Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 235/76, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

Texto do documento

Decreto 235/76

de 3 de Abril

Tendo sido estabelecida pelo Decreto-Lei 211/76, de 22 de Março, a estruturação das taxas aeroportuárias, torna-se necessário fixar, nos termos do artigo 11.º do mesmo decreto-lei, a definição e regulamentação da aplicação e cobrança das referidas taxas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

I - Da aplicação e cobrança das taxas Artigo 1.º As taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 211/76 aplicam-se de acordo com o estabelecido neste decreto.

Art. 2.º O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações e o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços estabelecerão em portaria os quantitativos das taxas a cobrar em cada aeroporto ou aeródromo sob a jurisdição da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.

Art. 3.º As taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações serão cobradas mensal e adiantadamente, durante o período a que respeitem.

Art. 4.º - 1. As taxas devidas pela utilização dos aeroportos ou aeródromos e dos respectivos meios e serviços serão normalmente pagas antes da partida das aeronaves.

2. Poderão adoptar-se regimes especiais de cobrança quando for julgado conveniente.

3. No caso de serviços aéreos regulares, o pagamento das taxas poderá ser feito mensalmente.

4. Para garantia do pagamento referido nos números anteriores, poderá ser exigido aos interessados que efectuem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do aeroporto ou aeródromo interessado, um depósito da importância que for fixada, tendo em conta a actividade ali exercida.

5. Este depósito poderá ser substituído por garantia bancária devidamente aprovada ou, eventualmente, fiança julgada idónea.

Art. 5.º As taxas, bem como quaisquer outras importâncias em dívida aos seus aeroportos ou aeródromos, deverão ser pagas no prazo de vinte dias, a contar da emissão da respectiva guia de receita.

Art. 6.º - 1, Quando os utentes em nome de quem forem emitidas guias de receita se não conformarem com a liquidação das taxas, poderão, dentro do prazo do pagamento, reclamar dessa liquidação para a direcção do respectivo aeroporto ou aeródromo.

2. Das decisões proferidas pelas direcções dos aeroportos ou aeródromos sobre as reclamações poderão os interessados recorrer para o director-geral da Aeronáutica Civil e deste para o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, em ambos os casos no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação daquelas decisões.

3. Os recursos das decisões dos aeroportos ou aeródromos não têm efeito suspensivo do pagamento das guias sobre que incidir a reclamação.

Art. 7.º - 1. Quando o pagamento das taxas não for efectuado dentro do respectivo prazo, poderão os interessados, nos trinta dias seguintes, proceder ao seu pagamento, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969. Findo este último prazo, será ordenada pelo director-geral da Aeronáutica Civil a cobrança coerciva e a remessa dos respectivos autos ao tribunal.

2. Para a cobrança coerciva referida no corpo deste artigo terão força executiva, nos termos da alínea c) do artigo 155.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões passadas pelas secretarias dos aeroportos ou aeródromos, extraídas dos livros ou documentos donde constarem as importâncias em dívida e com os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do referido Código.

II - Da especificação das taxas Art. 8.º As taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos ou aeródromos são estruturadas de acordo com os artigos 9.º e 12.º Art. 9.º - 1. Taxas de aterragem/descolagem. - Taxas a definir por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade ou em documento para o efeito considerado equivalente.

2. O peso máximo de descolagem da aeronave é arredondado por excesso para a tonelada exacta (1 libra correspondente a 0,4536 kg).

3. Esta taxa inclui não só o estacionamento durante os primeiros noventa minutos depois da aterragem e ainda os noventa minutos antecedentes à descolagem, mas também a utilização das ajudas rádio e visuais (incluindo VASI e balizagem luminosa) e ainda utilização das áreas de tráfego e das facilidades aí existentes para a movimentação do tráfego de passageiros, bagagens, carga e correio.

