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Decreto Regulamentar Regional 3/99/M, de 20 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM), estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/99/M
Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
O Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 18 de Setembro, converteu a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira e transferiu-a para a tutela da Secretaria Regional de Educação.

O artigo 5.º do referido diploma estatui que a estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e forma de transição do pessoal que desempenhava funções na Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova escola, com a sua estrutura e regime de pessoal, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugados com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 18 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Fevereiro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.


ORGÂNICA DA ESCOLA PROFISSIONAL DE HOTELARIA E TURISMO DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Natureza e atribuições
1 - A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EPHTM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 23/98/M, de 18 de Setembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - A EPHTM tem como atribuição o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua actividade, a EPHTM está sujeita à tutela da Secretaria Regional de Educação.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços, património e competências
SECÇÃO I
Estrutura e património
Artigo 2.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, a EPHTM compreende órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação.

2 - São órgãos da EPHTM:
a) O director;
b) O conselho consultivo (CC);
c) O conselho pedagógico (CP);
d) O conselho administrativo (CA).
3 - A EPHTM tem como seu serviço de apoio o Departamento Administrativo (DA).
4 - São estabelecimentos de aplicação da EPHTM:
a) O Hotel de Aplicação (HA);
b) O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia (REQM).
Artigo 3.º
Património
A EPHTM compreende, designadamente, o seguinte património:
a) A Escola propriamente dita, englobando salas de estudo, biblioteca, sala de convívio, cantina, cozinha, ginásio, lavandaria e zona de recreio;

b) O internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e salas de convívio;

c) O Hotel de Aplicação, englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, bar e restaurante;

d) O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia.
SECÇÃO II
Director
Artigo 4.º
Director
1 - A EPHTM é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional.

2 - A nomeação do director da EPHTM é feita de acordo com a legislação aplicável ao pessoal dirigente.

3 - O director é coadjuvado por três directores sectoriais.
Artigo 5.º
Competências do director
Ao director compete:
a) Representar a EPHTM;
b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM;
c) Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação;

e) Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM, ouvido o conselho consultivo e sob proposta do conselho pedagógico;

f) Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPHTM, bem como sobre o seu funcionamento;

g) Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico e administrativo;
h) Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro da EPHTM, com excepção dos dirigentes;

i) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EPHTM;

j) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
l) Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

m) Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;

n) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Artigo 6.º
Competências dos directores sectoriais
A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do director e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais da EPHTM, relativamente às áreas que se indicam:

a) Área pedagógica;
b) Área dos estabelecimentos de aplicação;
c) Área administrativo-financeira.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 7.º
Composição e competências
1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) Os directores sectoriais da EPHTM;
c) O director Regional do Turismo;
d) O director Regional do Trabalho;
e) O director Regional dos Recursos Humanos;
f) O director Regional de Inovação e Gestão Educativa;
g) O director Regional de Formação Profissional;
h) Dois elementos de associação empresarial da Região Autónoma da Madeira, sendo um representante do sector da hotelaria e outro do sector do turismo;

i) Um representante do sindicato representativo dos profissionais da indústria hoteleira e similares da Região Autónoma da Madeira;

j) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da Região Autónoma da Madeira.

2 - Ao CC compete:
a) Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;
b) Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
c) Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPHTM lhe entenda submeter;

d) Dar parecer sobre o regulamento interno da EPHTM;
e) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a EPHTM que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 8.º
Composição e competências
1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) Os directores sectoriais pedagógico e dos estabelecimentos de aplicação;
c) O coordenador de cada um dos departamentos curriculares;
d) Um representante dos alunos.
2 - Ao CP compete:
a) Garantir a qualidade de ensino;
b) Propor o projecto educativo da EPHTM;
c) Propor o regulamento interno da EPHTM;
d) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

e) Apreciar as conclusões do CC;
f) Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

g) Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;

h) Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;

i) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 9.º
Composição e competências
1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;
b) Os directores sectoriais administrativo-financeiro e dos estabelecimentos de aplicação;

c) O chefe do DA;
d) O chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
2 - Ao CA compete:
a) Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPHTM e proceder à sua apreciação;

b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c) Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
f) Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPHTM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional que tutela a EPHTM;

g) Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPHTM, os quais, após aprovados, são publicados no Jornal Oficial;

h) Fixar os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo Hotel de Aplicação e seus serviços desconcentrados, submetendo-os a ratificação do Secretário Regional de Educação;

i) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPHTM;

j) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA é secretariado pelo chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
SECÇÃO VI
Serviços
Artigo 10.º
Departamento Administrativo
1 - O DA é o órgão de apoio administrativo ao director e ao CA nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - O DA é dirigido por um chefe e compreende as seguintes secções:
a) Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola (SAGPSE);
b) Secção de Contabilidade e Tesouraria (SCT);
c) Secção de Economato (SE).
Artigo 11.º
Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado da Escola
À SAGPSE compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação;
b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;
c) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;
d) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
e) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;

f) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.
Artigo 12.º
Secção de Contabilidade e Tesouraria
À SCT compete:
a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b) Elaborar os processos de requisições de fundos;
c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas, nos termos regulamentares e legais;

e) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;
f) Elaborar a conta anual de gerência.
Artigo 13.º
Secção de Economato
À SE compete:
a) Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material, equipamentos e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços;

b) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros;
c) Assegurar a aquisição, segurança, conservação e controlo de consumos de comidas e bebidas.

