Portaria 417/98
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 174/94, de 25 de Junho, estabelece a obrigatoriedade de as funções de operação e de manutenção a bordo, geral ou elementar, do equipamento de rádio das embarcações nacionais equipadas com o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima - GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System) serem assumidas por pessoal devidamente certificado para o efeito.
Torna-se, pois, necessário criar os referidos certificados e definir as condições da sua obtenção e restrições de utilização, pela sua previsão na Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, que regulamenta o regime de emissão dos certificados dos marítimos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 33.º e 49.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Exames a realizar ao pessoal do mar
1 - ...
a) ...
...
e) Para obtenção do certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS;
f) Para obtenção do certificado geral de operador no GMDSS;
g) Para obtenção do certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS;
h) Para obtenção do certificado restrito de operador no GMDSS;
i) Para obtenção do certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS;
j) Para obtenção do certificado de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;
l) Para obtenção do certificado de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional.
Artigo 19.º
Requisitos para admissão a exame
1 - ...
a) Para os exames das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j) e l) do n.º 1, a condição de marítimo;
b) ...
c) ...
d) Para os exames da alínea f) do n.º 1, a condição de marítimo, sendo que quando do escalão da mestrança, desempenhem funções de quarto à navegação em embarcações mercantes ou de pesca equipadas com GMDSS e que naveguem em qualquer das áreas marítimas previstas.
Artigo 20.º
Pedido, épocas e locais dos exames
1 - ...
...
f) Ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), nos casos das alíneas e) e g) do n.º 1;
g) Ao director da Escola de Pesca e de Marinha de Comércio (EPMC), nos casos das alíneas j) e l) do n.º 1;
h) Ao director da ENIDH ou ao director da EPMC, nos casos das alíneas f), h) e i) do n.º 1, consoante se tratem, respectivamente, dos escalões de oficiais ou da mestrança e marinhagem.
2 - ...
a) ...
...
f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, na ENIDH;
g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, na EPMC;
h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, na ENIDH ou na EPMC, consoante a entidade à qual for requerido.
Artigo 21.º
Programas dos exames
Os programas dos exames referidos no artigo 18.º são aprovados:
a) ...
...
d) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da ENIDH;
e) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da EPMC;
f) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta conjunta da ENIDH e da EPMC.
Artigo 22.º
Provas de exame
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
...
f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, pela ENIDH;
g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, pela EPMC;
h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, pela ENIDH ou pela EPMC, consoante a entidade onde o exame foi requerido.
Artigo 23.º
Júris dos exames
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
...
f) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1;
g) Ao director da EPMC, para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1;
h) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, ou ao director da EPMC, para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1.
Artigo 33.º
Tipos de certificados
1 - ...
a) ...
...
e) Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS.
Artigo 49.º
Emissão de certificados
A emissão de certificados e outros documentos oficiais referidos na presente secção é da competência:
a) Da DGPNTM, no caso dos certificados previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 33.º;
...»
2.º São acrescentados ao anexo ao mesmo diploma os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H:
«Artigo 47.º-A
Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS
1 - Os certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS, referidos na alínea e) do artigo 33.º, compreendem:
a) Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS;
b) Certificados gerais de operador no GMDSS;
c) Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS;
d) Certificados restritos de operador no GMDSS;
e) Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS;
f) Certificados de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;
g) Certificados de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional.
2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos das alíneas respectivas do n.º 1 do artigo 18.º, ou reúnam condições para dispensa de tal exame, nos termos do número seguinte.
3 - Aos marítimos cuja formação, pela frequência de cursos da ENIDH ou da EPMC, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção dos certificados referidos no n.º 1 assiste o direito a requererem a passagem do certificado respectivo com dispensa do referido exame.
4 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por cinco anos, podendo ser revalidados pela realização de novo exame, salvo se o marítimo fizer prova de ter embarcado durante, pelo menos, o total de 12 meses durante a validade do certificado, caso em que será dispensado do referido exame.
Artigo 47.º-B
Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS
O certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar e a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 47.º-C
Certificados gerais de operador no GMDSS
O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 47.º-D
Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS
O certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.
Artigo 47.º-E
Certificados restritos de operador no GMDSS
O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.
Artigo 47.º-F
Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS
O certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção elementar a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 174/94, de 25 de Junho.
Artigo 47.º-G
Certificados de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais
O certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.
Artigo 47.º-H
Certificados de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional
O certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente na área A1 nacional, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.»
Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 1 de Julho de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
(ver modelos no documento original)