 de Fevereiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade de saúde materna e obstétrica.

Texto do documento

Decreto-Lei 333/87
de 1 de Outubro
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 49.º, 57.º e 66.º, que contemplam, respectivamente, a livre circulação de pessoas, o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos de formação e a livre prestação de serviços;

Considerando que a Comunidade tem vindo a regulamentar estes objectivos através de directivas, conforme lhe permitem os artigos 189.º e 235.º do mesmo Tratado, e que, através delas, se pretende igualmente a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros;

Tendo em conta, por outro lado, que o Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão, se vinculou a respeitar as decisões dos órgãos comunitários, transpondo-as para o direito interno, quando for caso disso;

Considerando que, relativamente às actividades de parteira, o Conselho adoptou as Directivas n.os 80/154/CEE e 80/155/CEE , de 21 de Janeiro de 1980, e diversas decisões, recomendações e declarações complementares tendo por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços entre os nacionais dos diversos Estados membros;

Pretendendo-se, contudo, garantir o cumprimento das regras deontológicas e de controle da actividade a que estão submetidas as enfermeiras portuguesas desta especialidade:

No desenvolvimento dos princípios constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente decreto-lei é aplicável às actividades de parteira, exercidas sob os títulos profissionais constantes do anexo I a este diploma, e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra obrigado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

2 - O disposto neste diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que exerçam as actividades referidas no número anterior como assalariados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nos termos do artigo 216.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, só a partir de 1 de Janeiro de 1993 impenderá sobre as entidades empregadoras portuguesas a obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em circunstâncias de igualdade com os cidadãos portugueses.

CAPÍTULO II
Diplomas, certificados e outros títulos
Artigo 2.º
Reconhecimento de diplomas
1 - São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos concedidos nos termos e com as designações constantes do anexo II ao presente decreto-lei a nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias por qualquer Estado membro que sejam conformes com as condições de formação previstas na Directiva n.º 80/155/CEE e que resultem de uma ou outra das seguintes modalidades:

Uma formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos:
Quer subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que dê acesso aos estabelecimentos universitários ou de ensino superior ou, na sua falta, que garanta um nível de conhecimentos equivalente;

Quer seguida de uma prática profissional de dois anos, comprovada por atestado emitido pelas autoridades competentes do Estado membro de origem ou de proveniência, declarando que o seu titular exerceu de forma satisfatória todas as actividades de parteira num hospital ou noutro estabelecimento de saúde aprovado para o efeito;

Uma formação, a tempo inteiro, de parteira de, pelo menos, dois anos ou 3600 horas, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais;

Uma formação, a tempo inteiro, de parteira de, pelo menos, dezoito meses ou 3000 horas, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais e seguida de uma prática profissional de um ano, comprovada por despacho emitido pelas autoridades competentes do Estado membro de origem ou de proveniência, declarando que o seu titular exerceu de forma satisfatória todas as actividades de parteira num hospital ou noutro estabelecimento de saúde aprovado para o efeito.

2 - Ao reconhecimento previsto no número anterior Portugal atribui, no que respeita ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício em território português, o mesmo efeito que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas autoridades e organismos portugueses competentes.

Artigo 3.º
Direitos adquiridos
1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de parteira tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 80/155/CEE ao Estado membro e correspondam ao conjunto das exigências mínimas de formação, mas que só devem ser reconhecidas quando acompanhados do atestado comprovativo da prática profissional referido no artigo 2.º do presente decreto-lei, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu efectiva e licitamente as actividades de parteira durante, pelo menos, dois dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.

2 - Os diplomas, certificados e outros títulos de parteira concedidos por qualquer Estado membro que não correspondam ao conjunto das exigências mínimas de formação serão reconhecidos, durante o prazo máximo de seis anos após a notificação da Directiva n.º 80/155/CEE , se o interessado apresentar atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu efectiva e licitamente as actividades de parteira durante, pelo menos, três dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.

Artigo 4.º
Títulos de formação e títulos profissionais
1 - Os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei têm o direito de usar, no território português, o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.

2 - Sempre que o título de formação a que se refere o número anterior seja susceptível de confusão com qualquer título existente em Portugal que pressuponha formação complementar não obtida pelo interessado, aquele primeiro título só poderá por ele ser usado em território nacional sob forma adequada, a definir por despacho do Ministro da Saúde.

3 - Os nacionais dos Estados membros nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º usarão em Portugal o título profissional que vier a ser regulamentado para os nacionais portugueses.

CAPÍTULO III
Disposições relativas ao direito de estabelecimento
Artigo 5.º
Documentação a apresentar
1 - Os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei que pretendam estabelecer-se e ter acesso às actividades de parteira deverão apresentar às autoridades ou aos organismos competentes portugueses requerimento, em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, residência em Portugal e Estado de proveniência;

b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, Estado que os concedeu e respectiva data.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento oficial de identificação, com indicação da nacionalidade;
b) Documento emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência donde conste que a formação do interessado está subordinada à habilitação exigida para o acesso ou garanta um nível de conhecimentos equivalente, quando for caso disso;

c) Documento emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais, quando for caso disso;

d) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de tradução feita por notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular, quando tal se mostre necessário.

Artigo 6.º
Prova de idoneidade
Nos casos em que for exigida aos cidadãos portugueses para acesso às actividades de parteira a apresentação de certificado de registo criminal, deverão os nacionais dos outros Estados membros apresentar o referido certificado ou documento equivalente, passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, que não tenha sido emitido há mais de três meses em relação à data da sua apresentação.

Artigo 7.º
Pedidos de informação sobre idoneidade
As autoridades ou os organismos competentes portugueses, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades de parteira ou ao seu exercício, promoverão que, a título confidencial, seja informado desses factos o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 8.º
Transmissão de informação sobre idoneidade
1 - No caso de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias ter exercido actividades de parteira em Portugal e se estabelecer noutro Estado membro no qual vigorem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de moralidade e honorabilidade que prevejam sanções disciplinares por falta profissional grave ou de condenação por crime relativas ao exercício das referidas actividades, as autoridades ou os organismos competentes portugueses transmitirão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial, as informações adequadas sobre eventuais medidas ou sanções de carácter profissional, administrativo ou penal aplicadas ao interessado e relacionadas com o exercício da profissão em território nacional.

2 - Quando um Estado membro, tendo acolhido um nacional de outro Estado membro proveniente de Portugal, informar as autoridades portuguesas de ter tido conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do respectivo território e anteriormente ao estabelecimento do interessado nesse território susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades de parteira ou ao seu exercício, as autoridades portuguesas competentes investigarão a veracidade dos factos, decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar e comunicarão ao Estado membro de acolhimento, a título confidencial e no prazo de três meses, as medidas que, em consequência, forem tomadas.

Artigo 9.º
Prazos
1 - O processo de concessão de autorização para acesso às actividades de parteira e ao seu exercício em Portugal deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação da documentação completa por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos que resultem de um eventual recurso interposto no final daquele processo.

2 - Nos casos previstos no artigo 6.º, o pedido de revisão suspende o prazo fixado no número anterior, devendo o processo ser retomado logo após a recepção da resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.

CAPÍTULO IV
Disposições especiais relativas a prestação de serviços
Artigo 10.º
Condições de prestação de serviços
1 - Aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias não estabelecidos em Portugal e possuidores dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos nos artigos 2.º e 3.º deste decreto-lei é permitida a prestação de serviços referentes às correspondentes actividades de parteira em território nacional, com os mesmos direitos e obrigações que impendem sobre as parteiras residentes, designadamente quanto a disposições disciplinares de carácter profissional e administrativo.

2 - Se, porém, a prestação de serviços implicar uma estada temporária em território português, o interessado deverá fazer uma declaração prévia, relativa à sua intervenção, ao Ministério da Saúde.

3 - Em caso de urgência, tal declaração pode ser feita, logo que possível, após essa prestação.

