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Decreto Regulamentar Regional 13/95/A, de 28 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA O SISTEMA DE INCENTIVOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (SIRAA), OS QUAIS SE DESTINAM A APOIAR PROJECTOS DE INVESTIMENTO NAS ÁREAS DA INDÚSTRIA, COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOS. O REFERIDO SISTEMA COMPREENDE OS SEGUINTES SUBSISTEMAS: SIRAPA (APOIO A ACTIVIDADE PRODUTIVA DOS ACORES), QUE ENVOLVE O APOIO A CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS, EXPANSÃO E OU MODERNIZAÇÃO DAS EXISTENTES E RECOLOCAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS NAS ÁREAS DA INDÚSTRIA, CONSTRUCAO E OUTRAS ACTIVIDADES (CINEMAS E TEATROS). O SIRALA (APOIO A ACTIVIDADE LOCAL DOS ACORES) E O SIRAPE - PRÉMIO PARA PROJECTOS DE GRANDE DIMENSÃO QUE SE ENCONTREM APROVADOS EM SISTEMAS DE INCENTIVOS DE ÂMBITO NACIONAL E QUE REVISTAM ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO NAS ÁREAS DA INDÚSTRIA E DO ALOJAMENTO E ANIMAÇÃO TURÍSTICAS. DEFINE AS COMPETENCIAS E PROCEDIMENTOS PARA CADA UM DOS SUBSISTEMAS REFERIDOS. REGULA O CONTRATO DE CONCESSAO DE INCENTIVOS, BEM COMO OS PAGAMENTOS E REEMBOLSOS. OS PROJECTOS APROVADOS NO ÂMBITO DOS DECRETOS REGIONAIS 21/82/A E 22/82/A, AMBOS DE 24 DE AGOSTO, TEM COBERTURA ORÇAMENTAL NO SIRAPA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional n.° 13/95/A

O Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro, definiu

e estruturou o Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) em três subsistemas, cuja regulamentação deixou para diploma

próprio.

Assim, em execução do n.° 1 do artigo 14.° do Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 1.°

Âmbito

Os incentivos previstos no Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) destinam-se a apoiar projectos de investimento nas áreas da indústria, comércio, turismo e serviços, integrados nas seguintes divisões da Classificação de Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:

a) Indústria (divisões 10 a 37);

b) Construção (divisão 45);

c) Comércio (divisões 50 a 52);

d) Alojamento e animação (divisão 55);

e) Agências de viagens e turismo (divisão 63, grupo 633);

f) Artesanato;

g) Outras actividades (cinemas e teatros).

Artigo 2.°

Elementos da candidatura

A validação de candidaturas ao SIRAA é efectuada mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura;

b) Diagnóstico da empresa;

c) Documentação de suporte às despesas de investimento previstas, nomeadamente facturas pró-forma, orçamentos e catálogos dos equipamentos a adquirir;

d) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito ou, em casos justificados, por uma sociedade financeira, quando haja lugar a financiamento, discriminando as condições e prazo da operação.

Artigo 3.°

Condições de acesso e elegibilidade da candidatura

Para além das condições previstas nos artigos 4.° e 5.° do Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro, os projectos candidatos aos apoios previstos no SIRAA deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:

a) Demonstrar a existência de mercado e viabilidade económico-financeira;

b) O montante acumulado de investimento, em capital fixo, das candidaturas apresentadas para o mesmo empreendimento global, ao longo de um período de dois anos, não pode exceder l50 000 contos, no caso do Apoio à Actividade Produtiva dos Açores (SIRAPA), e 30 000 contos, no caso do Apoio à Actividade Local dos Açores (SIRALA);

c) O incentivo a conceder a um projecto de investimento aprovado no âmbito do SIRAA não pode ser acumulável com outros incentivos de ambito regional ou nacional para o mesmo investimento, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 2.° do Decreto Legislativo Regional n.° 2/95/A, de 20 de Fevereiro;

d) O SIRAA não abrange os projectos de investimento nas áreas previstas nas alíneas a) e b) do n.° l do artigo 3.° do Decreto Legislativo Regional n.° 24/94/A, de 30 de Novembro.

