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Portaria 417/98, de 21 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, que regulamenta o regime de emissão dos certificados marítimos.

Texto do documento

Portaria 417/98
de 21 de Julho
O Decreto-Lei 174/94, de 25 de Junho, estabelece a obrigatoriedade de as funções de operação e de manutenção a bordo, geral ou elementar, do equipamento de rádio das embarcações nacionais equipadas com o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima - GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System) serem assumidas por pessoal devidamente certificado para o efeito.

Torna-se, pois, necessário criar os referidos certificados e definir as condições da sua obtenção e restrições de utilização, pela sua previsão na Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, que regulamenta o regime de emissão dos certificados dos marítimos.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 33.º e 49.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º
Exames a realizar ao pessoal do mar
1 - ...
a) ...
...
e) Para obtenção do certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS;
f) Para obtenção do certificado geral de operador no GMDSS;
g) Para obtenção do certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS;
h) Para obtenção do certificado restrito de operador no GMDSS;
i) Para obtenção do certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS;

j) Para obtenção do certificado de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;

l) Para obtenção do certificado de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional.

Artigo 19.º
Requisitos para admissão a exame
1 - ...
a) Para os exames das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j) e l) do n.º 1, a condição de marítimo;

b) ...
c) ...
d) Para os exames da alínea f) do n.º 1, a condição de marítimo, sendo que quando do escalão da mestrança, desempenhem funções de quarto à navegação em embarcações mercantes ou de pesca equipadas com GMDSS e que naveguem em qualquer das áreas marítimas previstas.

Artigo 20.º
Pedido, épocas e locais dos exames
1 - ...
...
f) Ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), nos casos das alíneas e) e g) do n.º 1;

g) Ao director da Escola de Pesca e de Marinha de Comércio (EPMC), nos casos das alíneas j) e l) do n.º 1;

h) Ao director da ENIDH ou ao director da EPMC, nos casos das alíneas f), h) e i) do n.º 1, consoante se tratem, respectivamente, dos escalões de oficiais ou da mestrança e marinhagem.

2 - ...
a) ...
...
f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, na ENIDH;
g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, na EPMC;
h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, na ENIDH ou na EPMC, consoante a entidade à qual for requerido.

Artigo 21.º
Programas dos exames
Os programas dos exames referidos no artigo 18.º são aprovados:
a) ...
...
d) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da ENIDH;

e) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta da EPMC;

f) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, mediante proposta conjunta da ENIDH e da EPMC.

Artigo 22.º
Provas de exame
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
...
f) Para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1, pela ENIDH;
g) Para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1, pela EPMC;
h) Para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1, pela ENIDH ou pela EPMC, consoante a entidade onde o exame foi requerido.

Artigo 23.º
Júris dos exames
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
...
f) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, para os exames das alíneas e) e g) do n.º 1;

g) Ao director da EPMC, para os exames das alíneas j) e l) do n.º 1;
h) Ao director da ENIDH, sob proposta do conselho científico, ou ao director da EPMC, para os exames das alíneas f), h) e i) do n.º 1.

Artigo 33.º
Tipos de certificados
1 - ...
a) ...
...
e) Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS.
Artigo 49.º
Emissão de certificados
A emissão de certificados e outros documentos oficiais referidos na presente secção é da competência:

a) Da DGPNTM, no caso dos certificados previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 33.º;

...»
2.º São acrescentados ao anexo ao mesmo diploma os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H:

«Artigo 47.º-A
Certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS
1 - Os certificados de operação e manutenção do equipamento de rádio no GMDSS, referidos na alínea e) do artigo 33.º, compreendem:

a) Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS;
b) Certificados gerais de operador no GMDSS;
c) Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS;
d) Certificados restritos de operador no GMDSS;
e) Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS;
f) Certificados de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;

g) Certificados de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional.
2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame, nos termos das alíneas respectivas do n.º 1 do artigo 18.º, ou reúnam condições para dispensa de tal exame, nos termos do número seguinte.

3 - Aos marítimos cuja formação, pela frequência de cursos da ENIDH ou da EPMC, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção dos certificados referidos no n.º 1 assiste o direito a requererem a passagem do certificado respectivo com dispensa do referido exame.

4 - Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por cinco anos, podendo ser revalidados pela realização de novo exame, salvo se o marítimo fizer prova de ter embarcado durante, pelo menos, o total de 12 meses durante a validade do certificado, caso em que será dispensado do referido exame.

Artigo 47.º-B
Certificados de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS
O certificado de radioelectrónico de 2.ª classe no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar e a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 47.º-C
Certificados gerais de operador no GMDSS
O certificado geral de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 47.º-D
Certificados de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS
O certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

Artigo 47.º-E
Certificados restritos de operador no GMDSS
O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.

Artigo 47.º-F
Certificados de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS
O certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS confere ao marítimo que o possua direito a fazer a manutenção elementar a bordo do equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS, nas condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 174/94, de 25 de Junho.

Artigo 47.º-G
Certificados de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais

O certificado de operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.

Artigo 47.º-H
Certificados de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional
O certificado de operador de rádio no GMDSS na área marítima A1 nacional confere ao marítimo que o possua direito a operar o equipamento de rádio das embarcações mercantes equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente na área A1 nacional, e desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais.»

Ministérios da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 1 de Julho de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-25 - Decreto-Lei 174/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE COMUNICACOES DE SOCORRO E SEGURANÇA MARÍTIMA, NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS DIVERSOS TIPOS DE NAVIOS E EMBARCACOES, E FIXA, DENTRO DE UM QUADRO GERAL DE REFERÊNCIAS, AS APLICÁVEIS AS INFRA-ESTRUTURAS EM TERRA, AO PESSOAL ENVOLVIDO NO SISTEMA E AS UNIDADES DE BUSCA E SALVAMENTO. PRETENDE-SE COM ESTE SISTEMA APLICAR AS REGRAS DO GMDSS-SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E SEGURANÇA MARÍTIMA AOS NAVIOS E EMBARCACOES NACIONAIS, BEM COMO AS RESPECTIVAS INFR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto-Lei 567/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Naútica de Recreio. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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