4. Estão isentas desta taxa:

a) As aeronaves em serviços privativos do Estado Português;

b) As aeronaves estrangeiras, civis ou militares, em missão oficial ou ao abrigo de acordos especiais ou sob reserva de reciprocidade;

c) As aeronaves em missões de «busca e salvamento», bem como em missões humanitárias ou científicas, como tal consideradas pela direcção do aeroporto ou do aeródromo;

d) As aeronaves utilizadas no transporte, não remunerado, de feridos por conta do Serviço Nacional de Ambulâncias ou outras entidades similares;

e) As aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto, justificado por motivos técnicos devidamente comprovados, quando não hajam utilizado outro aeroporto;

f) As aeronaves ao serviço das escolas nacionais de aviação civil, quando o aeroporto ou aeródromo é a sua base e efectuem voos de instrução, exame ou verificação de pessoal navegante;

g) As aeronaves participantes em competições e exibições aeronáuticas devidamente autorizadas;

h) As aeronaves em voos internacionais desportivos, de turismo ou privados e não remunerados, cujos comandantes sejam detentores do «cartão internacional de identidade», emitido pela Federação Aeronáutica Internacional;

i) Os planadores.

5. A direcção do aeroporto ou aeródromo poderá ainda, em casos devidamente justificados, conceder isenção desta taxa.

6. Beneficiam da redução de 80%:

a) As aeronaves das empresas de transporte aéreo em voos locais de experiência e ensaios de material e as aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo em voos de instrução, verificação, treino ou exame de pessoal navegante, de duração não superior a duas horas e sem aterragem intermédia em outros aeroportos ou aeródromos, desde que não efectuem nestes voos qualquer transporte ou trabalho remunerado;

b) As aeronaves ao serviço de aeroclubes ou escolas nacionais de aviação civil, quando o aeroporto ou aeródromo é a sua base e efectuem voos de treino locais.

7. Beneficiam da redução de 50%:

a) As aeronaves referidas na alínea a) do n.º 6, quando a duração do voo for superior a duas horas;

b) As aeronaves ao serviço de empresas nacionais de transporte aéreo que efectuem voos internos de linha, fretamento e táxi aéreo;

c) As aeronaves ao serviço de particulares, entidades privadas, aeroclubes e escolas nacionais de aviação civil que efectuem voos não remunerados de recreio, turismo ou transporte privado para fins não comerciais;

d) As aeronaves em voos de demonstração gratuita, com fins comerciais;

e) As aeronaves utilizadas em voos locais, remunerados, de propaganda aeronáutica ou turismo;

f) Os helicópteros.

8. Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 4 e 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização de balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no artigo 16.º Art. 10.º - 1. Taxa de estacionamento. - Esta taxa é devida por tonelada métrica e por período de vinte e quatro horas ou fracção, estabelecida em função do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade ou em documento para o efeito considerado equivalente, e será definida:

a) Nas áreas de tráfego:

b) Nas áreas de manutenção ou outras.

2. O peso máximo de descolagem das aeronaves é arredondado por excesso para a tonelada exacta.

3. Esta taxa não se aplica aos períodos incluídos na taxa de aterragem/descolagem referidos no n.º 3 do artigo 9.º 4. As aeronaves estacionarão nos locais designados pelos Serviços do aeroporto ou aeródromo, sendo de conta dos seus proprietários, representantes ou utilizadores a remoção para esses locais.

5. A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte do aeroporto ou aeródromo, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.

6. Esta taxa será acrescida por cada período ou fracção de quinze minutos, com início dez minutos após o serviço do movimento ter ordenado a remoção da aeronave.

7. Estão isentas desta taxa as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 9.º, e ainda na alínea h) do mesmo número e artigo, nas primeiras quarenta e oito horas após a aterragem e desde que, para as nacionais, o aeroporto ou aeródromo não seja a sua base.

8. Beneficiam da redução de 50% desta taxa as aeronaves ao serviço dos aeroclubes ou escolas nacionais de aviação civil quando o aeroporto ou aeródromo é a sua base.

