Decreto Regulamentar Regional 6/99/A
Considerando que a experiência obtida ao longo de três anos de vigência do Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) torna aconselhável introduzir algumas alterações na regulamentação deste programa;
Considerando, por outro lado, os reajustamentos operados ao nível do quadro institucional de gestão do referido Sistema de Incentivos, em consequência da nova estrutura orgânica conferida ao VII Governo Regional:
Assim, em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º a 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/95/A, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Os incentivos previstos no Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) destinam-se a apoiar projectos de investimento nas áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - 2.ª revisão):
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - Para além das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional 2/95/A, de 20 de Fevereiro, os projectos candidatos aos apoios previstos no SIRAA devem satisfazer ainda os seguintes requisitos:
a) ...
b) O montante acumulado de investimento, em capital fixo, das candidaturas apresentadas para o mesmo empreendimento global, ao longo de um período de três anos, não pode exceder 150000 contos, no caso do Apoio à Actividade Produtiva dos Açores (SIRAPA), e 30000 contos, no caso do Apoio à Actividade Local dos Açores (SIRALA);
c) ...
d) ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se empreendimento global o conjunto de dois ou mais projectos destinados ao exercício de actividades inseridas no mesmo grupo da CAE - 2.ª revisão.
Artigo 4.º
[...]
1 - O SIRAPA compreende o apoio à criação de novas empresas, expansão e ou modernização das existentes e recolocação de estabelecimentos nas áreas da indústria, construção e outras actividades (cinemas e teatros), incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo superiores a 20000 contos e inferiores a 100000 contos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - O SIRALA compreende o apoio à criação de novas empresas e a modernização e ou expansão das existentes, vocacionadas fundamentalmente para a satisfação do mercado local, nas áreas da indústria, construção, comércio, artesanato, agências de viagens e turismo e outras actividades (cinemas e teatros), incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo igual ou inferior a 20000 contos e superior a 3000 contos, salvo o disposto especificamente no SIRALA - Comércio e no SIRALA - Artesanato.
2 - Beneficiam também dos incentivos projectos de modernização ou expansão de estabelecimentos existentes na área de alojamento e estabelecimentos similares dos hoteleiros que comprovadamente funcionem há pelo menos um ano.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - O SIRALA, no caso do artesanato, integra artes e ofícios tradicionais, apoiando a criação de novas empresas e a modernização e ou expansão das existentes, incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo superior a 1000 contos e igual ou inferior a 20000 contos.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - O prémio a atribuir a cada projecto tem por base a pontuação calculada em função dos critérios e ponderações constantes do quadro anexo ao presente diploma.
Artigo 11.º
[...]
O incentivo a conceder pelo SIRAPE assume a forma de subvenção a fundo perdido, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação sobre o valor do investimento do projecto de uma percentagem correspondente à pontuação obtida para o prémio, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - As instituições referidas no número anterior devem remeter à Secretaria Regional da Economia o seguinte:
a) ...
b) ...
3 - Compete à Secretaria Regional da Economia:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Compete à CCIA e associadas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Propor a renegociação, a transmissão da posição contratual e a rescisão dos contratos de concessão de incentivos.
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - As candidaturas ao SIRAPE são apresentadas na Secretaria Regional da Economia.
2 - ...
3 - Nos contratos relativos ao SIRAPE devem ser estabelecidos os critérios de pagamento do prémio, de acordo com o regime de incentivos, de âmbito nacional, aplicado aos projectos a que se reportam.
Artigo 15.º
[...]
Os incentivos são concedidos mediante resolução do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, no caso do SIRALA, e do Secretário Regional da Economia, nos casos do SIRAPA e do SIRAPE.
Artigo 16.º
[...]
1 - A concessão de incentivos é objecto de contrato, a celebrar, por documento particular, entre o promotor e a Secretaria Regional da Economia, nos casos do SIRAPA e do SIRAPE, e entre aquele e a CCIA, no caso do SIRALA.
2 - O modelo do contrato é homologado pelo Secretário Regional da Economia e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo a conceder, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
3 - O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação, mediante autorização do Secretário Regional da Economia, no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.