CAPÍTULO II

Apoio à Actividade Produtiva nos Açores

Artigo 4.°

Critérios de apreciação e selecção de candidaturas

1 - O SIRAPA compreende o apoio à criação de novas empresas, expansão e ou modernização das existentes e recolocação de estabelecimentos nas áreas da indústria, construção e outras actividades (cinemas e teatros), incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo superiores a 20 000 contos, mas inferiores a 100 000 contos, ou montantes de apoio de equivalente de subvenção bruta (ESB) (conversão do valor do incentivo concedido, qualquer que seja a sua modalidade, a subsídio a fundo perdido) inferiores a 85 000 contos.

2 - Só são elegíveis as candidaturas que obtenham uma pontuação final (PF) igual ou superior a 50 pontos.

3 - No caso de empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à data de apresentação da candidatura, o indicador de PF deve ser igual ou superior a 40 pontos.

4 - A apreciação e consequente selecção de projectos apresentados no âmbito do SIRAPA tem por base o conceito de PF, determinada de acordo com os critérios e ponderações constantes do quadro I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 5.°

Natureza e cálculo do incentivo

1 - O incentivo a conceder pelo SIRAPA assume a forma de subsídio a fundo perdido e empréstimo à taxa de juro zero, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as despesas de investimento consideradas aplicações relevantes (AR), não ultrapassando, em caso algum, 75% daquelas.

2 - A percentagem referida no número anterior resulta da correspondente PF, calculada em conformidade com o artigo 4.° deste diploma, assumindo o incentivo os seguintes valores:

I = PF (%) x AR 3 - A natureza do incentivo a atribuir será a correspondente à seguinte fórmula:

I = I1 + I2 sendo I1 = 75% I (fundo perdido) e I2 = 25% I (empréstimo à taxa zero).

CAPÍTULO III

Apoio à Actividade Local dos Açores

Artigo 6.°

Critérios de apreciação e selecção de candidaturas

1 - O SIRALA compreende o apoio à criação de novas empresas e a modernização e ou expansão das existentes, vocacionadas fundamentalmente para a satisfação do mercado local, nas áreas da indústria, construção, comércio, artesanato, agências de viagens e turismo e outras actividades (cinemas e teatros), incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo inferior a 20 000 contos ou 15 0000 contos de ESB e superior a 3000 contos, salvo o disposto especificamente no SIRALA - Comércio e no SIRALA - Artesanato.

2 - Beneficiam também dos incentivos projectos de modernização ou expansão de empresas existentes na área de alojamento e estabelecimentos similares dos hoteleiros.

3 - Só são elegíveis as candidaturas que obtenham uma PF igual ou superior a 50 pontos.

4 - No caso de empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à data de apresentação da candidatura, o indicador PF deve ser igual ou superior a 40 pontos.

5 - A apreciação e consequente selecção de projectos apresentados no âmbito do SIRALA, com as excepções previstas nos artigos seguintes, tem por base a PF determinada pelos critérios e ponderações constantes do quadro II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 7.°

Natureza e cálculo do incentivo

1 - O incentivo a conceder pelo SIRALA assume a forma de subsídio a fundo perdido, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as despesas de investimento consideradas AR, não podendo ultrapassar, em caso algum, 75% daquelas.

2 - A percentagem referida no número anterior é atribuída em função da PF, calculada em conformidade com o artigo 6.°, assumindo os seguintes valores:

I = PF (%) x AR

Artigo 8.°

SIRALA - Comércio

1 - O SIRALA, no caso do sector do comércio, apoia despesas de investimento em capital fixo compreendido entre 2000 e 10 000 contos, nos casos em que o mesmo não tenha cobertura pelo Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM).

2 - A apreciação e consequente selecção dos projectos é efectuada tendo em consideração a pontuação obtida pelo investimento em termos de PF, determinada pelos critérios e ponderações constantes do quadro III anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 9.°

SIRALA - Artesanato

1 - O SIRALA, no caso do artesanato, integra artes e ofícios tradicionais, apoiando a criação de novas empresas e a modernização e ou expansão das existentes, incidindo sobre despesas de investimento em capital fixo superiores a 1000 contos e inferiores a 20 000 contos ou 15 000 contos de ESB.