Art. 11.º - 1. Taxa de abrigo. - Taxa única por tonelada métrica e por período de vinte e quatro horas ou fracção, estabelecida em função do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade ou em documento para o efeito considerado equivalente.

2. O peso máximo de descolagem é arredondado por excesso para a tonelada métrica.

3. A taxa de abrigo dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo. Outra iluminação suplementar é fornecida mediante taxa fixada para o efeito pelo aeroporto ou aeródromo.

4. A taxa de abrigo não dá direito à prestação de qualquer serviço nem envolve, por parte do aeroporto ou aeródromo, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.

5. Estão isentas de pagamento desta taxa as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 4 do artigo 9.º 6. Beneficiam da redução de 50% desta taxa as aeronaves mencionadas no n.º 8 do artigo 10.º Art. 12.º - 1. Taxa de passageiros:

a) Taxa a estabelecer por cada passageiro embarcado em viagem interna;

b) Taxa a estabelecer por cada passageiro embarcado em viagem territorial ou internacional.

2. Esta taxa é debitada ao transportador, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado ao passageiro.

3. Estão isentos desta taxa:

a) Crianças com menos de 2 anos;

b) Passageiros em trânsito directo (sem mudança de número de voo);

c) Passageiros que embarquem com bilhete inteiramente gratuito;

d) Passageiros de aeronaves que, por motivos de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeroporto ou aeródromo;

e) Passageiros que embarquem em aeronaves ao serviço do Estado Português ou de Estados estrangeiros;

f) Passageiros de aeronaves civis com lotação não superior a seis lugares, quando em voos não remunerados.

4. O aeroporto ou aeródromo poderá sempre exigir prova justificativa destas isenções.

Art. 13.º As taxas de utilização a aplicar nos aeroportos ou aeródromos são estruturadas de acordo com os artigos 14.º a 16.º Art. 14.º - 1. Taxas de serviços. - Estas taxas são devidas pela prestação de serviços pelo pessoal do aeroporto ou aeródromo quando pedidos pelos utentes ao aeroporto ou aeródromo e estes considerem tais serviços inerentes às operações que caracterizam a sua utilização.

2. Estas taxas serão especificadas por unidade e período de tempo ou operação e resultarão da seguinte fórmula:

T = Kst em que:

T = taxa a cobrar;

K = factor atribuído ao aeroporto ou aeródromo;

s = salário médio do pessoal por hora;

t = tempo de serviço prestado em horas.

3. As tabelas destas taxas serão elaboradas e publicadas por cada aeroporto ou aeródromo em função do pessoal de que disponha para a execução dos serviços nelas discriminados.

4. As taxas a aplicar pelo aeroporto ou aeródromo às empresas que prestem igual tipo de serviços não serão inferiores às que as mesmas empresas cobrem ao aeroporto por esses serviços.

5. Estão isentos de pagamento destas taxas os serviços prestados às aeronaves mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 9.º 6. A direcção do aeroporto ou aeródromo poderá ainda, em casos especiais devidamente justificados, conceder a isenção destas taxas.

Art. 15.º - 1. Taxas do equipamento. - Estas taxas serão devidas pela utilização de equipamento do aeroporto ou aeródromo quando requisitado pelos utentes para operações consideradas pelo aeroporto ou aeródromo inerentes aos mesmos.

2. Estas taxas serão especificadas por unidade e período de tempo ou operação e resultarão da aplicação da seguinte fórmula:

T = kt ((p/d) + m + c) em que:

T = taxa a cobrar;

k = factor atribuído ao aeroporto ou aeródromo;

t = tempo utilizado em horas;

p = custo do equipamento;

d = duração em horas atribuídas ao equipamento;

m = custo atribuído à conservação e manutenção por hora de trabalho;

c = consumo horário de lubrificantes, combustíveis ou outros produtos.

3. As tabelas destas taxas serão elaboradas e publicadas por cada aeroporto ou aeródromo, de acordo com os equipamentos de que disponha para a utilização nelas discriminada.

