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Decreto Regulamentar Regional 14/2009/A, de 12 de Outubro

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Sumário

Identifica como sendo susceptíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, os projectos de investimento localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2009/A

Ampliação do âmbito de aplicação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento

Estratégico aos projectos de investimento que se desenvolvam na área de

actividade de armazenagem não frigorífica.

O Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, criou o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), o qual constitui o novo sistema de incentivos financeiros ao investimento privado no âmbito do programa operacional PROCONVERGENCIA - Programa Operacional dos Açores para a Convergência.

O SIDER é constituído por quatro subsistemas, entre os quais se inclui o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, adiante designado por Desenvolvimento Estratégico, criado pelo supracitado decreto legislativo regional e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro.

O Desenvolvimento Estratégico visa essencialmente apoiar projectos de investimento que assumam um carácter estratégico e contribuam de forma relevante para o desenvolvimento económico e social da Região, e em especial de algumas ilhas, num domínio selectivo de actividades.

No entanto, podem ser objecto de apoio outras actividades, para além das elencadas no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, em função do carácter inovador e da importância para o desenvolvimento da Região, conforme o disposto no n.º 4 do referido artigo.

A actividade de armazenagem não frigorifica constitui seguramente uma actividade de carácter relevante e estruturante para o desenvolvimento da economia regional, pelo que se torna desejável incluí-la no âmbito de aplicação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do artigo 29.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São susceptíveis de apoio no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro, os projectos de investimento, localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica.

Artigo 2.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, os projectos de investimento que se desenvolvam na área de actividade de armazenagem não frigorífica devem cumprir as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro, e apresentar um valor mínimo de investimento de (euro) 3 000 000.

2 - O valor mínimo de investimento mencionado no número anterior é reduzido em 50 % no caso dos projectos localizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

3 - A condição de acesso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, é verificada de acordo com o definido no anexo i do Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro.

Artigo 3.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder ao investimento elegível reveste a forma de subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, e 25 % para a ilha do Pico, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %.

2 - Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas as majorações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março.

Artigo 4.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente decreto regulamentar regional e não for contrário ao mesmo, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2009/A, de 2 de Março, e o Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A, de 29 de Outubro.

Artigo 5.º

Retroactividade

O presente decreto regulamentar regional aplica-se aos projectos que já tenham sido apresentados aos organismos receptores, no âmbito do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico.

Artigo 6.º

Início de vigência

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 3 de Setembro de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/12/plain-262122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto Regulamentar Regional 23/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estratégico, no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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