2 - A apreciação e consequente selecção dos projectos é determinada de acordo com os critérios e ponderações constantes do quadro IV anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

SIRAPE

Artigo 10.°

Critérios de apreciação e selecção de candidaturas

1 - O SIRAPE é um prémio para projectos de grande dimensão (superior a 1 milhão de contos em montante de investimento) que se encontrem aprovados em sistemas de incentivos de âmbito nacional e que revistam especial relevância para o desenvolvimento da Região nas áreas da indústria e do alojamento e animação turísticas.

2 - O prémio (Pr) a atribuir a cada projecto tem por base a pontuação calculada em função dos critérios e ponderações constantes do quadro V anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 11.° Cálculo do incentivo 1 - O incentivo a conceder pelo SIRAPE assume a forma de subvenção a fundo perdido, sendo o respectivo montante determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as despesas do investimento global considerado (It).

2 - A percentagem referida no número anterior é atribuída em função do Pr, calculado em conformidade com o artigo anterior, assumindo os seguintes valores:

I = Pr (%) x It 3 - O montante do Pr a atribuir é a diferença entre o Pr calculado por este subsistema e o somatório dos apoios concedidos ao promotor pelo sistema de incentivos de âmbito nacional, não podendo ultrapassar 75%It.

CAPÍTULO V

Competências e procedimentos

Artigo 12.°

Apoio à Actividade Produtiva nos Açores

1 - Os promotores de projectos no âmbito do SIRAPA que recorram a financiamento de instituições de crédito apresentarão nessas instituições a respectiva candidatura.

2 - As instituições referidas no número anterior devem remeter ao Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores (IIPA) o seguinte:

a) No prazo máximo de l0 dias úteis, cópia da documentação constante do dossier de candidatura, devendo encontrar-se devidamente registada a data da respectiva recepção;

b) No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da recepção da candidatura, a comunicação da decisão que haja recaído sobre o pedido de financiamento bancário informando igualmente o promotor;

3 - Compete ao IIPA:

a) Analisar as candidaturas do SIRAPA no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da respectiva validação do projecto;

b) Solicitar os pareceres necessários às entidades com competência na matéria, que devem pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias úteis;

c) Solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de 30 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, significa a desistência da candidatura a que se refere;

d) Submeter ao Conselho Regional de Incentivos (CRI), para apreciação, parecer e proposta do montante do incentivo financeiro a conceder sobre todas as candidaturas do SIRAPA;

e) Celebrar com os promotores os respectivos contratos;

4 - Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 2 e as alíneas a) e b) do n.° 3 são suspensos durante o período de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.

Artigo 13.°

Apoio à Actividade Local dos Açores

1 - Compete às câmaras municipais:

a) Receber as candidaturas apresentadas pelos promotores dos projectos;

b) Remeter, no prazo de cinco dias úteis, cópia dos processos de candidatura à Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA) ou associada, para efeitos de análise técnico-económica dos projectos;

c) Promover, em articulação com a CCIA e suas associadas, a selecção local das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a recepção dos pareceres referidos na alínea c) do número seguinte.

2 - Compete à CCIA e associadas:

a) Analisar as candidaturas ao SIRALA, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a recepção dos processos;

b) Solicitar ao promotor esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 30 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, determina a desistência da respectiva candidatura;

c) Solicitar os pareceres necessários às entidades competentes na matéria, que devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias úteis;

d) Remeter ao CRI listagens dos processos seleccionados localmente, após a respectiva apreciação conjunta com a câmara municipal;

e) Celebrar com os promotores os respectivos contratos;

3 - Os prazos a que se referem a alínea c) do n.° 1 e as alíneas a) e c) do n.° 2 são suspensos durante o período de resposta do promotor, não se considerando, para este efeito, quaisquer respostas parciais ou incompletas.

Artigo 14.°

SIRAPE

1 - Os candidatos ao SIRAPE devem apresentar a sua pretensão no IIPA.

2 - O disposto nos números 3 e 4 do artigo 12.° é extensivo, com as necessárias adaptações, ao SIRAPE.