4. As taxas a aplicar pelo aeroporto ou aeródromo às empresas que utilizem igual tipo de equipamento não serão inferiores às que as mesmas empresas cobrem ao aeroporto pela utilização desse equipamento.

5. Estão isentas de pagamento destas taxas as aeronaves mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 do artigo 9.º 6. A direcção do aeroporto ou aeródromo poderá ainda, em casos especiais devidamente justificados, conceder a isenção destas taxas.

Art. 16.º - 1. Taxas de artigos de consumo. - Estas taxas são devidas pelo fornecimento aos utentes do aeroporto ou aeródromo de produtos de consumo que se considerem inerentes à sua actividade.

2. Estas taxas serão de uma percentagem de 10% sobre o custo de produtos para o aeroporto ou aeródromo, cobrada em conjunto com aquele custo.

Art. 17.º As taxas de exploração são devidas pela exploração comercial ou industrial exercida na área sob a jurisdição do aeroporto ou aeródromo (não poderão, portanto, ser cobradas separadamente aos utentes pela empresa exploradora) e são estruturadas de acordo com os artigos 18.º a 21.º Art. 18.º - 1. Assistência a aeronaves. - Taxa a definir por cada operação de assistência prestada por uma empresa a aeronaves de transporte comercial.

2. Entende-se por operação de assistência a aeronaves o conjunto, completo ou não, dos trabalhos de carregamento e descarregamento, despacho, documentação, verificação técnico-mecânica, fiscalização do reabastecimento, aprovisionamento e limpeza de uma aeronave.

3. As empresas que executem serviços de assistência estão isentas de pagamento desta taxa em relação às operações de assistência que efectuem às suas próprias aeronaves, ou, quando prestadas a terceiros, de valor inferior a 500$00.

4. A direcção do aeroporto ou aeródromo poderá ainda, em casos especiais devidamente justificados, conceder a isenção desta taxa.

Art. 19.º Reabastecimento de combustíveis. - Taxa a definir por hectolitro fornecido às aeronaves, sendo as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior.

Art. 20.º - 1. Aprovisionamento das aeronaves. - Serão estabelecidas taxas diferentes, consoante o aprovisionamento não inclua refeições ou as inclua, e são devidas pela empresa que executa o serviço de aprovisionamento e por aeronave.

2. As empresas que executam serviços de aprovisionamento estão isentas desta taxa em relação às suas próprias aeronaves.

3. As empresas aprovisionadoras deverão enviar ao aeroporto ou aeródromo relação das aeronaves e espécie de fornecimentos efectuados.

4. A direcção do aeroporto ou aeródromo poderá ainda, em casos especiais devidamente justificados, conceder a isenção desta taxa.

Art. 21.º - 1. Actividades dependentes de concurso. - Pelas actividades cujo exercício está sujeito a concurso são devidas as taxas que resultarem do seu apuramento.

2. Entende-se que o concurso incidirá sobre o quantitativo da taxa de exploração oferecido pelos concorrentes e que poderá ser fixo ou como percentagem do produto bruto da exploração considerada de acordo com o rendimento tributável pelos bairros fiscais ou repartições de finanças respectivos.

Art. 22.º As taxas de ocupação são devidas pela ocupação de instalações pertencentes ao aeroporto ou aeródromo ou de terrenos na área da sua jurisdição.

Art. 23.º - 1. Parque de estacionamento de viaturas. - Nos parques guardados que venham a ser estabelecidos pelo aeroporto ou aeródromo são devidas taxas por viatura estacionada, a fixar de acordo com o artigo 2.º do presente diploma.

2. Estas taxas deverão ser diferenciadas por tipo de viatura (ligeiras ou pesadas) e por parque de estacionamento (consoante a sua localização).

3. A direcção do aeroporto ou aeródromo poderá, quando se trate de pessoas ou entidades que exerçam a sua actividade na área de jurisdição do aeroporto ou aeródromo ou noutros casos especiais devidamente justificados, conceder às viaturas ao seu serviço uma avença mensal ou semestral.

