Decreto-Lei 174/94
de 25 de Junho
O advento das radiocomunicações foi um elemento fundamental para a segurança da vida humana no mar. O desenvolvimento de novas tecnologias nas radiocomunicações deu condições à Organização Marítima Internacional, organismo que se preocupa com a segurança da navegação e a protecção do meio marinho, e à União Internacional das Telecomunicações, para a concepção do novo sistema de telecomunicações, que permite, onde quer que o navio se encontre, enviar e receber pedidos de socorro.
Este novo sistema, designado por GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System), adoptado numa conferência internacional em 1988, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1992 e deverá encontrar-se totalmente operacional em 1 de Fevereiro de 1999.
O GMDSS foi concebido para os navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 300 tAB e de passageiros que realizem viagens internacionais, dos quais Portugal possui cerca de meia centena.
Todavia, será de toda a conveniência que as vantagens do GMDSS possam ser utilizadas pela maioria dos restantes navios ou embarcações nacionais, que ascendem a duas dezenas de milhar, não abrangidas por aquele sistema.
Neste sentido, considera-se ser necessário estabelecer um sistema nacional de comunicações de socorro e segurança marítima que aplique as regras do GMDSS aos navios e embarcações nacionais e que fixe as respectivas infra-estruturas nacionais apropriadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo estabelecer as bases do Sistema Nacional de Comunicações de Socorro e Segurança Marítima, adiante referido abreviadamente por Sistema, no que se refere aos requisitos específicos para os diversos tipos de navios e embarcações, e fixar, dentro de um quadro geral de referências, os aplicáveis às infra-estruturas em terra, ao pessoal envolvido no Sistema e às unidades de busca e salvamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os navios e embarcações nas águas sob jurisdição marítima nacional e, fora dessas águas, aos navios e embarcações nacionais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
2 - O presente diploma aplica-se ainda às infra-estruturas em terra e ao pessoal envolvidos no Sistema, bem como às unidades de busca e salvamento.
3 - O presente diploma não se aplica aos navios de guerra e às unidades auxiliares da Marinha.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (Global Maritime Distress and Safety System) - o sistema de comunicações, concebido internacionalmente e com cobertura mundial, que permite a qualquer navio ou embarcação, onde quer que se encontre, emitir e receber mensagens de socorro e segurança, bem como a realização de comunicações relativas às acções de busca e salvamento e outras de carácter geral;
b) Sistema Nacional de Comunicações de Socorro e Segurança Marítima - o sistema, instalado no território nacional, destinado a comunicações de socorro e segurança de navios ou embarcações que operem em águas sob jurisdição marítima nacional;
c) Área martítima A1, abreviadamente designada por área A1 - área situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira de ondas métricas (VHF) e na qual a função de alerta de chamada selectiva digital está continuamente disponível;
d) Área marítima A2, abreviadamente designada por área A2 - área, com exclusão da área A1, situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em ondas hectométricas (MF) e na qual a função de alerta de chamada selectiva digital está continuamente disponível;
e) Área marítima A3, abreviadamente designada por área A3 - área, com exclusão das áreas A1 e A2, situada no interior da zona de cobertura de um satélite geoestacionário da INMARSAT, na qual a função de alerta está continuamente disponível;
f) Área marítima A4, abreviadamente designada por área A4 - área situada fora das áreas A1, A2 e A3;
g) Navio ou embarcação - todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza utilizado ou susceptível de ser utilizado para transporte de pessoas ou carga por água e com comprimento não inferior a 2 m;
h) Estação terrestre - estação do serviço móvel marítimo não destinada a ser utilizada quando em movimento;
i) Estação costeira - estação terrestre do serviço móvel marítimo;
j) Estação móvel - estação do serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados;
l) Estação terrena costeira - estação terrena do serviço fixo por satélite ou, em certos casos, do serviço móvel marítimo por satélite, situada num ponto determinado do solo e destinada a assegurar a ligação de conexão do serviço móvel marítimo por satélite;
m) Estação - um ou vários emissores e receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicação ou para o serviço de radioastronomia num dado local.
2 - São adoptados neste diploma os termos utilizados no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), na Convenção Internacional sobre a Busca e Salvamento Marítimo de 1979, na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e Serviço de Quartos para Marítimos de 1978 e ainda na Convenção Relativa à Organização Internacional sobre Comunicações de Satélites Marítimos de 1976 (INMARSAT), com os significados neles definidos.
CAPÍTULO II
Infra-estruturas de comunicações em terra
Artigo 4.º
Infra-estruturas em terra afectas ao Sistema
1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das radiocomunicações, serão designadas as estações costeiras e terrenas costeiras que constituirão as infra-estruturas em terra afectas ao Sistema.