3 - Nos contratos relativos ao SIRAPE, e de acordo com o regime de incentivos dos projectos de âmbito nacional a que se reportam, devem ser estabelecidos os critérios de pagamento do Pr.

CAPÍTULO VI

Concessão e contratação

Artigo 15.°

Concessão de incentivos

Os incentivos são concedidos mediante resolução do Govemo Regional, sob proposta do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 16.°

Contrato de concessão de incentivos

1 - A concessão de incentivos é objecto de contrato, a celebrar, por documenlo particular, com assinaturas reconhecidas notarialmente, entre o promotor e o IIPA, no caso do SIRAPA e do SIRAPE, e entre aquele e a CCIA, no caso do SIRALA.

2 - O modelo do contrato é homologado pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e dele devem constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do incentivo concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.

3 - O contrato de concessão de incentivos pode ser objecto de renegociação, mediante proposta fundamentada das entidades referidas no n.° 1 e autorização, ouvido o CRI, do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

4 - A posição contratual do beneficiário pode ser objecto de transmissão, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.° 1, após autorização, ouvido o CRI, do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e uma vez verificadas as condições de acesso previstas no presente diploma.

Artigo 17.°

Rescisão do contrato

1 - O contrato pode ser rescindido, ouvido o CRI, sob proposta fundamentada das entidades mencionadas no n.° 1 do artigo anterior, por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com os seguintes fundamentos:

a) Não execução do projecto de investimento por causa imputável ao promotor;

b) Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto, nomeadamente dos elementos justificativos da despesa;

c) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

d) Não cumprimento de quaisquer outras medidas previstas no contrato;

2 - A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data do recebimento da notificação, acrescidas de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma.

CAPÍTULO VII

Pagamentos e reembolsos

Artigo 18.°

Pagamentos

1 - Os pagamentos, no caso do SIRAPA e do SIRAPE, são suportados pelo IIPA e efectuados através de instituições de crédito, contra a entrega de documentos originais justificativos da realização do investimento, que, após validação, serão devolvidos aos apresentantes.

2 - Os pagamentos dos incentivos do SIRALA são efectuados pela CCIA, em termos idênticos aos estabelecidos no número anterior.

3 - A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública dotará o IIPA e a CCIA com as verbas necessárias aos pagamentos, após a apresentação dos correspondentes justificativos.

Artigo 19.°

Adiantamentos

1 - Desde que iniciados os projectos, podem ser concedidos adiantamentos até 40% do incentivo aprovado, contra a entrega de uma garantia bancária de valor correspondente a 50% do incentivo aprovado, emitida pela instituição de crédito financiadora do projecto.

2 - O adiantamento deve ser regularizado até à sua totalidade mediante a entrega de documentos justificativos da despesa de investimento efectuada.

Artigo 20.° Reembolsos dos empréstimos à taxa de juro zero Os empréstimos à taxa de juro zero contraídos ao abrigo do SIRAPA são reembolsados em 10 semestralidades, após a data da primeira utilização e decorrido que seja sobre esta um período de carência de 2 anos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 21.°

Projectos transitados

Os projectos aprovados no âmbito dos Decretos Regionais números 21/82/A e 22/82/A, ambos de 24 de Agosto, têm cobertura orçamental no SIRAPA, nos termos e modalidades em que o incentivo foi concedido.

Artigo 22.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Maio de 1995.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Quadro I a que se refere o n.° 4 do artigo 4.° Critério qualidade da empresa (QE) - 0,25;

Critério qualidade do projecto (QP) - 0,25;

Critério impacte na economia (IE) - 0,40;

Critério localização do projecto (LP) - 0,10;

sendo então:

PF = 0,25 QE + 0,25 QP + 0,40 IE + 0,l0 LP 1 - Critério qualidade da empresa (QE). - O critério QE será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:

Rentabilidade económica (Q1) - 0,40;

Autonomia financeira (Q2) - 0,60;

sendo:

QE = 0,40 Q1 + 0,60 Q2 1.1 - Subcritério rentabilidade económica (Q1):

a) A pontuação deste subcritério será atribuída em função do valor assumido pelo rácio meios libertos líquidos/vendas - considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura -, sendo:

(Ver formulas no documento original) b) No caso de candidaturas apresentadas por empresas a que se refere o n.° 3 do artigo 4.° deste regulamento, este subcritério não será aplicado.