4. São isentas desta taxa as viaturas do Estado, corpos administrativos e de coordenação económica, corpo diplomático e consular e os casos especiais considerados justificáveis pela direcção do aeroporto ou aeródromo.

Art. 24.º - 1. Áreas privativas. - Armazenagem ao ar livre, circulação, acessos, parques ou outros fins similares.

São devidas taxas por metro quadrado de superfície e por mês quer em áreas pavimentadas, quer em áreas não pavimentadas.

2. Estão isentos de pagamento desta taxa os serviços do Estado considerados indispensáveis ao regular funcionamento do aeroporto ou do aeródromo e os casos especiais considerados justificáveis pela direcção do aeroporto ou aeródromo.

Art. 25.º - 1. Implantação de edificações. - É devida taxa mensal por metro quadrado de superfície coberta ocupada por edificação construída pelos utentes na área da jurisdição do aeroporto ou aeródromo.

2. Estão isentos do pagamento desta taxa os serviços do Estado considerados indispensáveis ao regular funcionamento do aeroporto ou aeródromo.

3. Beneficiam da redução de 80% no pagamento desta taxa os aeroclubes e as escolas de pilotagem quando o aeroporto é a sua base.

4. Beneficiam da redução de 50% no pagamento desta taxa os serviços públicos cujo funcionamento no aeroporto ou aeródromo, embora não indispensável, seja considerado conveniente no âmbito das facilidades a proporcionar aos passageiros e ao público.

Art. 26.º - 1. Implantação de instalações. - É devida taxa mensal por metro quadrado de superfície ocupada por instalações implantadas à superfície ou no subsolo na área de jurisdição do aeroporto ou aeródromo.

No cálculo da superfície ocupada é incluída a área de protecção das instalações, não sendo consideradas as tubagens de transporte de produtos ou linhas de transporte de energia de e para as instalações.

2. Aplicam-se a esta taxa as isenções e reduções mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º Art. 27.º - 1. Ocupação ou utilização de edifícios ou instalações sob a jurisdição do aeroporto ou aeródromo. - Pela utilização de dependências nos edifícios do aeroporto ou aeródromo são devidas as taxas mensais estruturadas de acordo com os artigos 28.º a 30.º Art. 28.º Nas aerogares. - Será devida uma taxa calculada em função dos metros quadrados (ou cúbicos) ou fracções ocupados:

1. Por gabinetes, escritórios ou outras dependências para serviços ou actividades básicas inerentes à utilização do aeroporto ou aeródromo (serviços ou actividades classificados como básicos ou complementares).

2. Por espaços abertos delimitados por balcões, secretárias, anteparos ou outras barreiras, destinados ao exercício de actividades inerentes à utilização do aeroporto ou aeródromo (serviços ou actividades classificados como básicos ou complementares).

3. Por estabelecimentos para actividades comerciais, industriais e outras (serviços ou actividades classificados como acessórios).

4. Por espaços abertos delimitados por balcões, secretárias, anteparos ou barreiras, destinados ao exercício de actividades comerciais, industriais e outras (serviços ou actividades classificados como acessórios).

5. Por montras de exposição de produtos e publicidade.

Art. 29.º Nos hangares. - Será devida uma taxa calculada em função dos metros quadrados ou fracções ocupados:

1. Por gabinetes, escritórios ou outras dependências para serviços inerentes à utilização de aeroportos ou aeródromos (serviços ou actividades classificados como básicos ou complementares).

2. Por espaços abertos na nave do hangar, destinados ao exercício de actividades inerentes à utilização do aeroporto ou aeródromo (serviços ou actividades classificados como básicos ou complementares).

3. Por compartimentos ou outras áreas para actividades comerciais, industriais ou outras não indispensáveis ao funcionamento do aeroporto ou aeródromo.