2 - A entidade responsável pelas acções de busca e salvamento pode, no decorrer dessas acções, solicitar, para comunicações de socorro, urgência e segurança, a utilização das demais estações de radiocomunicações.
Artigo 5.º
Áreas de cobertura
O conjunto das infra-estruturas em terra afectas ao Sistema deve permitir a cobertura das áreas A1, A2, A3 e A4.
Artigo 6.º
Processamento e coordenação das comunicações
1 - As infra-estruturas do Sistema destinam-se ao processamento do tráfego de socorro, urgência e segurança marítima.
2 - A coordenação das comunicações de socorro, urgência e segurança marítima, em matéria relacionada com a busca e salvamento martítimo, é da responsabilidade do centro ou do subcentro de coordenação de busca e salvamento marítimo da respectiva área.
3 - O centro ou o subcentro de coordenação de busca e salvamento marítimo podem delegar a responsabilidade referida no número anterior nas entidades responsáveis pelas estações costeiras que estejam afectas ao Sistema, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Operadores das estações em terra
As estações em terra que funcionem no âmbito do Sistema devem dispor do pessoal necessário e com os conhecimentos adequados aos subsistemas de radiocomunicações do GMDSS em que operam, de acordo com o equipamento instalado na respectiva estação, tendo em atenção as resoluções da Organização Marítima Internacional.
CAPÍTULO III
Radiocomunicações para estações móveis
Artigo 8.º
Aplicação
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se aos navios e embarcações nacionais não abrangidos pela Convenção SOLAS 74 e não exceptuados nos termos do n.º 3, e ainda aos navios e embarcações estrangeiros em águas nacionais, nos termos do disposto no artigo 14.º
2 - Os navios e embarcações nacionais destinados a transportar mais de 12 passageiros ou que tenham arqueação bruta igual ou superior a 300 tAB ficam sujeitos às regras n.os 1 a 4 e 6 a 17 do capítulo IV do Decreto-Lei 40/92, de 2 de Outubro, aplicando-se-lhes igualmente as disposições do capítulo IV do presente diploma.
3 - Não são abrangidas pelas disposições do presente capítulo e do capítulo IV:
a) As embarcações de praia, a remos e à vela, com comprimento inferior a 2,5 m;
b) As embarcações rebocadas e sem tripulantes;
c) As embarcações que só efectuem navegação local ou de porto ou em águas interiores ou ainda em águas oceânicas até 3 milhas da costa e que não se afastem para além de 6 milhas do porto de armamento.
4 - Os requisitos específicos a observar pelas embarcações a que se refere a alínea c) do número anterior são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos transportes e comunicações e das marinhas mercante e de recreio.
Artigo 9.º
Áreas A1
1 - Os navios e embarcações nacionais, à excepção das de recreio, que naveguem somente em áreas A1 nacionais devem dispor de instalações de radiocomunicações que permitam:
a) A transmissão do alerta de socorro navio-terra;
b) A recepção do alerta de socorro terra-navio;
c) A transmissão do alerta de socorro navio-navio;
d) A transmissão e recepção de comunicações na área do acidente.
2 - Os navios e embarcações nacionais que naveguem também em áreas A1 instituídas nas costas marítimas não nacionais devem ter ainda uma instalação de recepção automática da informação de segurança marítima.
Artigo 10.º
Áreas A1 e A2, A3 ou A4
Os navios e embarcações nacionais, à excepção das de recreio, que naveguem em áreas A1 e A2, A3 ou A4 devem dispor, de acordo com a área em que naveguem, de instalações de radiocomunicações que permitam:
a) A transmissão do alerta de socorro navio-terra;
b) A recepção do alerta de socorro terra-navio;
c) A transmissão do alerta de socorro navio-navio;
d) A recepção do alerta de socorro navio-navio;
e) A transmissão de sinais que permitam a sua radiolocalização;
f) A transmissão e recepção de comunicações na área do acidente;
g) A transmissão e recepção de comunicações de busca e salvamento;
h) A recepção automática da informação de segurança marítima.
Artigo 11.º
Embarcações de recreio
As embarcações de recreio nacionais, de acordo com as áreas onde podem navegar, devem dispor de instalações de radiocomunicações que permitam:
a) A transmissão do alerta de socorro navio-terra;
b) A transmissão de sinais que permitam a sua radiolocalização;
c) A transmissão e recepção de comunicações na área do acidente;
d) A recepção automática de informação de segurança marítima, se navegarem para além das áreas A1 nacionais.
Artigo 12.º
Equipamento de radiocomunicações para os meios de salvamento
Os navios e embarcações nacionais que disponham obrigatoriamente de jangadas ou de embarcações salva-vidas como meios de salvamento devem ter um respondedor de radar de localização de sinistros e dois radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF), que devem ser instalados nestes quando em utilização, segundo critérios definidos pelo responsável pelo governo do navio ou embarcação.
