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Decreto Legislativo Regional 6/2000/A, de 17 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional nº 8/96/A, de 14 de Junho, sobre o Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2000/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho [Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA)].

Constitui exigência comunitária que, no domínio dos auxílios do Estado e a partir da entrada em vigor do novo quadro comunitário de apoio, em 1 de Janeiro de 2000, os capitais próprios a afectar a investimentos passem a representar, no mínimo, 25% do valor global desses investimentos.

Por outro lado, verifica-se que as empresas de transporte aéreo e marítimo de passageiros têm revelado iniciativa e capacidade para conceber, desenvolver e executar programas de promoção e animação turística, cujo valor e produtividade turísticos são reconhecidos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/96/A, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - Podem beneficiar dos incentivos deste diploma as pessoas singulares e as pessoas colectivas cujo objecto principal seja a indústria hoteleira, a restauração e bebidas, a animação turística e a prestação e outros serviços de natureza turística, designadamente o transporte terrestre, o transporte aéreo e o transporte marítimo de passageiros, e que satisfaçam os requisitos seguintes:

a) ...
b) ...
c) ...
2 - O acesso aos incentivos a que se refere o número anterior, pelas empresas de transporte aéreo ou marítimo de passageiros, fica limitado às que exploram rotas com início, termo ou escala na Região.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 é extensível aos sócios das pessoas colectivas promotoras se as respectivas participações sociais forem superiores a 10%.

4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
1 - O nível de financiamento mínimo dos investimentos com capitais próprios é de 25% do valor global daqueles.

2 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Fevereiro de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-01 - Decreto Legislativo Regional 13/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, que criou o SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, e procede à sua republicação em anexo com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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