Art. 30.º Noutros edifícios. - Será devida uma taxa calculada em função dos metros quadrados (ou cúbicos) ou fracções ocupados:

1. Por gabinetes, escritórios ou outras dependências para serviços ou actividades inerentes à utilização do aeroporto ou aeródromo (serviços ou actividades classificados como básicos ou complementares).

2. Por gabinetes, escritórios ou outras dependências para actividades comerciais, industriais e outras (serviços ou actividades classificados como acessórios).

3. Por montras de exposição de produtos e publicidade.

Art. 31.º - 1. Estão isentos do pagamento das taxas a que se referem os artigos 28.º, 29.º e 30.º os serviços do Estado considerados indispensáveis (serviços ou actividades básicos) ao regular funcionamento do aeroporto ou aeródromo.

2. Poderão ser isentos de pagamento destas taxas os serviços ou actividades considerados indispensáveis à regular e eficiente utilização do aeroporto ou aeródromo quando não haja entidade exploradora interessada em exercer esses serviços ou actividades noutras condições.

Esta isenção só pode ser concedida por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

3. Beneficiam da redução de 80% no pagamento destas taxas os aeroclubes e as escolas civis de pilotagem quando o aeroporto é a sua base.

4. Beneficiam da redução de 50% no pagamento destas taxas os serviços públicos que, embora não indispensáveis ao regular funcionamento do aeroporto ou aeródromo, são considerados convenientes no âmbito das facilidades a proporcionar aos passageiros e ao público.

5. Estas reduções são atribuídas, para cada caso, por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, aos serviços ou actividades considerados indispensáveis ou necessários à regular e eficiente utilização do aeroporto ou aeródromo quando não haja entidade exploradora interessada em exercer esses serviços ou actividades nas condições normais estabelecidas.

Art. 32.º Reclamos e letreiros. - São devidas taxas mensais pela implantação ou afixação de reclamos e letreiros na área sob a jurisdição do aeroporto ou aeródromo.

1. Nas aerogares. - Taxas diferentes por metro quadrado de superfície do reclamo ou letreiro ou por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse ou ultrapasse 5 cm.

2. Noutros edifícios e no exterior. - Taxas diferentes por metro quadrado de reclamo ou letreiro ou por metro cúbico, consoante a espessura não ultrapasse os 15 cm.

3. Estão isentos desta taxa os reclamos e letreiros no interior dos gabinetes ou dependências quando respeitem unicamente à actividade própria dos utentes dos mesmos.

4. Beneficiam da redução de 50% desta taxa os reclamos e letreiros nos espaços abertos delimitados, referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º, quando respeitem unicamente à actividade própria dos utentes desses espaços.

5. Beneficiam da redução de 20% desta taxa os serviços públicos e organismos oficiais quando em acção de interesse geral.

Art. 33.º Depósito de bagagem. - É devida uma taxa única por volume e por período de vinte e quatro horas ou fracção.

Art. 34.º Acesso do público a áreas reservadas. - São devidas taxas diferentes por pessoa, conforme seja para acesso a varandas e terraços ou para acesso a salas ou outras dependências reservadas e como tal designadas pela direcção do aeroporto ou aeródromo.

Art. 35.º Tudo o mais que vier a ser considerado passível de taxa e que não estiver especificado neste decreto ou a que as disposições do mesmo não puderem ser aplicadas por analogia deverá ser objecto de proposta ao Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o qual, conjuntamente com o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, definirá em portaria a taxa a aplicar.

Art. 36.º - 1. As expressões abaixo referidas, quando usadas neste decreto, têm os seguintes significados:

Tráfego de passageiros, carga e correio Quanto à sua movimentação em relação ao aeroporto ou aeródromo, este tráfego pode considerar-se:

a) Tráfego local - o que embarca ou desembarca da ou para a região que o aeroporto ou aeródromo serve;

b) Tráfego em trânsito:

O que apenas se movimenta através do aeroporto ou aeródromo. Pode ainda subdividir-se em:

Trânsito directo (o que não muda de voo);

Trânsito de transbordo (o que muda de voo).

