A adequação das instalações e dos equipamentos aos planos, programas e actividades das escolas profissionais privadas constitui um dos requisitos para a concessão de autorização prévia de funcionamento destes estabelecimentos de ensino.
Considerando que, em nome do interesse público, consubstanciado na qualidade do serviço prestado pelas escolas profissionais, importa dar cumprimento às disposições legais que prevêem a regulamentação das condições a respeitar quanto a instalações e equipamentos àquelas afectos e aos cursos aí ministrados:
Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, determino:
1 - As escolas profissionais devem desenvolver as suas actividades em instalações que proporcionem as condições de habitabilidade e de segurança constantes dos diplomas legais aplicáveis às edificações em geral, aos edifícios escolares em particular e que reúnam as condições pedagógicas, funcionais, construtivas e ambientais adequadas à sua especificidade de estabelecimentos de ensino e, ainda, de edifícios que recebem público.
2 - As instalações em que são ministrados os cursos das escolas profissionais devem encontrar-se devidamente licenciadas pelas entidades competentes para a finalidade de estabelecimento de ensino, tendo em consideração, nomeadamente, as componentes técnicas e tecnológicas dos respectivos cursos.
3 - Em caso de instalações a construir de raiz, em ampliações de edifícios existentes e em remodelações de edifícios ou partes de edifícios existentes, deve o respectivo projecto, a submeter a licenciamento municipal, ser objecto de apreciação prévia pela respectiva direcção regional de educação.
4 - No que respeita aos espaços de ensino, as instalações dos cursos profissionais a que se refere o presente despacho devem ter como referência os requisitos normalmente exigíveis nos estabelecimentos do ensino secundário em geral e ser programadas com os espaços e equipamentos adequados, tendo como referência as tipologias definidas nos quadros anexos ao presente despacho, para cada uma das áreas de formação e cursos profissionais que irão ministrar.
5 - Exceptuam-se do exigido no número anterior as instalações dos cursos profissionais que requeiram, para as componentes técnica, tecnológica e prática dos cursos, uma adequação funcional cujo âmbito excede o de espaço de ensino tradicional, utilizando instalações inseridas no tecido sócio-económico que permitam uma formação ligada às actividades no domínio profissional respectivo.
6 - As instalações das escolas profissionais devem ainda ser programadas com espaços para centro de recursos, sociais e de convívio, apoio sócio-educativo, direcção, administração e gestão e de apoio geral, tendo como referência as recomendações constantes dos quadros em anexo ao presente despacho, devidamente dimensionadas e adaptadas à realidade de cada escola.
7 - Os equipamentos dos espaços afectos à componente técnica, tecnológica e prática dos cursos deverão obedecer às normas e características estabelecidas pelo Departamento do Ensino Secundário para cada um dos cursos, ouvidas as associações de escolas profissionais.
8 - As escolas profissionais criadas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, que não reúnam os requisitos constantes do presente despacho deverão proceder às adaptações necessárias, a realizar de acordo com um programa de viabilização a definir entre os serviços do Ministério da Educação e cada uma das escolas, destinado a assegurar o cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º daquele diploma.
9 - Para a concretização do programa previsto no número anterior, as escolas podem recorrer aos apoios públicos disponíveis durante a execução do mesmo.
Ministério da Educação, 27 de Abril de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.
(ver quadros no documento original)