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Despacho Normativo 27/96, de 3 de Agosto

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Sumário

Estabelece a regulamentação sobre a criação de unidades de inserção na vida activa (UNIVA).

Texto do documento

Despacho Normativo 27/96

Do Programa de Acção Imediata para o Emprego - Eixos e Medidas Decorrentes do Programa do Governo e do Acordo Económico e Social de 24 de Janeiro de 1996, no eixo «Estimular a Criação de Emprego» insere-se a medida de reforçar os mecanismos de apoio àinserção dos jovens, com destaque, entre outros, para o desenvolvimento de um programa de difusão e reforço das unidades de inserção na vida activa (UNIVA), a instalar em estabelecimentos de ensino, de formação profissional e outras organizações, com vista a fornecer serviços de apoio à orientação e colocação, à organização de estágios e formação profissional e a outras formas de contacto com o mercado de trabalho.

Acresce que o anterior quadro jurídico das UNIVA - Despacho Normativo 87/92, de 5 de Junho, nomeadamente os artigos 7.º, n.º 4, e 12. - previa a concessão de apoio financeiro, quando as necessidades de financiamento o justificassem, com base na avaliação da actividade desenvolvida pela UNIVA e a actualização dos respectivos montantes, tendo em conta a avaliação entretanto realizada e os coeficientes de desvalorização da moeda ocorridos.

Nestes termos e tendo em conta o previsto no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, no artigo 5.º, n.º 2, e as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Noção

1 - Entende-se por unidade de inserção na vida activa, adiante designada por UNIVA, qualquer tipo de organização ou serviço, devidamente acreditado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, que preste apoio a jovens na resolução dos seus problemas de inserção ou reinserção profissional, em cooperação com os centros de emprego.

2 - A UNIVA tem como objecto específico o acolhimento, a informação e orientação profissional e o apoio e acompanhamento dos jovens em experiências no mundo do trabalho e na procura de uma formação e ou emprego.

Artigo 2.º

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se à criação de uma UNIVA entidades sem fins lucrativos, mediante a apresentação de um projecto de intervenção nas áreas definidas no presente diploma.

2 - As UNIVA podem ser criadas em:

a) Escolas, prioritariamente do ensino secundário que possuam cursos tecnológicos, profissionais e tecnológicas;

b) Centros de formação profissional, incluindo os de gestão participada;

c) Centros de juventude;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Autarquias locais;

f) Associações sindicais e empresariais;

g) Outras associações com papel relevante na dinamização e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Acreditação das UNIVA

1 - As UNIVA são objecto de uma acreditação pelo IEFP, que terá em consideração:

a) O nível da intervenção ou da prestação de serviços da UNIVA;

b) As infra-estruturas físicas, em particular os espaços de acolhimento e atendimento;

c) O pessoal que nela presta serviço;

d) O perfil dos animadores;

e) As ligações e experiências específicas das entidades promotoras da UNIVA, nas áreas ou níveis de intervenção que se prossigam;

f) A progressiva integração na organização da entidade promotora e a potencial autonomia técnica e financeira.

2 - A acreditação das UNIVA será realizada anualmente, no acto de aprovação da sua criação, ou após a análise do pedido de renovação e condicionará a concessão dos apoios de natureza técnica e financeira.

Artigo 4.º

Actividades prosseguidas pelas UNIVA

1 - As actividades a prosseguir pelas UNIVA, para efeitos do disposto no presente diploma, são as seguintes:

a) O acolhimento, a informação e orientação profissional e ou escolar dos jovens, visando a sua integração na vida activa, apoiando-os na definição do percurso formativo e profissional;

b) A colocação de jovens e o acompanhamento da sua inserção na vida activa;

c) O apoio à frequência de estágios e cursos de formação profissional e a promoção de outras formas de contacto com o mercado de trabalho;

d) A recolha e divulgação de ofertas de emprego e de formação profissional e a promoção de contactos regulares com as empresas e outras entidades situadas no mundo do trabalho.

2 - As actividades prosseguidas pelas UNIVA são desenvolvidas em articulação com os serviços do IEFP.

Artigo 5.º

Prioridades

1 - Terão prioridade no acesso aos apoios previstos no presente diploma as UNIVA que se proponham prosseguir:

a) Uma intervenção mais abrangente, tendo em consideração as actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Actividades para jovens com dificuldades específicas de inserção na vida activa.

2 - Terão ainda prioridade no acesso aos apoios previstos no presente diploma as UNIVA inseridas em organizações cuja finalidade seja a educação e formação profissional de jovens e aquelas que, criadas no âmbito do Despacho Normativo 87/92, se encontrem em funcionamento e tenham dado provas de eficácia.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão consideradas prioritárias as UNIVA que apresentem condições para evoluir no sentido de uma progressiva integração na organização da entidade promotora e autonomia em termos técnicos e financeiros.

