Portaria 925/85
de 3 de Dezembro
Considerando que a conservação, a exploração e o desenvolvimento das estruturas aeroportuárias nacionais representam avultados encargos, que deverão ser suportados por quem delas se utiliza;
Considerando a necessidade de criar meios de autofinanciamento para investimentos a realizar com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados;
Considerando que é necessária a prática de uma política de preços realista que reflita os custos dos serviços a que respeitem, prestados pelos aeroportos aos seus utentes, não fazendo recair nos cidadãos em geral, que deles não retiram senão benefícios indirectos, o ónus dos défices de exploração;
Considerando ainda que é absolutamente indispensável que as taxas aeroportuárias sejam actualizadas regularmente, fazendo face ao crescente aumento dos custos derivados da inflação;
Assim, e após consulta prévia aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º A tabela de taxas aeroportuárias a aplicar nos Aeroportos de Santa Maria, Ponta Delgada, Horta e Flores é discriminada nos parágrafos seguintes.
2.º Taxas de tráfego. - As taxas de tráfego a que se referem os artigos 9.º a 12.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de aterragem/descolagem ... 364$00
2) Taxa de estacionamento:
a) Nas áreas de tráfego ... 68$00
b) Nas áreas de manutenção e outras ... 52$00
c) Acréscimo a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do referido decreto ... 2045$00
3) Taxa de abrigo ... 141$00
4) Taxa de passageiros:
a) Em viagem interna ... 144$00
b) Em viagem territorial ou internacional ... 424$00
3.º Taxas de utilização. - As taxas de utilização a que se referem os artigos 14.º a 16.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de serviços:
Factor K - 1,5;
2) Taxa de equipamento:
Factor K - 1,5;
3) Taxa de artigos de consumo:
A estabelecida no n.º 2 do artigo 16.º do referido decreto.
4.º Taxas de exploração. - As taxas de exploração a que se referem os artigos 18.º a 21.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de assistência a aeronaves ... 1939$00
2) Taxa de reabastecimento de combustíveis ... 18$00
3) Taxa de aprovisionamento das aeronaves:
a) Que não inclua refeições ... 440$00
b) Que inclua refeições ... 878$00
5.º Taxas de ocupação. - As taxas de ocupação a que se referem os artigos 22.º a 31.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxas de áreas privativas:
a) Em áreas pavimentadas ... 20$00
b) Em áreas não pavimentadas ... 11$00
2) Taxa de edificações ... 12$00
3) Taxa de implantação de instalações ... 11$00
4) Taxa de ocupação ou utilização de edifícios ou instalações:
a) Nas aerogares (a que se refere o artigo 28.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 395$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 615$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 790$00/m2
No que respeita ao n.º 4 ... 914$00/m2
No que respeita ao n.º 5 ... 1830$00/m3 (Com a taxa mínima de 3658$00.)
b) Nos hangares (a que se refere o artigo 29.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 180$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 245$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 304$00/m2
c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do Decreto 235/76):
No que respeita ao n.º 1 ... 180$00/m2
No que respeita ao n.º 2 ... 245$00/m2
No que respeita ao n.º 3 ... 1827$00 m3 (Com a taxa mínima de 3657$00.)
6.º Taxas diversas. - As taxas diversas a que se referem os artigos 32.º a 35.º do Decreto 235/76 são as seguintes:
1) Taxa de reclamos e letreiros:
a) Nas aerogares - 1308$00/m2 e 3560$00/m3;
b) Noutros edifícios - 870$00/m2 e 2375$00/m3;
c) No exterior - 653$00/m2 e 1188$00/m3;
2) Taxa de depósito de bagagem ... 30$00
3) Taxa de acesso a áreas reservadas:
a) Acesso a varandas e terraços ... 30$00
b) Acesso a salas e outras dependências ... 40$00
4) Taxa de armazenagem de carga por dia e por volume de carga arzenada nos terminais de carga e outras dependências do aeroporto:
a) Nos primeiros 15 dias ... 5$00
b) A partir dos primeiros 15 dias ... 10$00
Nota. - Está isenta a carga de importação abrangida pelo n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação (Decreto-Lei 58/73, de 24 de Fevereiro).
5) Taxa de filmagem (pela utilização de locais das aerogares ou áreas exteriores dos aeroportos para efeitos de filmagens por entidades privadas com fins comerciais):
a) Nas aerogares - 1186$00/hora ou fracção;
b) No exterior - 990$00/hora ou fracção;
6) Taxa de recepção (pela utilização de balcões nas aerogares para recepção de reuniões ou congressos, por hora ou fracção e por balcão) - 990$00;
7) Taxa de limpezas e recolha de lixo (pelo exercício da actividade de recolha de lixo na área de jurisdição dos aeroportos):
Todos os aeroportos - 10% da receita bruta que esta actividade proporcionar à entidade que a explore.
7.º Entrada em vigor. - A presente portaria entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1985.
Fica revogada a Portaria 622/84, de 22 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 5 de Novembro de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.