1.2 - Subcritério de autonomia financeira (Q2):

a) Este subcritério será pontuado de acordo com o valor obtido para o seguinte rácio:

(Ver formula no documento original) AF = autonomia financeira;

Cpe = capitais próprios da empresa, considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

Cpp = capitais próprios afectos ao projecto, incluindo os suprimentos;

Ale = activo total líquido da empresa, considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

Ip = montante global do investimento, incluindo os activos fixo e circulante.

Assim:

AF > 0,40 - Q2 = 100 pontos;

0,30 < AF <= 0,40 - Q2 = 75 pontos;

0,25 <= AF <= 0,30 - Q2 = 50 pontos;

2 - Critério qualidade do projecto (QP). - O critério QP será aferido de acordo com os seguintes subcritérios e respectivos ponderadores:

Produtividade (Q3) - 0,30;

Inovação (Q4) - 0,35;

Intensidade energética (Q5) - 0,15;

Resolução de problemas de natureza ambiental (Q6) - 0,20;

sendo:

QP = 0,30 Q3 + 0,35 Q4 + 0,15 Q5 + 0,20 Q6 2.1 - Subcritério produtividade (Q3). - Consoante o valor obtido para o indicador pós-projecto de produtividade pelo rácio valor acrescentado bruto (VAB)/número de trabalhadores, será atribuída a seguinte pontuação:

(Ver formulas no documento original) 2.2 - Subcritério inovação (Q4). - O subcritério Q4 visa medir as alterações qualitativas induzidas pela implementação do projecto ao nível da empresa, de acordo com as seguintes perspectivas:

Introdução de alteração substancial no processo de fabrico, pelo recurso aos mais avançados métodos, técnicas e tecnologias disponíveis - Q4 = 100 pontos;

Situações em que se verifique a introdução de melhorias sensíveis ao nível dos processos de fabrico - Q4 = 40 pontos;

Situações em que ocorra a mera substituição de equipamento e ou aumento de escala sem alteração qualitativa dos processos de fabrico - Q4 = 10 pontos;

2.3 - Subcritério intensidade energética (Q5). - Este subcritério visa avaliar a incidência energética no custo da produção, determinada do seguinte modo:

Q5 = (Factura energética / Valor bruto da produção) x 100 A respectiva pontuação é a seguinte:

Q5 < 5% = 100 pontos;

5% <= Q5 < 15% = 50 pontos;

Q5 >= 15% = 10 pontos;

2.4 - Subcritério resolução de problemas de natureza ambiental (Q6). - A partir deste subcritério pretende-se aferir da compatibilização da competitividade empresarial com as preocupações ambientais, de acordo com os seguintes parâmetros:

Resolução de problemas de poluição (unidades existentes) - Q6 = 100 pontos;

Melhoria dos níveis de poluição (unidades existentes) - Q6 = = 75 pontos;

Novas unidades sem impacte poluidor - Q6 = 100 pontos;

Novas unidades com impacte poluidor, mas respeitando as normas legais estabelecidas - Q6 = 50 pontos;

3 - Critério impacte na economia (IE). - O impacte do projecto na economia será determinado em conformidade com os subcritérios a seguir discriminados:

Falhas de mercado local (P1) - 0,25;

Criação de emprego (P2) - 0,25;

Geração de riqueza (P3) - 0,25;

Utilização de recursos endógenos (P4) - 0,25;

pelo que:

IE = 0,25 P1 + 0,25 P2 + 0,25 P3 + 0,25 P4 3.1 - Subcritério falhas de mercado (P1). - A pontuação a atribuir a este subcritério será função do grau de diferenciação que o projecto venha a introduzir ao nível do(s) produto(s) fabricado(s) pela empresa, comparativamente à estrutura de produção existente a nível regional ou de ilha.