4 - Na análise das candidaturas, deve ainda atender-se à localização da UNIVA, em termos sócio-económicos e geográficos, favorecendo-se a sua criação em áreas geográficas:

a) Mais carenciadas e ou com maior dificuldade de acesso aos centros de emprego do IEFP;

b) Onde seja relevante o desemprego juvenil e o abandono escolar precoce;

c) Onde seja significativo o trabalho infantil e o risco de exclusão social;

d) Com sectores em reestruturação.

Artigo 6.º

Perfil do animador

1 - A actividade a desenvolver pela UNIVA é assegurada por um animador, o qual poderá ter à partida um vínculo laboral com a entidade promotora ou ser recrutado especificamente para o efeito.

2 - Atendendo ao grau de exigência das funções a desempenhar, o animador terá como habilitação de base uma licenciatura ou bacharelato, com excepção dos animadores em exercício de funções em UNIVA criadas no âmbito do Despacho Normativo 87/92 e em funcionamento na data de publicação do presente diploma.

3 - Excepcionalmente e com exclusão para as UNIVA inseridas em estabelecimentos de ensino estatais e centros de formação profissional, o animador poderá ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade, desde que a actividade da UNIVA consista fundamentalmente na prestação de informações aos jovens.

4 - Todo o animador receberá uma formação específica inicial e contínua, a qual poderá ser assegurada directamente pelo IEFP ou através de entidades externas devidamente credenciadas para o efeito.

5 - O animador exercerá funções a tempo inteiro ou tempo parcial, constando obrigatoriamente a definição deste item do projecto de candidatura.

6 - O animador poderá ser coadjuvado na sua acção por outros agentes, nomeadamente elementos do quadro da entidade promotora.

Artigo 7.º

Apoios em geral

1 - O IEFP, anualmente, poderá conceder apoios de natureza técnica e financeira às UNIVA.

2 - As UNIVA inseridas em estabelecimentos de ensino estatais, designadamente do Ministério da Educação, beneficiam apenas do apoio técnico previsto no artigo 8.º e do apoio financeiro previsto no artigo 9.º, n.º 2, e, excepcionalmente, do apoio financeiro previsto no artigo 9.º, n.º 4, quando o animador for seleccionado e recrutado pelo centro de emprego, de entre os licenciados e bacharéis inscritos como desempregados há mais de um ano.

3 - A concessão de apoios a UNIVA integradas em estabelecimentos de ensino ou em organismos da Administração Pública poderá, se for considerado necessário, ser objecto de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do membro do Governo da respectiva tutela.

Artigo 8.º

Apoio técnico

1 - O apoio técnico a conceder pelo IEFP através dos serviços centrais, regionais e, designadamente, dos centros de emprego deverá compreender:

a) A elaboração de um plano de formação e realização de acções de formação inicial e contínua destinadas aos animadores;

b) A disponibilização e a actualização de material de informação profissional e de instrumentos técnico-pedagógicos, quer para distribuição quer para consulta dos utentes, bem como de suportes informativos para o desempenho da função de animador;

c) Prestação de serviços de informação e orientação profissional aos candidatos encaminhados pelas UNIVA;

d) Intercâmbio de pedidos e ofertas de emprego e formação profissional;

e) Análise conjunta de:

i) Perspectivas de emprego e de formação profissional;

ii) Adequação entre a formação ministrada e a requerida pelo mercado

de emprego;

iii) Outras questões relacionadas com a melhoria das condições de inserção e reinserção dos jovens na vida activa;

f) O apoio na articulação com outras entidades nacionais e internacionais que contribuam para a prossecução dos objectivos da política de emprego e formação profissional neste domínio;

g) A participação na avaliação dos resultados obtidos relativamente à inserção na vida activa dos destinatários abrangidos pelas medidas prosseguidas pelas UNIVA.

2 - O IEFP deve promover a animação da rede de UNIVA, investindo na cooperação inter-UNIVA, na complementaridade das suas actividades e no intercâmbio de experiências inovadoras, nomeadamente realizando encontros de carácter periódico, visando uma maior eficiência e eficácia das suas prestações.

3 - Tendo em vista a consecução do disposto na alínea a) do n.º 1, o centro de emprego deverá proceder, em articulação com as UNIVA, ao levantamento, caracterização e diagnóstico das necessidades de formação dos animadores e outros agentes responsáveis pela operacionalização dos objectivos que aquelas prosseguem.

4 - Tendo em conta o perfil exigido para o desempenho da actividade de animador e na perspectiva de uma melhor ajuda à inserção ou reinserção profissional dos destinatários das acções desenvolvidas pelas UNIVA, o conteúdo das acções de formação profissional referidas no número anterior deverá compreender, designadamente:

a) O atendimento e acolhimento dos jovens à procura de emprego e ou de formação;

b) A recolha e sistematização da informação;

c) A informação sobre o meio sócio-económico envolvente;

d) O conhecimento e aplicação de técnicas de procura de emprego;

e) O contacto com entidades empregadoras;

f) O contacto com entidades promotoras de formação profissional.