Artigo 13.º
Instruções de operação em caso de sinistro
Nos navios e embarcações nacionais abrangidos pelo presente diploma devem existir, na estação de radiocomunicações, instruções adequadas que a permitam operar em caso de sinistro para transmitir a mensagem de socorro.
Artigo 14.º
Navios e embarcações estrangeiros em águas nacionais
A partir de 1 de Fevereiro de 1999, os navios e embarcações estrangeiros não abrangidos pelas convenções internacionais de segurança marítima que se encontrem em águas sob jurisdição nacional devem possuir os meios de radiocomunicações do Sistema necessários para a transmissão do alerta de socorro e de sinais que permitam a sua radiolocalização em caso de acidente.
Artigo 15.º
Unidades de busca e salvamento
As unidades de busca e salvamento devem dispor dos meios de radiocomunicações referidos nas resoluções da Organização Marítima Internacional.
Artigo 16.º
Homologação dos equipamentos
Todo o equipamento afecto ao Sistema deve ser previamente homologado de acordo com as especificações técnicas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 17.º
Certificados
1 - Os navios e embarcações que, de acordo com o estabelecido nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, disponham de meios de radiocomunicações devem ser dotados de um certificado de segurança de radiocomunicações, que poderá ser integrado num certificado de segurança geral da embarcação.
2 - Os navios e embarcações que, pelas convenções internacionais de segurança, tenham de ter certificado de segurança que englobe as disposições relativas a radiocomunicações estão dispensados do certificado mencionado no número anterior.
3 - O modelo de certificado de segurança de radiocomunicações é estabelecido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das radiocomunicações e das marinhas mercante e de recreio.
Artigo 18.º
Escutas
Os navios e embarcações devem manter escutas nas frequências estabelecidas para a recepção de alertas e de informação de segurança marítima, de acordo com as áreas em que naveguem.
Artigo 19.º
Registos
Os navios e embarcações, de acordo com o estabelecido no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, devem registar em sumário as comunicações relativas ao tráfego de socorro, urgência e segurança, devendo referir ainda quaisquer incidentes importantes relativos a essas comunicações.
CAPÍTULO IV
Pessoal das estações de navio
Artigo 20.º
Aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se aos navios e embarcações nacionais não abrangidos pela Convenção SOLAS 74 e não exceptuados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 21.º
Operadores
1 - Os navios e embarcações nacionais com estação de radiocomunicações instalada nos termos do presente diploma ou aqueles que voluntariamente disponham de alguns dos respectivos equipamentos devem ter o pessoal adequado e com as habilitações previstas no presente capítulo.
2 - Nos navios e embarcações que disponham de instalações de radiocomunicações para os meios de salvamento, todos os tripulantes embarcados devem saber operar os respectivos equipamentos.
3 - Todos os marítimos devem estar habilitados a executar o pedido de socorro.
4 - Nos navios e embarcações em que haja a bordo mais de um operador, um deles é designado como responsável pelas comunicações de socorro do navio ou embarcação, assim como pela efectivação das escutas obrigatórias e respectivo registo no diário de radiocomunicações.
Artigo 22.º
Qualificação
1 - Os navios e embarcações que naveguem em áreas A1 devem ter a bordo um operador com certificado restrito de operador ou equiparado.
2 - Os navios e embarcações que naveguem em áreas A2, A3 e A4 devem ter a bordo dois operadores com certificado geral de operador ou equiparado, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
3 - Os certificados referidos nos números anteriores devem estar em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e com as resoluções da Organização Marítima Internacional sobre formação de pessoal de rádio para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima e serão emitidos pela entidade de tutela do pessoal do mar.
4 - Os operadores das estações de radiocomunicações que naveguem exclusivamente nas áreas A1 e A2 instituídas nas costas nacionais estão dispensados da obrigatoriedade do conhecimento do vocabulário padrão da nevagação marítima e de línguas estrangeiras, conforme estabelecido respectivamente no âmbito da Organização Marítima Internacional e no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
5 - Nas embarcações de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares é necessário um único operador com certificado adequado à respectiva instalação de radiocomunicações, conforme estabelecido nos n.os 1 e 2.
6 - Sempre que haja a bordo o operador adstrito ao serviço de radiocomunicações do navio ou embarcação são dispensados outros operadores.
Artigo 23.º
Operacionalidade da estação
1 - Os navios e embarcações com estações de radiocomunicações obrigatoriamente instaladas de acordo com o presente diploma devem ter os meios adequados para garantir a operacionalidade da instalação, de acordo com os requisitos adiante estabelecidos.
2 - Os navios e embarcações que naveguem em áreas A1 ou A2 e efectuem viagens entre portos de duração superior a setenta e duas horas têm de dispor de duplicação de equipamento de radiocomunicações ou de manutenção elementar a bordo.
