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Decreto-lei 93/97, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa e pedagógica, ao qual compete o ensino técnico-profissional a nível nacional para os sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas. Define os órgãos e serviços da EPMC, assim como os princípios que devem reger a sua gestão. Transfere para o EPMC o património afecto à extinta Escola das Marinhas do Comércio e Pescas.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/97
de 23 de Abril
O futuro do sector pesqueiro nacional depende, entre outros factores, da qualidade do elemento humano, do seu nível de cultura e de formação; por outras palavras, são necessários mais e melhores profissionais, seja ao nível de pescadores e operários, seja em termos de mestrança e oficiais, seja ainda no que se refere a gestores ou empresários.

Através da formação especializada nos diferentes domínios das pescas, entendidas como o conjunto de actividades que se estende desde a pesca propriamente dita à apanha e aquicultura, passando pela transformação, até à comercialização, podemos e devemos contribuir para que se desenvolva uma nova mentalidade, condição fundamental para que o sistema de exploração dos recursos aquáticos com fins económicos se faça de modo responsável, garantindo a sustentação do sector e a consequente estabilidade nas comunidades e regiões dependentes da pesca.

Importa, pois, que, para além do alargamento da área de conhecimento e do domínio das diversas técnicas, se orientem os profissionais do sector no sentido de uma exploração mais sustentável e respeitadora dos recursos e do ambiente. Com esse objectivo, a nova escola actuará permanentemente de modo que o ensino ministrado seja o melhor e mais adequado possível, em cada momento, progredindo nos métodos pedagógicos e introduzindo novas disciplinas, entre as quais se destacarão estudos relacionados com o ambiente e o Código de Conduta para Uma Pesca Responsável.

A gradual constituição de um corpo próprio de professores e monitores de elevada qualidade é outro dos objectivos a perseguir, pugnando a nova Escola no sentido de serem dadas oportunidades de reciclagem e especialização, em articulação estreita com os organismos competentes nos diversos domínios, tanto da tutela das pescas como dependentes de outros ministérios, com relevo para a educação e ciência.

A necessidade de assegurar métodos mais eficazes de formação contínua no universo produtivo das pescas é, por si só, uma outra razão para repensar a Escola enquanto organismo potenciador de uma nova maneira de estar e viver no sector, contribuindo ainda para a abertura de outras perspectivas de emprego.

Deste modo e tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, impõe-se aprovar a Lei Orgânica da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, criada ao abrigo da alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º, com as atribuições definidas na alínea m) do artigo 8.º do citado diploma legal.

Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições
A Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa e pedagógica, que tem como atribuição o ensino técnico-profissional a nível nacional para os sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas, bem como coordenar as acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º
Competências
1 - Na prossecução das suas atribuições, compete à EPMC:
a) Contribuir para a definição de estratégias de formação profissional nos sectores das pescas, dos transportes marítimos, da marinha de recreio e actividades conexas;

b) Assegurar a realização dos cursos necessários à preparação profissional do pessoal marítimo, em especial os previstos no Regulamento de Inscrição Marítima, respeitantes às categorias dos escalões da mestrança e marinhagem, bem como de outros profissionais de actividades económicas conexas;

c) Certificar o aproveitamento do ensino ministrado, nomeadamente o relativo à frequência dos cursos que sejam condição legal de acesso às várias profissões dos escalões da mestrança e da marinhagem e do grupo auxiliar do pessoal do mar e outros previstos nos termos da lei;

d) Realizar e certificar os exames previstos no Regulamento de Inscrição Marítima respeitantes às categorias da mestrança e da marinhagem;

e) Realizar e certificar os exames para a obtenção da carta de desportista náutico;

f) Promover, realizar e certificar a preparação técnico-profissional de formadores com vista ao desenvolvimento da formação profissional nos sectores da pesca, do transporte marítimo e da marinha de recreio;

g) Promover a realização de cursos, seminários e colóquios tendo em vista a reciclagem e a actualização do pessoal marítimo e de profissionais de actividades económicas conexas;

h) Contribuir para a sensibilização dos problemas relativos ao ambiente aquático e à gestão e conservação dos recursos marinhos.

2 - A EPMC colaborará com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa, com os quais poderá celebrar convénios, protocolos, contratos ou acordos, no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
Artigo 3.º
Estrutura
1 - São órgãos da EPMC:
a) O director;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho administrativo.
2 - São serviços da EPMC:
a) A Divisão de Formação e Acção Pedagógica (DFAP);
b) A Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos (DIE);
c) O Núcleo de Informação e Estatística (NIE);
d) A Repartição Administrativa (RA).
Artigo 4.º
Funcionamento e direcção da escola
1 - A EPMC é dirigida pelo director, equiparado a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.