2. Se a especificação e definição acima servem completamente o tráfego de carga e correio, o mesmo não sucede com o tráfego de passageiros, pelo que se desenvolve a definição dada.

Assim:

Considerando-se passageiros em trânsito aqueles que, unicamente com a finalidade de prosseguir viagem, permaneçam em áreas do aeroporto ou aeródromo ou outros locais para o efeito designados e sob contrôle das autoridades competentes, por períodos determinados, consoante a natureza do trânsito.

Assim, são passageiros em trânsito:

a) Os que, estando sujeitos a formalidades de entrada e saída, permaneçam, entre o embarque e o desembarque, nas áreas de trânsito do aeroporto ou aeródromo;

b) Os que, por irregularidade de voo ou viajando em aeronaves compelidas a regressar ao aeroporto ou aeródromo, por razões de ordem técnica ou meteorológica, ou ainda por razões de sanidade, de saúde e outras, permaneçam noutras áreas ou locais para o efeito designados pelas autoridades competentes;

c) Os que, estando sujeitos a formalidades de entrada e saída, permaneçam no aeroporto ou aeródromo ou localidade próxima, forçados a isso pela natureza e condições das ligações (horários, frequências, irregularidades das linhas aéreas envolvidas).

3. Linhas aéreas. - As linhas aéreas classificam-se, em relação às regiões que ligam, em:

a) Internacionais. - Ligações que se efectuam entre territórios de dois ou mais Estados, utilizando os aeródromos em escala comercial;

b) Domésticas. - Que se subdividem em:

Internas. - Ligações que se efectuam dentro da mesma parcela de território de um Estado, mesmo que na constituição dessa parcela se incluam pequenas porções de águas internacionais ou território estrangeiro;

Territoriais. - Ligações que se efectuam entre parcelas do território do mesmo Estado separadas por porções razoáveis de águas internacionais ou território estrangeiro, mesmo que sejam utilizados aeródromos em escala técnica (não comercial) em território de outro Estado.

4. Classificação de voos:

a) Voos locais. - Os realizados dentro da zona de contrôle do aeroporto ou aeródromo ou na área em que se exerce o contrôle de aproximação e sem utilização de um outro aeroporto ou aeródromo;

b) Voos de viagem. - Os realizados para fora da zona de contrôle do aeroporto ou aeródromo ou da área em que se exerce o contrôle de aproximação, quer utilizem ou não outros aeroportos ou aeródromos.

5. Carga aérea e bagagem:

a) Carga aérea. - Consideram-se carga os bens transportados a bordo das aeronaves, com excepção do equipamento necessário à realização do voo, dos aprovisionamentos, do correio e das bagagens;

b) Bagagens. - Consideram-se bagagens os objectos de uso ou consumo pessoal dos passageiros e tripulantes, quer os acompanhem ou não, cujo transporte é gratuito ou apenas onerado por tarifas de excesso de bagagem ou de bagagem não acompanhada.

6. Classificação de áreas:

a) Áreas de tráfego. - Porções de área de movimento onde se processam operações de assistência às aeronaves, isto é, de descarregamento e carregamento das aeronaves, embarque ou desembarque de passageiros, e outras inerentes a estas;

b) Áreas de manutenção. - Porções de área de movimento onde se processam as operações de manutenção das aeronaves.

7. Serviços ou actividades nos aeroportos ou aeródromos. - De acordo com a sua importância na exploração do aeroporto ou aeródromo e sua contribuição para as facilidades oferecidas ao transporte aéreo, agrupam-se estes serviços ou actividades em três classes:

a) Básicos. - Os serviços ou actividades indispensáveis, aqueles sem os quais não se pode considerar normal ou até possível a utilização do aeroporto, como, por exemplo, o contrôle de tráfego aéreo, a meteorologia, os socorros, a alfândega, a assistência e o reabastecimento;