Assim:

Caso o(s) produto(s) a fabricar venha(m) colmatar uma falha de mercado, em termos de produção, a nível regional - P1 = 100 pontos;

Quando ocorrer a situação acima descrita, mas a nível da ilha onde o projecto se localizar - P1 = 50 pontos;

Restantes situações - P1 = 20 pontos;

3.2 - Subcritério criação de emprego (P2). - Consoante o número de novos postos de trabalho criados com a implementação do projecto, o subcritério P2 assumirá a seguinte pontuação:

Criação de mais de 10 novos postos de trabalho - P2 = 100 pontos;

Criação entre 4 e 10 novos postos de trabalho-P2=75 pontos;

Criação de 1 a 3 novos postos de trabalho - P2 = 25 pontos;

3.3 - Subcritério geração de riqueza (P3). - A pontuação a assumir por este subcritério depende do valor obtido para o rácio VAB/investimento total (It), de acordo com o seguinte intervalo de valores:

(Ver formulas no documento original)

3.4 - Subcritério utilização de recursos endógenos (P4). - A relação entre a incorporação de matérias-primas consideradas recursos naturais regionais e o consumo total de matérias-primas e subsidiárias constitui o factor de avaliação deste subcritério.

Assim, designando por MP a referida relação, em que:

MP = Matérias-primas regionais / Matérias-primas totais a pontuação a atribuir será a seguinte:

MP > 0,50 - P4 = 100 pontos;

0,10 < MP <= 0,50 - P4 = 50 pontos;

MP <= 0,10 - P4 = 10 pontos.

Para cinemas e teatros deverá considerar-se a pontuação de 50 pontos.

4 - Critério localização do projecto (LP). - A atribuição de pontuação a este critério processa-se da seguinte forma:

Projectos localizados numa zona ou parque industrial - LP = 100 pontos;

Outras localizações - LP = 75 pontos.

Quadro II a que se refere o n.° 5 do artigo 6.° Qualidade do projecto (QP) - 0,40;

Impacte na economia (IE) - 0,60;

sendo:

PF = 0,40 QP + 0,60 IE 1 - Critério qualidade do projecto (QP). - O critério QP será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:

Rentabilidade económica (Q1) - 0,40;

Equilíbrio financeiro (Q2) - 0,30;

Período de recuperação (Q3) - 0,30;

sendo:

QP = 0,40 Q1 + 0,30 Q2 + 0,30 Q3 1.1 - Subcritério rentabilidade económica (Q1):

a) A pontuação deste subcritério será atribuída em função do valor assumido pelo rácio meios libertos líquidos/vendas - considerando-se os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura -, sendo:

(Ver formulas no documento original) b) No caso de candidaturas apresentadas por empresas a que se refere o n.° 3 do do artigo 4.° deste regulamento, este subcritério não será aplicado.

1.2 - Subcritério equilíbrio financeiro (Q2). - O equilíbrio financeiro será pontuado em função da cobertura do activo líquido total (ALt) pelos capitais próprios (Cp) da seguinte forma:

Quando for superior a 0,40 - Q2 = 100 pontos;

Quando for superior a 0,30 e inferior ou igual a 0,40 - Q2 = 75 pontos;

Quando for superior a 0,25 e inferior ou igual a 0,30 - Q2 = 40 pontos.

1.3 - Subcritério período de recuperação do investimento (Q3). - A pontuação deste subcritério é obtida da seguinte forma:

Quando for inferior ou igual a três anos - Q3 = 100 pontos;

Quando for superior a três anos e inferior ou igual a cinco anos - Q3 = 50 pontos;

Quando for superior a cinco anos - Q3 = 0 pontos;

2 - Critério impacte na economia (IE). - O critério IE será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:

Falhas de mercado local (P1) - 0,50;

Criação de emprego (P2) - 0,50;

sendo:

IE = 0,50 P1 + 0,50 P2 2.1 - Subcritério falhas de mercado local (P1). - A pontuação a atribuir a este subcritério será função do grau de diferenciação que o projecto venha a introduzir ao nível do(s) produtos(s), comparativamente à estrutura de produção existente a nível de ilha ou de concelho.