2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

3 - O director pode delegar no subdirector a prática de actos da sua competência.

4 - Compete ao director:
a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPMC;
b) Superintender na organização e funcionamento da Escola e velar pela qualidade e eficiência da formação ministrada;

c) Representar interna e externamente a EPMC em todos os actos, contratos e acções judiciais em que intervenha a Escola, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;

d) Convocar o conselho pedagógico e o conselho administrativo, presidir aos mesmos e orientar os respectivos trabalhos;

e) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
f) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico (CP) é o órgão de apoio e consulta do director da EPMC, no âmbito de matérias de natureza científica, escolar e pedagógica, ao qual incumbe analisar, emitir parecer e deliberar sobre as seguintes questões:

a) Projecto educativo da Escola, orientação pedagógica e sistema de avaliação de conhecimentos;

b) Definição e alteração dos planos e dos programas dos cursos;
c) Plano anual e plurianual das actividades da Escola;
d) Gestão de currículos, programas e actividades de complemento curricular;
e) Orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, bem como gestão de apoios educativos;

f) Regulamento interno da EPMC;
g) Classificação de serviço prestado pelo pessoal docente;
h) Qualquer outra matéria de natureza pedagógica.
2 - O CP tem a seguinte composição:
a) O director da EPMC, que preside;
b) O subdirector da EPMC;
c) Um delegado por cada uma das áreas pedagógicas, eleito pelo conjunto de professores que a integram;

d) Formandos, no máximo de três, que à data das sessões e reuniões do CP frequentem os cursos que estejam a decorrer na EPMC.

3 - O CP funciona em sessões plenárias e reúne ordinariamente no início e no final de cada ano lectivo, em data a fixar pelo seu presidente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - Quando a eleição a que se refere a alínea c) do n.º 2 não se realizar por motivos imputáveis aos professores, o delegado em falta será designado por despacho do director da EPMC.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:

a) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

b) Dar parecer sobre a proposta de plano de actividades e orçamento e sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

d) Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
e) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;

f) Prestar contas, nos termos da lei.
2 - O CA é composto pelo director da EPMC, que preside, pelo subdirector e pelo chefe da RA.

3 - O presidente do CA poderá delegar em qualquer dos restantes membros deste conselho competências para a prática de actos de gestão corrente.

4 - O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.

Artigo 7.º
Funcionamento do CA
1 - O CA reunirá quinzenalmente em sessão ordinária e extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.

2 - De cada reunião será lavrada acta.
3 - A preparação e execução das deliberações do CA serão asseguradas pelo chefe da RA.

4 - O presidente designará por despacho o funcionário que desempenhará as funções de secretário.

Artigo 8.º
Divisão de Formação e Acção Pedagógica
A DFAP é um serviço de concepção e apoio técnico, ao qual incumbe:
a) Programar e coordenar toda a actividade escolar, de harmonia com os objectivos propostos e com as exigências de carácter didáctico do universo dos formandos;

b) Promover a criação das condições necessárias para a optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente;

c) Propor, sempre que aconselhável, a revisão curricular dos diversos cursos, fomentando a inovação tecnológica e novos métodos pedagógicos;

d) Estudar e propor o esquema de avaliação das acções de formação projectadas e a avaliação de conhecimentos;

e) Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EPMC;

f) Promover relações de cooperação com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, privilegiando o estabelecimento de protocolos e acordos;

g) Coordenar a elaboração de todo o material educativo e de apoio didáctico;
h) Organizar e divulgar a bibliografia referente aos cursos ministrados;
i) Colaborar com o CA na definição das condições de venda de edições técnicas, textos e material didáctico em uso na EPMC;

j) Propor o regulamento de utilização e funcionamento da biblioteca;
l) Promover e desenvolver actividades sociais entre os alunos.
Artigo 9.º
Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos
A DIE é um serviço de apoio técnico, ao qual compete:
a) Identificar e classificar o equipamento didáctico com vista à sua inventariação com a RA;

b) Conceber, preparar e assegurar a execução das acções atinentes à satisfação das necessidades em instalações e equipamentos didácticos;

c) Zelar pelo bom estado de conservação, operacionalidade e segurança dos edifícios;

d) Regulamentar e assegurar o cumprimento da boa utilização e manutenção dos equipamentos e embarcações;

e) Desenvolver, em articulação com a DFAP, as actividades referidas na alínea d) do artigo anterior;

f) Coordenar, em articulação com a DFAP, a gestão dos equipamentos educativos com vista à optimização dos recursos disponíveis;

