Decreto Regulamentar Regional 19/99/A
O Decreto Regulamentar Regional 13/95/A, de 28 de Julho [regulamenta o Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA)], com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 6/99/A, de 12 de Abril, carece de alguns aperfeiçoamentos no que respeita à regulamentação do subsistema «Prémio de apoio a projectos estruturantes», tendo em vista uma correcta articulação com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 2/95/A, de 20 de Fevereiro (cria o SIRAA).
Assim, em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 10.º, 11.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/95/A, de 28 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 6/99/A, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Critérios de apreciação e selecção de candidaturas
1 - O SIRAPE é um prémio para projectos de grande dimensão, com especial relevância para o desenvolvimento da Região nas áreas da indústria e do alojamento e animação turísticos, desde que aprovados ao abrigo de sistemas de incentivos de âmbito nacional e com um volume financeiro correspondente a um montante elegível superior a 1 milhão de contos, calculado de acordo com as regras desses mesmos sistemas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
2 - O prémio a atribuir a cada projecto tem por base a pontuação calculada em função dos critérios e ponderações constantes do quadro V anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Cálculo do incentivo
1 - O incentivo a conceder pelo SIRAPE assume a forma de subvenção a fundo perdido, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação sobre o valor do investimento do projecto, considerado elegível nos termos deste diploma, de uma percentagem correspondente à pontuação obtida para o prémio, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, poderão ser consideradas despesas elegíveis, nos projectos de investimento na área do alojamento turístico, as efectuadas com a aquisição de edifícios que pela sua localização, valor arquitectónico, histórico ou cultural reúnam boas condições de afectação turística e haja interesse em preservar.
3 - A elegibilidade das despesas com a aquisição dos edifícios a que se refere o número anterior será reconhecida, tendo em conta qualquer dos factores acima referidos, por despacho do Secretário Regional da Economia.
Artigo 18.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos, no caso do SIRAPA, são efectuados contra a entrega de documentos originais justificativos da realização do investimento, que, após a validação, serão devolvidos aos apresentantes.
2 - ...
3 - Os pagamentos, no caso do SIRAPE, são efectuados contra a verificação pelos serviços dos comprovativos dos pagamentos dos incentivos de âmbito nacional ou contra a entrega dos documentos originais justificativos da realização da despesa e nas proporções correspondentes às destes, aplicando-se aos adiantamentos o disposto no artigo seguinte, com as necessárias adaptações.»
Artigo 2.º
No anexo ao Decreto Regulamentar Regional 6/99/A, de 12 de Abril, a expressão «Quadro a que se refere o artigo 10.º» é substituída pela expressão «Quadro V a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º» e onde, na enunciação dos critérios, se refere «Volume financeiro ao projecto (VF)» deve passar a ler-se «Volume financeiro do projecto, na acepção dada no n.º 1 do artigo 10.º (VF)».
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de Outubro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.