3 - Os navios e embarcações que naveguem em áreas A3 ou A4, para efeitos da operacionalidade da estação de radiocomunicações, devem obedecer a uma das seguintes condições:
a) Manutenção a bordo e manutenção em terra;
b) Duplicação do equipamento e manutenção a bordo;
c) Duplicação do equipamento, manutenção em terra e manutenção elementar a bordo.
4 - Nos navios e embarcações que naveguem em áreas A3 e A4 e que efectuem somente viagens de duração igual ou inferior a cinco dias entre portos que tenham meios adequados à manutenção em terra, a manutenção a bordo definida no artigo seguinte pode ser reduzida a um nível elementar.
Artigo 24.º
Manutenção do equipamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a manutenção a bordo será efectuada por pessoal com conhecimentos equivalentes à formação de manutenção necessária para a obtenção do certificado de radioelectrónico de 2.ª classe previsto no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e nas resoluções pertinentes da Organização Marítima Internacional.
2 - Para a manutenção elementar a bordo é necessário formação que permita:
a) Avaliar as informações dadas pelos aparelhos de medida de controlo incorporados nos equipamentos;
b) Consultar os manuais, na perspectiva de detecção de avarias;
c) Usar adequadamente um multímetro;
d) Conhecer o plano de antenas do navio ou embarcação e respectivos cuidados;
e) Substituir fusíveis e componentes de sinalização e reparar os dispositivos de protecção dos circuitos de alimentação dos equipamentos;
f) Efectuar a manutenção adequada dos diversos tipos de baterias de acumuladores;
g) Conhecer as precauções de segurança a observar durante as reparações de equipamentos electrónicos.
CAPÍTULO V
Contra-ordenações
Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação punível com coima as infracções ao estabelecido no capítulo III verificadas em navios ou embarcações abrangidos pelo presente diploma.
2 - As coimas referidas no número anterior terão os seguintes valores:
a) De 25000$00 a 100000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta igual ou inferior a 10 tAB;
b) De 50000$00 a 200000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta superior a 10 tAB e igual ou inferior a 25 tAB;
c) De 100000$00 a 400000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta superior a 25 tAB e igual ou inferior a 100 tAB;
d) De 200000$00 a 500000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta superior a 100 tAB e igual ou inferior a 300 tAB;
e) De 300000$00 a 500000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta superior a 300 tAB.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime das contra-ordenações marítimas previsto no Decreto-Lei 19/84, de 14 de Janeiro, e na Lei 35/86, de 4 de Setembro.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de exercer a actividade pelo período de dez dias a um ano, contado desde o trânsito em julgado da decisão condenatória;
b) Privação do direito a subsídios ou outros benefícios concedidos por entidades ou serviços públicos.
Artigo 27.º
Fiscalização
1 - São competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima, sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades.
2 - Os órgãos e as entidades previstos no número anterior, quando, no exercício da sua função de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas no presente diploma, procedem à apreensão cautelar do navio ou embarcação ou dos documentos de bordo, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia, a remeter, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade competente para a instrução do processo.
Artigo 28.º
Processamento das contra-ordenações
A instrução e o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto da capitania em cuja área tenha ocorrido a infracção, ou ao do porto de registo do navio ou embarcação, ou ao do primeiro em que este entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia.
Artigo 29.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para a entidade autuante;
c) Em 20% para a entidade que aplica a coima.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Operacionalidade do Sistema
1 - O Sistema deve estar totalmente operacional até 1 de Fevereiro de 1999.
2 - Haverá um período de transição, com início em 1 de Fevereiro de 1995 e termo em 1 de Fevereiro de 1999, durante o qual o sistema previsto no capítulo IX do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações se mantém em operação.
3 - A data de entrada em funcionamento das infra-estruturas referidas no artigo 4.º é estabelecida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das comunicações.
4 - O faseamento da aplicação do Sistema aos navios e embarcações abrangidos pelo presente diploma será fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das marinhas mercante e de recreio.
5 - As instalações radioeléctricas a que se referem os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º obedecem aos requisitos estabelecidos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.
Artigo 31.º
Acidentes e inquéritos
1 - Quando ocorra um acidente nas áreas de busca e salvamento marítimo sob responsabilidade nacional, a autoridade responsável pela coordenação da acção de busca e salvamento marítimo elabora, no prazo de 45 dias, em colaboração com outras entidades que tenham tido intervenção, um inquérito que tenha em consideração as disposições internacionais para análise do funcionamento do Sistema.
2 - Na vigência do mandato da Comissão para o Sistema Futuro de Socorro e Segurança Marítima Mundial, o inquérito será apreciado por esta Comissão, que elaborará pareceres, a submeter à consideração da tutela.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.