Assim:

Caso o(s) produto(s) a introduzir venha(m) colmatar uma falha de mercado, em termos de produção, a nível da ilha - P1 = 100 pontos;

Quando ocorrer a situação acima descrita, mas a nível do concelho onde o projecto se localizar - P1 = 50 pontos;

Restantes situações - P1 = 20 pontos;

2.2 - Subcritério criação de emprego (P2). - Consoante o número de novos postos de trabalho criados com a implementação do projecto, o subcritério P2 assumirá a seguinte pontuação:

Criação de mais de cinco novos postos de trabalho - P2 = = 100 pontos;

Criação entre três e cinco novos postos de trabalho - P2 = = 75 pontos;

Criação de um a dois novos postos de trabalho - P2 = = 25 pontos.

Quadro III a que se refere o n.° 2 do artigo 8.° Qualidade do projecto (QP) = 0,60;

Qualidade da empresa (QP) = 0,40;

sendo:

PF = 0,60 QP + 0,40 QE 1 - Critério qualidade do projecto (QP). - O critério QP resulta da aplicação de dois critérios:

Modernização das estruturas físicas e natureza do equipamento a adquirir (p1, p2 ou p3);

Nível de racionalização a introduzir na empresa (p4 ou p5);

sendo:

QP = (p1 ou p2 ou p3) + (p4 ou p5) 1.1 - Subcritério modernização das estruturas físicas/natureza do equipamento (p1, p2 ou p3):

Modernização das estruturas físicas e substituição do equipamento existente (compreende a melhoria do visual do estabelecimento, o redimensionamento da área de vendas e a mera substituição do equipamento existente) (p1) - 20 pontos;

Modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico (compreende a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução ou substituição do equipamento por outro mais evoluído) (p2) - 30 pontos;

Modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico com inovação no equipamento (compreende a melhoria do visual do estabelecimento e a introdução na empresa de equipamentos técnica e tecnologicamente avançados) (p3) - 40 pontos.

1.2 - Subcritério racionalização da actividade:

Fraca racionalização da actividade da empresa (apenas permite uma limitada alteração nos processos de gestão e reduzida melhoria na qualidade e diversidade dos serviços prestados) (p4) - 30 pontos;

Forte racionalização da actividade da empresa (introduz alterações significativas ao nível do funcionamento e organização da empresa, designadamente através do redimensionamento da especialização, da diversificação da actividade ou da introdução de novas formas de distribuição e vendas) (p5) - 60 pontos;

2 - Critério qualidade da empresa (QE). - O critério QE é calculado através da média aritmética de pontuações atribuídas aos indicadores:

Rendibilidade (e1);

Produtividade (e2);

Autonomia financeira (e3);

sendo:

QE = (e1 + e2 + e3) / 3 em que:

e1 = meios libertos líquidos/vendas (em percentagem);

e2 = VAB/número de trabalhadores;

e3 = capital próprio/activo líquido.

Para efeitos de pontuação, serão adoptados os seguintes intervalos:

e1 <= 0,5 - 0;

0,5 < e1 <= 3,5 - 50;

e1 > 3,5 - 100;

e2 <= 1000 - 0;

1000 < e2 = 2000 - 50;

e2 > 2000 - 100;

e3 <= 0,20 - 0;

0,20 < e3 <= 0,40 - 50;

e3 > 0,40 - 100.

No cálculo dos indicadores serão utilizados os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura; no cálculo de e3 o capital próprio não inclui suprimentos.

Às entidades que à data da candidatura não possuam contabilidade organizada não é aplicado o indicador e3, sendo QE = (e1 + e2)/2, ficando obrigadas a apresentar os elementos solicitados com vista à apreciação do projecto.