g) Assegurar o desenvolvimento do processo de informatização da EPMC.
Artigo 10.º
Núcleo de Informação e Estatística
1 - Compete ao NIE:
a) Organizar e manter operacional um sistema de recolha e processamento de dados estatísticos relativos ao ensino e formação profissionais nos sectores das pescas, dos transportes marítimos e marinha de recreio e actividades conexas, em obediência às directivas do Sistema Estatístico Nacional, com recurso às entidades competentes e em colaboração com outros serviços;

b) Assegurar o fornecimento e actualização contínua de informação ao banco nacional de dados das pescas;

c) Estabelecer a ligação com os demais serviços e entidades com tratamento automático de informação, para intercâmbio de dados;

d) Divulgar em tempo útil os dados de acordo com as especificações exigidas;
e) Cooperar na ligação com os órgãos e serviços estatísticos nacionais e internacionais.

2 - O NIE é coordenado por um técnico superior ou por um professor.
Artigo 11.º
Repartição Administrativa
1 - A RA é o serviço de apoio administrativo, ao qual incumbe assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A RA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Secção Financeira e Patrimonial.
3 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, compete:
a) Proceder à instrução dos processos de recrutamento, promoção e aposentação do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
c) Processar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;
f) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

g) Executar todas as tarefas respeitantes à recepção, classificação, circulação e arquivo do expediente;

h) Adoptar um sistema de classificação e arquivo de correspondência, promover a sua aplicação e assegurar internamente uma adequada circulação dos documentos pelos serviços;

i) Garantir o bom funcionamento dos serviços de reprografia;
j) Organizar os processos individuais dos alunos e assegurar todo o expediente escolar necessário ao respectivo ingresso, vida escolar e resultados finais;

l) Emitir certificados e diplomas dos cursos ministrados pela EPMC.
4 - À Secção Financeira e Patrimonial compete:
a) Assegurar os procedimentos atinentes à preparação dos instrumentos de previsão e controlo financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;

b) Garantir a contabilização dos recursos financeiros, em conformidade com as normas referidas na alínea anterior;

c) Assegurar a instrução dos procedimentos relativos à aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da EPMC;

d) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

e) Coordenar a gestão e utilização das viaturas;
f) Assegurar, em colaboração com a DIE, a gestão e o inventário de todo o património afecto à EPMC.

5 - Adstrita à RA funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar os pagamentos e manter escriturados os livros de tesouraria.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 12.º
Regime de pessoal
O pessoal da EPMC rege-se pelo disposto no presente diploma e na lei geral.
Artigo 13.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da EPMC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - O pessoal dirigente é o constante do mapa I, incluindo-se neste os lugares de director e subdirector criados pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

Artigo 14.º
Carreira de professor
A carreira de professor da EPMC rege-se pelo disposto na lei aplicável aos professores do ensino básico e secundário, com as necessárias adaptações, a estabelecer por decreto-lei.

Artigo 15.º
Carreira de monitor
1 - Ao monitor compete assegurar o normal funcionamento de toda a instrução prática, a manobra e a condução de embarcações, zelar pela sua manutenção no mar e, bem assim, de todo o equipamento necessário à instrução.

2 - A carreira de monitor desenvolve-se pelas categorias de monitor especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem os escalões e índices remuneratórios constantes do mapa II do presente diploma.

3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de monitor faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Monitor especialista, de entre monitores principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Monitor principal e monitor de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos na categoria classificados de Bom;

c) Monitor de 2.ª classe, de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade concluídos com aproveitamento.

Artigo 16.º
Carreira de cozinheiro
1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de cozinheiro principal e cozinheiro, a que correspondem os escalões e índices remuneratórios constantes do mapa II do presente diploma.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de cozinheiro faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Cozinheiro principal, de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior;

b) Cozinheiro, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e habilitações profissionais adequadas, comprovadas por carteira profissional ou documento equiparado, mediante concurso com prestação de provas práticas.

Artigo 17.º
Carreira de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico
1 - O recrutamento para as categorias de roupeiro e de auxiliar de serviço doméstico faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.

2 - Os índices e escalões remuneratórios das categorias referidas no número anterior são os constantes do mapa II do presente diploma.

