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Despacho Normativo 86/92, de 5 de Junho

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Sumário

Define o regime jurídico da concessão de bolsas de formação.

Texto do documento

Despacho Normativo 86/92

A implementação das bolsas de formação da iniciativa do trabalhador referidas no presente despacho vem no seguimento do Acordo de Política de Formação Profissional, celebrado no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, e enquadra-se na intensificação da formação contínua prevista no mesmo Acordo.

Deste modo se dá sequência ao esforço tendente a concretizar o conteúdo do direito individual à formação, salvaguardando o normal funcionamento da empresa.

A medida ora lançada, a título experimental, muito embora se destine prioritariamente, nesta primeira fase, a trabalhadores de sectores ou regiões em crise ou em reestruturação, visa basicamente a realização sócio-profissional dos trabalhadores consagrada no artigo 4.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro.

Nestes termos, tendo em atenção o Acordo de Política de Formação Profissional e as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional e ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelos Decretos-Leis respectivamente n.os 247/85, de 12 de Julho, e 37/91, de 18 de Janeiro, determina-se:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define o regime jurídico da concessão de bolsas de formação de iniciativa do trabalhador, adiante designadas apenas por bolsa de formação, a conceder pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - As bolsas de formação a que respeita este diploma têm como objectivo específico a melhoria das condições de empregabilidade e de realização do trabalhador, tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro.

3 - A bolsa de formação inclui uma componente correspondente aos apoios previstos no Despacho Normativo 70/91, de 25 de Março, e outra relativa aos restantes custos de formação.

4 - Só se consideram os restantes custos de formação quando a respectiva acção não seja co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários das bolsas de formação os trabalhadores empregados ou desempregados, podendo a formação ser realizada a tempo completo ou parcial.

Artigo 3.º

Prioridades

Na concessão de bolsas de formação respeitar-se-ão as seguintes prioridades:

a) Trabalhadores de sectores ou regiões em crise ou reestruturação, nos termos da legislação aplicável, e cuja estabilidade no emprego se encontre comprometida;

b) Trabalhadores de outras empresas em crise ou reestruturação, também afectados na estabilidade do seu emprego;

c) Outros trabalhadores, nomeadamente os de menor qualificação.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O pedido é apresentado pelo trabalhador, no centro de emprego da área da sua residência, acompanhado, no caso dos trabalhadores empregados, da declaração de concordância da entidade patronal.

2 - Os formulários respeitantes ao pedido e à declaração de concordância da entidade patronal são fornecidos pelos centros de emprego.

3 - No acto da recepção do pedido, o centro de emprego deverá prestar informações sobre os possíveis locais de formação, bem como orientar o trabalhador em termos de mercado de emprego.

4 - No acto da inscrição, o trabalhador, sempre que possível, comunica ao centro de emprego qual a acção de formação que pretende frequentar, bem como a respectiva entidade promotora.

Artigo 5.º

Direitos e deveres

1 - A frequência da acção de formação não suspende o contrato de trabalho.

2 - Durante a acção de formação a empresa assegurará o pagamento da remuneração base do trabalhador e dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - O trabalhador deverá frequentar assiduamente as acções de formação profissional, não podendo as faltas ultrapassar as previstas no artigo 13.º do Despacho Normativo 70/91, de 25 de Março.

4 - A entidade patronal dispensará o trabalhador das suas funções durante o número de horas necessárias ao desenvolvimento da acção de formação.

5 - A entidade patronal será compensada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional da remuneração e demais encargos previstos no n.º 2.

Artigo 6.º

Custos a financiar

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional assegurará ao trabalhador o pagamento:

a) Dos apoios previstos no Despacho Normativo 70/91, no caso de trabalhadores desempregados;

b) Dos restantes custos de formação a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º deste diploma, tendo por base a justificação prévia apresentada pelo trabalhador, independentemente da sua situação perante o emprego.

2 - Os pagamentos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional efectuar-se-ão de uma só vez ou mensalmente, se a acção de formação tiver duração superior a um mês.

Artigo 7.º

Acompanhamento das acções

O acompanhamento das acções será assegurado por uma comissão tripartida, designada pelo conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 7 de Maio de 1992. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/05/plain-43585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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