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Decreto-lei 251/95, de 21 de Setembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/16/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Julho, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 251/95

de 21 de Setembro

A Directiva n.° 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, agrupou num único texto legal as Directivas números 75/362/CEE e 75/363/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, e suas posteriores alterações, incorporando a Directiva n.° 86/457/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro, relativa a uma formação específica em medicina geral.

As Directivas números 75/362/CEE e 75/363/CEE foram transpostas para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.° 326/87, de 1 de Setembro, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis números 35/92, de 14 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, por força das modificações desde então introduzidas àquelas directivas.

A Directiva n.° 93/16/CEE não alterou o conteúdo das anteriores directivas já vertidas para o direito interno, mas apenas -e por razões de lógica e clareza- as reuniu num único texto, procedendo assim à sua codificação, mantendo-se em vigor os diplomas de transposição acima referidos, não obstante passarem a reportar-se, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, à Directiva n.° 93/16/CEE.

No tocante à Directiva n.° 86/457/CEE, relativa a uma formação específica em medicina geral, que foi incorporada na Directiva n.° 93/16/CEE - passando a constituir o seu título IV, artigos 30.° a 41.°-, importa, tão-somente, proceder à transposição da parte relativa aos direitos adquiridos, consubstanciada nos artigos 36.° e 37.°, uma vez que todas as disposições referentes à formação já estão consagradas na legislação nacional, conforme vem referido nos Decretos-Leis números 73/90, de 6 de Março, e 128/92, de 4 de Julho.

Efectivamente, a formação específica em medicina geral, tal como definida no artigo 31.° da Directiva n.° 93/16/CEE, corresponde inteiramente à ministrada no internato complementar de clínica geral, enquanto a formação referida no artigo 35.°, como passível de substituir a prevista no artigo 31.° daquela directiva, se enquadra na formação específica em exercício (FEE), constante do regulamento aprovado pela Portaria n.° 425/90, de 11 de Junho.

Com o presente diploma, que estabelece as regras em matéria de direitos adquiridos para a prática da medicina geral, considera-se a Directiva n.° 93/16/CEE como integralmente transposta para o direito interno.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Diploma de médico generalista

O exercício da actividade de médico generalista no âmbito do sistema de saúde, definido na base XII da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, depende da titularidade do diploma que confere o grau de assistente de clínica geral, ou generalista, ou de título de especialista de clínica geral conferido pela Ordem dos Médicos.

Artigo 2.°

Direitos adquiridos

1 - Podem ainda exercer a medicina geral no âmbito do sistema de saúde os médicos que, não reunindo os requisitos do artigo anterior, se encontrem em 31 de Dezembro de 1994 habilitados ao livre exercício da actividade e estabelecidos no território nacional, desde que tenham, nos últimos cincos anos, exercido como actividade principal, pelo menos, três anos consecutivos de clínica geral em Portugal num regime de trabalho de trinta e cinco horas em centros de saúde com a responsabilidade por um ficheiro de cerca de 1500 utentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a prova do exercício da clínica geral como actividade principal é feita junto da Ordem dos Médicos, não contando para cálculo dos três anos consecutivos as interrupções que resultem de vicissitudes contratuais.

3 - A requerimento dos interessados e por despacho do Ministro da Saúde, após parecer favorável da Ordem dos Médicos, pode ser certificado o direito de exercer medicina geral.

Artigo 3.°

Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos

O reconhecimento da equivalência entre diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação em medicina geral concedidos aos nacionais dos Estados membros da União Europeia por qualquer Estado membro e os exigidos nos artigos 1.° e 2.° é feito pelo Ministro da Saúde mediante despacho, após parecer da Ordem dos Médicos.

Artigo 4.°

Título profissional

Os nacionais dos Estados membros da União Europeia habilitados com os diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação específica em medicina geral ou os titulares do certificado comprovativo de direitos adquiridos têm o direito de usar em Portugalo o título de generalista e especialista em medicina geral pela Ordem dos Médicos ou o certificado de médico não diferenciado com direitos adquiridos na prática da medicina geral.

Artigo 5.°

Disposições transitórias

1 - Até 31 de Dezembro de 1998, os médicos que exerciam a actividade de medicina geral em 31 de Dezembro de 1994 e não possuíam os requisitos referidos no artigo 2.° devem obter a formação em medicina geral, sob pena de não poderem continuar a exercer funções no sistema de saúde.

2 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 7 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/21/plain-69443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69443.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 48/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 326/87, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 35/92, de 14 de Março, relativo ao direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços pelos médicos. Transpõe para a ordem jurídica o disposto nas Directivas nºs 98/21/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril e 98/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Setembro, que alteraram a Directiva nº 93/16/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 5 de Abril, anteriormente transposta.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 18/2001 - Ministério da Saúde

    Visa cumprir os objectivos do Tratado de Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da Directiva 93/16/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 5 de Abril, destinada a faclitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto-Lei 220/2001 - Ministério da Saúde

    Atribui à Ordem dos Médicos a competência para o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação em medicina geral.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-05 - Decreto-Lei 177/2003 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, no que respeita à actividade de médico.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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