Decreto-Lei 289/98
de 17 de Setembro
O Decreto-Lei 242/96, de 18 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
92/51/CEE
, de 18 de Julho, tendo, entre outras matérias, especificado qual a autoridade nacional competente para certificar ou atestar uma profissão regulamentada na acepção do seu artigo 2.º
No que ao sector dos transportes e das pescas se refere, o anexo I do citado decreto-lei prevê que a autoridade competente no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas seja a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
Porém, não é aquela Direcção-Geral, mas sim a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio quem, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 93/97, de 23 de Abril, tem como atribuição o ensino técnico-profissional a nível nacional para os sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições, pelo que importa proceder à correspondente alteração normativa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Para os efeitos previstos no anexo I do Decreto-Lei 242/96, de 18 de Dezembro, a autoridade competente, no que ao sector dos transportes e das pescas se refere, no âmbito no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural das Pescas é a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.