CAPÍTULO IV
Funcionamento e gestão
Artigo 18.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - A EPMC deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno de gestão;
c) Informação permanente da evolução financeira.
2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
a) Plano de actividades anual;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de gestão;
d) Conta.
Artigo 19.º
Receitas
1 - A EPMC dispõe, além da dotação atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) O produto dos serviços prestados;
b) O valor da venda de textos e impressos elaborados pela EPMC;
c) Os recursos financeiros provenientes do Fundo Social Europeu para apoio de acções de formação;

d) Subsídios, subvenções e comparticipações, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato, designadamente as que resultem da venda do pescado capturado durante a instrução e prática no mar, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da lei vigente.

Artigo 20.º
Despesas
Constituem despesas da EPMC:
a) Os encargos com o seu funcionamento;
b) Os custos de aquisição de bens ou serviços;
c) Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afecto;

d) Os encargos com os alunos, traduzidos, nomeadamente, na concessão de bolsas de estudo e subsídios;

e) Os encargos com os projectos a que a EPMC concorra e com aqueles que esteja a executar.

CAPÍTULO V
Do ensino
Artigo 21.º
Organização do ensino
1 - A actividade do ensino profissional desenvolvida pela EPMC compreende as seguintes componentes de formação:

a) Sócio-cultural;
b) Tecnológica;
c) Técnico-prática.
2 - Cada componente de formação integra o conjunto dos docentes que leccionam as disciplinas nela incluídas e é coordenada pelo respectivo representante no conselho pedagógico, eleito ou designado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º ou, excepcionalmente, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.

3 - A componente de formação sócio-cultural promoverá a aprendizagem das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos alunos a sua preparação para as matérias de carácter profissional.

4 - A componente de formação correspondente à formação tecnológica promoverá a aprendizagem das matérias relativas às técnicas de pesca, ao meio ambiente e à exploração e aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.

5 - A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá a aprendizagem das matérias de natureza marítima respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EPMC.

6 - Os cursos ministrados na EPMC, bem como os respectivos planos curriculares e conteúdos programáticos, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação, para a Qualificação e o Emprego e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta fundamentada do director da EPMC, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 22.º
Admissão de alunos e regime disciplinar
1 - Os requisitos de admissão são definidos na portaria mencionada no n.º 6 do artigo anterior.

2 - A fixação anual de vagas para cada curso é definida por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O regime disciplinar dos alunos da EPMC constará de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por proposta do director da EPMC, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 23.º
Seguros
A EPMC pode efectuar o seguro de acidentes pessoais dos seus docentes e alunos, quando se encontrem embarcados.

Artigo 24.º
Contratação de pessoal docente
1 - A contratação de professores e monitores necessários ao funcionamento da EPMC é autorizada anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - A contratação de monitores será efectuada em regime de contrato a termo certo, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro da extinta Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP) transita para o quadro a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o quadro de pessoal da ex-EMCP mantém-se em vigor até à data do início da vigência da portaria a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 26.º
Transição de património
O património afecto à ex-EMCP será transferido para a EPMC.
Artigo 27.º
Revogações
São revogados o Decreto-Lei 323/93, de 21 de Setembro, e a Portaria 45-B/94, de 15 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I
(ver documento original)

MAPA II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 323/93 - Ministério do Mar

    APROVA A ORGÂNICA DAS ADMINISTRAÇÕES MARÍTIMAS DO NORTE, CENTRO E SUL, DEFININDO A RESPECTIVA NATUREZA, COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL. CADA ADMINISTRAÇÃO MARÍTIMA E DIRIGIDA POR UM ADMINISTRADOR, DEPENDENTE FUNCIONALMENTE DO DIRECTOR GERAL DAS PESCAS E DO DIRECTOR GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS, E COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: NÚCLEO DE COORDENAÇÃO DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS, NÚCLEO DE COORDENAÇÃO DAS PESCAS E SECÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO. APROVA O QUADRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Portaria 45-B/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA DAS MARINHAS DE COMÉRCIO E PESCAS, CRIADA PELO DECRETO LEI 322/93, DE 21 DE SETEMBRO, CONSTANTE DO MAPA ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. PUBLICA ANEXO II RELATIVO AO CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TÉCNICO AUXILIAR.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração de Rectificação 14-D/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 93/97, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova a estrutura orgânica, atribuições e competências da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, criado pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), publicado no Diário da República, 1ª série, numero 95, de 23 de Abril de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto-Lei 302/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei 93/97, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 289/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera para os efeitos previstos no anexo I do Decreto Lei 242/96, de 18 de Dezemebro, a autoridade competente, no que ao sector dos transportes e das pescas se refere, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, passando a ser a Escola de Pesca e da Marinha de Comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-23 - Portaria 927/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Escola de Pesca da Marinha de Comércio, constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-08 - Portaria 311/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime disciplinar dos formandos da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio (EPMC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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