4 - A posição contratual do beneficiário pode ser objecto de transmissão, após autorização do Secretário Regional da Economia e uma vez verificadas as condições de acesso previstas no presente diploma.
Artigo 17.º
[...]
1 - O contrato pode ser rescindido mediante despacho do Secretário Regional da Economia, com os seguintes fundamentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Os pagamentos, nos casos do SIRAPA e do SIRAPE, são efectuados contra a entrega de documentos originais justificativos da realização do investimento, que, após validação, serão devolvidos aos apresentantes.
2 - ...»
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 13/95/A, de 28 de Julho, é aditado um artigo 18.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SIRAA são inscritos no orçamento da Secretaria Regional da Economia.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a Secretaria Regional da Economia transferirá para a CCIA as verbas necessárias aos pagamentos dos incentivos, após a apresentação dos correspondentes justificativos.»
Artigo 3.º
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/95/A, de 28 de Julho.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, em 11 de Fevereiro de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 10.º
Critérios:
Volume financeiro do projecto (VF);
Impacte na economia regional (IE) - 0,05;
Enquadramento nos objectivos do Plano (PL) - 0,05;
sendo:
PR = VF + 0,05 IE + 0,05 PL
1 - Critério volume financeiro do projecto (VF) - o critério VF será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:
VF compreendido entre 1 milhão de contos e 2 milhões de contos (V1) - 15 pontos;
VF superior a 2 milhões de contos (V2) - 20 pontos.
2 - Critério impacte na economia (IE) - o critério IE será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:
Utilização de recursos endógenos (P1) - 30;
Criação de emprego (P2) - 40;
Impacte espacial (P3) - 20;
Impacte ambiental (P4) - 10.
2.1 - Subcritério utilização de recursos endógenos (P1).
2.1.1 - No caso de projectos na área da indústria, a relação entre a incorporação de matérias-primas consideradas recursos naturais regionais e o consumo total de matérias-primas e subsidiárias constitui o factor de avaliação deste subcritério.
Assim, é designada por MP a referida relação, em que:
MP = Matérias-primas regionais/Matérias-primas totais
A pontuação a atribuir será a seguinte:
MP > 0,50 - P1 = 50 pontos;
0,10 < MP < 0,50 - P1 = 20 pontos;
MP < 0,10 - P1 = 0 pontos.
2.1.2 - No caso de projectos na área do turismo, será considerado apenas o enquadramento paisagístico, que terá a seguinte pontuação:
Enquadramento paisagístico muito bom - 50 pontos;
Enquadramento paisagístico bom - 35 pontos;
Enquadramento paisagístico suficiente - 20 pontos.
2.2 - Subcritério criação de emprego (P2) - consoante o número de novos postos de trabalho criados com a implementação do projecto, o subcritério P2 assumirá a seguinte pontuação:
Criação de mais de 50 novos postos de trabalho - P2 = 75 pontos;
Criação entre 20 e 50 novos postos de trabalho - P2 = 30 pontos;
Inferior a 20 novos postos de trabalho - P2 = 0 pontos.
2.3 - Subcritério impacte espacial (P3) - a atribuição de pontuação a este subcritério baseia-se, conforme a localização, no seguinte:
Parques ou zonas industriais e centros de distribuição turísticos - P3 = 50 pontos;
Restantes espaços - P3 = 20 pontos.
2.4 - Subcritério impacte ambiental (P4) - este subcritério pretende aferir da compatibilização da competitividade ocupacional com as preocupações ambientais, de acordo com os seguintes parâmetros:
Novas unidades sem impacte poluidor - P4 = 50 pontos;
Novas unidades com impacte poluidor, mas respeitando as normas legais estabelecidas - P4 = 20 pontos.
3 - Critério enquadramento nos objectivos do plano (PL) - este critério pretende avaliar da compatibilização dos objectivos propostos atingir com a execução do projecto e os definidos no plano regional, de acordo com os seguintes parâmetros:
Enquadramento nos objectivos prioritários do plano (PL1) = 40 pontos;
Outros (PL2) = 20 pontos.