Decreto Regulamentar Regional 14/2009/A
Ampliação do âmbito de aplicação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento
Estratégico aos projectos de investimento que se desenvolvam na área de
actividade de armazenagem não frigorífica.
O Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, criou o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), o qual constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento privado no âmbito do programa operacional PROCONVERGENCIA - Programa Operacional dos Açores para a Convergência.
O SIDER é constituído por quatro subsistemas, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, criado pelo supracitado decreto legislativo regional e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro.
O Desenvolvimento Estratégico visa essencialmente apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico e contribuam de forma relevante para o desenvolvimento económico e social da Região, e em especial de algumas ilhas, num domínio selectivo de actividades.
No entanto, podem ser objecto de apoio outras actividades, para além das elencadas no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, conforme o disposto no n.º 4 do referido artigo.
A actividade de armazenagem não frigorifica constitui seguramente uma actividade de carácter relevante e estruturante para o desenvolvimento da economia regional, pelo que se torna desejável incluí-la no âmbito de aplicação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do artigo 29.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São susceptíveis de apoio no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro, os projectos de investimento, localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica.
Artigo 2.º
Condições de acesso dos projectos
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, os projectos de investimento que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica devem cumprir as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro, e apresentar um valor mínimo de investimento de (euro) 3 000 000.2 - O valor mínimo de investimento mencionado no número anterior é reduzido em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
3 - A condição de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, é verificada de acordo com o definido no anexo i do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro.
Artigo 3.º
Natureza e montante do incentivo
1 - O incentivo a conceder ao investimento elegível reveste a forma de subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, e 25 % para a ilha do Pico, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %.2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas as majorações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março.
Artigo 4.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente decreto regulamentar regional e não for contrário ao mesmo, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, e o Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro.
Artigo 5.º
Retroactividade
O presente decreto regulamentar regional aplica-se aos projectos que já tenham sido apresentados aos organismos receptores, no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico.
Artigo 6.º
Início de vigência
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 3 de Setembro de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.