SECÇÃO VII
Internato de alunos
Artigo 14.º
Internato de alunos
O IA destina-se a dar alojamento a alunos da EPHTM, segundo o regime a prever no regulamento interno da EPHTM.

SECÇÃO VIII
Estabelecimentos de aplicação
Artigo 15.º
Hotel de Aplicação
1 - O HA destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático e estágios.
2 - O HA pode ter serviços desconcentrados de restaurante e bar, exteriores às instalações da EPHTM, abertos ao público, desde que autorizados pelo Secretário Regional de Educação.

Artigo 16.º
Restaurante-Escola da Quinta Magnólia
O REQM destina-se a proporcionar aos alunos o ensino prático, de simulação e estágios em contexto de trabalho nas áreas de cozinha e serviço de mesa.

Artigo 17.º
Regime aplicável
1 - O HA e o REQM regem-se pelo presente diploma e pelo regulamento interno da EPHTM.

2 - A Secretaria Regional de Educação, sob proposta da EPHTM, pode conceder a exploração dos estabelecimentos de aplicação a entidades privadas, em regime de contrato de concessão.

CAPÍTULO III
Regime disciplinar
Artigo 18.º
Regime
1 - O regime disciplinar aplicável aos alunos e formandos é o que for aprovado pelo regulamento interno da EPHTM.

2 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ou a lei geral do trabalho.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 19.º
Regime do pessoal não docente
1 - O pessoal não docente da EPHTM é contratado em regime de contrato individual de trabalho, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não conferem aos particulares a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública, aplicando-se-lhes a lei geral do trabalho e a convenção colectiva de trabalho para a hotelaria.

3 - Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal são fixados anualmente, mediante prévia anuência do Secretário Regional de Educação, sem prejuízo da convenção colectiva de trabalho.

4 - O pessoal a contratar em regime de contrato individual de trabalho é recrutado através de oferta pública de emprego.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser contratados directamente e mediante convite pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, profissionais de reconhecida competência, com dispensa da formalidade prevista no número anterior.

6 - Os directores sectoriais são contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.

7 - Os contratos a termo são convertidos em contratos sem termo se a EPHTM não manifestar, até oito dias antes do prazo expirar, por forma escrita, relativamente ao termo do contrato, a vontade de os não renovar e desde que a admissão corresponda a necessidades permanentes dos serviços.

8 - As minutas dos contratos são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.

Artigo 20.º
Regime do pessoal docente
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.

3 - Para a docência da componente de formação sócio-cultural e científica os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Nos casos previstos no número anterior, poderá ser vedada a prestação de funções docentes em regime de acumulação nas disciplinas em que existam excedentes de professores profissionalizados ou com habilitação própria, ainda por colocar no ensino regular.

5 - Os formadores serão recrutados através de oferta de emprego a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada em órgão de comunicação de expansão regional.

6 - Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação técnica, poderão ser contratados directamente e mediante convite, pelo Secretário Regional de Educação, sob proposta do director da EPHTM, indivíduos de reconhecida competência na respectiva área de formação.

7 - A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços para a docência da componente de formação técnica ou sócio-cultural e científica em regime de acumulação.

8 - A contratação de formadores para a docência da componente sócio-cultural e científica em regime de exclusividade é feita mediante contrato individual de trabalho.

9 - As minutas dos contratos são aprovadas pelo Secretário Regional de Educação.

10 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reunião previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

11 - A remuneração dos docentes sujeitos a contrato individual de trabalho é a prevista pela convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo.

Artigo 21.º
Formação em contexto de trabalho e estágios
Os alunos da EPHTM, quando em formação em contexto de trabalho promovida pela própria Escola e fora do respectivo horário lectivo, são compensados com um subsídio, cujo valor hora é estabelecido através de resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dos funcionários públicos da EPHTM é o constante do mapa anexo I ao presente diploma.

Artigo 23.º
Regularização de pessoal
O pessoal não docente que à data da entrada em vigor deste diploma tenha exercido funções na extinta Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira, em regime de contrato de trabalho a termo certo ou em regime de prestação de serviço, durante pelo menos três anos, ainda que sem vínculo jurídico adequado, mas com subordinação hierárquica, e que corresponda a necessidades permanentes dos serviços, é admitido, mediante despacho do Secretário Regional de Educação, para a categoria profissional correspondente às funções exercidas, sob o regime de contrato individual de trabalho sem termo, sendo-lhes contado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado anteriormente.

Artigo 24.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários e agentes que à data da publicação do presente diploma exerciam funções na extinta Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira são integrados nos quadros de pessoal da EPHTM por lista nominativa, nos termos da lei geral, sem alteração da situação jurídico-funcional.

2 - Os funcionários e agentes da EPHTM podem optar definitiva e individualmente pela mudança de vínculo, sendo integrados em categorias profissionais equivalentes, previstas na convenção colectiva de trabalho, de acordo com o quadro de equivalências constantes do mapa anexo II ao presente diploma.

Artigo 25.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo I a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso e constantes do mapa anexo I a este diploma.

Artigo 26.º
Regulamento interno
A EPHTM tem um regulamento interno, a aprovar no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, sujeito à aprovação do director, ouvido o CC e sob proposta do CP, que fixa, designadamente:

a) As normas complementares, de funcionamento e articulação dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM definidas neste diploma;

b) O regime de faltas dos alunos;
c) O regime disciplinar dos alunos;
d) O regime do internato de alunos.
ANEXO I
Quadro de pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Mapa de equivalências
(a que se refere o artigo 24.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto Legislativo Regional 23/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte a Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira em Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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