Quadro IV a que se refere o n.° 2 do artigo 9.° 1 - Projectos de investimento inferiores ou iguais a 6000 contos. - A apreciação e selecção de projectos inferiores ou iguais a 6000 contos é efectuada tendo em consideração a relevância do projecto (RP), avaliada pelo interesse do investimento, no sector do artesanato, qualificando-o quanto à modernização das estruturas físicas e à natureza do equipamento:

1.1 - Projecto de modernização das estruturas físicas - o projecto que visa, designadamente, a melhoria das instalações destinadas à produção e ou venda de artesanato - 65% do valor das aplicações relevantes;

1.2 - Projecto de modernização das estruturas físicas e introdução ou substituição do equipamento - o projecto que visa, designadamente, a melhoria das instalações destinadas à produção e ou venda de artesanato e a introdução ou substituição do equipamento, necessário ao desempenho da actividade - 70% do valor das aplicações relevantes;

1.3 - Projecto de modernização das estruturas físicas e apetrechamento técnico e tecnológico, com inovação no equipamento - o projecto que visa, designadamente, a melhoria das instalações destinadas à produção e venda de artesanato e a introdução na empresa de equipamentos técnica e tecnologicamente avançados - 75% do valor das aplicações relevantes.

2 - Projectos de investimento superiores a 6000 contos. - A regulamentação será idêntica à do SIRALA - Comércio, de acordo com os artigos 8.° e 9.° deste regulamento.

Quadro V a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°

Volume financeiro do projecto (VF) - 0,60.

Impacte na economia regional (IE) - 0,30;

Enquadramento nos objectivos do plano (P1) - 0,10;

sendo:

PR = 0,60 VF + 0,30 IE + 0,10 P1 1 - Critério volume financeiro do projecto (VF). - O critério VF será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:

VF compreendido entre 1 milhão de contos e 1,5 milhões de contos (V1) - 50 pontos;

VF compreendido entre 1,5 milhões e 2 milhões de contos (V2) - 75 pontos;

VF superior a 2 milhões de contos - 100 pontos;

2 - Critério impacte na economia (IE). - O critério IE será determinado de acordo com os seguintes indicadores e respectivos ponderadores:

Utilização de recursos endógenos (P1) - 40;

Criação de emprego (P2) - 40;

Impacte espacial (P3) - 10;

Impacte ambiental (P4) - 10;

2.1 - Subcritério utilização de recursos endógenos (P1). - A relação entre a incorporação de matérias-primas consideradas recursos naturais regionais e o consumo total de matérias-primas e subsidiárias constitui o factor de avaliação deste subcritério.

Assim, designando por MP a referida relação, em que:

MP = Matérias-primas regionais / Matérias-primas totais a pontuação a atribuir será a seguinte:

MP > 0,50 - P1 = 100 pontos;

0,10 < MP <= 0,50 - P1 = 50 pontos;

MP <= 0,10 - P1 = 0 pontos;

2.2 - Subcritério criação de emprego (P2). - Consoante o número de novos postos de trabalho criados com a implementação do projecto, o subcritério P2 assumirá a seguinte pontuação:

Criação de mais de 50 novos postos de trabalho - P2 = =100 pontos;

Criação entre 20 e 50 novos postos de trabalho - P2 = = 75 pontos;

Criação de 10 a 20 novos postos de trabalho - P2 = 25 pontos;

Inferior a 10 novos postos de trabalho - P2 = 0 pontos;

2.3 - Subcritério impacte espacial (P3). - A atribuição de pontuação a este subcritério baseia-se, conforme a localização, no seguinte:

Parques ou zonas industriais e centros de distribuição turísticos - P3 = 100 pontos;

Restantes espaços - P3 = 75 pontos;

2.4 - Subcritério impacte ambiental (P4). - Este subcritério pretende aferir da compatibilização da competitividade ocupacional com as preocupações ambientais, de acordo com os seguintes parâmetros:

Resolução de problemas de poluição (unidades existentes) - Q6 = 100 pontos;

Melhoria dos níveis de poluição (unidades existentes) - Q6 = = 75 pontos;

Novas unidades sem impacte poluidor - Q6 = 100 pontos;

Novas unidades com impacte poluidor, mas respeitando as normas legais estabelecidas - Q6= 50 pontos;

3 - Subcritério enquadramento nos objectivos do plano (P1). - Este subcritério pretende avaliar da compatibilização dos objectivos propostos atingir com a execução do projecto e os definidos no plano regional, de acordo com os seguintes parâmetros:

Enquadramento nos objectivos prioritários do plano (PL1) = = 100 pontos;

Outros (PL2) = 50 pontos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/28/plain-68221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68221.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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