Artigo 9.º

Apoio financeiro

1 - A concessão do apoio financeiro terá lugar na medida em que a prossecução dos objectivos das UNIVA o justifique, tendo em conta as orientações das políticas de emprego e formação profissional neste domínio, e assume a forma de uma subvenção a fundo perdido.

2 - Para pequenas adaptações de infra-estruturas, aquisição de equipamento e acesso a redes de informação, poderá ser concedido apoio financeiro:

a) Até ao limite de 700 000$, no 1.º ano de funcionamento;

b) Até ao limite de 400 000$, no 2.º ano de funcionamento;

c) Até ao limite de 200 000$, no 3.º ano de funcionamento.

3 - Para aquisição de artigos de expediente e secretaria, poderá ser concedido, durante três anos, um apoio financeiro até ao limite de 125 000$ por ano.

4 - Para comparticipação na remuneração do animador com habilitação de base de licenciatura ou bacharelato e na de outros agentes, quando a UNIVA funcione a tempo inteiro, poderá ser concedido apoio financeiro:

a) Até ao limite de 18 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, no 1.º ano de funcionamento;

b) Até ao limite de 24 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, no 2.º ano de funcionamento;

c) Até ao limite de 24 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, no 3.º ano de funcionamento.

5 - Quando o animador não possuir licenciatura ou bacharelato, de acordo com as excepções previstas nos n.º 2 e 3 do artigo 6.º, o apoio financeiro a conceder para a comparticipação na sua remuneração e na de outros agentes será até ao limite de 18 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida por lei, nos três primeiros anos de funcionamento, quando a UNIVA funcione a tempo inteiro.

6 - A prorrogação dos apoios financeiros às UNIVA, para além dos três anos de funcionamento, incide apenas na comparticipação na remuneração do animador e na de outros agentes, até aos limites estabelecidos nos n.º 4, alínea c), e 5, consoante as respectivas habilitações de base, e terá sempre em conta a avaliação positiva da sua actividade por parte do IEFP, não devendo ser desligada da perspectiva de um desenvolvimento destas estruturas progressivamente auto-sustentada ou sustentada, pela entidade promotora.

7 - Quando a UNIVA funcione a tempo parcial, o apoio financeiro para comparticipação na remuneração do animador e na de outros agentes terá por limite 50% dos montantes previstos nos números anteriores.

8 - Para as UNIVA criadas ao abrigo do Despacho Normativo 87/92 e em funcionamento, a prorrogação dos apoios financeiros passa pela sua prévia avaliação pelo IEFP. Os montantes dos apoios a conceder serão calculados tendo por referência o número de anos de funcionamento.

Artigo 10.º

Trâmites processuais

1 - As candidaturas são apresentadas nos centros de emprego da área de localização das entidades promotoras das UNIVA, mediante formulário elaborado e fornecido pelo IEFP. Consideram-se dois períodos anuais de candidaturas, com duração de 60 dias cada, terminando, respectivamente, nos meses de Março e Setembro.

2 - A decisão relativa à aprovação das candidaturas apresentadas será tomada no prazo máximo de 60 dias após o fecho do período de candidatura.

3 - A UNIVA beneficiária de um apoio financeiro obrigar-se-á mediante a outorga de um termo de responsabilidade elaborado segundo as orientações do IEFP, devendo dele constar:

a) As finalidades e montantes do apoio financeiro concedido, com observância do disposto no artigo 9.º;

b) A obrigatoriedade de apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas;

c) Quaisquer outras obrigações que venham a ser fixadas no despacho de concessão de apoio financeiro, nomeadamente da obrigação de elaboração e envio do relatório de actividades, nos termos previstos no artigo 11.º

Artigo 11.º

Acompanhamento e avaliação das actividades das UNIVA

1 - As actividades das UNIVA serão acompanhadas regularmente pelo IEFP, devendo aquelas anualmente elaborar um relatório das actividades desenvolvidas, que será enviado ao centro de emprego da sua área de localização.

2 - As UNIVA serão avaliadas anualmente pelo IEFP, tendo em conta, entre outros, os seguintes indicadores:

Taxa de colocação de jovens;

Encaminhamento para a formação;

Contactos regulares com as empresas e agentes económicos

regionais e locais;

Iniciativas inovadoras nos domínios da promoção do emprego e ou formação de jovens.

3 - A renovação da acreditação e a prorrogação do apoio financeiro dependerão dos resultados do acompanhamento e da avaliação efectuada com base nos relatórios referidos no n.º 1.

Artigo 12.º

Regulamentação interna

O IEFP emitirá as orientações necessárias à execucão do presente despacho normativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - É revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Despacho Normativo 87/92, de 5 de Junho, sem prejuízo das situações constituídas ao seu abrigo.

2 - Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério para a Qualificação e o Emprego, 9 de Julho de 1996. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/03/plain-76287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76287.dre.pdf .

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