b) Complementares. - Os serviços ou actividades que, não sendo indispensáveis, são, contudo, necessários a uma normal e eficiente utilização do aeroporto ou aeródromo, contribuindo para a satisfação das exigências do transporte aéreo, como, por exemplo, os restaurantes, os câmbios, a informação, os CTT, as lojas de tabaco e revistas e outras da mesma natureza;

c) Acessórios. - Os serviços ou actividades que, embora não indispensáveis ou necessários, são desejáveis e aconselháveis pelo adicional de facilidades que põem à disposição dos passageiros, contribuindo assim para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do transporte aéreo, como, por exemplo, as lojas de artigos livres de imposto, as barbearias, as farmácias, as estações de serviço de recolha de viaturas e outras da mesma natureza.

Art. 37.º Compete às direcções dos aeroportos ou aeródromos velar pelo rigoroso cumprimento do estabelecido neste decreto, nas portarias referidas no artigo 2.º e nas condições fixadas nas licenças previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei 211/76 no que respeita ao aeroporto ou aeródromo da sua jurisdição.

Art. 38.º Os titulares das licenças, o seu pessoal e os comandantes das aeronaves ou seus representantes devem prestar aos serviços dos aeroportos ou aeródromos todos os esclarecimentos necessários ao processamento e cobrança das taxas, sob a forma que lhes for indicada pelos funcionários competentes. As aeronaves poderão ser retidas enquanto tais esclarecimentos não forem dados, nomeadamente enquanto não forem cumpridas as disposições referentes à liquidação das taxas.

Art. 39.º - 1. A inobservância das normas constantes das disposições deste decreto será punida com a multa de 500$00 a 5000$00.

2. Pode ser determinada a suspensão imediata da actividade do infractor pelo director-geral da Aeronáutica Civil.

3. No caso de reincidência, a multa a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá ser elevada até ao quíntuplo.

4. O produto das multas aplicadas nos termos deste artigo terá o destino previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 211/76.

5. A aplicação das multas estabelecidas neste artigo não prejudica a faculdade de revogação da licença prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/76.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/03/plain-102616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-22 - Decreto-Lei 211/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-14 - DECLARAÇÃO DD8314 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, que fixa a definição e regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril, que fixa a definição e regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 615/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 613/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 614/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 609/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 610/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 611/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 612/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 934/76 - Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza a legislação relativa à instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas nos aeroportos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-07 - Portaria 193/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-07 - Decreto 68/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Altera a redacção do n.º 7 do artigo 9.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril (regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - Portaria 653/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-31 - Portaria 178/78 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as taxas aeroportuárias em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-23 - Portaria 131/79 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Altera as taxas de tráfego a cobrar nos aeroportos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148-A/80 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aviação Civil

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Portaria 360/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova as tabelas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-07 - Portaria 477/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 359/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-31 - Portaria 71/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-23 - Portaria 308/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Fixa tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 622/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-28 - Portaria 650/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova as taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 408/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, Faro e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Portaria 641/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aplica ao terminal de carga do Aeroporto de Faro as taxas a cobrar pela ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pela prestação dos serviços de armazenamento, manuseamento e demais operações respeitantes às mercadorias movimentadas no terminal de carga do Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 925/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-06 - Portaria 274/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1986. Revoga a Portaria n.º 408/85, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-I/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-J/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-D/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova a tabela que fixa as taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores. .

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-K/87 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Aprova a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Portaria 34/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Actualiza a tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro a partir de 1 de Abril de 1989. Revoga a Portaria n.º 925-K/87, de 4 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 157/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa as tabelas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-D/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE A TABELA DE TAXAS AEROPORTUÁRIAS A APLICAR NOS AEROPORTOS DE LISBOA, DO PORTO E DE FARO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-E/89 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE A TABELA DE TAXAS AEROPORTUÁRIAS A APLICAR NOS AEROPORTOS DE SANTA MARIA, PONTA DELGADA, HORTA E FLORES. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE ABRIL DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 268/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da ocupação e utilização privativa dos terrenos e edificações e o exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 11/2007, de 6 de Março, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda