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Decreto-lei 71/2003, de 10 de Abril

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2003
de 10 de Abril
A Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, alterou as Directivas n.os 89/48/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, e 92/51/CEE , do Conselho, de 18 de Junho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas do Conselho n.os 77/452/CEE e 77/453/CEE , ambas de 27 de Junho, 78/686/CEE e 78/687/CEE , ambas de 25 de Julho, 78/1026/CEE e 78/1027/CEE , ambas de 18 de Dezembro, 80/154/CEE e 80/155/CEE , ambas de 21 de Janeiro, 85/384/CEE , de 10 de Junho, 85/432/CEE e 85/433/CEE , ambas de 16 de Setembro, e 93/16/CEE , de 5 de Abril, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.

A citada Directiva n.º 89/48/CEE foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, depois alterado, com vista à introdução de ajustamentos na regulamentação, na lista de profissões e de autoridades competentes, pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro.

Considerando que a referida Directiva n.º 2001/19/CE veio, nomeadamente, introduzir o conceito novo de formação regulamentada, em aditamento aos já existentes de profissão regulamentada e de actividade profissional regulamentada, e, bem assim, novas regras no que respeita ao acesso à profissão, importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica portuguesa, consequentemente alterando o citado Decreto-Lei 289/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Segunda alteração ao Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Profissão regulamentada
1 - ...
2 - As profissões regulamentadas a que se aplica o presente decreto-lei constam de lista aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 3.º
Diploma
1 - ...
a) Concluiu com aproveitamento, num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente, um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial e, se for o caso, que concluiu com aproveitamento a formação profissional exigida para além daquele ciclo de estudos;

b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 4.º
Requerentes
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Todavia, os dois anos de experiência profissional referidos na alínea b) do número anterior não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui sancionarem uma formação regulamentada.

3 - Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do n.º 1 qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.

Artigo 9.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Caso seja exigido que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve ser verificado, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas na alínea a) do número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Coordenação da informação
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.

Artigo 16.º
Regulamentação
1 - ...
2 - Enquanto não se proceder à regulamentação ou adaptação da regulamentação de acesso às profissões por parte dos cidadãos europeus, as autoridades competentes a que se refere o diploma previsto no n.º 2 do artigo 2.º devem receber, apreciar e decidir os pedidos formulados ao abrigo da Directiva n.º 89/48/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 9.º deste decreto-lei.»

Artigo 2.º
Aditamentos
Ao Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, são aditados os artigos 2.º-A, 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
Formação regulamentada
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formação regulamentada qualquer formação que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:

a) Seja directamente orientada para o exercício de uma determinada profissão;
b) Compreenda um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial, ministrado num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente e, se for o caso, a formação profissional, estágio profissional ou prática profissional exigidos para além daquele ciclo de estudos.

2 - A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional devem ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado membro interessado ou objecto de aprovação pela autoridade competente para esse efeito.

Artigo 6.º-A
Capacidade financeira
Sempre que, para efeitos do acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de capacidade financeira, os certificados emitidos pelos bancos do Estado membro de origem ou de proveniência serão considerados equivalentes aos emitidos no território nacional.

Artigo 6.º-B
Responsabilidade profissional
1 - Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional.

2 - Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia.

3 - Os certificados a que se refere o n.º 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.»

Artigo 3.º
Republicação
Em anexo ao presente diploma procede-se à republicação do Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro, integrando as alterações ora introduzidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Pedro Lynce de Faria - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Segunda alteração ao Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de Outubro

CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente decreto-lei aplica-se aos nacionais dos Estados membros da União Europeia e aos dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adiante, genericamente, designados por cidadãos europeus, que sejam titulares de um diploma de nível superior como tal definido no artigo 3.º e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada.

Artigo 2.º
Profissão regulamentada
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por profissão regulamentada a actividade profissional ou o conjunto de actividades profissionais cujo acesso esteja subordinado à posse de um diploma ou cujo exercício se processe a coberto de um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação.

2 - As profissões regulamentadas a que se aplica o presente decreto-lei constam de lista aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 2.º-A
Formação regulamentada
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por formação regulamentada qualquer formação que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:

a) Seja directamente orientada para o exercício de uma determinada profissão;
b) Compreenda um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial, ministrado num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente e, se for o caso, a formação profissional, estágio profissional ou prática profissional exigidos para além daquele ciclo de estudos.

2 - A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional devem ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado membro interessado ou objecto de aprovação pela autoridade competente para esse efeito.

Artigo 3.º
Diploma
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por diploma todo o documento ou conjunto de documentos que, com essa designação, a de certificado ou outra, tenha sido emitido por uma entidade competente de um Estado membro das Comunidades Europeias e permita verificar que o seu titular, cumulativamente:

a) Concluiu com aproveitamento, num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente, um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial e, se for o caso, que concluiu com aproveitamento a formação profissional exigida para além daquele ciclo de estudos;

b) Possui a qualificação profissional requerida para o acesso ou para o exercício de uma profissão regulamentada nesse Estado membro;

c) Adquiriu preponderantemente na Comunidade a formação sancionada por esse diploma ou conta uma experiência profissional de três anos certificada pelo Estado membro que o reconheceu, caso o diploma haja sido obtido num país terceiro.

2 - Considera-se equiparado a diploma todo o documento ou conjunto de documentos que, para os efeitos e com os requisitos fixados no corpo do número anterior, permita concluir, cumulativamente, que:

a) Sanciona uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida como sendo de nível equivalente pela entidade competente do Estado membro que o emitiu;

b) Confere, no Estado membro que o emitiu, os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão.

CAPÍTULO II
Apresentação, apreciação e decisão do pedido
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Requerentes
1 - Pode requerer autorização para exercer uma das profissões abrangidas por este decreto-lei todo o cidadão europeu que, alternativamente:

a) Possua o diploma exigido por um Estado membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a tiver exercido e obtido aquele diploma noutro Estado membro;

b) Tenha exercido essa profissão a tempo inteiro durante 2 anos, no decurso dos 10 anos precedentes, num Estado membro que a não regulamente e esteja habilitado com um ou vários títulos de formação que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.º

2 - Todavia, os dois anos de experiência profissional referidos na alínea b) do número anterior não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui sancionarem uma formação regulamentada.

3 - Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do n.º 1 qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.

Artigo 5.º
Pedido
1 - O requerimento apresentado nas condições do artigo 4.º tem de ser redigido em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e, para efeitos de comunicação, domicílio;

b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos de que o requerente seja titular, do Estado que os emitiu, bem como, se for o caso, daquele que os reconheceu, e respectivas datas.

2 - O requerimento é instruído com:
a) Documento oficial de identificação, com menção da nacionalidade;
b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea b) do número anterior, quando não forem entregues os documentos originais ou não sejam apresentados presencialmente;

c) Cópia autenticada ou documento original, emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para aí exercer a mesma profissão;

d) Prova de idoneidade, quando exigida;
e) Verba emolumentar e para despesas processuais.
3 - Os documentos mencionados no n.º 2 devem, quando tal se justifique, ser acompanhados de tradução feita por notário ou tradutor oficial legalmente reconhecido ou autenticada por funcionário diplomático ou consular.

Artigo 6.º
Idoneidade
1 - Quando seja exigível na regulamentação de acesso ou de exercício de uma profissão em Portugal prova da idoneidade, os requerentes referidos no artigo 4.º deverão satisfazer essa condição.

2 - A idoneidade exigível pode reportar-se à saúde física e mental, bem como à honorabilidade, à boa conduta e à não verificação de qualquer facto suspensivo ou impeditivo do exercício da profissão em causa, considerando-se que dela se produz prova bastante através da junção ao pedido de:

a) Documento exigido no Estado membro de origem ou de proveniência ou, quando nele não exigido, certificado emitido por uma entidade competente do mesmo, no caso do requisito de saúde física ou mental;

b) Certificado do registo criminal ou documento equivalente, passado por entidade competente do Estado membro de proveniência, no caso da prova de honorabilidade e de boa conduta.

3 - Os documentos previstos no número anterior não poderão ter sido emitidos há mais de 90 dias.

4 - Se o Estado membro de proveniência não exigir ou emitir documento da natureza do referido na alínea b) do n.º 2 para o acesso ou exercício da profissão em causa, a prova poderá ser substituída por declaração feita, sob juramento, pelo requerente perante autoridade judicial ou administrativa, notário ou organismo profissional qualificado desse Estado membro, que emitirá um atestado fazendo fé dessa declaração.

Artigo 6.º-A
Capacidade financeira
Sempre que, para efeitos do acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de capacidade financeira, os certificados emitidos pelos bancos do Estado membro de origem ou de proveniência serão considerados equivalentes aos emitidos no território nacional.

Artigo 6.º-B
Responsabilidade profissional
1 - Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional.

2 - Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia.

3 - Os certificados a que se refere o n.º 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 7.º
Decisão
1 - A decisão dos pedidos formulados nos termos do artigo 5.º pode revestir a forma de:

a) Deferimento;
b) Deferimento condicionado;
c) Indeferimento.
2 - O deferimento faculta ao requerente, de imediato, o acesso à profissão ou ao seu exercício.

3 - O deferimento condicionado acarreta ao requerente o cumprimento de uma das obrigações seguintes:

a) Comprovação da experiência profissional exigida;
b) Submissão à realização de um estágio de adaptação, de duração adequada variável, não superior a três anos, ou à prestação de uma prova de aptidão.

4 - O indeferimento apenas é admissível em caso de manifesta inviabilidade do pedido, entendendo-se como tal todo aquele em que o requerente:

a) Pretenda exercer profissão diversa das constantes na regulamentação publicada ao abrigo do artigo 2.º;

b) Não possua uma habilitação e formação que satisfaça os requisitos fixados no artigo 3.º;

c) Não se enquadre numa das situações previstas no artigo 4.º;
d) Não esteja abrangido pelo âmbito definido no artigo 1.º
5 - O prazo de proferimento da decisão é de quatro meses contados a partir da data de conclusão da instrução do pedido.

6 - Do indeferimento, expresso ou tácito, cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

Artigo 8.º
Experiência profissional
1 - Deverá ser feita comprovação da experiência profissional quando a duração da formação atestada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º for inferior em, pelo menos, um ano à exigida em Portugal.

2 - Verificado o condicionalismo previsto no número anterior, na análise do pedido do requerente será tida em consideração a experiência profissional adquirida após a obtenção do diploma; nesse caso, a duração da experiência profissional exigível não pode exceder:

a) O dobro do período de formação em falta, se esse período se referir ao ciclo de estudos pós-secundários e ou a um estágio profissional efectuado sob a supervisão de um orientador e sancionado por um exame;

b) O período de formação em falta, quando esse período respeitar a tempo de prática profissional efectuada com a assistência de profissional qualificado;

c) Em caso algum, quatro anos.
3 - Tratando-se de titulares de um diploma com a natureza prevista no n.º 2 do artigo 3.º, a duração de formação reconhecida como equivalente calcula-se em função da formação definida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 9.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
1 - É admissível a submissão do requerente à frequência de um estágio de adaptação, de duração adequada, mas não superior a três anos, ou à prestação de uma prova de aptidão na qual será tida em consideração a qualificação profissional do requerente no Estado membro de origem ou proveniência, quando:

a) As matérias compreendidas na formação que recebeu nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º forem substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido em Portugal;

b) No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão regulamentada no Estado de origem ou de proveniência, desde que essa divergência se caracterize por uma formação específica exigida em Portugal e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma apresentado;

c) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão exercida no Estado de origem ou de proveniência e essa divergência se caracterize por uma formação específica exigida em Portugal e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo título ou títulos apresentados.

2 - Caso seja exigido que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve ser verificado, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas na alínea a) do número anterior.

3 - É ao próprio requerente que cabe proceder à escolha entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão.

4 - Cessa o direito de escolha conferido no número anterior, com a consequente imposição ao requerente de uma daquelas obrigações, quando:

a) A profissão que se pretenda exercer requeira um conhecimento preciso do direito positivo português;

b) Excepcionalmente o preveja a regulamentação a que se refere o artigo 16.º
SECÇÃO II
Disposições especialmente aplicáveis à prestação de serviços
Artigo 10.º
Admissibilidade
Ao cidadão europeu não estabelecido em Portugal que esteja habilitado com um diploma nas condições definidas no artigo 3.º pode ser autorizada a realização de meras prestações de serviços, com os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente de ordem disciplinar, dos profissionais residentes.

Artigo 11.º
Formalidades
1 - O exercício, em regime de prestação de serviços, de uma actividade profissional em território português deve ser precedido da apresentação pelo interessado de uma declaração instruída com atestados comprovativos de que:

a) Exerce legalmente essa actividade no Estado membro em que se encontra estabelecido;

b) Possui o diploma ou diplomas exigidos para a prestação de serviços em causa.

2 - Os documentos referidos no número anterior hão-de ter sido passados há não mais de 12 meses e podem ser acompanhados de tradução se esta for exigível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º

3 - Para efeitos do disposto na presente secção, e enquanto desenvolver actividades em território português, fica o interessado, quando assim o imponha o direito interno aplicável, automaticamente inscrito, a contar da data de aceitação da declaração prévia a que se refere o n.º 1 deste artigo, na correspondente associação profissional.

4 - A inscrição a que houver lugar nos termos do número anterior não pode, em caso algum, atrasar ou dificultar a prestação de serviços nem acarretar despesas suplementares ao interessado.

Artigo 12.º
Infracção disciplinar
Sendo, nos termos do artigo 10.º, aplicada qualquer medida disciplinar ou conhecida a prática de infracção punível nesse foro, a autoridade competente portuguesa contrai, de imediato, a obrigação de informar o Estado membro onde o interessado estiver estabelecido.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Uso de títulos de formação e de títulos profissionais
1 - Aos cidadãos europeus que preencham as condições de acesso ou de exercício de uma das profissões abrangidas pelo presente decreto-lei é reconhecido o direito ao uso em território português:

a) Do título profissional nele atribuído com referência a essa profissão;
b) Do título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado, e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.

2 - Tratando-se, porém, de profissão que em Portugal se encontre disciplinada por uma associação pública, o reconhecimento do direito mencionado no número anterior depende ainda de o requerente provar que tem a qualidade de membro dessa associação.

3 - Sempre que o título de formação referido na alínea b) do n.º 1 for susceptível de confusão com qualquer outro existente em Portugal que exija uma formação complementar não adquirida pelo migrante em causa, este só pode usá-lo em território português sob fórmula adequada.

Artigo 14.º
Autoridades competentes
1 - A competência para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados no âmbito e com o objectivo assinalados no presente diploma pertence à autoridade que, para cada profissão, consta do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

2 - A essas autoridades incumbe também, pelo menos:
a) Declarar se há ou não lugar a prova de idoneidade e, em caso afirmativo, exigir que os certificados apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º tenham sido passados há mais de três meses;

b) Resolver da necessidade ou desnecessidade de apresentação das traduções a que se referem os artigos 5.º, n.º 3, e 11.º, n.º 2;

c) Estabelecer as regras de funcionamento dos estágios de adaptação, o regime de avaliação dos mesmos e o estatuto do estagiário;

d) Efectuar as provas de aptidão, definir o seu regime de realização e de avaliação, que poderá incluir a exigibilidade do conhecimento da deontologia aplicável, e, bem assim, fixar o estatuto de quem, para o efeito, deseje preparar-se em Portugal;

e) Proceder ao reconhecimento dos títulos a que se refere o artigo anterior, propondo, se necessário, ao membro do Governo de que dependam ou que sobre eles disponha de poderes de tutela a fórmula a adoptar para o efeito previsto no n.º 3 do mesmo artigo;

f) Esclarecer ou encaminhar o requerente de modo que este possa obter todas as informações relevantes para a profissão a que pretende aceder, nomeadamente em matéria deontológica e na das demais regras de exercício profissional observáveis, bem como acerca do regime de segurança social aplicável;

g) Confirmar junto da autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência do requerente a autenticidade dos documentos por este apresentados, quando dela haja justificadas dúvidas.

Artigo 15.º
Coordenação da informação
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.

Artigo 16.º
Regulamentação
1 - O regime de acesso às profissões ou ao exercício das profissões abrangidas por este decreto-lei é, para cada uma delas, objecto de regulamentação própria, emitida pelo departamento governamental em que se insere a correspondente autoridade competente e, obrigatoriamente, integrada no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada.

2 - Enquanto não se proceder à regulamentação ou adaptação da regulamentação de acesso às profissões por parte dos cidadãos europeus, as autoridades competentes a que se refere o diploma previsto no n.º 2 do artigo 2.º devem receber, apreciar e decidir os pedidos formulados ao abrigo da Directiva n.º 89/48/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva n.º 2001/19/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 9.º deste decreto-lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-24 - Decreto-Lei 142/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo as Directivas n.os 2003/15/CE (EUR-Lex), 2003/80/CE (EUR-Lex), 2003/83/CE (EUR-Lex), 2004/87/CE (EUR-Lex), 2004/88/CE (EUR-Lex), 2003/15/CE (EUR-Lex), 2004/94/CE (EUR-Lex) e 2005/9/CE (EUR-Lex), que alteraram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

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