4 - A declaração referida no número anterior deverá ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:

a) Atestado comprovativo de que o interessado exerce legalmente as actividades em causa no Estado membro onde se encontra estabelecido;

b) Atestado comprovativo de que o interessado possui o diploma ou os diplomas ou títulos exigidos para a prestação de serviço em causa.

5 - Os documentos referidos no número anterior não podem ter sido emitidos há mais de doze meses, aquando da sua apresentação.

6 - No caso de ser adoptada qualquer medida disciplinar nos termos do número anterior ou de haver conhecimento de factos que contrariem os condicionalismos ali mencionados, as autoridades competentes portuguesas transmitirão imediatamente a respectiva informação ao Estado membro onde o interessado se encontrar estabelecido.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Dúvidas sobre diplomas e condições de formação
As autoridades competentes portuguesas, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes de outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado membro e referidos nos artigos 2.º e 3.º e no anexo II ao presente decreto-lei, bem como a confirmação do facto de o interessado ter cumprido todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 80/155/CEE .

Artigo 12.º
Prestação de informações
As autoridades e os organismos portugueses competentes esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades de parteira em Portugal e relativas, nomeadamente, às normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.

Artigo 13.º
Autoridades competentes
As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou a organismos portugueses, designadamente o reconhecimento e a confirmação de diplomas, certificados e outros títulos, a emissão e recepção de documentos ou informações, bem como a prestação das informações referidas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Títulos, profissionais correspondentes ao exercício das actividades de parteira

Na República Federal de Alemanha - «Hebamme»;
Na Bélgica - «accoucheuse»/«vroedvrouw»;
Na Dinamarca - «jordemoder»;
Em França - «sage-femme»;
Na Irlanda - «midwife»;
Na Itália - «ostetrica»;
No Luxemburgo - «sage-femme»;
Nos Países Baixos - «verloskundige»;
No Reino Unido - «midwife»;
Na Grécia - (ver documento original);
Em Espanha - «matrona» ou «assistente obstétrico»;
Em Portugal - «enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica».


ANEXO II
Diplomas, certificados e outros títulos de parteira
a) Na República Federal da Alemanha:
O «Hebammenprüfungszeugnis», concedido pelo júri de exame nomeado pelo Estado;
Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos referidos no parágrafo anterior;

b) Na Bélgica - O «diplôme d'accoucheuse»/«vroedvrowdiploma», concedido pelas escolas criadas ou aprovadas pelo Estado ou pelo Júri Central;

c) Na Dinamarca - o «bevis for bestáet jordemodereksamen», concedido pela Danmarks jordemoderskole;

d) Em França - o «diplôme de sage-femme», concedido pelo Estado;
e) Na Irlanda - o «certificate in midwifery» concedido por An Board Altranais;
f) Na Itália - o «diploma d'oesteorica», concedido pelas escolas reconhecidas pelo Estado;

g) No Luxemburgo - o «diplôme de sage-femme», concedido pelo Ministério da Saúde Púlica com base em decisão do júri de exame;

h) Nos Países Baixos - o «vroedvrowdiploma», concedido pela comissão de exame designada pelo Estado;

i) No Reino Unido - o «certificate of admission to the Roll of Midwives», concedido na Inglaterra e no País de Gales pelo Central Midwives Board for England and Wales, na Escócia pelo Central Midwives Board for Scotland e na Irlanda do Norte pelo Northern Ireland Council for Nurses and Midwives;

j) Na Grécia:
O (ver documento original), certificado conforme pelo Ministério dos Serviços Sociais;

O (ver documento original), concedido pelo KATEE;
k) Em Espanha - o diploma de «assistencia obstétrica», emitido pelo Ministério da Educación y Ciencia;

l) Em Portugal - o diploma de «enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica».

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44314.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 15/92 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Directiva n.º 89/594/CEE (EUR-Lex) do Conselho, de 23 de Novembro, relativa à actividade de parteira.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-22 - Decreto-Lei 186/93 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE (EUR-Lex), de 17 de Dezembro de 1990

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Decreto-Lei 170/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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